PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002047-82.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EUZELIA ALEXANDRE DE LIMA
Advogado(s):  
AGRAVADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. RENÚNCIA À HERANÇA. FORMALIDADE LEGAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO POR TERMO JUDICIAL NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO NORMATIVO DO ART. 1.806 DO CC. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E EFETIVIDADE PROCESSUAL. OPORTUNIZAÇÃO DE LAVRAR TERMO JUDICIAL DA RENUNCÚNCIA NOS PRÓPRIOS AUTOS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em arrolamento sumário que rejeitou instrumento particular de renúncia à herança, ainda que com firma reconhecida, por inobservância da forma exigida pelo art. 1.806 do Código Civil, determinando à inventariante o cumprimento de diligências sob pena de remoção e arquivamento. A agravante sustenta a possibilidade de relativização da exigência formal e requer a lavratura de termo judicial para convalidar a renúncia manifestada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a renúncia à herança formalizada por instrumento particular com firma reconhecida atende à exigência do art. 1.806 do Código Civil; (ii) estabelecer se é possível a convalidação da manifestação de vontade do herdeiro mediante lavratura de termo judicial nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A renúncia à herança exige forma solene, devendo ser realizada por escritura pública ou termo judicial, constituindo requisito de validade do ato, nos termos do art. 1.806 c/c art. 166, IV, do Código Civil.

O instrumento particular, ainda que com firma reconhecida, não se equipara às formas legais exigidas, sendo inválido para formalizar a renúncia.

A exigência formal visa proteger o renunciante, assegurar a higidez da manifestação de vontade e resguardar terceiros interessados.

O vício identificado não impede o aproveitamento da manifestação inequívoca de vontade do herdeiro, devendo o juízo viabilizar sua regularização pela forma legal adequada.

O termo judicial possui natureza pública e assegura autenticidade e segurança jurídica equivalentes à escritura pública, atendendo à finalidade do art. 1.806 do Código Civil.

A jurisprudência do STJ admite a formalização da renúncia mediante termo nos autos, desde que o próprio renunciante compareça em juízo para ratificação.

Os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade processual e da economia processual impõem a adoção de solução que privilegie o aproveitamento do ato, evitando formalismo excessivo.

O art. 723 do CPC autoriza, na jurisdição voluntária, a adoção da medida mais adequada e eficaz, sendo a lavratura do termo judicial a solução que concilia legalidade e efetividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A renúncia à herança exige forma pública ou termo judicial, sendo inválido o instrumento particular, ainda que com firma reconhecida. 2. A manifestação inequívoca de vontade do herdeiro pode ser aproveitada mediante sua ratificação em juízo por termo judicial. 3. O juiz deve viabilizar a regularização formal do ato, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.806, 166, IV, e 1.794; CPC, arts. 188, 723, 98 e 99.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.936.142/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 0000140-37.2011.8.05.0130, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 16.04.2025. TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4005274-88 .2020.8.04.0000 Manaus, Relator.: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 01/08/2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005227-86.2024.8.05.0191, no qual se apresenta com agravante EUZELIA ALEXANDRE DE LIMA,

ACORDAM, os Magistrados integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente o decisum, e determinar que seja intimado pessoalmente o herdeiro renunciante, para comparecer em juízo, lavrando-se o termo judicial de renúncia nos autos, nos exatos termos do art. 1.806 do Código Civil, dando-se regular prosseguimento ao feito, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

DES CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002047-82.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EUZELIA ALEXANDRE DE LIMA
Advogado(s):  
AGRAVADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Euzelia Alexandre de Lima Pereira, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos do Arrolamento Sumário nº 8005227-86.2024.8.05.0191, dos bens deixados por Rosalvo Alexandre de Lima.

Vejamos o teor da decisão agravada, conforme id. 514511778 dos autos de origem:

Compulsando os autos, verifica-se que o herdeiro juntou instrumento particular de renúncia à herança, com firma reconhecida.

Esclareço que a renúncia de herança é ato personalíssimo que deve ser formalizado por escritura pública ou termo judicial, conforme art. 1.806 do Código Civil. Instrumento particular, ainda que com firma reconhecida, não atende à exigência legal, não podendo ser aceito para fins de arrolamento.

Diante disso, intime-se a inventariante para cumprir o determinado no item ‘’4’’ do despacho ID 491366888, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção e/ou arquivamento.

No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre os documentos ID 501791993, 502807283 e 509343529, comprovando o recolhimento e/ou isenção dos tributos.

O item "4" do despacho originário anterior apresenta a seguinte redação; 

4) Intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar escritura pública de renúncia da quota-parte da herança do herdeiro EUZEBIO ALEXANDRE LIMA; (id.491366888)

 

Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso, arguindo que a exigência formal do art. 1.806 do CC não é absoluta, podendo ser relativizada à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da boa-fé.

Aduz que a vontade do herdeiro renunciante foi manifestada de forma inequívoca, por escrito, com firma reconhecida, sem qualquer indício de vício de consentimento. Invoca, ainda, a jurisprudência do STJ, concernente a convalidação do ato mediante lavratura de termo judicial.

Nessas razões, pugnou  pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a lavratura do competente termo judicial de renúncia com base no instrumento particular já apresentado.

O recurso foi inicialmente distribuído à 6ª Turma Recursal, que declinou da competência e determinou a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para regular distribuição, por se tratar de ação sob procedimento especial do Código de Processo Civil (id. 96829216).

Sem contrarrazões, vez que não há polo passivo constituído, dado o caráter não contencioso da demanda.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

DES CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002047-82.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EUZELIA ALEXANDRE DE LIMA
Advogado(s):  
AGRAVADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. RENÚNCIA À HERANÇA. FORMALIDADE LEGAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO POR TERMO JUDICIAL NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO NORMATIVO DO ART. 1.806 DO CC. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E EFETIVIDADE PROCESSUAL. OPORTUNIZAÇÃO DE LAVRAR TERMO JUDICIAL DA RENÚNCIA NOS PRÓPRIOS AUTOS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em arrolamento sumário que rejeitou instrumento particular de renúncia à herança, ainda que com firma reconhecida, por inobservância da forma exigida pelo art. 1.806 do Código Civil, determinando à inventariante o cumprimento de diligências sob pena de remoção e arquivamento. A agravante sustenta a possibilidade de relativização da exigência formal e requer a lavratura de termo judicial para convalidar a renúncia manifestada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a renúncia à herança formalizada por instrumento particular com firma reconhecida atende à exigência do art. 1.806 do Código Civil; (ii) estabelecer se é possível a convalidação da manifestação de vontade do herdeiro mediante lavratura de termo judicial nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A renúncia à herança exige forma solene, devendo ser realizada por escritura pública ou termo judicial, constituindo requisito de validade do ato, nos termos do art. 1.806 c/c art. 166, IV, do Código Civil.

O instrumento particular, ainda que com firma reconhecida, não se equipara às formas legais exigidas, sendo inválido para formalizar a renúncia.

A exigência formal visa proteger o renunciante, assegurar a higidez da manifestação de vontade e resguardar terceiros interessados.

O vício identificado não impede o aproveitamento da manifestação inequívoca de vontade do herdeiro, devendo o juízo viabilizar sua regularização pela forma legal adequada.

O termo judicial possui natureza pública e assegura autenticidade e segurança jurídica equivalentes à escritura pública, atendendo à finalidade do art. 1.806 do Código Civil.

A jurisprudência do STJ admite a formalização da renúncia mediante termo nos autos, desde que o próprio renunciante compareça em juízo para ratificação.

Os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade processual e da economia processual impõem a adoção de solução que privilegie o aproveitamento do ato, evitando formalismo excessivo.

O art. 723 do CPC autoriza, na jurisdição voluntária, a adoção da medida mais adequada e eficaz, sendo a lavratura do termo judicial a solução que concilia legalidade e efetividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A renúncia à herança exige forma pública ou termo judicial, sendo inválido o instrumento particular, ainda que com firma reconhecida. 2. A manifestação inequívoca de vontade do herdeiro pode ser aproveitada mediante sua ratificação em juízo por termo judicial. 3. O juiz deve viabilizar a regularização formal do ato, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.806, 166, IV, e 1.794; CPC, arts. 188, 723, 98 e 99.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.936.142/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 0000140-37.2011.8.05.0130, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 16.04.2025. TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4005274-88 .2020.8.04.0000 Manaus, Relator.: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 01/08/2022.

 

VOTO

Considerando presentes os requisitos, concedo a gratuidade de justiça à Agravante nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, discute-se se a renúncia à herança, formalizada por instrumento particular com firma reconhecida, pode ser convalidada mediante lavratura de termo judicial, à luz do art. 1.806 do Código Civil.

O referido dispositivo é claro. A renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo nos autos, exigência que tem por finalidade proteger o renunciante de decisões precipitadas, assegurar a lisura da manifestação de vontade e resguardar terceiros interessados. Cuida-se, pois, de requisito de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do CC.

O instrumento particular, ainda que com firma reconhecida, não se equipara a nenhuma dessas formas. A outorga de poderes para a renúncia à herança sujeita-se à mesma solenidade exigida para o ato principal, sendo inválido o mandato outorgado por instrumento particular para esse fim. Nesse ponto, a decisão agravada não merece reparo.

O equívoco, todavia, está na consequência extraída dessa premissa. Diante da inadequação do instrumento particular, cabia ao juízo determinar a formalização da renúncia pela via igualmente prevista em lei, qual seja, o termo judicial, e não simplesmente devolver o ônus à inventariante sob pena de remoção e arquivamento. A forma não é um fim em si mesma, e o próprio ordenamento oferece a solução.

O termo judicial reveste-se de caráter público equivalente ao da escritura pública, pois praticado perante o Poder Judiciário, sob fiscalização estatal, com plenas garantias de autenticidade e segurança jurídica. A finalidade protetiva do art. 1.806 do CC é, assim, integralmente preservada por essa via, sem que se imponha às partes formalismo além do que a lei exige.

A orientação é firme no Superior Tribunal de Justiça, que reafirmou ser a renúncia à herança suscetível de formalizar-se mediante termo nos autos, reconhecendo a validade do ato quando o próprio renunciante comparece em juízo para ratificá-lo, distinguindo essa hipótese daquela em que o advogado, munido de mandato particular, pratica o ato em nome do renunciante sem a observância da forma legal.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES TRAZIDAS NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC. NECESSIDADE. DOAÇÃO INOFICIOSA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO APONTADO COMO NULO. DATA DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A NOSSA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RENÚNCIA DA HERANÇA MEDIANTE TERMO NOS AUTOS DOS PRÓPRIOS RENUNCIANTES. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]1.2. Não é a hipótese de se considerar a ocorrência de prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, na medida em que não se apontou no apelo nobre ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que era indispensável. Precedentes. 2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a pretensão de redução da doação inoficiosa deve ser veiculada no prazo prescricional das ações pessoais, tendo por termo inicial a data do negócio jurídico impugnado [...] Incidência, portanto, da Súmula nº 568 do STJ. 3. A alegação de que não seria válida a renúncia a herança por meio de instrumento particular de mandato não foi discutida expressamente pelo acórdão recorrido e nos embargos de declaração aviados não se buscou discutir o tema, estando ausente o indispensável prequestionamento do tema federal, incidindo, por analogia, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF, cuja aplicação não foi impugnada no agravo interno.4. Há entendimento jurisprudencial de longo tempo no sentido de que, ainda que se trate de renúncia em favor de pessoa determinada, ela é suscetível de formalizar-se mediante termo nos autos (REsp nº 10 .474/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ de 17/8/1992, p. 12505).5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.6. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1936142 SP 2021/0132073-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). (Grifei).

Se essa solução já foi adotada para a cessão de direitos hereditários, negócio jurídico de maior complexidade que envolve transferência patrimonial e potencial violação de direito de preferência dos demais herdeiros, nos termos do art. 1.794 do CC, com maior razão se impõe para a renúncia abdicativa, ato personalíssimo e sem transferência a terceiro estranho à sucessão.

Essa orientação foi adotada por esta e.Corte, que assentou, em hipótese de cessão de direitos hereditários realizada por instrumento particular entre herdeiros, ser possível a convalidação do ato mediante lavratura de termo judicial, por ser este revestido de caráter público equivalente ao da escritura pública, inexistindo prejuízo aos demais interessados.

Vejamos:

DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO COMPOSTO POR ÚNICO BEM IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS REALIZADA EM FAVOR DE UM DOS HERDEIROS COM A ANUÊNCIA DOS DEMAIS. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LAVRATURA POR TERMO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.794 E 1.806 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. Caso em análise 1. O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de prosseguimento da ação de inventário, extinta sem resolução do mérito na origem, em razão da cessão de direitos hereditários objeto dos autos não ter sido realizada por escritura pública. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de validação da cessão por instrumento particular ou mediante a lavratura de termo nos autos. III. Razões de decidir 3. A hipótese dos autos versa acerca de espólio composto por único bem imóvel, cedido a um dos herdeiros, com anuência dos demais, situação apta a mitigar a exigência de que a cessão tenha sido feita por escritura pública. 4. O caso não fere o direito de preferência, notadamente em razão da cessão ter sido realizada em favor de um dos herdeiros, não consubstanciando a vedação prevista no artigo 1.794 do Código Civil. 5. Observadas as peculiaridades do caso concreto – cessão realizada entre herdeiros, portanto, sem ofensa a direito de preferência e na existência de único bem; a jurisprudência pátria vem admitindo que seja realizada por instrumento particular, seguindo-se à lavratura de termo judicial. Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido, para reconhecer a possibilidade de validação da cessão de direitos hereditários tratada nos autos, mediante sua lavratura por termo.

(TJ-BA - Apelação: 00001403720118050130, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2025).

Assim também tem decidido tribunais pátrios:

agravo de instrumento. direito civil e processual civil. renúncia translativa de herança. ato de disposição necessariamente expresso e formal (art . 1.806 do cc). regra que não pode ser ignorada por suposto desconhecimento da lei (art. 3º da lindb) . impossibilidade de comprovar negócio de forma essencial por via meramente testemunhal (art. 212, caput, do cpc). 1. Nos termos do art . 3º da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". A suposta pouca instrução das partes, pois, não é justificativa idônea a afastar a incidência do art. 1.806 do CC . 2. A renúncia translativa da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC) . Não se admite, portanto, ato de disposição meramente verbal, por caracterizar hipótese de nulidade absoluta (arts. 107, 108 e 166, IV, do CC). 3. Ainda que fosse admissível renúncia translativa meramente verbal, a prova do ato não poderia ocorrer unicamente mediante prova testemunhal (art . 212, caput, do CC). 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

(TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4005274-88 .2020.8.04.0000 Manaus, Relator.: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 01/08/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2022)

É precisamente o que se tem nos autos. O instrumento particular apresentado (id. 454677562 dos autos primevos) não formaliza a renúncia, mas evidencia de modo inequívoco a intenção do herdeiro Euzebio Alexandre Lima, tornando imperiosa sua intimação pessoal para comparecer em juízo e ratificar essa vontade mediante lavratura do competente termo judicial, nos termos do art. 1.806 do CC.

O art. 723 do CPC, aplicável aos procedimentos de jurisdição voluntária, autoriza o juiz a adotar a solução mais conveniente e oportuna. A lavratura do termo judicial é, no presente caso, a medida que concilia legalidade, segurança jurídica e efetividade processual, nos termos do art. 188 do CPC.

Ante o exposto, DÁ-SE parcial provimento ao agravo, para reformar em parte a decisão combatida, apenas para determinar que seja intimado também pessoalmente o herdeiro renunciante, para comparecer em juízo, e ratificar sua renúncia mediante lavratura do competente termo judicial NOS AUTOS, conforme art. 1.806 do Código Civil, dando-se, após, regular prosseguimento ao feito.

Sala das sessões datado e assinado eletronicamente.

DES CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04