PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 1.003, § 1º, DO CPC. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. PRESENÇA DE PATRONO CONSTITUÍDO NA ASSENTADA. CIÊNCIA DIRETA E IMEDIATA. PRAZO RECURSAL DEFLAGRADO NO ATO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por intempestividade. A Agravante sustenta que o prazo recursal não deveria contar da data da audiência (23/07/2025), mas sim da publicação posterior no DJE, sob o argumento de que havia pedido expresso de publicação exclusiva em nome de patrono que não compareceu à assentada. A decisão recorrida manteve a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, considerando a intimação realizada diretamente no ato processual em que o advogado estava presente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de publicação exclusiva em nome de advogado específico (art. 272, § 5º, CPC) prevalece sobre a intimação realizada em audiência (art. 1.003, § 1º, CPC) quando a parte se faz presente por outro patrono constituído, para fins de contagem do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.003, § 1º, do CPC, os sujeitos processuais consideram-se intimados em audiência quando nela for proferida a decisão, tratando-se de modalidade de intimação pessoal que prevalece sobre a publicação em órgão oficial. 4. Aplicação da Teoria da Ciência Inequívoca: a contagem do prazo recursal inicia-se no momento em que a parte toma conhecimento da decisão por meio idôneo. A presença de advogado legalmente constituído na audiência supre a necessidade de qualquer outra formalidade comunicacional. 5. O requerimento de publicação exclusiva visa organizar as intimações via imprensa oficial, não anulando as demais formas de comunicação direta previstas na legislação processual, especialmente a ciência em audiência. 6. Não incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se vislumbrar abuso do direito de recorrer ou intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. O prazo para a interposição de recurso contra decisão proferida em audiência conta-se da data da sua realização, nos termos do art. 1.003, § 1º, do CPC, independentemente de pedido de publicação exclusiva em nome de advogado que não compareceu ao ato, desde que a parte tenha se feito representar por outro patrono constituído." "2. A ciência inequívoca da decisão em audiência por advogado habilitado deflagra o prazo recursal, prevalecendo sobre a regra geral de publicação via Diário de Justiça Eletrônico." Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.003, § 1º e § 5º; 1.021, §§ 1º, 3º e 4º; 272, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.587.278/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.287.149/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº8047785-30.2025.8.05.0000, em que figura como agravante LINDINALVA MARIA DE JESUS, e, como agravados, ANA PAULA DE SOUZA PACHECO e ALMI CABRAL PACHECO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047785-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LINDINALVA MARIA DE JESUS
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
AGRAVADO: ALMI CABRAL PACHECO e outros
Advogado(s):HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, MARINA DE JESUS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por LINDINALVA MARIA DE JESUS contra a decisão monocrática de ID 88521565, proferida por esta Relatoria, que não conheceu do Agravo de Instrumento por ela manejado, em razão de sua manifesta intempestividade. O presente recurso é fruto da conversão de Embargos de Declaração, determinada pelo despacho de ID 95922059, que, em observância ao princípio da fungibilidade recursal (art. 1.024, § 3º, do CPC), oportunizou à parte a complementação de suas razões para adequá-las à via do Agravo Interno. Em suas razões (ID 97549483), a Agravante sustenta, em suma, o desacerto da decisão monocrática. Reafirma a tese de que o termo inicial do prazo para o Agravo de Instrumento não poderia ser a data da audiência (23/07/2025) na qual a decisão foi proferida. Alega que, por existir nos autos pedido expresso de publicação exclusiva em nome de um patrono específico, e não tendo este comparecido à assentada, a contagem do prazo somente poderia ter início com a posterior publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), o que tornaria o recurso tempestivo. Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (ID 98765432), pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumentam que a peça recursal é mera repetição dos embargos e que a decisão monocrática aplicou corretamente o direito. Destacam que a Agravante estava devidamente representada na audiência pelo advogado Dr. Marcio Roberto Evaristo de Souza, o que torna a intimação realizada naquele ato perfeita e acabada, sendo irrelevante a ausência de outro patrono. Ao final, pugnam pela manutenção da decisão que reconheceu a intempestividade. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047785-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LINDINALVA MARIA DE JESUS
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
AGRAVADO: ALMI CABRAL PACHECO e outros
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, MARINA DE JESUS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível para impugnar decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Verifica-se que o recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o art. 1.003, § 5º, do CPC, contados da intimação da decisão que determinou a conversão e complementação das razões. A legitimidade e o interesse recursal da Agravante são manifestos, uma vez que sucumbiu na decisão monocrática que inadmitiu seu Agravo de Instrumento, exsurgindo daí a necessidade e a utilidade do presente recurso para buscar a reversão do provimento que lhe foi desfavorável. Ademais, o recurso ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o requisito da regularidade formal insculpido no art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo dispensado o recolhimento de preparo, conforme praxe regimental. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. II. DO MÉRITO O cerne do presente Agravo Interno consiste em verificar o acerto da decisão monocrática de ID 88521565 que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela ora Agravante, ante a sua manifesta intempestividade. A Agravante alega, em suas razões, que a contagem do prazo recursal estaria maculada por nulidade, uma vez que a intimação da decisão interlocutória de origem teria ignorado pedido expresso de publicação exclusiva em nome dos patronos habilitados. Compulsando os autos, entendo que a insurgência não merece prosperar. A decisão monocrática não padece de qualquer vício. A sua conclusão está em perfeita harmonia com a legislação processual e com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. O Código de Processo Civil estabelece uma regra especial e expressa para a hipótese de decisões proferidas em audiência, constante do art. 1.003, § 1º: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. Trata-se de modalidade de intimação pessoal, que, por sua natureza direta e imediata, prevalece sobre a regra geral da publicação dos atos via imprensa oficial. A presença do advogado no ato, tomando ciência direta do conteúdo da decisão, cumpre com a máxima efetividade a finalidade da comunicação processual. O argumento da Agravante de que o pedido de publicação exclusiva em nome de advogado específico (art. 272, § 5º, do CPC) alteraria essa sistemática é equivocado. A jurisprudência do STJ é firme na aplicação da "Teoria da Ciência Inequívoca", segundo a qual a contagem do prazo recursal se inicia no momento em que a parte toma conhecimento da decisão por qualquer meio idôneo, afastando a necessidade de se aguardar a publicação formal. A prolação de uma decisão em audiência, na presença do advogado da parte, é a mais clara e incontestável forma de ciência inequívoca. Nesse sentido, o STJ já decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é "possível afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AgRg no REsp n. 1 .277.860/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.) 2. Infirmar as conclusões do acordão recorrido quanto à intempestividade dos embargos de declaração, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n . 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2587278 MA 2024/0076189-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM SEDE DE AUDIÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N . 7 DO STJ. 1. "Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito" (AgInt no AREsp n. 2 .130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.10.2022, DJe de 26 .10.2022).2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2287149 RJ 2023/0025989-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023) Assim, o argumento da Agravante de que o pedido de publicação exclusiva em nome de advogado específico não se sustenta. Tal requerimento visa assegurar a validade das intimações realizadas por publicação, evitando nulidades quando há múltiplos advogados. Contudo, essa regra não se sobrepõe e nem anula outras formas de intimação previstas em lei, como a que ocorre em audiência. Se a parte se fez representar no ato por um de seus advogados constituídos, a ciência por ele obtida é plenamente válida e eficaz, vinculando a parte e deflagrando o prazo recursal. A decisão monocrática, portanto, aplicou o direito de forma irretocável, carecendo de reforma. Por fim, no que tange à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, entendo que, no presente caso, sua aplicação deve ser afastada. Embora o recurso se mostre improcedente, não vislumbro o caráter manifestamente protelatório ou o abuso do direito de recorrer. A tese da Agravante, ainda que contrária à jurisprudência consolidada, representa o exercício do seu direito de peticionar ao Judiciário em busca da reforma que entende devida, não se justificando a imposição da penalidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática agravada, que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta intempestividade. Salvador, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047785-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LINDINALVA MARIA DE JESUS
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
AGRAVADO: ALMI CABRAL PACHECO e outros
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, MARINA DE JESUS SILVA
VOTO