PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047785-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LINDINALVA MARIA DE JESUS
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
AGRAVADO: ALMI CABRAL PACHECO e outros
Advogado(s):HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, MARINA DE JESUS SILVA


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 1.003, § 1º, DO CPC. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. PRESENÇA DE PATRONO CONSTITUÍDO NA ASSENTADA. CIÊNCIA DIRETA E IMEDIATA. PRAZO RECURSAL DEFLAGRADO NO ATO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por intempestividade.

A Agravante sustenta que o prazo recursal não deveria contar da data da audiência (23/07/2025), mas sim da publicação posterior no DJE, sob o argumento de que havia pedido expresso de publicação exclusiva em nome de patrono que não compareceu à assentada.

A decisão recorrida manteve a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, considerando a intimação realizada diretamente no ato processual em que o advogado estava presente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de publicação exclusiva em nome de advogado específico (art. 272, § 5º, CPC) prevalece sobre a intimação realizada em audiência (art. 1.003, § 1º, CPC) quando a parte se faz presente por outro patrono constituído, para fins de contagem do prazo recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Nos termos do art. 1.003, § 1º, do CPC, os sujeitos processuais consideram-se intimados em audiência quando nela for proferida a decisão, tratando-se de modalidade de intimação pessoal que prevalece sobre a publicação em órgão oficial. 4. Aplicação da Teoria da Ciência Inequívoca: a contagem do prazo recursal inicia-se no momento em que a parte toma conhecimento da decisão por meio idôneo. A presença de advogado legalmente constituído na audiência supre a necessidade de qualquer outra formalidade comunicacional. 5. O requerimento de publicação exclusiva visa organizar as intimações via imprensa oficial, não anulando as demais formas de comunicação direta previstas na legislação processual, especialmente a ciência em audiência. 6. Não incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se vislumbrar abuso do direito de recorrer ou intuito manifestamente protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido. 

Tese de julgamento: "1. O prazo para a interposição de recurso contra decisão proferida em audiência conta-se da data da sua realização, nos termos do art. 1.003, § 1º, do CPC, independentemente de pedido de publicação exclusiva em nome de advogado que não compareceu ao ato, desde que a parte tenha se feito representar por outro patrono constituído." "2. A ciência inequívoca da decisão em audiência por advogado habilitado deflagra o prazo recursal, prevalecendo sobre a regra geral de publicação via Diário de Justiça Eletrônico."

Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.003, § 1º e § 5º; 1.021, §§ 1º, 3º e 4º; 272, § 5º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.587.278/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.287.149/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.11.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº8047785-30.2025.8.05.0000, em que figura como agravante LINDINALVA MARIA DE JESUS, e, como agravados, ANA PAULA DE SOUZA PACHECO e ALMI CABRAL PACHECO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.




Salvador, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047785-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LINDINALVA MARIA DE JESUS
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
AGRAVADO: ALMI CABRAL PACHECO e outros
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, MARINA DE JESUS SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por LINDINALVA MARIA DE JESUS contra a decisão monocrática de ID 88521565, proferida por esta Relatoria, que não conheceu do Agravo de Instrumento por ela manejado, em razão de sua manifesta intempestividade.


O presente recurso é fruto da conversão de Embargos de Declaração, determinada pelo despacho de ID 95922059, que, em observância ao princípio da fungibilidade recursal (art. 1.024, § 3º, do CPC), oportunizou à parte a complementação de suas razões para adequá-las à via do Agravo Interno.


Em suas razões (ID 97549483), a Agravante sustenta, em suma, o desacerto da decisão monocrática. Reafirma a tese de que o termo inicial do prazo para o Agravo de Instrumento não poderia ser a data da audiência (23/07/2025) na qual a decisão foi proferida. Alega que, por existir nos autos pedido expresso de publicação exclusiva em nome de um patrono específico, e não tendo este comparecido à assentada, a contagem do prazo somente poderia ter início com a posterior publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), o que tornaria o recurso tempestivo.


Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (ID 98765432), pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumentam que a peça recursal é mera repetição dos embargos e que a decisão monocrática aplicou corretamente o direito. Destacam que a Agravante estava devidamente representada na audiência pelo advogado Dr. Marcio Roberto Evaristo de Souza, o que torna a intimação realizada naquele ato perfeita e acabada, sendo irrelevante a ausência de outro patrono. Ao final, pugnam pela manutenção da decisão que reconheceu a intempestividade.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.



Salvador, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047785-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LINDINALVA MARIA DE JESUS
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
AGRAVADO: ALMI CABRAL PACHECO e outros
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, MARINA DE JESUS SILVA


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.


O recurso é cabível para impugnar decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

Verifica-se que o recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o art. 1.003, § 5º, do CPC, contados da intimação da decisão que determinou a conversão e complementação das razões.


A legitimidade e o interesse recursal da Agravante são manifestos, uma vez que sucumbiu na decisão monocrática que inadmitiu seu Agravo de Instrumento, exsurgindo daí a necessidade e a utilidade do presente recurso para buscar a reversão do provimento que lhe foi desfavorável.


Ademais, o recurso ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o requisito da regularidade formal insculpido no art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo dispensado o recolhimento de preparo, conforme praxe regimental.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


II. DO MÉRITO


O cerne do presente Agravo Interno consiste em verificar o acerto da decisão monocrática de ID 88521565 que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela ora Agravante, ante a sua manifesta intempestividade.


A Agravante alega, em suas razões, que a contagem do prazo recursal estaria maculada por nulidade, uma vez que a intimação da decisão interlocutória de origem teria ignorado pedido expresso de publicação exclusiva em nome dos patronos habilitados.


Compulsando os autos, entendo que a insurgência não merece prosperar.


A decisão monocrática não padece de qualquer vício. A sua conclusão está em perfeita harmonia com a legislação processual e com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.


O Código de Processo Civil estabelece uma regra especial e expressa para a hipótese de decisões proferidas em audiência, constante do art. 1.003, § 1º:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.


Trata-se de modalidade de intimação pessoal, que, por sua natureza direta e imediata, prevalece sobre a regra geral da publicação dos atos via imprensa oficial. A presença do advogado no ato, tomando ciência direta do conteúdo da decisão, cumpre com a máxima efetividade a finalidade da comunicação processual.


O argumento da Agravante de que o pedido de publicação exclusiva em nome de advogado específico (art. 272, § 5º, do CPC) alteraria essa sistemática é equivocado. 


A jurisprudência do STJ é firme na aplicação da "Teoria da Ciência Inequívoca", segundo a qual a contagem do prazo recursal se inicia no momento em que a parte toma conhecimento da decisão por qualquer meio idôneo, afastando a necessidade de se aguardar a publicação formal. A prolação de uma decisão em audiência, na presença do advogado da parte, é a mais clara e incontestável forma de ciência inequívoca.


Nesse sentido, o STJ já decidiu:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é "possível afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AgRg no REsp n. 1 .277.860/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.) 2. Infirmar as conclusões do acordão recorrido quanto à intempestividade dos embargos de declaração, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n . 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.


(STJ - AgInt no AREsp: 2587278 MA 2024/0076189-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024)


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM SEDE DE AUDIÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N . 7 DO STJ. 1. "Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito" (AgInt no AREsp n. 2 .130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.10.2022, DJe de 26 .10.2022).2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.


(STJ - AgInt no AREsp: 2287149 RJ 2023/0025989-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023)


Assim, o argumento da Agravante de que o pedido de publicação exclusiva em nome de advogado específico não se sustenta. 


Tal requerimento visa assegurar a validade das intimações realizadas por publicação, evitando nulidades quando há múltiplos advogados. Contudo, essa regra não se sobrepõe e nem anula outras formas de intimação previstas em lei, como a que ocorre em audiência.


Se a parte se fez representar no ato por um de seus advogados constituídos, a ciência por ele obtida é plenamente válida e eficaz, vinculando a parte e deflagrando o prazo recursal.


A decisão monocrática, portanto, aplicou o direito de forma irretocável, carecendo de reforma.


Por fim, no que tange à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, entendo que, no presente caso, sua aplicação deve ser afastada. Embora o recurso se mostre improcedente, não vislumbro o caráter manifestamente protelatório ou o abuso do direito de recorrer. A tese da Agravante, ainda que contrária à jurisprudência consolidada, representa o exercício do seu direito de peticionar ao Judiciário em busca da reforma que entende devida, não se justificando a imposição da penalidade.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática agravada, que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta intempestividade.



Salvador, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


Relatora