PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515905-09.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO FUCS e outros
Advogado(s): ILDO FUCS, MARCONI SILVA SOUSA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO MONTE PASQUALE
Advogado(s):GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, WAGNER ROCHA FARIAS, NARA DUARTE TEIXEIRA, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS

 

ACORDÃO

 

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS CAUSADOS POR OBRA DE FACHADA EDÍFICIO. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL EM EXCESSO. DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE. DANO MORAL. PERTINÊNCIA. CARACTERIZADO PELO ABUSO DE DIREITO E PERDA DE TEMPO ÚTIL. DANO MATERIAL CARACTERIZADO PELA DANIFICAÇÃO DE PORTAS E LETREIRO DO AUTOR. DEVER DE RESSARCIMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO NA REALIZAÇÃO DA OBRA DA FACHADA DA UNIDADE COMERCIAL DO AUTOR. IMPEDIMENTO DE ACESSO REGULAR DE CLIENTES. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NO PERÍODO. INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA A SER DETERMINADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS EM FAVOR DOS APELANTES.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Relatam os Apelantes o desacerto na sentença vergastada, em razão da prova constituída nos autos de irregularidade na realização de obra condominial de reforma de fachada edilícia, bem como a existência de danos materiais e morais e má condução na administração da verba para a obra.

2. Compulsando o caderno processual é possível verificar que assiste razão ao reclame dos Apelantes, pois as provas documentais (dentre estas, destaca-se ata notarial) e testemunhais comprovam a ausência de previsão na realização da obra de fachada na sua unidade comercial, obra essa realizada apenas após a propositura da ação e em momento posterior à finalização da obra geral de fachada, havendo, portanto, confissão tácita da irregularidade cometida contra os Apelantes, sendo devida a devolução da taxa condominial em  excesso cobrada para a realização da referida obra, de acordo com os cálculos apresentados.

3. Em relação aos danos materiais relativos às portas e letreiro, restam devidamente comprovados, por meio de prova, com fotos contemporâneas ao dano e pelas testemunhas ouvidas, acostando os autores os comprovantes do reparo e substituição. 

4. Quanto ao dano material referente ao transtorno ocasionado pelo atraso na realização da obra na parte relativa à fachada dos Autores, resta também comprovado, tendo incorrido em omissão o Réu (fato incontroverso nos autos pelas provas apresentadas e confessado tacitamente ao ser realizada após à propositura da ação), devendo ser aferido em fase de liquidação de sentença. 

5. Verifica-se a ocorrência de danos morais, materializado no uso abusivo do direito por parte do condomínio que ultrapassou o mero aborrecimento, pois não apenas houve cobrança em excesso de taxa condominial, bem como implicou diretamente na imagem do comércio, causando mais do que mero aborrecimento na relação contratual locatícia entre o primeiro e o segundo Autor, assim como, pela perda de tempo útil do proprietário dispendido administrativamente ao buscar informação e explicação ao condomínio, no que se seguiram inúmeras comunicações eletrônicas, as quais não lograram êxito, bem como em todo esforço dispendido ao pleitear judicialmente o direito ofendido.

6.  Em um critério axiológico de apuração alinhado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se adequada o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora à partir do evento danoso na forma do art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ. 

7. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se em 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com os parâmetros do art. 85, §2º do CPC.

8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0515905-09.2019.8.05.0001, da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, em que são Apelantes, FLÁVIO FUCS e GLOBO DECORACOES E REVESTIMENTOS LTDA., e Apelado, CONDOMINIO EDIFÍCIO MONTE PASQUALE.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões, (data da assinatura digital)

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Ildo Fucs.

Salvador, 19 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515905-09.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO FUCS e outros
Advogado(s): ILDO FUCS, MARCONI SILVA SOUSA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO MONTE PASQUALE
Advogado(s): GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, WAGNER ROCHA FARIAS, NARA DUARTE TEIXEIRA, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FLÁVIO FUCS e GLOBO DECORAÇÕES E REVESTIMENTOS LTDA. no Id. Num. 55721477, contra a sentença de Id. Num. 55721474 proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que assim decidiu:


“(...) Assim sendo, não assiste razão aos autores, visto que todas as taxas instituídas foram aprovadas em assembleias pelos condôminos, inclusive os autores, a fim de que se procedesse a reforma da fachada do prédio, valorizando assim todos os imóveis.

Não há que se falar em cobranças indevidas, pois a instituição das taxas foi feita de forma legítima, estando o condomínio em exercício regular de seu direito, buscando o bem comum a todos, como deve ser nesse tipo de relação jurídica.

Portanto, os valores depositados em juízo devem ser revertidos ao condomínio réu.

Quanto aos pedidos de indenização pela danificação/deterioração das portas de correr de aço da loja e do letreiro da fachada da loja, pela desvalorização econômico-financeira sofrida pela loja e de danos morais, também não merecem ser acolhidos, uma vez que a reforma da fachada foi realizada e os dissabores causados durante a reforma não passam de meros aborrecimentos que fazem parte da vida comunitária.

Transtornos ordinários advindos de obra em condomínio devem ser tolerados além do que não configuram uso anormal da propriedade, nos termos do artigo 1.277, do Código Civil.

A obra realizada causou dificuldades e transtornos para todos os condôminos, não somente para os autores, tudo dentro do esperado, não havendo que se falar em indenização desses dissabores, devendo-se assinalar a expectativa de tolerância a ser empreendida quando da realização de obras, bem como sendo possível atestar, pelo contexto fático, a regularidade da obra efetuada pela parte ré.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.

Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (...)”.

 


Irresignados, alegam os Apelantes em suas razões de recurso de Id. Num. 55721477 que a sentença merece reparo: i) pois apesar de, durante a tramitação processual, ter sido realizada a obra referente a fachada do seu imóvel, esse procedimento foi extemporâneo e iniciado após a obra da fachada do prédio, não havendo perda de objeto relativa a essa causa de pedir, sendo configurado e confessado tacitamente o descumprimento da obrigação condominial, tendo o custo de R$ 3.567,00 (três mil, quinhentos e sessenta e sete reais), devendo ser devolvido aos Apelantes o valor de taxa condominial pago a mais desse valor; ii) que ocorreram danos no letreiro e portas da loja em razão da obra, devendo serem esses ressarcidos, pois ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento; iii) que a gestão condominial e da obra foram irregulares conforme as provas apresentadas nos autos, sendo a taxa extra cobrada e paga bem superior aos custos apresentados para a obra, exasperando a ausência de notas fiscais do serviço; iv) que houve dano material na desvalorização da loja, pois a obra de fachada desse imóvel foi executada apenas um ano depois em comparação à demais áreas do edifício; e v) que ocorreu dano moral em relação ao primeiro autor decorrente do ato ilícito perpetrado pelo condomínio. 

Por fim, requer o provimento do apelo interposto, para que seja reformada a sentença a quo, julgando-se procedentes os pedidos da ação, condenando o Apelado em honorários advocatícios e custas processuais.

O Apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões no Id. Num. 55721485, requerendo o improvimento da Apelação e manutenção da sentença na sua integralidade.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador, (data da assinatura digital)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515905-09.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO FUCS e outros
Advogado(s): ILDO FUCS, MARCONI SILVA SOUSA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO MONTE PASQUALE
Advogado(s): GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, WAGNER ROCHA FARIAS, NARA DUARTE TEIXEIRA, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo.

Preparo regularmente realizado.

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Cinge-se a controvérsia recursal sobre a regularidade de obra referente a fachada de prédio em condomínio que possui unidades residenciais e uma unidade comercial, bem como da cobrança de taxas extras e danos emergentes da referida obra.

Sustentam os Apelantes em suas razões recursais o desacerto na sentença vergastada, havendo prova constituída nos autos de irregularidade na realização de obra condominial de reforma de fachada edilícia, bem como a existência de danos materiais e morais e má condução na administração da verba para a obra.

Entrementes, analisando com acuidade os fólios, dos elementos probatórios produzidos, é possível verificar que assiste razão ao reclame dos Apelantes.

Em relação a ausência de previsão na realização da obra de fachada na parte relativa a unidade comercial dos autores, constata-se que fora realizada apenas após a propositura da ação e em momento posterior à finalização da obra geral de fachada, cerca de um ano após, havendo, portanto, confissão tácita da irregularidade cometida contra os Apelantes.

Noutra quadra, é possível constatar no balancete de receitas e despesas de 01.09.2019 a 30.09.2019 juntado aos autos no Id. Num. 55720963 a discrepância entre o valor pago pelos Apelantes (R$ 16.108, 43) e o valor utilizado para realizar o serviço relativo à fachada do seu imóvel (R$ 3.567,00).

De acordo com o art. 1315 do Código Civil o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita, contudo, neste caso em espeque, ocorreu ônus para os Apelantes, muito superior ao que caberia à sua cota-parte, se fazendo necessário o ajuste e a devolução da taxa condominial cobrada e paga em excesso, ressaltando que é possível chegar a essa conclusão pois, ao contrário do resto da obra realizada anteriormente, a obra relativa à fachada dos Apelantes foi iniciada e concluída posteriormente sendo possível discriminar o valor exato referente ao seu imóvel.

Em relação ao dano e o direito de reparar decorrente, veja-se lição doutrinária da lavra dos professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

 

“Sendo a reparação do dano, como produto da teoria da responsabilidade civil, uma sanção imposta ao responsável pelo prejuízo em favor do lesado, temos que, em regra, todos os danos devem ser ressarcíeis, eis que, mesmo impossibilitada a determinação judicial de retorno ao status quo ante, sempre se poderá fixar uma importância em pecúnia, a título de compensação.

Todavia, para que o dano seja efetivamente reparável (indenizável — hipótese mais frequente e, por isso, usada normalmente como gênero — ou compensável), é necessária a conjugação dos seguintes requisitos mínimos:

a) a violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa física ou jurídica — obviamente, todo dano pressupõe a agressão a um bem tutelado, de natureza material ou não, pertencente a um sujeito de direito. Lembre-se de que a Magna Carta de 1988, neste ponto acompanhada expressamente pelo art. 186 do novo Código Civil, reconhece a plena reparabilidade do dano moral, independentemente do dano patrimonial.

b) certeza do dano — somente o dano certo, efetivo, é indenizável. Ninguém poderá ser obrigado a compensar a vítima por um dano abstrato ou hipotético. Mesmo em se tratando de bens ou direitos personalíssimos, o fato de não se poder apresentar um critério preciso para a sua mensuração econômica não significa que o dano não seja certo. Tal ocorre, por exemplo, quando caluniamos alguém, maculando a sua honra. A imputação falsa do fato criminoso (calunia) gera um dano certo a honra da vítima, ainda que não se possa definir, em termos precisos, quanto vale este sentimento de dignidade. MARIA HELENA DINIZ, com propriedade, citando doutrina estrangeira, lembra que “a certeza do dano refere-se a sua existência, e não a sua atualidade ou ao seu montante”. Assim, um crime de lesões corporais que culmine com a mutilação da perna de um jogador de futebol e dano certo, proveniente de um fato atual, que gerara inevitáveis repercussões futuras.” (Gagtiano, Pablo Slolze, Novo curso de direito civil, volume III, responsabilidade civil/Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho – 9º Ed. – São Paulo, Saraiva, 2011, pp. 80-81) (grifei).

 

 Entrementes, irresignados, alegam os Apelantes a ocorrência de danos materiais relativos às portas e letreiro da loja, ao transtorno ocasionado pelo atraso na realização da obra e danos morais.

O Código Civil prevê a obrigação de indenizar tanto aquele que ofende direito de outrem, quanto para aquele que abusa no exercício de seu direito, veja-se:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

Em relação ao danos materiais relativos às portas e letreiro da loja, restam devidamente comprovados, por meio de prova, com fotos contemporâneas ao dano e pelas testemunhas ouvidas, acostando os autores os comprovantes do reparo e substituição. 

Quanto ao dano material referente ao transtorno ocasionado pelo atraso na realização da obra na parte relativa à fachada dos Autores, resta também comprovado, tendo incorrido em omissão o Réu (fato incontroverso nos autos pelas provas apresentadas e confessado tacitamente ao ser realizada após à propositura da ação), tendo ocorrido desvalorização econômico-financeira do ponto-comercial, em razão da reforma da sua fachada apenas um ano após à do edifício, pelo que deve ser devidamente aferido em fase de liquidação de sentença. 

Noutra quadra, constata-se a ocorrência de danos morais, em relação ao primeiro Autor, proprietário do imóvel, materializado no uso abusivo do direito por parte do condomínio que ultrapassou o mero aborrecimento, pois não apenas houve cobrança em excesso de taxa condominial, bem como implicou diretamente na imagem do comércio, causando mais do que mero aborrecimento na relação contratual locatícia entre o primeiro e o segundo Autor.

Ademais, necessário pontuar, pois presente nexo de causalidade, a perda de tempo útil do proprietário primeiro Autor, dispendido administrativamente ao buscar informação e explicação ao condomínio, no que se seguiram inúmeras comunicações eletrônicas, as quais não lograram êxito, assim como em todo esforço dispendido ao pleitear judicialmente o direito ofendido.

Em relação à existência de danos morais nas relações entre condôminos e condomínio, os precedentes jurisprudenciais se multiplicam nos tribunais, veja-se:

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONDOMÍNIO QUE RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS PELO SÍNDICO. SÍNDICO. MERO MANDATÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ABUSO DE DIREITO. PERSEGUIÇÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR OBJETIVAMENTE QUE O VALOR ARBITRADO NÃO CONTEMPLA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSOS DE AMBAS PARTES, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001052-59.2019.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 30.04.2021) (TJ-PR - RI: 00010525920198160029 Colombo 0001052-59.2019.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 30/04/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. APARTAMENTO LOCALIZADO ABAIXO DA ACADEMIA. PERÍCIA QUE CONSTATA DESRESPEITO À REGULAMENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E O MÉTODO BIFÁSICO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM, TEM-SE QUE O VALOR FIXADO EM SENTENÇA NÃO COMPORTA DIMINUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00271333220198160001 Curitiba, Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 05/06/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023).

 

Em relação ao dever de reparar pela perda do tempo útil despendido tanto administrativamente quanto para a demanda judicial, no qual se amolda o caso concreto, o entendimento jurisprudencial vem em crescente desenvolvimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO DE TELEFONE FIXO. NÃO ATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO TITULAR DA LINHA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEMANDADA QUE NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA CAPAZ DE ILIDIR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ÔNUS QUE LHE CABIA. DESVIO DO TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA EXCESSIVO, DEVENDO SER REDUZIDO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ADEQUANDO-SE AOS PRECEDENETS DESSA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1- Cinge-se a controvésia posta em deslinde em perquerir a responsabilidade da empresa ré pelos danos causados ao autor em decorrência do não atendimento da solicitação feita para transferência da linha telefônica de titularidade deste para o seu novo endereço. 2 - Compete ao fornecedor de serviços, nos termos do CDC, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros ou à culpa do próprio consumidor. É, portanto, ônus do fornecedor a produção inequívoca da prova liberatória. Não obstante, não se desincumbiu a ré, ora apelante, do ônus que sobre si recaía. Incidência do art. 373, II, do CPC. 3 - Reclamações e/ou solicitações não atendidas pela via administrativa, ficando claro o desgaste e a perda de tempo útil a configurar o dano moral indenizável. 4 - A indenização a título de dano moral pela perda do tempo útil não só atende a sua finalidade pedagógica, que também reveste aludida indenização, pois visa coibir a reincidência da conduta lesiva, notadamente porque tinha a empresa ré condições de resolver administrativamente o problema, preferindo, no entanto, em flagrante desrespeito aos direitos do consumidor, escolher o cômodo caminho da inércia, ignorando ou negligenciando na apuração das inúmeras solicitações levadas a efeito pelo consumidor, ora apelado, o forçando a buscar, pela via judicial, solução que facilmente seria encontrada pela via administrativa. 5 - Verba indenizatória fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que merece redução para R$ 8.000,00 (oito mil reais), para se adequar aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e às especificidades do caso concreto. 6 ¿ Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00030032720148190079, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/05/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-29) (grifei).

 

APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação indenizatória. Exigência de reparo de vazamento pelo Condomínio formulada ao autor. Problema que não era proveniente da unidade de propriedade do requerente. Sentença de procedência da ação. Apelação manejada pelo condomínio. Exame: despesas obtidas com a contratação de advogado que não são oponíveis a terceiros alheios à negociação. Honorários sucumbenciais que já se prestam à remuneração do patrono. Verba despendida com a contratação de engenheiro. Ressarcimento de rigor. Profissional contratado para análise do vazamento e elaboração de laudo pormenorizado dos reparos a serem realizados na unidade após notificação enviada pela parte ré. Dano moral indenizável. Perda de tempo útil e desgaste emocional na tentativa de solução do problema, sendo que vistorias diversas haviam consignado que o vazamento não tinha origem na unidade do autor. Indenização reduzida para R$10.000,00, à míngua de provas do abalo à imagem do autor perante os demais condôminos e em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada em parte. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008289-61.2021.8.26.0003 São Paulo, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 22/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado) (grifei).

 

Deste modo, em um critério axiológico de apuração alinhado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se adequada o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso na forma do art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ. 

Por tais razões, meu voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO dos Apelantes, reformando a sentença vergastada para:

a) condenar o Apelado na devolução, de forma simples, da diferença da taxa condominial cobrada e paga em excesso referente ao valor gasto com a obra da fachada do imóvel do primeiro Autor com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% a partir do efetivo pagamento;

b) no pagamento dos danos materiais ao segundo Autor relativos às portas e letreiro da loja no valor de R$ 2.656,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais) com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do devido desembolso; a pagar ao primeiro Autor danos materiais decorrentes da desvalorização econômico-financeira do ponto-comercial e imóvel, em razão da reforma da correspondente fachada ter ocorrido apenas um ano após à do edifício, pelo que deve ser devidamente aferido em fase de liquidação de sentença;

c) a indenizar o primeiro Autor em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso na forma do art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ em razão do abuso de direito cometido e perda de tempo útil; sendo permitida a compensação com os valores depositados em juízo pela parte Autora.

Por fim, condeno a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com os parâmetros do art. 85, §2º do CPC, tendo em vista o grau de zelo do causídico, inclusive em segunda instância.

É como voto.

Salvador, (data da assinatura digital)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora