PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA DE CORREÇÃO DE HIPOSPADIA. COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O DANO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA PRESUNÇÃO DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE, IMPRUDENTE OU IMPERITA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro médico em cirurgia de correção de hipospádia. Sustenta o Autor que a ausência de sonda uretral no pós-operatório imediato teria causado fístula uretrocutânea, resultando em micção por dois canais e limitações funcionais, pleiteando reparação por danos morais, custeio de nova cirurgia e condenação solidária dos Réus. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço médico caracterizada pela ausência de sonda uretral no pós-operatório da cirurgia de correção de hipospádia; (ii) saber se existe nexo de causalidade entre a conduta dos Réus e a complicação cirúrgica apresentada pelo Autor, apto a ensejar responsabilidade civil e dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do profissional liberal na área médica é subjetiva, exigindo demonstração de culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório concluiu que a fístula uretrocutânea constitui complicação frequente em cirurgias de hipospádia realizadas em pacientes após os cinco anos de idade, podendo ocorrer independentemente da técnica empregada ou da experiência do cirurgião. 5. O laudo pericial esclareceu que a utilização de sonda uretral no pós-operatório imediato é conduta controversa, inserida na esfera de discricionariedade técnica do urologista, inexistindo evidência de negligência ou imperícia na opção adotada. 6. O expert foi categórico ao afirmar inexistir nexo causal entre a não utilização de sonda uretral e a complicação apresentada pelo paciente, bem como que os objetivos principais do procedimento cirúrgico foram alcançados. 7. Embora a prova pericial não vincule o julgador, seu afastamento exige fundamento técnico idôneo ou prova robusta em sentido contrário, inexistentes nos autos. 8. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não implica presunção automática de culpa, sendo suficiente a demonstração, pelos réus, da ausência de defeito na prestação do serviço, o que ocorreu mediante prova técnica conclusiva. 9. Afastada a culpa do profissional médico e o nexo causal, resta igualmente afastada a responsabilidade do hospital e da clínica, bem como os pedidos de indenização por danos materiais e morais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, §4º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500503-44.2016.8.05.0080, sendo Apelante Amauri Leite Correia e Apelados José Luciano Simões Ferreira Vital e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500503-44.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: AMAURI LEITE CORREIA
Advogado(s): SAULO FERREIRA DE OLIVEIRA, CARLEUZA MARIA DA SILVA, ZULEIDE LIMA OLIVEIRA
APELADO: JOSÉ LUCIANO SIMÕES FERREIRA VITAL E OUTROS (2)
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO, RODRIGO ALVES DE PINHO, CARLOS WILSON SALES COSTA, EDUARDO FERREIRA FREITAS MOTA, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
ACORDÃO
Tese de julgamento: "1. A ocorrência de complicação cirúrgica conhecida e estatisticamente frequente não caracteriza, por si só, erro médico ou falha na prestação do serviço. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não gera presunção de culpa do fornecedor quando demonstrada, por prova técnica idônea, a ausência de nexo causal entre a conduta médica e o dano alegado”.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Amauri Leite Correia contra sentença, que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de José Luciano Simões Ferreira Vital, IUNE – Centro Médico de Urologia e Nefrologia de Feira de Santana e Unimed de Feira de Santana Cooperativa de Trabalho Médico. Em suas razões (id 100207769), o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deixou de observar a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor; que o laudo pericial foi contraditório ao reconhecer as sequelas sofridas pelo Autor e ao mesmo tempo exonerar os Réus de responsabilidade; que a MM. Juíza singular não está vinculada às conclusões periciais, podendo e devendo afastá-las diante dos fatos incontroversos narrados nos autos; que a ausência de sonda no pós-operatório constitui negligência evidente; que o hospital e a clínica respondem solidariamente pelos atos de seus médicos, inclusive em razão da responsabilidade objetiva do prestador de serviços; e que o dano moral é manifesto, tendo o Autor sofrido constrangimentos íntimos e limitações em sua vida pessoal e conjugal. Requereu a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos, condenação solidária dos Apelados em danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), custeio do novo procedimento cirúrgico reparador e honorários sucumbenciais. Os Apelados apresentaram contrarrazões (id 100207773 e 100207776), pugnando pela manutenção da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500503-44.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: AMAURI LEITE CORREIA
Advogado(s): SAULO FERREIRA DE OLIVEIRA, CARLEUZA MARIA DA SILVA, ZULEIDE LIMA OLIVEIRA
APELADO: JOSÉ LUCIANO SIMÕES FERREIRA VITAL E OUTROS (2)
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO, RODRIGO ALVES DE PINHO, CARLOS WILSON SALES COSTA, EDUARDO FERREIRA FREITAS MOTA, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à configuração, ou não, de responsabilidade civil dos Apelados pelos danos sofridos pelo recorrente em decorrência de cirurgia de correção de hipospádia e das complicações dela advindas. Sabe-se que a responsabilidade civil de profissionais que prestam serviços de saúde decorre de omissão voluntária ou conduta negligente, imprudente ou imperita que resulta em dano causado ao paciente, conforme disposto nos arts. 186 e 927, do CC, e §4º, do art. 14, do CDC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 14 (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Para que se configure a responsabilidade subjetiva do fornecedor de serviço e o dever de indenizar, é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do profissional de saúde e o dano experimentado pelo paciente. No caso concreto, o ponto central da demanda é a alegação de que a ausência de sonda uretral no pós-operatório imediato da primeira cirurgia teria causado a fístula uretrocutânea, com a consequente sequela de micção por dois canais. Ocorre que a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório afasta, de forma categórica, tal nexo etiológico. O laudo pericial (id 100207595) evidenciou que a fístula uretrocutânea é a complicação mais frequente nas cirurgias de hipospádia em pacientes adultos ou operados após os cinco anos de idade, acometendo parcela significativa dos casos independentemente da técnica empregada ou da experiência do cirurgião. Confira-se: 6) No caso em tela, o jato urinário do autor não ficou reto e uniforme o que impossibilita este de urinar de pé. Qual foi o erro cirúrgico que resultou na anormalidade? R- A fístula uretrocutânea é a complicação encontrada em quase 50% dos pacientes operados após os 5 anos de idade segundo os estudos, não podendo associá-la a um erro de má técnica. Entretanto, é uma complicação passível de ser corrigida em um novo tempo cirúrgico. Tal indicação retira qualquer caráter de excepcionalidade da intercorrência sofrida pelo Apelante. Quanto à controvérsia específica sobre a utilização da sonda uretral, o perito, ao responder os quesitos da parte autora, esclareceu: 9) Laudos médicos afirmam, que a hipospadia pode ser simples ou complexa, e afirmam que nas complexas é necessário uso de sonda vesical por período de 7 a 10 dias. No Caso em análise como foi classificada hipospadia? E qual o período de sonda vesical aplicado ao autor? R- Hipospádia simples. A utilização de sonda uretral no pós-operatório imediato é conduta controversa, ficando a cabo do Urologista frente à localização da Hipospádia, do retalho disponível e experiência pessoal a escolha sobre a utilização da sonda. Conforme manual de utilização de uma marca de sonda uretral de referência, o uso de corpos estranhos intra-uretrais no pós operatório de cirurgia de hipospádia não é isento de riscos. (id 100207595) A opção pelo não uso da sonda na primeira cirurgia — em se tratando de hipospádia classificada como simples — situa-se, portanto, dentro da margem de discricionariedade técnica reconhecida pela comunidade científica. O perito foi igualmente taxativo ao responder que não houve falta de cuidado, desleixo, imprudência ou negligência por parte dos demandados: CONCLUSÃO: Não é possível estabelecer nexo de causalidade entre a fístula uretrocutânea apresentada pelo autor e a não colocação desondauretral; Constata-se que foram cumpridos os objetivos principais do procedimento cirúrgico para correção de hipospádia; Em cirurgia de hipoaspádia em pacientes acima de 05 anos de idade a incidência de complicações e necessidade de reoperação é elevada. O Hospital Unimed cumpriu com os deveres de cuidados com o paciente durante a internação, estado de conservação dos equipamentos, qualidade dos serviços do sauxiliares de enfermagem e limpeza do nosocômio, e durante o procedimento anestésico e cirúrgico. (id 100207595) O argumento recursal de que o juiz não estaria adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo afastá-las com base nos fatos narrados, não prospera nas circunstâncias dos autos. É certo que o sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, e que a prova pericial não vincula o julgador. Contudo, o afastamento das conclusões do expert exige fundamentação técnica concreta e provas em sentido contrário que demonstrem o equívoco ou a inconsistência do laudo. O simples inconformismo da parte com a conclusão pericial, sem a indicação de falha metodológica ou contradição interna no trabalho do perito, não é suficiente para desconsiderá-lo. No caso em tela, o laudo é detalhado, tecnicamente fundamentado, responde com clareza a todos os quesitos formulados e foi confirmado integralmente no laudo complementar elaborado após impugnação do Autor (id 100207607). Não há, nos autos, nenhum elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. A tese do Apelante de que a cirurgia foi aceita após ser recusada por outro especialista — o que supostamente indicaria alto risco — também não leva à conclusão pretendida. O primeiro profissional consultado, conforme narrado no histórico pericial, desaconselhou a intervenção e afirmou que não realizava o procedimento, não que este seria tecnicamente inviável ou indevidamente arriscado nas mãos do segundo especialista. A hipospádia subcoronal, conforme esclareceu o perito, não é apenas um problema estético e a correção cirúrgica é o tratamento indicado: QUESITOS DA PARTE AUTORA 1) A hipospadia subcoronal é apenas um problema estético? R- Não. 2) A correção cirúrgica é o tratamento mais indicado no caso de hipospadia? R- Sim. (id 100207595) Não há, portanto, como extrair desse fato a conclusão de que a cirurgia foi realizada em condições temerariamente inadequadas. No que concerne à inversão do ônus da prova, tem razão o Apelante ao afirmar que ela é aplicável às relações de consumo envolvendo hipossuficiência técnica do consumidor. Entretanto, a inversão não equivale à presunção de culpa do réu. Ela distribui o encargo probatório, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço. No presente caso, os Apelados cumpriram esse ônus mediante a produção da prova pericial, que concluiu de forma fundamentada pela ausência de conduta culposa e pela inexistência de nexo de causalidade. A inversão do ônus, portanto, não conduz necessariamente ao êxito da pretensão autoral quando o réu se desincumbe satisfatoriamente do encargo que lhe foi atribuído. Afastada a culpa do médico, a responsabilidade do hospital e da clínica pelos danos decorrentes do ato médico fica igualmente afastada. Por fim, a ausência de ato ilícito imputável aos Apelados elide igualmente a pretensão indenizatória por danos morais e materiais, que pressupõem a configuração dos elementos indispensáveis à responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Reconhece-se que o Apelante convive com uma sequela funcional que lhe causa inconveniências na vida cotidiana, e que a situação impõe sofrimento real. Contudo, a adversidade decorrente de complicação cirúrgica conhecida, inerente ao procedimento e não causada por conduta culposa dos Réus, não gera o dever de indenizar. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, majoro os honorários arbitrados ao advogado do Autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500503-44.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: AMAURI LEITE CORREIA
Advogado(s): SAULO FERREIRA DE OLIVEIRA, CARLEUZA MARIA DA SILVA, ZULEIDE LIMA OLIVEIRA
APELADO: JOSÉ LUCIANO SIMÕES FERREIRA VITAL E OUTROS (2)
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO, RODRIGO ALVES DE PINHO, CARLOS WILSON SALES COSTA, EDUARDO FERREIRA FREITAS MOTA, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
VOTO