TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8013505-35.2022.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8013505-35.2022.8.05.0001

APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA

DEFENSORA PÚBLICA: BIANCA DA SILVA ALVES
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: JULIANA VARELA RODRIGUES DE BARROS

PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS

RELATORA: DESA. INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

 

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA INCONTROVERSAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que condenou o réu Rodrigo dos Santos Ferreira pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sendo-lhe imposta a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. A referida pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos

II. Questão em discussão

 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a conduta do réu caracteriza a tipicidade penal necessária para a configuração do tráfico de drogas; (ii) estabelecer se seria o caso de desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006).

III. Razões de decidir

 3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla; basta a prática de um dos verbos do tipo, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, para a sua configuração, independentemente da efetiva mercancia.

 4. A destinação mercantil da droga foi demonstrada pelas circunstâncias da apreensão: quantidade e variedade dos entorpecentes, acondicionamento fracionado, local e hora da prisão em área conhecida pela venda de drogas, além dos depoimentos das testemunhas policiais que confirmaram a prática delitiva.

 5. As circunstâncias do flagrante, a quantidade, a variedade e o fracionamento das drogas apreendidas, aliadas às provas testemunhais, afastam a tese defensiva de atipicidade e impedem a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime tipificado no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.

 6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006) para o delito de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006) exige prova inequívoca de que a substância apreendida se destinava exclusivamente ao uso próprio do agente, observados os critérios como quantidade, natureza da droga, local da apreensão, condições da prisão, conduta e antecedentes do agente.

 7. A mera alegação de uso pessoal não é suficiente para a desclassificação, sendo imprescindível que as circunstâncias fáticas apontem, de forma clara e segura, para a finalidade de consumo próprio, nos termos do art. 28, §2º, da Lei n.º 11.343/2006.

IV. Dispositivo

8. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8013505-35.2022.8.05.0001em que figura como apelante Rodrigo dos Santos Ferreira e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) APELAÇÃO CRIMINAL 8013505-35.2022.8.05.0001

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Maio de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado na Denúncia para condenar o réu, Rodrigo dos Santos Ferreira, pela prática do delito de tráfico de drogas  - art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sendo-lhe imposta a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A referida sanção corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (id. 80382655).

 

Inconformado, o réu Rodrigo dos Santos Ferreira interpôs Recurso de Apelação (id. 80382661) e, em suas razões (id. 80382666), pugnou pela reforma da Sentença, sob os argumentos: (i) insuficiência de provas para a condenação quanto à destinação do entorpecente para fins de tráfico de drogas; (ii) desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, em razão do suposto consumo próprio dos entorpecentes.

 

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (id. 80382718), nas quais, pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto.

 

O presente recurso foi distribuído por livre sorteio, em 07/04/2025, conforme certidão constante no id. 80453169.

 

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido do conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação (id. 81232602).

 

É o relatório.

 

Salvador, data da assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 


 


(03) APELAÇÃO CRIMINAL 8013505-35.2022.8.05.0001




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.


Narra a Denúncia que, no dia 25/01/2022, por volta das 22h50min, no local conhecido como Rua Sussunga Velha, bairro de São Caetano, nesta Capital, o acusado, Rodrigo dos Santos Ferreira, ora apelante, foi surpreendido em via pública por uma guarnição da Polícia Militar, trazendo consigo 57 (cinquenta e sete) porções de maconha e 45 (quarenta e cinco) papelotes de cocaína, substâncias de uso proscrito no Brasil.


Relata a Denúncia que, durante a abordagem, o Denunciado tentou empreender fuga, mas foi perseguido e alcançado. Realizada a busca pessoal, os policiais encontraram, além da referida droga, um fone de ouvido, dois molhos de chaves, pequena quantia em dinheiro e um aparelho celular, sendo-lhe imputada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (id. 80382607).


Processado e julgado, o réu Rodrigo dos Santos Ferreira foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), sendo-lhe imposta a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A referida sanção corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (id. 80382655).


Inconformado, o réu Rodrigo dos Santos Ferreira interpôs Recurso de Apelação (id. 80382661) e, em suas razões (id. 80382666), pugnou pela reforma da Sentença, sob os argumentos: (i) insuficiência de provas para a condenação quanto à destinação do entorpecente para fins de tráfico de drogas; (ii) desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, em razão do suposto consumo próprio dos entorpecentes.


Ao contrário do quanto sustentado nas Razões Recursais, emergem dos autos provas suficientes que conferem a certeza processual necessária à condenação do Apelante pela prática do delito que lhe foi imputado na Denúncia.


A materialidade do crime restou comprovada em ambas as fases da persecução penal pela apreensão, em poder do réu, de 57 (cinquenta e sete) porções de maconha, totalizando 84,80g (oitenta e quatro gramas e oitenta centigramas), e de 45 (quarenta e cinco) papelotes de cocaína, com peso de 33,70g (trinta e três gramas e setenta centigramas) (id. 80382608, fl. 13; id. 80382617; e id. 178978263 do AuPrFl 8008578-26.2022.8.05.0001).


As referidas provas, somadas às declarações e depoimentos colhidos na fase administrativa e judicial, também evidenciam a autoria do Apelante quanto à prática do delito de tráfico de drogas.


Em juízo, as provas orais foram colhidas mediante gravação audiovisual (Links da Audiência realizada por meio da plataforma Lifesize disponíveis no id. 80382642), todas reduzidas a termo em audiência (ids. 80382638/80382641).

 

Na fase processual, a testemunha Subtenente PM Admilson Santana Nogueira relatou (id. 80382640):


“(...) que confirma ter efetuado a prisão do réu; que a diligência é resultado de uma ronda de rotina; que a guarnição policial avistou um indivíduo em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas; que nunca tinha visto o réu; que indivíduos evadiram quando visualizaram a polícia; que o acusado foi contido; que na busca pessoal do réu, foi encontrado, nas vestes, um saco com a quantidade de drogas denunciadas; que o depoente viu o acusado sozinho na rua; que havia mais de um tipo de droga, maconha e cocaína em porções; que a cocaína estava em papelotes e a maconha, em trouxas; que o acusado foi preso na mesma rua em que tentou correr inicialmente; que o acusado confessou ao depoente que estava vendendo drogas, mas que não podia contar para quem por medo de ser morto; que na delegacia, o depoente nada soube sobre o réu; que o acusado não resistiu à prisão; que as OCRIM's que atuam no local do fato são o BDM e o CV. Dada a palavra ao Defensor/Advogado, respondeu que: que foi o PM P. Soares quem fez a revista pessoal do acusado; que o depoente exercia a função de comandante da guarnição no dia do fato; que pelo que percebeu, o acusado não aparentava ter feito uso de substâncias entorpecentes.” (id. 80382640; grifei).


O depoimento anteriormente transcrito foi corroborado pela versão dos fatos relatada na instrução criminal pela testemunha SD/PM Delmário José Ferreira da Silva Jr. (id. 80382638):


“(...) que confirma ter efetuado a prisão do acusado, no dia do fato, em São Caetano; que a localidade do fato é conhecida por ser ponto de tráfico de drogas; que o acusado estava sozinho em via pública; que na revista pessoal, feita pelo PM P. Soares, foram encontrados os materiais ilícitos; que o acusado confessou estar vendendo drogas recentemente e que esta seria a sua ‘primeira carga’'; que o depoente presenciou a revista pessoal do réu, visualizando o encontro da droga na posse direta, em suas veste; que familiares do réu chegaram ao local da abordagem e, salvo engano, o padrasto do réu, o qual é militar; que o acusado não resistiu à prisão.” (id. 80382638; grifei).


O SD/PM Uinderson Pereira Soares também prestou depoimento na fase processual e o seu relato acerca dos fatos apresenta coesão com os das demais testemunhas policiais:


“(...) que confirma ter efetuado a prisão do réu presente em tela de audiência; que a prisão ocorreu em decorrência de uma ação de rotina policial, durante ronda; que a  evasão de pessoas, após estas perceberem a chegada da polícia; que o acusado foi alcançado e durante a revista pessoal foram encontradas as drogas na posse do réu; que o acusado foi avistado, inicialmente, pela guarnição sozinho em via pública; que o acusado foi alcançado na mesma rua em que correu; que o depoente foi o responsável pela revista pessoal no acusado e encontrou com este pinos de cocaína e porções de maconha, em suas vestes; que não conhecia o acusado antes do fato e nem possuía informações sobre a sua pessoa; que o acusado informou que venderia as droga, mas não quis falar se venderia para alguém; que toda a diligência se deu em via pública e, após, dirigiram-se para a delegacia. Dada a palavra a Defensora/Advogada, respondeu que: que o acusado não aparentava ter feito uso de substâncias entorpecentes.” (id. 80382639; grifei).


Por fim, em seu interrogatório judicial (id. 80382641), o Réu declarou:

“(...) que tem conhecimento do fato denunciado, não sendo verdadeira a denúncia; que no dia do fato, o interrogado passava perto de casa, na posse de 7 balinhas de maconha, as quais estavam dentro de um saco preto, em sua calça; que a guarnição viu o interrogado, ligou a sirene e veio em direção ao interrogado, mas este não correu; que foi abordado e questionado sobre diversos assuntos ao mesmo tempo; que o interrogado se equivocou e disse, equivocadamente, à polícia, que vendia drogas há um mês; que é usuário de drogas há 6 anos; que não conhecia as testemunhas de acusação; que a droga acima informada era para uso próprio do interrogado; que nunca havia sido preso; que trabalha informalmente na construção civil; que na época o interrogado não trabalhava. Dada a palavra ao Ministério Público, formuladas perguntas, o acusado respondeu que: que não disse na delegacia que vendia as drogas pelo valor de R$5,00, mas queria dizer que no local em que o fato ocorreu, a droga era vendida por este valor; que se recorda ter dito na delegacia que temia informar quem vendia a droga, porque se falasse morreria.” (id. 80382641; grifei).


O art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 trata dos crimes relacionados ao tráfico de drogas e estabelece que é crime importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Ao contrário do quanto sustentado, corroboram a versão dos fatos narrados na Denúncia as provas orais administrativas e judiciais, estas alhures explicitadas.


Em que pesem as declarações do Réu, prestadas na fase processual, consubstanciadas no relato de que no dia dos fatos portava sete balinhas de maconha para consumo próprio; que não tentou fugir ao ser abordado pela polícia; que, por nervosismo, declarou equivocadamente que vendia drogas, sendo, contudo, usuário há seis anos; e que temia informar quem vendia a droga, porque se falasse morreria, a sua versão dos fatos se apresenta isolada e sem coesão com os demais elementos de prova colhidos tanto na fase pré-processual quanto na instrução criminal.


Isso porque as provas orais colhidas em juízo são harmônicas e coerentes com as que foram prestadas na fase policial e corroboram os fatos descritos na Denúncia, de modo a demonstrar, de forma suficiente, a atuação livre e consciente do Recorrente para a prática do crime de tráfico de drogas, pelo qual foi preso em flagrante.


Infere-se dos autos que as testemunhas policiais confirmaram a prisão do réu durante ronda de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de drogas. Relataram que o acusado foi visto sozinho em via pública e tentou evadir-se ao perceber a presença policial, sendo alcançado e, na revista pessoal, foram encontradas porções de maconha e cocaína em suas vestes. Afirmaram, também, que o réu confessou estar vendendo drogas, mencionando ser sua "primeira carga", mas se recusou a identificar fornecedores por medo de represálias. Registraram, ainda, que o réu não apresentava sinais de uso recente de entorpecentes e que não resistiu à prisão.


Ademais, na ocasião do flagrante, o Acusado estava portando 57 (cinquenta e sete) porções de maconha, totalizando 84,80g (oitenta e quatro gramas e oitenta centigramas), e 45 (quarenta e cinco) papelotes de cocaína, com peso de 33,70g (trinta e três gramas e setenta centigramas) (id. 80382608, fl. 13, id. 80382617 e id. 178978263 do AuPrFl 8008578-26.2022.8.05.0001), em via pública, às 22h50min, em local conhecido pela traficância. A referida variedade e quantidade de entorpecente, apreendida com o réu, afigura-se demasiada e não se harmoniza com a tese defensiva de que era destinada ao seu consumo pessoal.


Por essa razão, não há como prosperar a alegação do Apelante no sentido da aventada inobservância do princípio in dubio pro reo haja vista o farto conjunto probatório em seu desfavor, constante dos autos.


Registre-se, ademais, que, para ser configurado o crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, não é exigido que o agente seja surpreendido praticando atos de mercancia de drogas, bastando para configurar o crime a subsunção da conduta a quaisquer dos verbos descritos no tipo porquanto trata-se de crime de ação múltipla, sendo suficiente para a sua consumação a realização de apenas um dos núcleos descritos no referido artigo: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Uma vez comprovada a materialidade e a autoria delitiva imputadas ao Recorrente no tocante ao delito de tráfico de drogas, torna-se premente a manutenção da condenação levada a efeito pela Autoridade Sentenciante em relação a esse crime, tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, não havendo que se falar, na espécie, na aventada desclassificação para o delito disposto no art. 28 dessa Lei.


É cediço que, para se promover a desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 para o crime tipificado no art. 28 dessa Lei, é necessário que a aquisição, guarda, depósito, transporte ou porte (trazer consigo) da substância entorpecente seja exclusivamente para uso pessoal. Acerca dessa questão, dispõe o §2º do art. 28 da Lei n.º 11.343/06: §2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


Na espécie, a destinação mercantil do entorpecente apreendido está demonstrada nos autos pelas provas produzidas e pelas circunstâncias que envolveram os fatos: apreensão de entorpecente em quantidade e variedade, acondicionado de forma fracionada, sobretudo pelo local, hora e condições da prisão em ponto indicado como venda de entorpecentes, além dos depoimentos prestados pelos policiais militares, que demonstram que o Apelante estava inserido no contexto da traficância.


Dessa forma, não havendo dúvida acerca da autoria do Apelante em relação à prática do delito de tráfico de drogas e estando caracterizada a tipicidade do fato narrado na Denúncia, impõe-se sua responsabilização criminal pelo referido crime, devendo ser mantida a condenação proferida na Sentença de primeiro grau.


Assim, após o enfrentamento e não acolhimento das teses sustentadas em suas razões recursais, deve a condenação do Apelante pela prática do delito de tráfico de drogas, escorreitamente determinada pelo Juízo a quo, ser mantida na Sentença, assim como os seus demais termos, que não foram impugnados por esta via recursal, todos irretocáveis, incluindo-se, nesse aspecto, a dosimetria da pena.


Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e nego-lhe provimento.


É o voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) APELAÇÃO CRIMINAL 8013505-35.2022.8.05.0001