PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CONSUMIDOR. DADOS PESSOAIS. TERCEIRO. UTILIZAÇÃO. CRIME. INQUÉRITO POLICIAL. AUTOR. IMPUTAÇÃO. INOCÊNCIA. DEFESA. NECESSIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. INSUFICIÊNCIA. MAJORAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/24. INCIDÊNCIA IGNORADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MODIFICAÇÃO EM PARTE. I - A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, especialmente se não faz prova do negócio firmado com o consumidor, causando-lhe prejuízos. II – O valor da indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, e impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar dano a outrem. III – Arbitrada em valor insuficiente, impossível a majoração por vedação ao Princípio da Non Reformatio in Pejus, sobretudo porque a linha telefônica cadastrada indevidamente em nome da Autora foi utilizada para a prática de crime, o que torna impositiva a manutenção da sentença neste tópico. IV – Reforma-se a parte da sentença que ignorou a norma inserta pela lei nº14.905/2024, para impor obediência ao artigo 406 do Código Civil, por aquela modificado. RECURSO EM PARTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8003687-73.2024.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que figura como Apelante a TELEFONICA BRASIL S.A. e como Apelada MARIA DO AMPARO SILVA MATO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003687-73.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RODRIGUES JULIANO, FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
APELADO: MARIA DO AMPARO SILVA MALTA
Advogado(s):JORGE SENA VELOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IIA MARIA DO AMPARO SILVA MALTA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória contra a VIVO (TELEFÔNICA BRASIL S.A.), processo com trâmite na 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus. Relatou que uma pessoa de prenome ALMIR LANZONI apresentou notitia criminis por ter sido vítima de golpe de extorsão/estelionato por Whatsapp, praticados através de linha telefônica (047) 99183-7855, que estaria indevidamente cadastrada em seu nome, o que ensejou a notícia crime referida. Sustentou que nunca teve a referida linha telefônica e ressaltou que o código da linha permite inferir se tratar de linha gerada no Estado do Paraná e ela reside em Ilhéus, interior da Bahia. Afirmou que a Ré é a responsável pelo controle nos pedidos de ativação de número telefônico e que a má prestação do serviço de telefonia lhe ensejou dano de ordem moral. Requereu a procedência da ação, com o cancelamento da linha telefônica indevidamente contratada em seu nome e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, na quantia de R$90.000,00 (noventa mil reais). Em decisão de id.77487709, o Juízo precedente concedeu a gratuidade da Justiça à Acionante e inverteu o ônus da prova. A contestação foi apresentada no id. 77489120 e réplica, no id.77489127. A tentativa de conciliação foi inexitosa (id. 77489125). Ordenada a intimação das partes para informarem eventual interesse na produção de provas (id. 77489128), tanto a Ré como a autora pediram o julgamento antecipado da lide (id.77489131 e 77489134). A sentença julgou prejudicado o pedido de cancelamento da linha telefônica, porquanto o mesmo já tinha ocorrido no curso da demanda; declarou a ilicitude da conduta da Ré em contratar em nome de terceiro linha telefônica, causando-lhe repercussão negativa em sua imagem e, por fim, condenou a Ré ao pagamento à Autora de indenização, a título de dano moral, no patamar de R$15.000,00, bem como ao pagamento das verbas sucumbenciais. Irresignada, a Ré interpôs recurso de apelação (id.77489138) e requereu a reforma in totum do julgado, sob o argumento de que há excludente de responsabilidade em razão do ilícito ter sido praticado por terceiro e, por fim, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório. Também impugnou os juros de mora estabelecido na sentença, porquanto alegou incidir à espécie a Lei nº 14.905/2024. As contrarrazões foram opostas no id.77489144, sem suscitar preliminares. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de maio de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003687-73.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RODRIGUES JULIANO, FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
APELADO: MARIA DO AMPARO SILVA MALTA
Advogado(s): JORGE SENA VELOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da TELEFONICA BRASIL S.A. de reformar inteiramente a sentença que lhe impôs indenizar MARIA DO AMPARO SILVA MALTA por suposta má prestação de serviço e dano moral daquela decorrente. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a explicitar o meu embasamento. O Código Consumerista consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor. Isto porque o fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação. Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura dos dispositivos constantes da legislação em análise, que estatui: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Relevante frisar que o parágrafo terceiro do mesmo artigo 14, consigna que: “[...] § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E em razão da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, deve o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa. Lecionando sobre o tema, Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem expõem o seguinte: “Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 72), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). [...] Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores” (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor Editora RT: São Paulo, 2010, p. 378) No caso dos autos, a Autora sustenta que não firmou o contrato de prestação de serviço telefônico vinculados à linha (047)991837855. A Ré, a fim de afastar-se da responsabilização civil, sustenta que a culpa pelo evento danoso descrito na exordial é de terceiros. Compulsando os autos, verifico que a Ré deixou de juntar qualquer documento que atestasse o mínimo de segurança no momento de contratação dos serviços de telefonia impugnados. Sequer foram juntados “selfie” do contratante, assinatura eletrônica, cópia do RG/CPF, comprovante de residência ou documentos afins. É importante ressaltar que a desídia do fornecedor de serviços em adotar medidas que evitem a contratação por fraudadores, o torna responsável pelos danos causados aos consumidores por equiparação. Esse é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. HABILITAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS NÃO CONTRATADAS. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS DO AUTOR. TEORIA DO DESVIO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais, em virtude de linhas telefônicas não contratadas no nome e CPF do autor em diversos estados da federação, e o vazamento de seus dados pessoais. 2. Responsabilidade objetiva das rés pautada na Teoria do Risco do Empreendimento. Art. 14 do CDC. Falha na prestação do serviço configurada. 3. Contratação fraudulenta que configura fortuito interno. 4. Teoria do desvio do tempo útil do consumidor. Precedentes no TJRJ. 5. Valor arbitrado ao dano moral que deve ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), eis que se mostra mais adequado a reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo apelante. 6. Recurso conhecido e provido.” Destaquei (TJ-RJ - APL: 00082010520218190207 202300143957, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 11/07/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 12/07/2023) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HABILITAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS EM NOME DA AUTORA SEM AVERIGUAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E IDONEIDADE DO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO POLICIAL POR MAU USO DA LINHA – INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA COMPARECER A DELEGACIA DE POLÍCIA E PRESTAR ESCLARECIMENTOS ACERCA DE ENVOLVIMENTO EM ATO CRIMINOSO ALUSIVO À COMERCIALIZAÇÃO DE CÉDULAS FALSAS – DEVER DE INDENIZAR – REQUISITOS PRESENTES – VALOR MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cabe à concessionária de serviço de telefonia, ao firmar contratação para habilitação de linha telefônica, averiguar, de forma segura, se quem a solicitou realmente corresponde ao consumidor solicitante. 2. Considerando que na hipótese a requerida, ora apelante, não tomou as devidas providências para evitar a fraude que prejudicou terceira pessoa, não participante do negócio e que teve seu nome envolvido em inquérito policial por mau uso da linha habilitada, cabível a reparação por dano moral. 3. Quanto ao valor da indenização, também não merece reparos a sentença, eis que a quantia arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se adequada a situação fática (indevida habilitação de linhas telefônicas em nome da requerente, ocasionando, além dos próprios transtornos para solucionar a questão extrajudicialmente e a cobrança de débitos indevidos, a sua intimação para comparecer em delegacia de polícia e prestar esclarecimentos quanto à suposta conduta ilícita acerca do mau uso destas linhas). 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido.” Grifei (TJ-MS - AC: 08225412020198120001 MS 0822541-20.2019.8.12.0001, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 17/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) “Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer. Terceiro que habilitou linha telefônica em nome do autor, praticando por meio dela dela diversas fraudes. Autor que chegou a ser envolvido em investigação criminal. Ausência de prova de que a companhia de telefonia tenha adotado cautelas mínimas na verificação da identidade da pessoa que habilitou a linha. Dano moral configurado. Abalo à honra. Montante de R$ 15.000,00 fixado na origem adequado ao caso. Sentença mantida. Recursos principal e adesivo desprovidos.” Realcei (TJ-SP - AC: 10863260520218260100 SP 1086326-05.2021.8.26.0100, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 24/10/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022) De tal maneira, resta patente a responsabilidade da Ré, que diante de sua omissão possibilitou que fraudadores pudessem cadastrar a Autora como contratante do serviço telefônico, viabilizando, assim, a prática de crimes contra terceiros. Portanto, reconhecida a sua responsabilidade, deve a prestadora de serviços indenizar a consumidora prejudicada. Em relação ao valor da indenização por dano moral, que deve ser deixado ao critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Contudo, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Dessa forma, para fixar o valor da indenização, o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral. Embora diminuto o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado pelo Juízo precedente, o Princípio Non Reformatio in Pejus impede a sua majoração, mesmo com o fim de manter o equilíbrio entre o dano e a pecúnia compensatória, valor proporcional ao grau de culpa da Ré. Pelas razões expostas, impositiva é a manutenção da sentença neste tópico. No que se refere à condenação da Apelante a indenizar a Apelada a título de danos morais, os juros estabelecidos na sentença, a incidir sobre a condenação referida, foram quantificados em 1% ao mês, a contar da data do evento danoso/contratação indevida e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento. Acerca da matéria, exsurgiu, no ano de 2024, a Lei nº14.905, que impôs a incidência isolada da SELIC como taxa legal de juros e o IPCA para a correção do quantum debeatur. Confira-se: “Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” Assim sendo, impositiva a modificação dos juros e correção monetária estabelecidos na sentença, para adequá-los ao dispositivo retro mencionado. Mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de a modificação aqui operada ser mínima e relativa a consectários legais, que não reverberam qualquer modificação sucumbencial em favor do recorrente. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003687-73.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RODRIGUES JULIANO, FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
APELADO: MARIA DO AMPARO SILVA MALTA
Advogado(s): JORGE SENA VELOSO
VOTO