PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011052-49.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOLAR CLEAN LTDA
Advogado(s): TALITA BARBOSA RAMOS
APELADO: ELIENE PEREIRA LIMA DE CARVALHO e outros (2)
Advogado(s):BRENDA LIMA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA FOTOVOLTAICO. ATRASO NA INSTALAÇÃO E ATIVAÇÃO. DÉFICIT INFORMACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos indenizatórios decorrentes de atraso na instalação e ativação de sistema fotovoltaico, com a condenação ao pagamento de R$ 1.725,21 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais.

2. O apelante sustenta que o atraso de 26 dias foi sanado por multa contratual (R$ 750,00), e que inexiste nexo causal  dar suporte à pretensão indenizatória.

II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consiste em definir: (i) se o atraso na instalação e o retardo na compensação de energia ensejam indenização à luz da responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC; (ii) se houve violação ao dever de informação do art. 6º, III, do CDC quanto à manutenção do pagamento das faturas e riscos de corte até a ativação; (iii) se a multa contratual afasta a responsabilidade civil, configurando bis in idem; (iv) se a falha na prestação do serviço possui nexo causal com os danos apontados; e (v) se os valores indenizatórios fixados se mostram adequados.

III. Razões de decidir
4. Configurada a relação de consumo, aplica-se o CDC. O fornecedor responde objetivamente por defeitos do serviço e por informação insuficiente (arts. 14 e 6º, III). 

5. O art. 6º, III, do CDC impõe a informação clara, adequada e ostensiva sobre prazos, etapas e custos, inclusive a necessidade de manutenção do pagamento integral das faturas até a efetiva compensação, bem como os riscos de corte.

6. O acervo probatório indica atraso na instalação e no início da compensação, déficit informacional e acompanhamento insuficiente do trâmite de homologação, caracterizando a falha na prestação do serviço.

7. A multa contratual refere-se ao atraso na instalação física e possui natureza diversa das indenizações por danos materiais (faturas no período sem compensação) e por danos morais (frustração do serviço essencial e constrangimentos correlatos). Tratando-se de títulos e causas autônomos, a aplicação cumulativa não configura bis in idem nem enriquece indevidamente a parte (art. 884 do CC).

8. Falhas de integrantes da cadeia de fornecimento não afastam a responsabilidade objetiva, ausente prova de culpa exclusiva de terceiro. A alegação de pendências financeiras dos consumidores não rompe o nexo causal, pois a falha comunicacional contribuiu para o inadimplemento.

8. Danos materiais de R$ 1.725,21 comprovados mediante faturas pagas no período sem compensação. O funcionamento superveniente adequado do sistema não elide a responsabilidade, consoante o princípio da reparação integral - arts. 6º, VI, 14 e 25 do CDC.

9. Danos morais configurados. Frustração contratual duradoura em serviço essencial, tratativas infrutíferas, corte de fornecimento e ausência de solução durante meses ultrapassam mero aborrecimento. Valor de R$ 3.000,00 observa proporcionalidade, razoabilidade e capacidade econômica das partes.

IV. Dispositivo

10. Recurso conhecido e desprovido.

_____

- Dispositivos relevantes citados: Lei 8.078/90, arts. 2º, 3º, 6º, III e VI, 14, caput e § 3º, II, e 25; CC, art. 884; CPC, art. 85, § 11.


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8011052-49.2024.8.05.0146, em que é apelante SOLAR CLEAN LTDA e apelados SERGIO LUCIANO DE CARVALHO ROCHA, ELIENE PEREIRA LIMA DE CARVALHO e DAIANA ELLEN PEREIRA DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011052-49.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOLAR CLEAN LTDA
Advogado(s): TALITA BARBOSA RAMOS
APELADO: ELIENE PEREIRA LIMA DE CARVALHO e outros (2)
Advogado(s): BRENDA LIMA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por SOLAR CLEAN LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por ELIENE PEREIRA LIMA DE CARVALHO, SERGIO LUCIANO DE CARVALHO ROCHA e DAIANA ELLEN PEREIRA DOS SANTOS, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 1.725,21 (-) a título de danos materiais e R$ 3.000,00 (-) a título de danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios rateados entre as partes, com suspensão da exigibilidade quanto aos autores em razão da gratuidade da justiça deferida.


Em suas razões recursais (ID 93207117), a apelante requer preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando tratar-se de empresa de pequeno porte em grave retração econômica, juntando comprovantes de restrições financeiras, e subsidiariamente a aplicação do art. 99, §7º, do CPC para recolhimento diferido do preparo.


No mérito, sustenta que a instalação do sistema fotovoltaico ocorreu em 28/02/2024, com atraso de 26 dias, fato compensado por multa contratual de R$ 750,00, inexistindo base para outras indenizações, ante a boa-fé objetiva. Afirma que o atraso na homologação decorreu de fatores externos — notadamente o cancelamento pela COELBA em 22/03/2024, por supostas pendências financeiras vinculadas à unidade consumidora, e substituição do medidor em 26/03/2024, ato a cargo exclusivo da concessionária — o que afastaria o nexo causal.


Acrescenta que, quanto aos danos materiais, em junho/2024, houve compensação plena de energia, superior ao contratado, inexistindo desembolso extraordinário. Relativamente aos danos morais, invoca jurisprudência no sentido de que mero atraso, quando sanado, configura mero aborrecimento, e que a manutenção da condenação implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).


Requer o provimento do apelo para reforma integral da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos indenizatórios ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, com a condenação dos apelados em custas e honorários advocatícios.


Em contrarrazões (ID 93207121), os apelados rechaçam a tese de atraso de 26 dias, afirmando ter sido de 80 dias (a partir da data de assinatura do contrato). Assim, defendem que o pagamento da multa contratual não afasta a tutela do Código de Defesa do Consumidor e compensa apenas o atraso na instalação física. Sustentam a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC) e apontam falha informacional (art. 6º, III, do CDC), pois não houve orientação clara de que deveriam continuar custeando a energia elétrica até a regularização, o que teria contribuído para o dano. 


Alegam prejuízos financeiros, tratativas infrutíferas, esforços extrajudiciais e constrangimento decorrente da suspensão do fornecimento de energia, circunstâncias que superam o mero aborrecimento. Quanto aos danos materiais, afirmam que os R$ 1.725,21 correspondem a faturas de energia do período de atraso na prestação do serviço, não alcançadas pela multa contratual. Invocam jurisprudência reconhecendo a responsabilidade do fornecedor em atrasos de instalação/ativação de sistema fotovoltaico. 


Pugnam pelo desprovimento do recurso, com honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 05 de novembro de 2025.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011052-49.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOLAR CLEAN LTDA
Advogado(s): TALITA BARBOSA RAMOS
APELADO: ELIENE PEREIRA LIMA DE CARVALHO e outros (2)
Advogado(s): BRENDA LIMA FERREIRA

 

VOTO

 

Inicialmente, verifica-se que a apelante litiga sob o amparo da gratuidade de justiça, deferida pelo juízo a quo e mantida no âmbito recursal, encontrando-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade para conhecimento do recurso.


O presente apelo volta-se contra sentença que, ao reconhecer falha na prestação do serviço de fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico (atraso na instalação e na ativação), julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios dos consumidores e condenou a fornecedora, ora apelante, ao pagamento de danos materiais (faturas no período sem compensação) e danos morais.


Ausentes preliminares, passa-se à análise do mérito.


Cinge-se a controvérsia a definir se o atraso na instalação do sistema de geração fotovoltaica e na compensação efetiva de energia se mostra apto a ensejar reparação por danos materiais e morais e sua extensão, à luz da responsabilidade do fornecedor e do dever de informação clara e adequada, com a verificação do nexo causal, de eventual bis in idem, em razão da multa contratual por atraso.


Revela-se inconteste que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Os apelados contrataram os serviços da empresa apelante para instalação de sistema de geração de energia fotovoltaica, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.


Nessa linha, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, inclusive pela insuficiência ou inadequação de informações (art. 14, caput, c/c art. 6º, III). O dever de informar, por sua vez, deve ser claro, preciso, ostensivo e oportuno, abrangendo condições, prazos, custos e riscos inerentes ao serviço.


Para exonerar-se, incumbia à recorrente comprovar a ocorrência de alguma das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inexistência do defeito). Porém esse ônus não foi satisfeito.


No caso em comento, a apelante admite o atraso na instalação física (26 dias), tendo pago a multa contratual. A controvérsia central, contudo, não se esgota na instalação, pois envolve, principalmente, a ativação do sistema pela concessionária e os efeitos econômicos do período em que não houve a esperada/contratada compensação de energia gerada, somados à insuficiência de informação aos consumidores/recorridos.


Observa-se que a multa contratual tem natureza compensatória restrita ao atraso da instalação. Já os danos materiais postulados referem-se a faturas de energia que os consumidores seguiram adimplindo durante o período sem compensação, bem como aos desdobramentos de comunicação ineficiente, inclusive com relato de suspensão do fornecimento de energia elétrica, justamente em razão de que os apelados tiveram sua programação financeira alterada.


Não há, portanto, dupla penalização pelo mesmo fato, mas sim a aplicação de institutos jurídicos distintos, com pressupostos e finalidades igualmente distintos. A multa contratual não se confunde com a responsabilidade civil, podendo ambas coexistir sem que isso configure bis in idem e/ou enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)


Com efeito, o descumprimento do prazo contratualmente estipulado para a instalação do sistema revelou-se inquestionável e apesar do pagamento da multa contratual,  constituir o reconhecimento da mora e demonstrar boa-fé por parte da fornecedora, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil por eventuais danos decorrentes da falha na prestação do serviço.


Ressalta-se que o art. 6º, III, do CDC impõe ao fornecedor o dever de informar de modo claro, adequado e ostensivo todas as características relevantes do serviço, seus riscos, condições e custos. Em contratações de sistemas fotovoltaicos, integra esse dever: i) esclarecer que a homologação/ativação depende de trâmites externos (concessionária), podendo demandar prazo adicional; ii) orientar, de forma inequívoca, que, até a efetiva compensação e troca do medidor, o consumidor deve manter o pagamento integral das faturas da concessionária, sob pena de incidência de encargos e risco de corte e iii) acompanhar o processo de homologação, informando status, pendências e prazos, e sugerindo medidas mitigatórias.


Desse modo o nexo causal, no âmbito da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, deve ser analisado sob a perspectiva da teoria do risco da atividade empresarial. O fornecedor que se dedica profissionalmente à prestação de determinado serviço assume os riscos inerentes a essa atividade, incluindo aqueles decorrentes de fatores externos que sejam previsíveis e integrem o curso normal da execução do contrato.


No caso, a prova dos autos evidencia déficit informacional relevante: os consumidores não foram adequadamente advertidos sobre a necessidade de manter o pagamento regular das faturas durante o interregno até a ativação, tampouco receberam acompanhamento eficaz quanto às intercorrências junto à concessionária. O quadro de tratativas infrutíferas e a subsequente suspensão do fornecimento revelam falha na prestação e violação ao dever de informação, em violação aos arts. 6º, III, e 14 do CDC.


Nesse cenário, a invocação de atos da concessionária (p.ex., cancelamento em 22/03/2024, substituição do medidor em 26/03/2024) não exonera a fornecedora, sobretudo porquanto, em sede de consumo, eventuais falhas de integrantes da cadeia de fornecimento ou de parceiros necessários à execução do serviço não afastam, por si, a responsabilidade objetiva, salvo prova de culpa exclusiva de terceiro, nos estritos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC - o que não foi demonstrado na espécie.

 

De igual modo, a menção da recorrente a “pendências financeiras dos próprios apelados” não pode ser alegada como excludente, uma vez que a análise dos autos aponta que a falha na comunicação clara sobre riscos e custos e na gestão diligente do processo de ativação tiveram ingerência na falta de recursos financeiros que ensejaram o não pagamento e corte de energia elétricas. Logo, a narrativa mostra concausa não suficiente para romper o nexo. 


O dano material alegado (de R$ 1.725,21), encontra-se devidamente comprovado nos autos e decorre de faturas de energia suportadas no período em que o sistema ainda não compensava o consumo, precisamente o risco que deveria ter sido comunicado previamente pelo fornecedor para que fosse corretamente gerido. 


Não se pode acolher a alegação da apelante de que, em junho de 2024, houve compensação plena e que o sistema passou a gerar energia superior à contratada. O fato de o sistema atualmente funcionar adequadamente não tem o condão de elidir a responsabilidade pelos danos experimentados durante o período de atraso e de falha na prestação do serviço. 


O princípio da reparação integral dos danos, consagrado nos arts. 6º, VI, 14 e 25 do CDC, impõe a obrigação de ressarcir todos os prejuízos efetivamente suportados pelo consumidor, independentemente da regularização superveniente da situação.


Em relação aos danos morais, vê-se que o conjunto fático ultrapassa o mero aborrecimento: frustração duradoura do objeto contratual relativo a serviço essencial (energia elétrica), tratativas repetidas sem solução adequada, corte no fornecimento, questionamentos recorrentes sem resposta, ausência de solução efetiva durante meses, etc., revelam situação apta a atingir a esfera anímica e a paz doméstica, segundo parâmetros consolidados. 


Quanto ao valor da indenização, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por atender à capacidade econômica das partes envolvidas e ao caráter pedagógico, sem incorrer em excesso.


Dessa forma, mantêm-se hígidos os fundamentos da sentença apelada, que, ao amparo da documentação constante dos autos e com base na legislação aplicável, concluiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial.

Conclusão


Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter integralmente a sentença de primeiro grau.


Em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais sobre o percentual fixado na origem, incidente exclusivamente sobre a verba devida pela ré aos autores, preservados os demais critérios e a suspensão da exigibilidade em favor dos beneficiários da gratuidade.


É como voto.


Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.


Salvador/BA, __ de novembro de 2025.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator