PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 8005419-82.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma Vara / Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA Apelante: ORLANDO DE SA NASCIMENTO Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Procuradora de Justiça: Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SOB O FUNDAMENTO DE FISHING EXPEDITION. INOCORRÊNCIA. INGRESSO POLICIAL DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS DE PRISÃO E DE BUSCA E APREENSÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). CRIME PERMANENTE. CONTEXTO DE FLAGRANTE DELITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (199G DE MACONHA) E BALANÇA DE PRECISÃO. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. VALIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006). INCABÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ORLANDO DE SÁ NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA (ID 101525882), que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa. 2. A defesa de ORLANDO DE SÁ NASCIMENTO (ID 101525889), em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas, ao argumento de que o ingresso dos agentes no domicílio do recorrente configurou fishing expedition, com violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. As questões a serem dirimidas consistem em analisar: a) a legalidade da atuação policial e a validade das provas obtidas, afastando-se a tese de fishing expedition; b) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, em detrimento dos pleitos absolutório e desclassificatório. III. Razões de decidir 4. A preliminar de nulidade por violação de domicílio deve ser rejeitada. A diligência policial que culminou na apreensão da droga e da balança de precisão não decorreu de uma busca exploratória e aleatória, mas do estrito cumprimento de mandados judiciais de prisão e de busca e apreensão (nº 8003401-88.2025.8.05.0191), expedidos em investigação de crime diverso (homicídio). A descoberta dos elementos relativos ao tráfico de drogas constituiu encontro fortuito de provas (serendipidade), cuja licitude é pacificamente reconhecida, uma vez que a diligência inicial era legítima e não houve desvio de finalidade. Ademais, o crime de tráfico na modalidade "ter em depósito" é de natureza permanente, configurando estado de flagrância que autoriza o ingresso domiciliar. 5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo pericial definitivo que atestou a natureza e a quantidade da droga apreendida (199g de Cannabis sativa), pela apreensão de uma balança de precisão, e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela diligência, prestados sob o crivo do contraditório. 6. A tese de desclassificação para uso pessoal mostra-se inverossímil e dissociada do acervo probatório. A expressiva quantidade de droga, somada à apreensão de petrecho tipicamente utilizado para o fracionamento e a comercialização de entorpecentes (balança de precisão), são circunstâncias que, aliadas aos coesos depoimentos dos agentes públicos, evidenciam a destinação mercantil da substância, afastando a alegação de que se destinava exclusivamente ao consumo próprio. A condição de usuário, por si só, não exclui a traficância. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. A descoberta de provas de um crime (tráfico de drogas) durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido para investigar delito diverso (homicídio) configura encontro fortuito (serendipidade), não se tratando de fishing expedition, sendo lícitas as provas assim obtidas, mormente quando o crime descoberto é de natureza permanente. 2. Os depoimentos de agentes policiais, quando coesos, harmônicos e corroborados por outros elementos de prova, como laudos periciais e a apreensão de quantidade expressiva de droga e de balança de precisão, constituem fundamento idôneo para a condenação. 3. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecente e de petrechos característicos da traficância, como a balança de precisão, aliada à prova testemunhal coesa, justifica a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastando-se o pleito de desclassificação para a conduta do art. 28 da mesma Lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 845031 SP 2023/0281205-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - DJe 15/12/2023; STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, T6- DJe 04/08/2022; STJ - AgRg no AgRg no HC: 727668 RS 2022/0063774-6, T5; DJe 22/12/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8005419-82.2025.8.05.0191, em que figura como Apelante ORLANDO DE SA NASCIMENTO, e como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão de julgamento eletrônico, em CONHECER do apelo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 8005419-82.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma Vara / Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA Apelante: ORLANDO DE SA NASCIMENTO Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Procuradora de Justiça: Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto ORLANDO DE SA NASCIMENTO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA (ID 101525882), que o condenou à pena de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, interpôs o presente recurso de APELAÇÃO (ID 101525889), objetivando reformar o referido decisum. Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e por externar suficientemente a marcha processual, adota-se o relatório da supracitada sentença, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes. Em suas razões recursais (ID 101525889), a defesa argui, preliminarmente, a nulidade das provas coletadas, sob a alegação de violação de domicílio, caracterizando fishing expedition. No mérito, pugna pela absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID 101525897), manifestou-se pelo improvimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória. Outrossim, foi a manifestação da douta Procuradoria de Justiça (ID 104078422), que opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo. Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica.” Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 8005419-82.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma Vara / Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA Apelante: ORLANDO DE SA NASCIMENTO Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Procuradora de Justiça: Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso é tempestivo e, havendo sido preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. Exsurge da peça incoativa (ID 101525472), em apertada síntese, que no dia 07 de maio de 2025, por volta das 11h, na residência do acusado, situada na Rua Botafogo, nº 3, Bairro Centenário, em Paulo Afonso/BA, policiais civis, em cumprimento a mandado de busca e apreensão e mandado de prisão expedidos em investigação de um crime de homicídio, encontraram 199g (cento e noventa e nove gramas) de Cannabis sativa (maconha) e 1 (uma) balança de precisão. Narra a denúncia que o denunciado, de forma livre e consciente, mantinha sob sua guarda e em depósito as referidas substâncias, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Após a regular instrução do feito, sobreveio a sentença condenatória nos termos já relatados. Nas suas irresignações, a Defesa pleiteia, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio. No mérito, busca a absolvição ou a desclassificação da conduta. De início, há de se consignar que, apesar do rótulo atribuído à insurgência, lançada sob o título de "Preliminar", a matéria por ela abarcada não possui natureza de preliminar recursal, revolvendo o próprio mérito do apelo. Com efeito, as preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou erros de julgamento do processo na primeira instância, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento do apelo. Assim, não se cuidando de tema afeto ao processamento da própria apelação, mas voltado à reforma de capítulos específicos da sentença, sua análise há de ser empreendida, não como preliminar, mas no próprio mérito recursal. 1. DA PREJUDICIALIDADE ARGUIDA 1.1. DA NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. A defesa do apelante alega a nulidade da busca domiciliar, sustentando que a diligência configurou fishing expedition, uma vez que o mandado judicial que autorizou o ingresso no imóvel (nº 8003401-88.2025.8.05.0191) dizia respeito à investigação de um crime de homicídio, e não de tráfico de drogas. Razão não lhe assiste. Conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau (ID 101525882) e pela douta Procuradoria de Justiça (ID 104078422), a atuação policial foi absolutamente legítima. Os agentes públicos ingressaram no domicílio do apelante amparados por ordens judiciais válidas, quais sejam, mandado de prisão temporária e mandado de busca e apreensão expedidos no bojo de outra investigação criminal. A descoberta da droga e da balança de precisão, portanto, não foi fruto de uma busca exploratória ou aleatória, mas sim um encontro fortuito de provas (serendipidade). Tal fenômeno ocorre quando, durante uma diligência legalmente autorizada para apurar determinado crime, encontram-se, de forma casual, provas de um delito diverso. A jurisprudência pátria é pacífica em admitir a validade de provas obtidas nessas circunstâncias, desde que a diligência inicial seja lícita e não haja desvio de finalidade, como no caso em tela. Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO . DESCOBERTA FORTUITA DE OUTROS CRIMES. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. SERENDIPIDADE. 2 . MANDADO EM NOME DE PESSOA DIVERSA. MERO ERRO MATERIAL. PACIENTE EFETIVAMENTE IDENTIFICADO. ENDEREÇO CORRETO . 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A partir da análise do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se que, embora a medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso, os agentes de polícia encontraram fortuitamente as provas referentes aos delitos de tráfico de drogas e de maus-tratos aos animais . Nesse contexto, não há se falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim em descoberta inevitável, não se verificando irregularidade na referida diligência. (...) [STJ - AgRg no HC: 845031 SP 2023/0281205-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023 - gizamos] A sentença de primeiro grau, ao rechaçar a tese defensiva, foi precisa nesse sentido do STJ, consoante se verifica dos seus fundamentos (ID 101525882). Ademais, o crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", é de natureza permanente, o que significa que seu estado de flagrância se prolonga no tempo. Assim, ao se depararem com a droga no interior da residência, os policiais estavam diante de uma situação flagrancial autônoma, que, por si só, autorizaria a mitigação da garantia da inviolabilidade de domicílio, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Soma-se a isso o comportamento do próprio apelante que, ao perceber a chegada dos policiais, tentou destruir seu aparelho celular, conduta que reforça a existência de fundadas razões para a atuação estatal e denota a consciência da ilicitude de seus atos. Destarte, porquanto lícita a busca levada a efeito pelos policiais, resta inacolhida esta arguição de prejudicialidade. 2. DO MÉRITO. Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito do recurso. O apelante requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de posse para uso pessoal. As pretensões não merecem acolhimento. A materialidade delitiva está inequivocamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 101525475 – fl. 27) e pelos Laudos Periciais Preliminar e Definitivo (ID 101525475 – fls. 53/78), que atestou a apreensão de 199g (cento e noventa e nove gramas) de Cannabis sativa (maconha), substância de uso proscrito no Brasil. A autoria, por sua vez, também restou sobejamente demonstrada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, bem como pelas circunstâncias fáticas que envolveram a prisão. O depoimento em juízo do Investigador de Polícia Civil Cleudson Fernando Brito de Barros, que participou da diligência, foi firme e coeso, narrando com detalhes a dinâmica dos fatos: “(...) Promotor de Justiça (Rogério Filho): Obrigado, excelência. Boa tarde, Cleudson. Você consegue me ouvir? IPC Cleudson: Consegui, sim, perfeitamente. Promotor de Justiça (Rogério Filho): O senhor se recorda dessa ocorrência? IPC Cleudson: Sim, me recordo, sim. Promotor de Justiça (Rogério Filho): Por favor, nos conte como é que foi dado o cumprimento ao mandado. O senhor se recorda de quem era o mandado, qual era o crime que estava sendo investigado, como é que foi a condução da busca? IPC Cleudson: Bem, o senhor Orlando, ele era alvo de investigação pela equipe do Serviço de Investigação Local, onde na oportunidade havia a imputação pelo menos a acusação relativa à participação dele no crime de morte na morte de Wallace que tinha acontecido no mês de abril do ano de 2024. E no curso dessa investigação deu-se a representação tanto da prisão dele como do mandado de busca e apreensão. E nesta data, a equipe do SI, da 18ª Coorpin, deu cumprimento tanto ao mandado de prisão como ao mandado de busca e apreensão. No imóvel, com a chegada da equipe, ele percebendo que se tratava de policiais civis, logo de imediato ele tentou quebrar o aparelho celular, sem obter êxito, dando o olho no chão por duas vezes, mas não foi o suficiente para quebrá-lo. E a equipe conseguiu localizar no quarto em que ele estava dormindo juntamente com a companheira dele, algumas troxinhas de maconha e uma balança de precisão. Promotor de Justiça (Rogério Filho): Ele chegou a confirmar se essas drogas eram dele, era da esposa, de outra pessoa? IPC Cleudson: Não, ele em depoimento, ele alegou que desconhecia, que não tinha visto essas drogas, que não sabia da origem. No entanto, a companheira dele confirmou que ambos eram usuários, segundo a versão dela, e que a droga era pertencente aos dois, tanto a droga como a balança de precisão. Promotor de Justiça (Rogério Filho): O senhor... Pode falar, porém. Ele estava em liberdade há alguns meses, em detrimento da prática de tráfico de drogas também. (Depoimento da testemunha policial – IPC – CLEUDSON FERNANDO BRITO DE BARROS – PJE Mídias - gizamos) O relato do agente público é claro ao descrever não apenas a apreensão da droga, mas também de uma balança de precisão, petrecho tipicamente associado à atividade de traficância, o que, como bem pontuado pelo policial, causa "discrepância" com a mera alegação de uso. Tais depoimentos, prestados por agentes do Estado no exercício de suas funções e sob o compromisso legal, gozam de presunção de veracidade e legitimidade (até prova em contrário), sendo aptos a embasar o decreto condenatório, mormente porque “(...) seus atos são revestidos de fé pública”. (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) Em seu interrogatório judicial, o apelante Orlando de Sá Nascimento apresentou versão que, embora admita a condição de usuário, busca se eximir da responsabilidade pela droga encontrada: “(...) Defensora Pública (Dra. Natália): Tenho sim, Excelência. A droga se destinava... primeiro, a droga realmente foi encontrada no seu imóvel? Orlando de Sá Nascimento: Então, eu não vi que na hora que eles acharam, pois eu não acompanhei a busca dentro de casa, eu não acompanhei. Eu só lembro que quando eu estava na garagem da minha casa de cabeça baixa, entendeu? O primeiro policial estava com um fuzil apontado na minha cabeça, entendeu? O primeiro policial que falou aí agora, estava com um fuzil apontado pra minha cabeça, entendeu? Eu não vi da onde saiu a droga, mas sim, eu e minha ex-companheira somos usuários de maconha de cannabis. Defensora Pública (Dra. Natália): Certo. No momento em que você foi preso, você estava fazendo uso dessa droga na sua residência com a sua companheira? Orlando de Sá Nascimento: Mais cedo, porque tinha mais cedo, eu tinha acordado, tinha fumado um cigarro e tinha voltado a dormir de novo. Defensora Pública (Dra. Natália): Certo. Há quanto tempo o senhor é usuário de maconha? Orlando de Sá Nascimento: Eu fumo desde os meus 13 anos, eu estou com 24 anos hoje, então atualmente eu tenho 11 anos que eu consumo cannabis. Defensora Pública (Dra. Natália): Certo. Já foi internado em clínica de dependência química? Orlando de Sá Nascimento: Não. (Qualificação e interrogatório do réu em juízo – ORLANDO DE SÁ NASCIMENTO – PJE Mídias - gizamos) A tese de que a conduta se amoldaria ao mero uso pessoal, prevista no art. 28 da Lei de Drogas, é absolutamente inverossímil diante do contexto fático. A apreensão de quase 200g de maconha, quantidade que extrapola em muito o que seria razoável para consumo próprio imediato, somada à existência de uma balança de precisão, evidenciam a destinação mercantil da substância. Nesse sentido: STJ - AgRg no AgRg no HC: 727668 RS 2022/0063774-6, Data de Julgamento: 19/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/12/2022. A versão do réu mostra-se isolada e contraditória com o robusto acervo probatório. A condição de usuário, ainda que admitida, não é excludente da prática de traficância, sendo comum que usuários também comercializem drogas para sustentar o próprio vício. Assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, tampouco em desclassificação para o crime de uso pessoal. 3. DOSIMETRIA PENAL. Por fim, a dosimetria da pena, detalhadamente realizada na sentença (ID 101525882), não merece reparos. Vejamos a sua fundamentação: “(...) Na primeira fase de aplicação da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, entendida a culpabilidade como grau de reprovação da conduta, não vislumbro elemento suficiente para agravar a pena base. Quanto aos antecedentes, o réu possui condenação pelo crime de tráfico de drogas no processo nº 8004651-93.2024.8.05.0191, referente a fato praticado em 05/05/2024 (anterior ao fato destes autos), com trânsito em julgado ocorrido em 03/10/2025, conforme certidão de ID 540519493. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao novo crime, embora não configure reincidência, presta-se a caracterizar maus antecedentes (STJ - REsp: 2152802 SP 2024/0228733-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2024, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2939579594). Sendo a conduta social o comportamento do agente na comunidade e na sua família, não há nada nos autos. Sobre a personalidade do réu, nada a valorar. No que se refere aos motivos, nada a valorar nesta fase. As circunstâncias e consequências são comuns à espécie. Ainda, observa-se que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da substância devem ser consideradas em preponderância em relação às demais circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. No caso em análise, não vislumbro possibilidade de agravamento da pena base. Diante das circunstâncias judiciais apreciadas e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência da pena para a reprovação e prevenção do crime, valoro negativamente uma circunstância(s) judicial(is) e aplico a fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstrata, restando a pena desta fase em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes. Por outro lado, no interrogatório, o réu admitiu a posse da substância entorpecente ("sim, eu e minha ex-companheira somos usuários"), embora tenha alegado a finalidade de uso, incide a atenuante da confissão (qualificada), contudo, em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena, nos termos da recente atualização promovida na Súmula n. 630 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, reconheço a atenuante e diminuo a pena no patamar de 1/12, restando a pena intermediária fixada em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa. Na última fase da dosimetria, conforme já fundamentado, afasto a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Inexistem causas de aumento aplicáveis. Portanto, a pena definitiva permanece fixada em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento será FECHADO, nos termos da interpretação do art. 33, § 2º, alíneas "a" e "b", e § 3º, do Código Penal, em abstrato em razão da valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais (maus antecedentes), bem como da dedicação às atividades criminosas, como valorado. (...) Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva e nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Isso porque, conforme já sinalizado, durante a tramitação deste feito, o acusado foi condenado definitivamente por delito da mesma natureza (Processo nº 8004651-93.2024.8.05.0191). Ademais, responde a processo perante a Vara do Júri por crime de homicídio, o que atesta a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e o risco concreto à ordem pública pela reiteração delitiva, bem como de fuga à aplicação da lei penal. (...)” [Sentença - ID 101525882] Na primeira fase, a pena-base foi exasperada de forma justificada em razão dos maus antecedentes do réu. Já na segunda fase, foi corretamente aplicada a atenuante da confissão qualificada, em patamar razoável. Quando da terceira fase, foi devidamente afastada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, em virtude da dedicação a atividades criminosas, evidenciada pelos maus antecedentes e pelas circunstâncias do caso. O regime inicial fechado é o adequado, em conformidade com a pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais. A manutenção da prisão, embora incontroversa, também se mostrou devidamente fundamentada, na linha jurisprudencial assente no STJ. 4. CONCLUSÃO. À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, tem-se por irretocável a sentença condenatória. 5. DISPOSITIVO. Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede consignadas, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por ORLANDO DE SÁ NASCIMENTO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, inclusive quanto à manutenção da custódia cautelar. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO