PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700236-49.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WALISSON BONFIM DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA DURANTE VIGÊNCIA DE TOQUE DE RECOLHER. SUBTRAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DE AGÊNCIA BANCÁRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE IMEDIATA. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS CONVERGENTES. VALOR PROBANTE DE DEPOIMENTOS DE GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NÃO AFASTA QUALIFICADORA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO DELITO DO ART. 268 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA BASE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Walisson Bonfim de Souza contra sentença condenatória proferida nos autos da ação penal que lhe imputou a prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal), bem como o delito de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal), em concurso material, por fatos ocorridos em 12 de maio de 2021, às 22h30min, no interior de agência do Banco Itaú, situada na Praça da Bandeira, centro de Alagoinhas/BA. Segundo a denúncia, Walisson, em comunhão de esforços com outro agente (Josemar), rompeu obstáculo para entrar no estabelecimento bancário e subtraiu monitor, telefone e maquininhas de cartão. A fuga foi frustrada por intervenção imediata da Guarda Municipal, que efetuou a prisão em flagrante, encontrando os objetos subtraídos em posse dos acusados. A sentença fixou a pena em 2 anos e 11 meses de reclusão, mais 1 mês de detenção e 91 dias-multa, substituída por restritivas de direitos. O recurso defensivo alegou, entre outros pontos, prescrição retroativa, ausência de provas quanto ao furto e nulidade da qualificadora pela falta de laudo pericial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 268 do Código Penal; (ii) verificar se há provas suficientes quanto à autoria e materialidade do crime de furto qualificado, para manutenção da condenação; (iii) examinar a legalidade da manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo sem laudo pericial, bem como a correção da dosimetria da pena. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição retroativa do delito de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP) se configura diante do transcurso de mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia (28/05/2021) e a prolação da sentença (03/07/2025), considerando-se a pena concretamente aplicada (1 mês de detenção), nos termos dos arts. 109, VI, 110, § 1º, e 107, IV, todos do CP.

4. A autoria e a materialidade do crime de furto qualificado estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de entrega e pelos depoimentos prestados pelas vítimas e por guardas municipais, que relataram de forma harmônica a dinâmica da ação criminosa, desde o rompimento da fechadura até a prisão dos acusados em poder dos bens subtraídos.

5. A confissão espontânea de Walisson, prestada em juízo, corrobora os demais elementos probatórios, reforçando a versão da denúncia e afastando a tese de insuficiência de provas.

6. Os depoimentos prestados por guardas civis municipais gozam de presunção de veracidade e fé pública, sendo dotados de valor probante quando coerentes, lineares e confirmados por outras provas, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. A ausência de laudo pericial não inviabiliza o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando presentes outros elementos de prova seguros, como depoimentos testemunhais e documentos que indiquem, de forma clara, a violação física para ingresso no estabelecimento, nos termos do art. 167 do CPP e da jurisprudência dominante do STJ.

8. A valoração negativa das circunstâncias do crime se justifica pela audácia da conduta, ocorrida durante o período noturno, em violação de obstáculo físico de agência bancária, circunstância que revela maior reprovabilidade e não se confunde com a própria qualificadora, afastando a alegação de bis in idem.

9. A pena-base fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão foi considerada excessiva, pois decorreu da adoção de fração de 1/4 por uma única circunstância judicial negativa. Aplicando-se o critério jurisprudencial do STJ de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima, a pena-base deve ser fixada em 2 anos e 9 meses de reclusão.

10. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena deve ser reduzida em 1/6, resultando em pena definitiva de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 44 dias-multa, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena na terceira fase da dosimetria. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

 

Tese de julgamento:

"A prescrição retroativa deve ser reconhecida com base na pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do CP, quando ausente recurso da acusação."

"A confissão judicial do acusado, corroborada por provas materiais e testemunhais consistentes, autoriza a condenação, afastando a tese absolutória por ausência de provas."

"A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida mesmo sem laudo pericial, desde que outros meios de prova idôneos e harmônicos confirmem a superação de barreira física."

"A fração de aumento na pena-base por circunstância judicial negativa deve observar o critério de 1/8 da diferença entre os extremos da pena cominada, conforme jurisprudência consolidada do STJ."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LVII; CP, arts. 59, 107, IV, 109, VI, 110, §1º, 155, §§ 1º e 4º, I e IV, 268; CPP, arts. 158, 167, 386, VII.

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp nº 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022.

STJ, AgRg no HC nº 716.902/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 04.08.2022.

STJ, AgRg no REsp nº 2.061.222/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024.

STJ, AgRg no HC nº 787.586/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023.

STJ, AgRg no REsp nº 2.033.821/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n° 0700236-49.2021.8.05.0004, tendo como apelante WALISSON BONFIM DE SOUZA, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de WALISSON BONFIM DE SOUZA, a fim de reconhecer a prescrição retroativa referente ao crime de infração de medida sanitária preventiva, previsto no art. 268 do Código Penal e, reduzir a pena definitiva imposta ao réu para 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

74

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700236-49.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WALISSON BONFIM DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por WALISSON BONFIM DE SOUZA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Alagoinhas, que nos autos da respectiva Ação Penal, o condenou pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo e pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, ambos previstos, respectivamente, nos arts. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, e 268 do Código Penal, em concurso material, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, além de 1 mês de detenção, em regime aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos, e 91 dias-multa, à base de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.

 

A exordial acusatória narra o fato delituoso da seguinte forma:

 

“(...) no dia 12 de maio de 2021, por volta das 22h30min, na Praça da Bandeira, bairro Centro, neste Município, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com rompimento de obstáculo, subtraíram para si um monitor marca/modelo LG Flatron L1742P, um aparelho telefônico marca/modelo Alcatel Lucent e três máquinas de leitura de cartão magnético marca Itautec da agência do Banco Itaú. Segundo restou apurado, na data e hora supramencionadas, Josemar transportou Walisson em sua motocicleta marca/modelo Honda CG 150 FAN, placa policial OYO6575, até a referida agência bancária, local em que Walisson desceu da moto e, após destruir a fechadura da porta, entrou na agência e subtraiu os aparelhos eletrônicos aludidos, enquanto Josemar lhe esperava para dar fuga.

 

Ato contínuo, Walisson saiu correndo da agência de posse da res furtiva, subiu na garupa da motocicleta e ambos empreenderam fuga. Ocorre que prepostos da Guarda Municipal foram comunicados dos fatos pela central de videomonitoramento, bem como da localização dos acusados, tendo, então, empreendido diligências para encontrá-los, com êxito, e lhes dado ordem de parada. Nesse momento, Josemar parou a moto e Walisson se jogou no chão com as mãos na cabeça, após o que aquele acelerou a motocicleta e tentou fugir, sendo perseguido pelos guardas municipais e alcançado próximo ao terminal rodoviário, ao cair.

 

Durante a abordagem e busca pessoal, foram encontrados, dentro da calça de Josemar, uma das máquinas de leitura de cartão magnético e com Walisson o restante dos bens subtraídos. Na mesma oportunidade, foi constatado que a moto conduzida por Josemar apresentava o chassi cortado, tendo ele confessado que a utilizava, em proveito próprio, no exercício de sua atividade de mototaxista, em que pese saber se tratar de produto de crime (art. 311 do CP – delito de adulteração). Registre-se, ainda, que os denunciados, assim agindo, infringiram determinação do poder público, destinada a impedir propagação de doença contagiosa, na medida em que transitavam pelas ruas do Município às 22h:30min, a despeito da vigência do Decreto n. 20.460/2021 do Governo do Estado da Bahia, que vedou o trânsito de pessoas em via pública das 20h até às 5h entre os dias 18/04/2021 e 17/05/2021, com a finalidade de conter o avanço da Covid-19.”

 

Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.

 

Em suas razões, ID 90037260, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que (i) seja reconhecida a prescrição retroativa do crime do art. 268 do CP; (ii) seja absolvido da imputação do crime de furto qualificado por ausência de prova suficiente; (iii) seja afastada a qualificadora de rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial; e (iv) seja revista a dosimetria da pena, com redução da pena-base ao mínimo legal e aplicação de fração inferior à utilizada na exasperação.

 

Preliminarmente, o apelante sustenta a prescrição retroativa quanto ao delito do art. 268 do Código Penal, considerando que a pena aplicada foi de 1 (um) mês de detenção, e que entre o recebimento da denúncia (28/05/2021) e a data da sentença (03/07/2025) decorreu lapso superior ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 109, VI, do CP. Assim, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP, em relação ao referido crime.

 

No mérito, o recorrente aduz a ausência de prova inequívoca de autoria e materialidade do crime de furto, afirmando que a condenação se baseou em meros indícios, o que ofende o princípio do in dubio pro reo. Desta forma, sustenta que não há certeza plena da autoria a justificar a condenação, motivo pelo qual requer a absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

 

Segue alegando ainda a inexistência de prova pericial quanto à qualificadora de rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do CP. Nesse sentido, informa que, embora conste nos autos uma mídia com imagens do momento do suposto ingresso no estabelecimento, o vídeo não foi juntado digitalmente ao processo e não permite aferir qualquer rompimento de obstáculo.

 

Desta forma, o apelante argumenta que, nos termos do art. 158 e 171 do CPP, é indispensável o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, e que sua ausência configura nulidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Jurisprudência em Teses, Edição nº 47, item 12). Assim, requer o decote da referida qualificadora.

 

Subsidiariamente, o apelante impugna a dosimetria da pena, criticando a valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) sem fundamentação concreta. Neste ponto, afirma que o Juízo de origem elevou a pena-base a partir da valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando o rompimento de obstáculo e o fato de ter ocorrido no período noturno, além de ter utilizado fração de 1/4 para exasperação da pena por cada circunstância negativa.

 

Diante do cenário retratado, o apelante alega que tal majoração foi genérica, sem individualização dos fundamentos, em afronta aos princípios da legalidade, motivação e individualização da pena (CF, art. 5º, incisos XLVI e LIV, e art. 93, IX). Em sendo assim, argumenta que a fração de 1/4 é excessiva e desproporcional, defendendo a aplicação da fração de 1/8, como adotada pelos Tribunais Superiores, e requer que a pena-base seja fixada no mínimo legal.

 

O Parquet ofereceu contrarrazões ao ID 90037263, pugnando pelo conhecimento e provimento em parte do Recurso de Apelação interposto pelo acusado Walisson Bonfim de Souza, tão somente para conhecer a prescrição retroativa da conduta incursa no art. 268 do Código Penal, mantendo-se a sentença impugnada nos demais termos, por não padecer de error in procedendo ou error in iudicando.

 

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID 90484388, opinando pelo conhecimento e pelo provimento parcial do presente Recurso, apenas para reconhecer a prescrição retroativa referente a conduta incursa no art. 268 do Código Penal, mantendo-se a sentença incólume nos seus demais termos.

 

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 2 de outubro de 2025.  

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

74


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700236-49.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WALISSON BONFIM DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por WALISSON BONFIM DE SOUZA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Alagoinhas, que nos autos da respectiva Ação Penal, o condenou pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo e pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, ambos previstos, respectivamente, nos arts. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, e 268 do Código Penal, em concurso material, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, além de 1 mês de detenção, em regime aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos, e 91 dias-multa, à base de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.

 

A exordial acusatória narra o fato delituoso da seguinte forma:

 

“(...) no dia 12 de maio de 2021, por volta das 22h30min, na Praça da Bandeira, bairro Centro, neste Município, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com rompimento de obstáculo, subtraíram para si um monitor marca/modelo LG Flatron L1742P, um aparelho telefônico marca/modelo Alcatel Lucent e três máquinas de leitura de cartão magnético marca Itautec da agência do Banco Itaú. Segundo restou apurado, na data e hora supramencionadas, Josemar transportou Walisson em sua motocicleta marca/modelo Honda CG 150 FAN, placa policial OYO6575, até a referida agência bancária, local em que Walisson desceu da moto e, após destruir a fechadura da porta, entrou na agência e subtraiu os aparelhos eletrônicos aludidos, enquanto Josemar lhe esperava para dar fuga.

 

Ato contínuo, Walisson saiu correndo da agência de posse da res furtiva, subiu na garupa da motocicleta e ambos empreenderam fuga. Ocorre que prepostos da Guarda Municipal foram comunicados dos fatos pela central de videomonitoramento, bem como da localização dos acusados, tendo, então, empreendido diligências para encontrá-los, com êxito, e lhes dado ordem de parada. Nesse momento, Josemar parou a moto e Walisson se jogou no chão com as mãos na cabeça, após o que aquele acelerou a motocicleta e tentou fugir, sendo perseguido pelos guardas municipais e alcançado próximo ao terminal rodoviário, ao cair.

 

Durante a abordagem e busca pessoal, foram encontrados, dentro da calça de Josemar, uma das máquinas de leitura de cartão magnético e com Walisson o restante dos bens subtraídos. Na mesma oportunidade, foi constatado que a moto conduzida por Josemar apresentava o chassi cortado, tendo ele confessado que a utilizava, em proveito próprio, no exercício de sua atividade de mototaxista, em que pese saber se tratar de produto de crime (art. 311 do CP – delito de adulteração). Registre-se, ainda, que os denunciados, assim agindo, infringiram determinação do poder público, destinada a impedir propagação de doença contagiosa, na medida em que transitavam pelas ruas do Município às 22h:30min, a despeito da vigência do Decreto n. 20.460/2021 do Governo do Estado da Bahia, que vedou o trânsito de pessoas em via pública das 20h até às 5h entre os dias 18/04/2021 e 17/05/2021, com a finalidade de conter o avanço da Covid-19.”

 

Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do apelo.

 

Em relação ao recurso interposto, cabe registrar que o mesmo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, pela parte que detém legítimo interesse na pretensão.

 

Primeiramente, pontua-se que assiste razão ao apelante quanto a preliminar suscitada de prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no art. 268 do Código Penal. 

 

Conforme consta nos autos, a denúncia foi recebida em 28 de maio de 2021 (ID 90036629), e a sentença foi disponibilizada em 03 de julho de 2025 (ID 90037247), condenando o réu à pena definitiva de 01 (um) mês de detenção e 10 dias-multa pelo delito previsto no art. 268 do Código Penal.

 

O Ministério Público, por sua vez, não interpôs recurso contra a sentença condenatória, conforme petição de ID 90037256. Assim, a análise da prescrição deve considerar a pena concretamente aplicada, nos termos dos arts. 110 e 112, inciso I, ambos do Código Penal.

 

Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional para penas privativas de liberdade não superiores a 1 (um) ano é de 3 (três) anos, in verbis:

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

[...]

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

 

O art. 110, §1º, do Código Penal, por sua vez, estabelece que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

 

Observa-se, assim, que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença transcorreu lapso temporal superior ao prazo trienal exigido para a configuração da prescrição retroativa. Inexistindo causa interruptiva válida nesse intervalo e reconhecendo-se que a pena aplicada é parâmetro para contagem do prazo prescricional, impõe-se o acolhimento da preliminar de prescrição retroativa arguida pela Defesa.

 

Logo, é de se declarar extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime previsto no art. 268 do Código Penal, com fundamento no art. 107, IV, c/c arts. 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.

 

No mérito, o apelante aduz a ausência de prova inequívoca de autoria e materialidade do crime de furto, afirmando que a condenação se baseou em meros indícios, o que ofende o princípio do in dubio pro reo. Desta forma, o recorrente sustenta que não há certeza plena da autoria a justificar a condenação, motivo pelo qual requer a absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

 

A pretensão absolutória, contudo, não merece acolhida.

 

Examinando os autos, constata-se que a materialidade do delito de roubo encontra-se devidamente comprovada, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 90036628, fl. 2), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 90036628, fl. 4), pelo Auto de Entrega (ID 90036628, p. 37), bem como pelos depoimentos colhidos das testemunhas.

 

No tocante à autoria, não há espaço para dúvidas. A representante do estabelecimento ofendido Danielle Ferreira da Silva Santos Freitas, ouvida em juízo, confirmou integralmente a narrativa exposta na denúncia, descrevendo a dinâmica da subtração:

 

“Que trabalhava como gerente-geral na agência ofendida e tomou conhecimento do fato quando chegou para fazer a abertura da agência pela manhã. Assim, verificou que a agência tinha sido vítima de vandalismo, pois os postos de atendimentos estavam todos revirados, com fios cortados, e faltando os itens que foram subtraídos. Afirmou que a agência foi arrombada porque os acusados violaram uma porta lateral e conseguiram entrar. Ressaltou que os acusados só entraram até a primeira parte de atendimento da agência, pois acredita que o alarme soou e eles saíram logo em seguida, não chegando à parte interna da agência. Averbou que foram subtraídos telefone, pins - que são maquininhas de passar cartão -, monitor, estando em dúvida se houve a subtração de uma televisão também. Averbou que tem câmeras na agência, mas que não tem acesso pois cabe ao serviço de segurança, contudo, ouviu falar que foram duas pessoas, que estavam de moto, e a câmera de vigilância da guarda municipal também os teria identificado. Afirmou que os acusados foram localizados no dia seguinte, inclusive, nesse mesmo dia, foi à delegacia prestar depoimento e recuperar o material que a polícia tinha apreendido. Informou que para a agência o material não tinha mais serventia, pois os acusados cortaram os fios com faca de mesa, então, embora recuperados, ficaram em prejuízo. Não soube informar o valor de cada item, porque o custo não foi passado para ela. Aduziu, outrossim, que a faca estava na agência, suja com sangue. Disse que a delegada informou que os acusados queriam vender as maquininhas como se fossem máquinas de cartão de crédito, mas esclareceu que os referidos itens não servem para isso. Ainda, falou que não chegou a ver os acusados em delegacia e que não os conhecia. Também, expressou que acredita que não tinha mais restrições causadas pela pandemia, por já estar no ano de 2021. Por fim, expressou que não houve perícia e que os vigilantes da agência que reportaram ao centro de vigilância do banco, ao Prossegur, e para as áreas internas do banco, mas que não houve ação da polícia técnica.”

 

De igual modo, os guardas civis municipais que atuaram na diligência realizada no dia dos fatos prestaram depoimentos firmes, coesos e convergentes, os quais colaboram para a descrição da dinâmica criminosa delineada nos autos:

 

GCM Wellington Silva Carvalho - “Que fazia parte do patrulhamento preventivo, tomando conta de logradouros e prédios públicos, quando foi acionado pelo pessoal de videomonitoramento da Guarda Civil Municipal, onde as imagens, bastante fiéis e declaradoras, mostraram uma pessoa desembarcando de uma moto, enquanto a outra permaneceu nesta, e atravessou a praça da bandeira, forçou a porta e conseguiu adentrar a agência do banco Itaú e saiu com objetos na mão. Então, a partir dessas imagens, o depoente e a guarnição começaram a fazer patrulhamento e conseguiram identificar o veículo com duas pessoas. Assim, fizeram o acompanhamento e pediram que os indivíduos parassem. Nesse interim, o condutor meio que obedeceu e o acusado Walisson desceu da moto e se jogou no chão sem reagir, botando a mão na cabeça. Nesse momento, o outro acusado empreendeu fuga, ocasião em que os prepostos da GCM, Rogério e Abraão, ficaram com o Walisson e o depoente e outro guarda foram atrás do acusado Josemar, que empreendeu fuga em direção à BR 101. Assim, conseguiram chegar próximo a um lugar chamado Capoeira e, após bater em um buraco, pois a estrada é acidentada, o denunciado Josemar perdeu o controle e caiu. Então, esclareceu que como a viatura não tinha espaço para recolher, pediram apoio da polícia militar que primeiro pegou Walisson com os outros guardas e depois o encontraram na Capoeira, sendo que com os acusados estavam um monitor, aparelho celular ou fixo, algumas máquinas de cartões e uma moto com chassi adulterado de origem de leilão. Assim, fizeram a condução até a delegacia. Afirmou que pelas imagens deu para ver que Walisson foi quem adentrou a agência. Disse que não se recorda se havia alguma medida restritiva de trânsito na cidade pela noite, de toque de recolher, em virtude da pandemia. Informou que não foi à agência. Afirmou que Walisson forçou a porta e assim adentrou. Ressaltou que foi na delegacia que ficou constatado que o chassi do veículo estava adulterado, sendo uma moto de leilão proveniente do estado de Pernambuco. Aduziu que não conhecia Josemar, e hoje, diante das patrulhas, sabe que ele trabalha na Central de Abastecimento, vendendo fruta. Apontou que não conhecia Walisson. Ao final, falou que uma parte dos itens subtraídos estava com Josemar e a outra com Walisson.”

 

GCM Peterson da Silva Almeida - “Que estava de plantão, nesse dia 12, quando foi informado, pela central de monitoramento, que estava tendo furto, e que dois indivíduos de moto, que tinham praticado o furto, estavam indo em direção ao bairro Alagoinhas Velha, onde fica a base da Guarda Civil Municipal, que era o local onde estava o declarante e outros guardas. Assim, fizeram o acompanhamento e conseguiram encontrar os indivíduos próximo a rodoviária e, então, deram voz de parada. Nesse momento, o Walisson desceu da moto e o Josemar empreendeu fuga, mas por pouco metros depois, a guarda conseguiu interceptá-lo. O declarante informou que era o condutor da viatura e seguiu para interceptar o Josemar, condutor da moto, sendo que esse estava com máquina de cartão. Afirmou que viu na delegacia que o chassi da moto estava cortado. Disse, também, que Josemar alegou ser apenas mototáxi e que Walisson teria solicitado uma corrida. Informou que não foi na agência, contudo, viu as filmagens e lá tinha que o Walisson entrou na agência e Josemar ficou na moto. Afirmou que não viu como ele entrou. Afirmou que o fato foi por volta das 22h. Acrescentou que havia medida restritiva de locomoção proibindo circulação, e que na época tinha toque de recolher por conta do avanço da covid. Salientou que ele não fez a busca em Walisson, e seus colegas que realizaram a busca, e disseram que encontram monitor, telefones.”

 

Como se sabe, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação do investigado” (AgRg no AREsp nº 1.997.048 – ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).

 

No mesmo sentido: AgRg no HABEAS CORPUS nº 716.902 – SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 04/08/2022; AgRg no AREsp nº 2.066.182 – SC, Relator Ministro Olindo Menezes, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 05/08/2022; e AgRg no HABEAS CORPUS nº 740.458 – SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 16/08/2022.

 

Logo, o crime resta evidente, pois a análise integrada das provas indica, de forma incontestável, que o apelante efetivamente praticou o delito descrito na denúncia. A harmonia e a convergência entre os depoimentos colhidos em juízo e a apreensão dos bens subtraídos em sua posse afastam qualquer dúvida razoável acerca da autoria. Diante desse contexto, mostra-se absolutamente improcedente a tese defensiva de insuficiência probatória, impondo-se a manutenção da condenação nos exatos termos da sentença.

 

Ademais, o pleito absolutório formulado pela Defesa, sob o argumento de ausência de provas inequívocas quanto à autoria do delito de furto qualificado, não merece acolhimento, restando inclusive prejudicado diante da confissão judicial do acusado, prestada durante a instrução criminal. Trata-se de elemento de elevada força probatória, especialmente quando corroborado por outros elementos constantes dos autos, a exemplo das provas materiais e testemunhais. A confissão, livre e espontânea, afasta a alegada dúvida razoável quanto à autoria, tornando insubsistente a tese absolutória sustentada na apelação.

 

Desse modo, a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas, inviabilizando a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.

 

Do mesmo modo, não há como acolher o pedido subsidiário de decote da qualificadora do crime de furto, de rompimento de obstáculo, diante da inexistência de prova pericial.

 

A Defesa sustenta que a ausência de laudo pericial impediria a subsunção da conduta à referida qualificadora, em razão da suposta necessidade de comprovação técnica da destruição do obstáculo, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Todavia, essa interpretação não se coaduna com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

 

Com efeito, o STJ possui entendimento firme no sentido de que, embora a regra seja a necessidade de laudo pericial para a incidência da qualificadora, essa exigência pode ser excepcionalmente suprida por outros meios de prova seguros e idôneos, quando ausentes os vestígios ou diante da impossibilidade de sua produção, nos termos do art. 167 do CPP. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL . EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES E SEGURAS DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DO ARROMBAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A jurisprudência do STJ é posta no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal requer a realização de perícia, a qual somente pode ser suprida por outros meios de prova caso o delito não deixe vestígios, ou que tenham desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2 . No caso dos autos, entretanto, apesar de não ter sido realizado o exame pericial, concluiu o Tribunal de origem que a vítima relatou ter constatado que o ato delituoso ocorreu após o réu ter arrombado janela de quarto de sua casa, o que foi ratificado pelo próprio réu, em juízo. Também é posto como prova o auto de levantamento do local do delito em que constam imagens fotográficas que demonstram a ocorrência do arrombamento. 3. Presentes outros meios de prova suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, não há falar na exclusão da qualificadora .Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental im provido.

(STJ - AgRg no REsp: 2061222 SC 2023/0089059-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE SER INDEVIDA A APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA ORAL COERENTE, FIRME E CLARA QUANTO AOS FATOS. SUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ADEQUADO. PACIENTE REINCIDENTE.

1. Não restou dúvida de que o crime de furto foi praticado mediante o rompimento de obstáculo, em razão de um testemunho que foi feito de forma firme, coerente e sem dúvida, pelo fato de ter o paciente arrombado o cadeado da porta da despensa, o que o possibilitou furtar as ferramentas.

2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 787.586/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)

 

No caso concreto, o conjunto probatório permite concluir, com segurança, pela ocorrência do rompimento de obstáculo como meio empregado para a prática do furto. A narrativa das testemunhas, os documentos juntados aos autos, bem como a descrição minuciosa constante no Auto de Prisão em Flagrante dão conta de que o ingresso no estabelecimento comercial ocorreu mediante violação forçada da entrada principal. 

 

Além disso, os autos contêm registros do Auto de Exibição e Apreensão e demais documentos que corroboram a narrativa de que houve superação de barreira física, com esforço incomum para transpor o acesso ao local, revelando, de modo seguro, a ocorrência da qualificadora.

 

Dessa forma, reconhece-se que há prova suficiente da materialidade da qualificadora, mesmo sem o laudo pericial formal, diante das especificidades do caso e da existência de outros meios de prova idôneos. Assim, não há que se falar em nulidade ou em ausência de comprovação do rompimento de obstáculo, devendo ser mantida a referida qualificadora na condenação, nos termos do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.

 

Portanto, não merece provimento o pleito defensivo de exclusão da qualificadora, em face da suficiência do conjunto probatório e da conformidade com o entendimento consolidado da jurisprudência pátria.

 

Feita esta digressão fática, segue a análise da dosimetria da pena que também foi objeto do pleito recursal.

 

Inicialmente, observa-se da sentença recorrida que o magistrado de origem fixou a pena-base, conforme os seguintes termos:

 

“Pena-base. As circunstâncias do crime são gravosas, visto que o crime foi cometido com o rompimento de obstáculo, qualificadora sobejante, e que teve lugar no período de descanso noturno, que configura majorante inaplicável a furtos qualificados, segundo o STJ.

 

Com relação à fração de aumento por cada circunstância judicial, este juízo tem sustentado a aplicação de um quarto (1/4), em vez de um oitavo (1/8), considerando que: (a) o quesito culpabilidade já possui direta conexão com os motivos e circunstâncias/consequências do crime, estando a esses fatores correlacionado; (b) o comportamento da vítima, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp: 1713629), somente poderá ser utilizado em favor do réu; e (c) a conduta social e a personalidade do agente envolvem uma análise subjetiva mais compatível com um direito penal do autor e não do fato (STJ, HC 404304). Dessa forma, restam apenas quatro circunstâncias judiciais passíveis de valoração (antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime).

 

Portanto, fixo a pena acima do mínimo legal (+1/4), em 03 anos e 06 meses de reclusão e 97 dias-multa, cada qual ora valorado em 1/10 do salário-mínimo vigente quando do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial, por ocasião da execução.

[…] ”

 

No que tange à irresignação defensiva quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena, não assiste razão ao apelante.

 

A sentença de primeiro grau motivou de forma adequada e suficiente a exasperação da pena-base, com fundamento nas circunstâncias do delito, destacando que este foi praticado durante o período noturno, circunstância que, embora não configure por si só causa de aumento de pena no furto qualificado, demonstra audácia acentuada e maior reprovabilidade da conduta, sobretudo por ter sido o crime cometido mediante o arrombamento de agência bancária, em local de presumida segurança, com destruição de obstáculo para o ingresso e subsequente subtração de objetos de valor relevante.

 

Ressalta-se ainda que o Juízo sentenciante foi cuidadoso ao esclarecer que a valoração negativa das circunstâncias do crime não se confunde com as qualificadoras reconhecidas, esclarecendo que o sancionador não redundou em bis in idem. Trata-se, pois, de aspecto autônomo e legitimamente valorável nos moldes do art. 59 do Código Penal, que admite a exasperação da pena com base em peculiaridades da execução do delito que revelem maior gravidade concreta, desde que devidamente fundamentadas, como ocorreu no caso concreto.

 

Portanto, correta a valoração negativa procedida pelo magistrado de origem, não havendo nulidade nem excesso punitivo a ser corrigido nesta instância, em relação a referida valoração, vez que restou justificada a exasperação da pena-base nesse vetor. Consequentemente, não merece acolhida o pleito defensivo de fixação da pena-base no mínimo legal.

 

Pontua-se ainda, que a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto ou subjetivas do agente, somente passível de revisão por este Tribunal, no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não ocorreu.

 

O juiz, deve, fixar a pena-base dentro dos limites mínimos e máximo descritos no tipo penal. De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz deve diminuir o valor máximo do mínimo e dividir a diferença por 8 e considerar 1/8 para cada circunstância negativa.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de justiça:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFAZIMENTO DA PENA-BASE COM APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL DO RÉU NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial ministerial, o qual visava à revisão da dosimetria da pena em condenação por homicídio qualificado.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com aumento baseado em circunstâncias judiciais negativas, foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a individualização da pena deve ser revisada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

4. A Corte de origem não apresentou motivação suficiente para a pena-base, justificando a necessidade de revisão da dosimetria.

5. A pena-base foi ajustada para 21 anos de reclusão, considerando o aumento de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, conforme parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ.

6. A aplicação da atenuante de confissão espontânea reduziu a pena para 17 anos e 6 meses de reclusão, tornando-a definitiva na ausência de outras causas de aumento ou diminuição.

IV. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.033.821/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)

 

Sendo assim, considerando que a pena prevista do referido crime é de 2 (dois) anos a 8 (oito) anos, a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa deve incidir sobre essa diferença. Ademais, no caso, restou, de fato, presente uma circunstância judicial negativa, as circunstâncias do crime, deve a pena-base ser fixada em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

 

Na segunda fase, não havendo agravantes, mas presente a atenuante da confissão, conforme reconhecido pelo magistrado de origem, deve a pena ser atenuada em 1/6, sendo a pena intermediária fixada em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, a qual torna-se definitiva em decorrência da ausência de outros modificadores.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de WALISSON BONFIM DE SOUZA, a fim de reconhecer a prescrição retroativa referente ao crime de infração de medida sanitária preventiva, previsto no art. 268 do Código Penal e, reduzir a pena imposta ao réu para 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

Salvador,   de    de 2025.  

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator  

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