PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115523-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAMILE SOUSA SANTOS
Advogado(s): JOANA ANGELICA SILVA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO FIRMADO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO FORNECEDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes. A parte autora alegou desconhecer o débito e requereu sua exclusão, bem como a reparação pelos danos morais supostamente sofridos. A sentença reconheceu a existência de contrato firmado com a parte ré e validou a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inscrição em cadastro de inadimplentes decorreu de relação contratual válida; e (ii) verificar se houve inovação recursal ao suscitar prescrição da dívida apenas em sede de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de prescrição da dívida apresentada exclusivamente na apelação configura inovação recursal, não podendo ser conhecida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

4. A parte ré apresentou contrato assinado e documento de identidade da parte autora, não impugnados de forma específica no momento oportuno, o que atrai a presunção de autenticidade prevista no CPC.

5. A negativação decorrente de dívida regularmente constituída é legítima, não configurando ato ilícito nem gerando o dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8115523-03.2023.8.05.0001, em que é Apelante JAMILE SOUSA SANTOS e Apelado DACASA FINANCEIRA S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115523-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAMILE SOUSA SANTOS
Advogado(s): JOANA ANGELICA SILVA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por JAMILE SOUSA SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra DACASA FINANCEIRA S.A., que julgou improcedentes os pedidos da demanda, nos seguintes termos (ID 79759394):

 

O objeto da ação é improcedente.

Primeiramente, observo que a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento de cognição minimamente capaz de arredar insuficiência financeira declarada pela parte autora e o valor da causa encontra-se compatível com a expectativa financeira delineada na inicial. Rejeito, portanto, as malsinadas defesa indiretas.

Versando o cerne da quaestio vexata sobre a existência, ou não, de negócio jurídico entre as partes, o deslinde da demanda passa necessariamente pela aferição da prova documental carreada aos autos.

No bojo de sua contestação, a parte requerida trouxe à colação o instrumento de contrato que alega ter firmado, efetivamente, com a pessoa do autor, conforme denota-se dos ids. 442657500.

Os documentos particulares(produzidos sem a intervenção de preposto estatal, no exercício das atribuições) têm sua autenticidade presumida porquanto “Não houver impugnação da parte contra quem foi produzido…”(CPC, art. 411, inciso III), isto é, quando admitida a autenticidade, expressa ou tacitamente.

Segundo escola de DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES “Significa dizer que qualquer alegação de falsidade já é o suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento”. (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed. p. 807).

E o legislador adjetivo cuidou de fixar o momento específico para a parte autora impugnar a autenticidade de um documento introduzido nos autos pelo réu, no bojo da contestação. “O autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação”, consoante caput do art. 437, do CPC.

E foi ainda além o legislador processual quando do trato da impugnação da autenticidade de documento. Embora o princípio do ônus da impugnação especificada permeie todas as fases do processo, desde a postulatória até a recursal, esse primado foi expressamente repisado no parágrafo único do art. 436, que veda expressamente alegação genérica.

Essa é a conclusão de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Se impugnar a autenticidade ou suscitar a falsidade, a parte terá de basear-se em argumentação específica, não podendo fazer alegação genérica de falsidade(art. 436, parágrafo único)”. (Curso de Direito Processual Civil, V. I, ed. 64ª, p. 862)

Também é a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO: “Não basta, destarte, afirmar a falsidade do documento. Há necessidade de justificá-la e indicar em que consiste, discernindo, inclusive, se se trata de falsidade material ou ideológica”. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 12ª, ed. p. 226)

Deveras esclarecedora a explicação de ELPÍDIO DONIZETTE, quando ressalta que a especificidade arguição de inautenticidade do documento é imprescindível mesmo quando a impugnação não seja deduzida mediante pedido de instauração de incidente próprio, com o fito de ser incluída na coisa julgada material:

“Com o efeito, pode a parte impugnar documento que seja evidentemente falso, sem que haja necessidade do incidente processual, que tornaria mais longo o processo. Ainda assim, não será admitida alegação de falsidade genérica, pois ao impugnante incumbe apontar especificamente a irregularidade”. (Curso de Direito Processual Civil, ed. 26ª, p. 557)

Ante à contumácia processual da parte autora, que não se desvencilhou do ônus de impugnar a autenticidade do instrumento contratual trazido pela requerida, no bojo da contestação, não se pode cogitar de afastar a fé do documento particular, quando admitido tacitamente pela parte contra quem foi produzido, conforme interpretação integrativa dos arts. 412, caput, e 428, caput, inciso I, do CPC.

Se, por um lado, é correto dizer que “Qualquer alegação de falsidade já é suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento”, pelo outro não se pode olvidar que a falta de impugnação específica da autenticidade, no momento processual oportuno, induz que “sendo documento autêntico é capaz de provar que seu autor fez a declaração que representa ao conteúdo do documento”. (Daniel Assumpção Neves, Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed. p. 791/807)

Posto isto, julgo improcedente o objeto da ação e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente - CPC, art. 309, caput, III.

Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça

 

Irresignada, a Autora interpôs a presente Apelação (ID 79759397), sustentando, em resumo, que não houve comprovação da origem do débito impugnado. Afirma, também, a prescrição do débito perante o cadastro de inadimplentes, vez que a sua inscrição ocorreu no ano de 2018.

Desse modo, pontua que seria irregular a negativação e, como consequência, cabível a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada totalmente a sentença hostilizada, julgando-se procedentes os pedidos da ação.

A apelada, devidamente intimada (ID 79759398), não apresentou contrarrazões (ID 79759401), deixando transcorrer o prazo in albis.

O recurso foi distribuído para minha Relatoria (ID 79782158).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 30 de junho de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115523-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAMILE SOUSA SANTOS
Advogado(s): JOANA ANGELICA SILVA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN

 

VOTO

 

Analisando os requisitos de admissibilidade, entendo que a Apelação deve ser parcialmente conhecida.

Isto porque se trata de inovação à lide a questão atinente ao reconhecimento da prescrição da inscrição do débito objeto de impugnação perante o cadastro de inadimplentes, uma vez que tal alegação não fora apresentada nem discutida na Instância de Origem.

Os limites do litígio foram fixados na petição inicial, sendo vedada, como cediço, a inovação em sede de Recurso, por infringir os princípios da dialeticidade e da ampla defesa e importar em supressão de instância. Eis a jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES . NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL . ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ . 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO . PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. RAZÕES RECURSAIS INCLUEM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PSICOLÓGICOS E ESTÉTICOS. INOVAÇÃO RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Invocar nova tese defensiva, em razões recursais, consiste em inovação recursal, prática vedada, considerando que os limites da lide são fixados em sede de conhecimento, conforme argumentos postos em petição inicial e contestação. 2. Recurso não conhecido. (TJ-BA - Apelação: 05018251120178050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) Grifos acrescidos.

 

Ademais, imperioso frisar o disposto no art. 1.014 do CPC, a respeito da tentativa de inovação em sede recursal:

 

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

 

Não havendo prova da impossibilidade mencionada no art. 1.014, do CPC, forçoso o não conhecimento do Apelo no particular.

Ultrapassado este ponto, volto-me para a análise meritória quanto à regularidade da negativação dos dados da parte apelante no cadastro de proteção ao crédito.

De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer.

Analisando os autos, verifica-se que a parte apelada inseriu o nome da recorrente no SPC em razão de débito no valor de R$ 233,60 (duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos), com vencimento em 10/09/2018, a teor do documento fornecido no ID 79759370.

Pois bem, o artigo 373, I e II do CPC determina que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado.

Sucede que a prova documental produzida nos autos pela ré, ora apelada, demonstra a efetiva existência do aludido negócio jurídico, tendo a mesma se desincumbido de seu ônus.

Analisando as provas dos autos, verifico que a parte apelada apresentou o termo de adesão assinado pela parte autora, junto com seu documento de identificação pessoal (ID 79759389, p. 1 e 2), cuja autenticidade não foi impugnada nos autos pela parte autora, comprovando a existência de contrato que originou a dívida, que está regular; de modo que concluo que inexiste vício na celebração da pactuação.

Importa salientar que, a despeito de impugnar a validade do débito inscrito, a Apelante se limita a arguir ausência de prova de existência de vínculo entre apelante, entretanto observo que houve juntada de contrato que comprova a regularidade e a existência da relação jurídica entre as partes.

Ademais, considerando que o ordenamento proíbe a exigência de prova negativa, caberia ao consumidor a demonstração de sua condição de adimplência, sendo tal prova de fácil acesso pelo mesmo, bastando a apresentação do respectivo extrato da conta corrente na data do registro do débito, comprovando a irregularidade do débito impugnado, o que não fez.

Nesta senda, entendeu o MM Juízo sentenciante que, estando o consumidor em inadimplemento frente a suas obrigações, não haveria falar em configuração de ato ilícito a cobrança dos valores discutidos nos autos, nem tão pouco a inserção dos dados do Apelante nos cadastros de maus pagadores, julgando improcedentes os pedidos autorais, corretamente.

Demonstrado a regular constituição do débito que originou a inscrição dos dados da apelante no cadastro de proteção ao crédito, bem assim inexistindo prova de quitação do mesmo, verifica-se que a negativação é devida, diversamente do quanto alegado na peça de ingresso e em sede de recurso.

O entendimento jurisprudencial é neste sentido:

 

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VENDA FINANCIADA. CONTRATO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS E QUE CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

No presente caso, a parte autora alega ter sido surpreendida com a negativação do seu nome, referente a débito que supostamente desconhece.
Da análise dos documentos juntados, observa-se que a acionada comprovou a existência do negócio jurídico vergastado, juntando os contratos firmados e a documentação correlata (venda financiada, ficha de aprovação de crédito e planilha de custo efetivo total (Evento nº 9), devendo-se destacar que constam assinaturas idênticas àquela contida no documento pessoal da parte autora.

Portanto, a relação contratual entre as partes restou comprovada. No que tange à alegação de inexistência da dívida, observou-se que o Autor não acostou os comprovantes de pagamento dos créditos contratados, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório.

Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar, minimamente, que é digno da tutela jurisdicional.

O ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos. Assim, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil), e o réu, sempre que formular defesa de mérito indireta, ou seja, alegar fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor, atrairá para si, o ônus da prova em relação a tais fatos (artigo 373, II do Código de Processo Civil).

Conclui-se, portanto, que o Recorrente não comprovou o fato constitutivo do seu direito, ao passo que a Recorrida se desincumbiu do ônus probatório que lhe coube, tendo em vista a juntada dos contratos e planilhas que demonstram a relação entabulada.

Com efeito, não se verificou prática abusiva da Recorrida, nem mesmo ocorrência de danos morais ao Autor, de modo que é acertada a decisão de indeferimento dos pleitos contidos na exordial.

No que diz respeito à condenação imposta à parte Autora de pagar multa por litigância de má-fé, entendo que esta foi devida, em razão de ter ocorrido alteração da verdade dos fatos (art. 80, II do CPC).

(TJ-BA - RI: 01411398720218050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/04/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA DA POSTULANTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE LITIGANTES. EVIDÊNCIA. COBRANÇA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LICITUDE. INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. PARTE DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. VALOR CREDITADO EM FAVOR DA POSTULANTE MEDIANTE TED. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO.

In casu, o banco demandado apenas realizou a cobrança do serviço contratado. Assim, não merecem ser acolhidos os pedidos de suspensão da consignação realizada nos benefícios previdenciários em tela, além de repetição de indébito e indenização a título de danos morais não evidenciados, sobretudo porque houve a liberação do referido saque realizada através de TED, mediante a transferência de valores diretamente em conta de titularidade da demandante. Diante da ausência de cobrança indevida ou agir ilícito por parte do réu, não restou configurado o dever de indenizar.

(TJ-BA - APL: 05018434820188050146, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Em tempo, em atenção ao art. 85, § 11º do CPC/15, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade, tendo em vista que beneficiária da Justiça Gratuita.

É como voto.

Salvador, Bahia, 30 de junho de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator