PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003319-32.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TANIA MIRIAN ALVES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): FLAVIA PACHECO SAMPAIO QUEIROZ, CARLA PACHECO SAMPAIO, CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO, BARBARA FAEL ODWYER, MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, ADELMO DA SILVA EMERENCIANO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA
APELADO: CONTRATUAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e outros (3)
Advogado(s):CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO, BARBARA FAEL ODWYER, MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, ADELMO DA SILVA EMERENCIANO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA, FLAVIA PACHECO SAMPAIO QUEIROZ, CARLA PACHECO SAMPAIO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FORNECEDORES NA CADEIA DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos por Jacuípe Veículos Ltda. contra acórdão que julgou parcialmente procedentes os quatro apelos, estabeleceu parâmetros para liquidação de perdas e danos e reduziu a indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo a responsabilidade solidária de todas as rés.

2. Os fatos relevantes. A autora adquiriu veículo que apresentou vício no sistema de ar-condicionado, instalado por corré integrante da cadeia de consumo. A embargante, na condição de concessionária autorizada da marca, recusou-se a prestar atendimento pós-venda.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorre em contradição ao condenar solidariamente a embargante por danos materiais, quando sua participação na cadeia de consumo se deu na condição de prestadora de serviços de assistência técnica; (ii) saber se o acórdão omitiu-se ao deixar de aplicar o art. 13 do CDC, que prevê a responsabilidade subsidiária do comerciante; (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto às consequências probatórias da venda do veículo no curso do processo; e (iv) saber se há obscuridade na expressão "valor obtido pela autora com a venda do bem", utilizada como parâmetro para a liquidação.

III. Razões de decidir

4. Não há contradição na condenação solidária da embargante. A responsabilização da embargante fundou-se na falha na prestação do serviço de assistência técnica, nos termos do art. 14 do CDC, e não na participação da embargante na instalação do produto defeituoso. A solidariedade decorre da posição da concessionária na cadeia de consumo e de sua recusa em atender o consumidor.

5. O art. 13 do CDC não era o fundamento jurídico aplicável ao caso, por regular a responsabilidade no fato do produto, quando impossível a identificação do fabricante. No presente caso, a condenação fundou-se no regime de vício do produto (art. 18 do CDC) e de falha no serviço (art. 14 do CDC), que submetem todos os fornecedores à responsabilidade solidária. Inexistente, portanto, a omissão apontada.

6. O voto condutor reconheceu expressamente esse fato superveniente, converteu a obrigação de substituição do produto em perdas e danos e fixou parâmetros para a liquidaçãolevando em conta a depreciação decorrente do uso prolongado do bem.

7. A dedução do montante efetivamente recebido pela autora na transação, comprovado documentalmente não comporta dúvida interpretativa. O risco de enriquecimento sem causa foi expressamente afastado pela determinação de dedução proporcional à depreciação e ao tempo de uso.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração não acolhidos.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003319-32.2011.8.05.0080, em que figuram como embargante JACUIPE VEICULOS LTDA e como embargada TANIA MIRIAN ALVES DA SILVA e outros (3).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003319-32.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TANIA MIRIAN ALVES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): FLAVIA PACHECO SAMPAIO QUEIROZ, CARLA PACHECO SAMPAIO, CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO, BARBARA FAEL ODWYER, MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, ADELMO DA SILVA EMERENCIANO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA
APELADO: CONTRATUAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e outros (3)
Advogado(s): CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO, BARBARA FAEL ODWYER, MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, ADELMO DA SILVA EMERENCIANO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA, FLAVIA PACHECO SAMPAIO QUEIROZ, CARLA PACHECO SAMPAIO

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 98554551 e ID 100393209) opostos por JACUÍPE VEÍCULOS LTDA contra TANIA MIRIAN ALVES DA SILVA, em razão do acórdão ID 97908403, que julgou parcialmente procedentes os quatro apelos para estabelecer os parâmetros para liquidação das perdas e danos, bem como reduziu a indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros e correção monetária pela Taxa SELIC desde o arbitramento, mantendo a responsabilidade solidária de todas as rés.

 

Requer a Embargante o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, sustentando a existência de contradição ao condená-la solidariamente ao pagamento de danos materiais, obscuridade quanto à definição do critério de cálculo do "valor obtido pela autora com a venda do bem" e omissão no julgado quanto à venda do veículo pela autora no curso do processo.

 

Em suas razões recursais, alega que o defeito que teria dado ensejo à restituição do valor do bem recaiu sobre o aparelho de ar-condicionado fabricado e instalado pela corré Marvel, cadeia produtiva da qual a Embargante não teria participado. Sustenta que sua eventual responsabilidade deveria limitar-se à esfera dos danos morais, decorrentes da suposta falha no atendimento pós-venda, sendo-lhe estranho o vício de produto.

 

Aponta que a venda do veículo no curso do processo inviabilizou a produção de prova pericial e, por conseguinte, prejudica a demonstração da inexistência do vício ou a culpa exclusiva de terceiro. Argumenta que a manutenção da condenação sem a oportunidade de perícia técnica viola o ônus da prova atribuído ao autor nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como o princípio constitucional da ampla defesa. Aduz que o acórdão teria se omitido quanto à aplicação do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade do comerciante é subsidiária e condicionada à impossibilidade de identificação do fabricante, situação inocorrente no caso.

 

Por fim, aponta que a ausência de definição do critério de cálculo quanto à expressão "valor obtido pela autora com a venda do bem" abre margem ao enriquecimento sem causa da Autora, caso o veículo tenha sido alienado por valor inferior ao de mercado. Pugna que seja fixada a Tabela FIPE como parâmetro de dedução na data da venda, com base no art. 884 do Código Civil.

 

Prequestiona os artsigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal; 373, inciso I, do Código de Processo Civil; 13 do Código de Defesa do Consumidor; e 884 do Código Civil.

 

Em contrarrazões de ID 101362418, CONTRATUAL ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA (sucessora da Marvel) pugna pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há os vícios alegados e que a embargante busca rediscutir o mérito.

 

Já a autora e a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA) não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 101633071.

 

Examinei os autos, inclua-se em pauta de julgamento conforme determina o art. 325, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003319-32.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TANIA MIRIAN ALVES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): FLAVIA PACHECO SAMPAIO QUEIROZ, CARLA PACHECO SAMPAIO, CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO, BARBARA FAEL ODWYER, MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, ADELMO DA SILVA EMERENCIANO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA
APELADO: CONTRATUAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e outros (3)
Advogado(s): CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO, BARBARA FAEL ODWYER, MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, ADELMO DA SILVA EMERENCIANO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA, FLAVIA PACHECO SAMPAIO QUEIROZ, CARLA PACHECO SAMPAIO

 

VOTO


O recurso é tempestivo, devendo, pois, ser conhecido.

 

Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão judicial ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

 

Ab initio, cumpre destacar que os aclaratórios necessitam, para seu acolhimento, ser enquadrados em um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não tendo o condão de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar o mérito, quando já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação. Deve a parte que não concorda com os fundamentos adotar a via recursal cabível.

 

A embargante alega que o acórdão incorre em contradição ao condená-la solidariamente ao pagamento de danos materiais, pois o defeito estava no ar-condicionado, cuja instalação foi realizada pela Marvel, e não pela Jacuípe. Defende que sua responsabilidade, se existente, seria limitada a eventual falha no serviço, consubstanciada na recusa de atendimento, o que geraria apenas dano moral.

 

Contudo, extrai-se do voto condutor que todas as rés, por integrarem a cadeia de fornecimento e em razão da falha de cada uma em fornecer produto e serviço adequados, foram condenadas solidariamente na obrigação de reparar os danos morais e materiais sofridos pela parte autora. É o que se observa do seguinte trecho:

 

"E quanto à Jacuípe Veículos Ltda., embora não tenha participado da venda do veículo, foi procurada pela autora na qualidade de concessionária autorizada da marca Fiat para a realização de reparos. Ao recusar-se a prestar o atendimento sob a alegação de que o ar-condicionado não era original de fábrica, a concessionária assumiu posição na cadeia de fornecimento, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC."

 

E, mais adiante:

 

"Assim, resta caracterizado o vício redibitório no produto adquirido, bem como a falha na prestação do serviço por parte das concessionárias, o que enseja a responsabilidade solidária de todas as fornecedoras integrantes da cadeia de consumo."

 

A Jacuípe foi condenada não porque instalou o ar-condicionado, mas porque, como concessionária autorizada, recusou-se a prestar o serviço, assumindo posição na cadeia e caracterizando falha na prestação do serviço. A solidariedade decorre do vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC e falha no serviço, consoante art. 14 do CDC, que alcançam todos os fornecedores.

 

Não há, portanto, contradição entre fundamentos e conclusão. A parte autora sofreu danos em razão de vício no produto e de falha na prestação de serviços. Todos os fornecedores que integraram a cadeia de consumo respondem solidariamente e, especificamente quando à embargante, falhou a Jacuípe no dever de assistência, razão pela qual também responde.

 

A embargante alega, ainda, omissão por não ter sido aplicado o art. 13 do CDC, que excluiria a responsabilidade do comerciante quando identificado o fabricante ou instalador do produto. Ocorre que a Jacuípe não foi condenada exclusivamente na condição de comerciante, mas como concessionária autorizada que presta serviços de assistência técnica e que, no caso, recusou-se a atender o consumidor.

 

O art. 13 do CDC tem aplicação restrita às hipóteses de responsabilidade por fato do produto, em que o comerciante responde subsidiariamente quando não é possível identificar o fabricante. No presente caso, porém, as integrantes da cadeia de consumo foram condenadas por vício do produto e falha na prestação do serviço, que têm regime jurídico próprio e não se submetem à limitação do art. 13.

 

Logo, o acórdão não precisava enfrentar expressamente o art. 13 do CDC, pois esse dispositivo não era o fundamento jurídico adequado à hipótese.

 

Outrossim, a embargante alega omissão porque o acórdão não teria considerado que a venda do veículo pela autora inviabilizou a prova pericial, violando o ônus da prova e o contraditório. Todavia, essa questão foi enfrentada no seguinte trecho:

 

"Não obstante o reconhecimento do vício redibitório e da responsabilidade solidária das fornecedoras, constata-se que a autora, durante o trâmite processual, alienou o veículo a terceiro, conforme se depreende do documento de ID 59164445. Tal circunstância torna impossível o cumprimento da obrigação de substituir o produto ou restituir integralmente a quantia paga, nas modalidades previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 18 do CDC, impondo-se a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC."

 

E prossegue:

 

"Todavia, a conversão em perdas e danos não pode implicar em enriquecimento sem causa da parte autora, devendo-se observar que a autora utilizou o veículo de novembro de 2009 até data posterior a 2019, quando promoveu a venda, o que implica em significativa depreciação natural do bem, além de ter auferido utilidade econômica com seu uso durante todo esse período."

 

Ao revés do que argumenta a embargante, o voto condutor não ignorou o fato superveniente. Em verdade, essa relatoria reconheceu que a venda do veículo impossibilitou a tutela específica e, com isso, converteu a obrigação em perdas e danos, fixando parâmetros para a liquidação.

 

Outrossim, a alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC e ao art. 5º, LV, da CF não procede. O ônus da prova foi observado, e o acórdão baseou-se nas provas documentais já produzidas (ordens de serviço, depoimento em audiência, garantia firmada) para reconhecer o vício. A perícia, embora desejável, não era a única prova possível.

 

Ademais, não há obscuridade na definição do "valor obtido pela autora na venda do veículo". O acórdão é claro ao estabelecer a "dedução do montante efetivamente recebido pela autora na venda do veículo a terceiro, comprovado documentalmente." Trata-se do valor que a autora comprovadamente recebeu na transação de venda, não o valor de mercado. Se a autora vendeu o veículo por valor inferior ao de mercado, isso é um fato objetivo a ser apurado em liquidação.

 

E, quanto ao risco de enriquecimento sem causa, o acórdão já tratou desse tema, determinando a dedução do valor recebido e a depreciação proporcional ao uso, o que impede o enriquecimento indevido.

 

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, é cediço que a oposição de embargos de declaração, com a expressa indicação das matérias que se pretende ver prequestionadas, satisfaz esse requisito, conforme a sistemática do prequestionamento ficto, consagrada no artigo 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados e desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Logo, a pretensão do embargante de obter pronunciamento expresso sobre cada dispositivo legal, apenas para fins de prequestionamento, não prospera, especialmente quando efetivamente ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08