PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096251-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SIDNEY AMORIM PIRES
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICABILIDADE DO TEMA 163 DO STF AOS SERVIDORES ESTADUAIS DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que deferiu antecipação de tutela para suspender o desconto previdenciário incidente sobre verbas de natureza indenizatória pagas à servidora pública estadual Silvana das Virgens Santana Guimarães. O recurso busca afastar a aplicação do Tema 163 do STF ao âmbito estadual, sob o argumento de existência de legislação própria que autorizaria a incidência da contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 — que veda a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria — aplica-se aos servidores públicos do Estado da Bahia, à luz da legislação estadual vigente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 163 do STF possui caráter vinculante e estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, sendo aplicável indistintamente às esferas federal, estadual e municipal.

  2. A legislação estadual da Bahia (Lei nº 6.677/94 e Lei nº 11.357/09) expressamente prevê que determinadas verbas — de caráter indenizatório ou transitório — não se incorporam à remuneração ou proventos dos servidores e, portanto, não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

  3. A argumentação do Estado de que a tese do STF não se aplicaria por tratar de servidor federal é afastada, tendo em vista que o precedente constitucional tem efeito nacional, vinculando todos os entes federativos quanto à interpretação do alcance da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis.

  4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou o entendimento de que a tese firmada pelo STF no Tema 163 é aplicável aos servidores estaduais, reconhecendo a ilegalidade dos descontos e assegurando a restituição simples dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.

  5. A sentença impugnada, ao apenas fixar os parâmetros para futura liquidação do valor devido, respeita os limites da demanda e da atuação jurisdicional, não havendo nulidade ou excesso a ser corrigido em sede recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A tese firmada no Tema 163 do STF — que veda a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria — aplica-se integralmente aos servidores públicos do Estado da Bahia.

  2. A legislação estadual que prevê a natureza indenizatória ou transitória de determinadas parcelas salariais deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e em conformidade com o precedente vinculante do STF.

  3. O desconto previdenciário incidente sobre verbas de natureza não incorporável revela-se indevido e autoriza a restituição ao servidor, de forma simples, observada a prescrição quinquenal.

  4. A sentença que apenas estabelece parâmetros para futura apuração dos valores devidos não extrapola os limites da jurisdição nem configura decisão ultra petita.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 12; CPC, arts. 1.007, § 1º, e 85, § 11; Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 61 e 77; Lei Estadual nº 11.357/09, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2014 (Tema 163); TJBA, AI nº 8063044-02.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 04.12.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8096251-86.2024..8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada SIDNEY AMORIM PIRES.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Presidente

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096251-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SIDNEY AMORIM PIRES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a respeitável sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária nº 8096251-86.2024.8.05.0001, movida por SIDNEY AMORIM PIRES.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para determinar ao Estado da Bahia que se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente apenas sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras, auxílio alimentação, auxílio transporte, adicional de deslocamento, gratificação de incentivo de desempenho, excluídas as parcelas requeridas que se incorporam na aposentadoria.

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, que deverá ser feito, na forma simples, observado o quinquênio anterior à propositura da ação, incluindo as parcelas vincendas até a efetiva cessação dos descontos, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada desconto indevido, com incidência de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado da sentença, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença e na conformidade do Tema 905, STJ e do parágrafo único do art. 167 do CTN.

JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

Deixo de apreciar o pedido de indeferimento/revogação da gratuidade da Justiça – já deferida – por não ter sido arguido a respectiva impugnação, muito menos apresentada contraprova suficiente para revogação do benefício.

Sem condenação em custas processuais por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça e o ente público só ser obrigado, em sucumbência, a restituir custas pagas.

Face a sucumbência recíproca, arbitro honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3° do art. 85 do CPC, com base no valor a ser liquidado e em proveito de cada parte uma em relação a outra, devendo ainda ser observado o disposto no § 3° do art. 90 do CPC

Deixo de recorrer de ofício desta sentença.

P. R. I.

Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.

 

Inconformado, o ente federativo sustenta, em suas razões recursais, em síntese, a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da repercussão geral ao caso concreto, sob o argumento de que a decisão paradigma teria se fundamentado na legislação federal, não sendo extensível aos servidores estaduais, cuja situação jurídica estaria disciplinada por legislação específica, a exemplo das Leis Estaduais n.º 6.677/94 e 11.357/09, que tratariam de forma diferenciada a incorporação de determinadas vantagens.

Defende, ainda, que os descontos questionados teriam respaldo legal, sendo, por isso, incabível a restituição, além de alegar prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal.

Ao final, requereu o provimento da Apelação, julgando improcedente a ação.

Por sua vez, em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença hostilizada, com pleito de majoração dos honorários recursais, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.

É o relatório. Inclua-se em pauta, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096251-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SIDNEY AMORIM PIRES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

VOTO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICABILIDADE DO TEMA 163 DO STF AOS SERVIDORES ESTADUAIS DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que deferiu antecipação de tutela para suspender o desconto previdenciário incidente sobre verbas de natureza indenizatória pagas à servidora pública estadual Silvana das Virgens Santana Guimarães. O recurso busca afastar a aplicação do Tema 163 do STF ao âmbito estadual, sob o argumento de existência de legislação própria que autorizaria a incidência da contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 — que veda a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria — aplica-se aos servidores públicos do Estado da Bahia, à luz da legislação estadual vigente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 163 do STF possui caráter vinculante e estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, sendo aplicável indistintamente às esferas federal, estadual e municipal.

  2. A legislação estadual da Bahia (Lei nº 6.677/94 e Lei nº 11.357/09) expressamente prevê que determinadas verbas — de caráter indenizatório ou transitório — não se incorporam à remuneração ou proventos dos servidores e, portanto, não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

  3. A argumentação do Estado de que a tese do STF não se aplicaria por tratar de servidor federal é afastada, tendo em vista que o precedente constitucional tem efeito nacional, vinculando todos os entes federativos quanto à interpretação do alcance da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis.

  4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou o entendimento de que a tese firmada pelo STF no Tema 163 é aplicável aos servidores estaduais, reconhecendo a ilegalidade dos descontos e assegurando a restituição simples dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.

  5. A sentença impugnada, ao apenas fixar os parâmetros para futura liquidação do valor devido, respeita os limites da demanda e da atuação jurisdicional, não havendo nulidade ou excesso a ser corrigido em sede recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A tese firmada no Tema 163 do STF — que veda a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria — aplica-se integralmente aos servidores públicos do Estado da Bahia.

  2. A legislação estadual que prevê a natureza indenizatória ou transitória de determinadas parcelas salariais deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e em conformidade com o precedente vinculante do STF.

  3. O desconto previdenciário incidente sobre verbas de natureza não incorporável revela-se indevido e autoriza a restituição ao servidor, de forma simples, observada a prescrição quinquenal.

  4. A sentença que apenas estabelece parâmetros para futura apuração dos valores devidos não extrapola os limites da jurisdição nem configura decisão ultra petita.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 12; CPC, arts. 1.007, § 1º, e 85, § 11; Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 61 e 77; Lei Estadual nº 11.357/09, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2014 (Tema 163); TJBA, AI nº 8063044-02.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 04.12.2024.

 

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido.

No caso concreto, ao fim e ao cabo, destina-se o recurso a definir a incidência do Tema 163 do STF no âmbito do Estado da Bahia, considerando-se a legislação estadual que disciplina dos descontos previdenciários.

Para tanto, imperiosa a leitura da tese firmada no precedente obrigatório derivado do julgamento do RE 593068/SC, da relatoria do Ministro Roberto Barroso.

 

“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”

 

Pois bem! Embora o Estado da Bahia possua legislação que disciplina o pagamento e eventual incorporação de vantagens conferidas aos servidores, é induvidoso que a premissa estabelecida pelo STF se afigura aplicável em todo território nacional.

Nessa mesma linha, vale a leitura de aresto explicativo deste tribunal de Justiça.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063044-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: SILVANA DAS VIRGENS SANTANA GUIMARAES Advogado(s):MURILO MARTINS CAMELO registrado(a) civilmente como MURILO MARTINS CAMELO PJ - 02 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNPREV. CONTRIBUIÇÃO PREVIDNECIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme bem fundamentado pela decisão guerreada, a matéria já foi fixada pelo STF em sede de recursos repetitivos onde firmou tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (Tema nº 163-STF; RE nº 593.068). 2. Não se sustentam as alegações do Estado de que a tese foi firmada em análise de situação de servidor federal, com legislação própria e que é necessário analisar a legislação estadual sobre a matéria, na medida em que cabe ao Tribunal Constitucional estabelecer bases constitucionais que devem guiar os entendimentos judiciais e, para além, a legislação que trate sobre o mesmo tema, indiferente se na esfera Municipal, Estadual ou Federal. 3. Deve ser respeitada a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre “verba não incorporável aos proventos de aposentadoria”, máxime “...terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8063044-02.2024.8.05.0000, da Comarca de Guanambi, figurando como parte Agravante ESTADO DA BAHIA e como parte Agravada SILVANA DAS VIRGENS SANTANA GUIMARAES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,_____de___________________2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8063044-02.2024.8.05.0000, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 04/12/2024)

Ademais, veja-se que o art. 61 da Lei Estadual nº 6677/94, já indica quais verbas não são incorporáveis ao vencimento dos servidores estaduais.

Art. 61- Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - pecuniários;

III - gratificações;

<Revogado> IV - estabilidade econômica.

Revogado pelo art. 15 da Lei nº13.471, de 30 de dezembro de 2015.

§ 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito.

 

Por certo, da interpretação teleológica do referido dispositivo legal, sob a perspectiva traçada pelo Tema 163 do STF, tem-se que todas as verbas indenizatórias, porque não se incorporam a remuneração dos servidores estaduais, não estão sujeitas a desconto previdenciário.

No particular, diz o art. 77 da Lei Estadual nº 6677/94, que:

Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações:

I - pelo exercício de cargo de provimento temporário;

II - natalina;

III - adicional por tempo de serviço;

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - adicional noturno;

VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei.

Em reforço de fundamentação, vale lembrar que a Lei Estadual nº 11.357/09, que disciplina o Regime Previdenciário dos Servidores Civis, indica verbas que, por serem de caráter transitório, não são passíveis de incidência de desconto previdenciário. Leia-se.

Art. 12.Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos segurados elencados no art. 6º desta Lei o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se as seguintes:

I - ajuda de custo;

II – diárias;

III - indenização de transporte;

IV – auxílio-moradia;

V – auxílio-transporte;

VI – auxílio-alimentação;

VII - adicional de férias;

VIII - abono de permanência;

IX – salário-família;

X - indenização por transporte de bagagem;

XI – auxílio-acidente;

XII – auxílio-fardamento.

XIII - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.

§ 1º Sobre a gratificação natalina incidirá contribuição mediante aplicação, em separado, do percentual estabelecido no art. 11 desta Lei. 

 

Nesse contexto, imperceptível a distinção que impeça a aplicabilidade do Tema 163 do STF aos servidores públicos do Estado da Bahia.

Ultrapassado este ponto, é certo que o desconto indevido realizado pela Administração Pública Estadual exige o devido ressarcimento ao servidor lesado, na forma simples e observada a prescrição quinquenal, como bem sinalizado pelo Juízo de base.

Note-se, que, a sentença posterga a apuração dos haveres devidos pelo Estado da Bahia, somente traçando os parâmetros do título judicial que conduzirão ao efetivo cumprimento da obrigação de pagar, quando deflagrada pelo demandante.

Pelo exposto, o VOTO É NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos.

Majora-se em 2%, acima do mínimo legal, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do CPC, mantidos os critérios fixados em sentença.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01