PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039928-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ DOS SANTOS GOMES e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, LUCIANO DA SILVA BURATTO
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. e outros
Advogado(s):LUCIANO DA SILVA BURATTO, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO REITERADA. TELAS SISTÊMICAS, BIOMETRIA FACIAL E HISTÓRICO DE FATURAS. REGULARIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de dívida no valor de R$ 520,35 (quinhentos e vinte reais e trinta e cinco centavos) e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega não ter contratado o serviço nem recebido o cartão físico, sustentando a ilicitude da negativação. A ré defende a regularidade da relação jurídica, apresentando provas de adesão digital e histórico de faturas com diversas compras e pagamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o conjunto probatório formado por biometria facial, assinatura digital e telas sistêmicas é apto a comprovar a contratação; (ii) se o histórico de faturas com registros de consumo variado afasta a alegação de desconhecimento do débito; (iii) se a inscrição restritiva configura ato ilícito; e (iv) a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ diante de registros preexistentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao colacionar prova de adesão mediante biometria facial e assinatura com semelhança gráfica aos documentos dos autos, acompanhadas de telas sistêmicas que detalham o vínculo contratual.

4. O histórico de faturas revela utilização rotineira do crédito em diversos estabelecimentos comerciais (farmácias, restaurantes, e-commerce) e pagamentos de faturas anteriores, comportamento incompatível com a narrativa de fraude ou de não recebimento do cartão.

5. Demonstrada a regularidade do débito e a mora da consumidora, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, o que afasta o dever de indenizar.

6. A existência de múltiplas negativações preexistentes legítimas atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, inviabilizando a pretensão de reparação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso do réu conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Recurso da autora julgado prejudicado.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8039928-95.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados BEATRIZ DOS SANTOS GOMES e DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. e outros.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ e JULGAR PREJUDICADO A APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039928-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ DOS SANTOS GOMES e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, LUCIANO DA SILVA BURATTO
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. e outros
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

RELATÓRIO


Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos por DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. e BEATRIZ DOS SANTOS GOMES contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou procedente o pedido e declarou a inexistência da dívida objeto da lide, determinou a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, fixando juros e correção monetária a partir da decisão. O réu foi, ainda, condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões (ID 104968829), a recorrente/ré sustenta o desacerto da sentença, reiterando que a contratação e a utilização do cartão restaram devidamente comprovadas nos autos. Argumenta que a sentença foi contraditória ao reconhecer a existência da relação jurídica, mas declarar a inexistência da dívida dela decorrente.

Alega que a negativação decorreu do exercício regular de direito diante do inadimplemento contratual, inexistindo ato ilícito e, consequentemente, dever de indenizar, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Defende a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ quanto aos juros moratórios, por se tratar de relação contratual.

Refuta a ocorrência de danos morais ou, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução da indenização arbitrada, com a inversão do ônus da sucumbência.

A parte autora também interpôs apelação (ID 104968824), buscando exclusivamente a majoração do quantum indenizatório. Alega que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se ínfimo e não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco às finalidades punitiva e pedagógica da reparação civil. Pugna pela reforma da decisão para elevar a condenação por danos morais, bem como para que a correção incida desde o evento danoso.

Apresentadas contrarrazões pela autora (ID 104968833), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade no recurso da ré e pugnando pelo seu desprovimento. A parte ré, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso da autora, a teor da certidão de ID 104968835.

Recursos próprios, tempestivos. Preparo devidamente recolhido pela ré (ID 104968830) e dispensado à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador/BA, data registrada no Sistema.



 Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039928-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ DOS SANTOS GOMES e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, LUCIANO DA SILVA BURATTO
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. e outros
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

VOTO


Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido e declarou a inexistência da dívida objeto da lide, determinou a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, fixando juros e correção monetária a partir da decisão.

Cumpre, inicialmente, enfrentar a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade arguida nas contrarrazões da apelada.

Argumentou que a instituição financeira apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos determinantes da sentença, limitando-se a reproduzir argumentos trazidos na contestação.

O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma ou nulidade da decisão, o que foi devidamente observado pela ré ao confrontar especificamente a alegada invalidade da contratação.

Inexiste vedação à reiteração de teses que guardam relação direta com o conteúdo da sentença.

Assim, rejeito a preliminar.

Superada esta questão preliminar, avanço ao mérito recursal. 

Na petição inicial, a autora afirmou ter sido surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de um débito no valor de R$ 520,35 (quinhentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), o qual alegou desconhecer.

Relatou que, embora tenha sido abordada por representante da ré para aquisição de cartão de crédito e tenha assinado proposta de adesão com fornecimento de documentos e fotografia, jamais teria recebido o cartão físico ou desbloqueado o serviço para utilização. 

A questão central da lide deve ser analisada sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. A autora enquadra-se no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). A incidência das normas consumeristas impõe a observância de princípios fundamentais, como a boa-fé objetiva, a transparência e o dever de informação, além de autorizar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova.

Nesse cenário, revela-se pertinente a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, fundamentada na hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante a instituição financeira.

Contudo, é imperioso ressaltar que a inversão do ônus probatório não possui caráter absoluto e não isenta a parte autora de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações. A regra de distribuição do ônus da prova, estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.

Portanto, em ações declaratórias de inexistência de débito, a instituição financeira detém o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a origem da dívida que fundamentou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. No entanto, o julgador deve analisar o conjunto probatório com rigor técnico e equilíbrio, verificando se as evidências apresentadas pela defesa são suficientes para desconstruir a narrativa de desconhecimento do débito. A inversão do ônus não pode ser utilizada como salvo-conduto para o acolhimento de alegações genéricas quando confrontadas com provas sistêmicas e documentais robustas que indicam a fruição do serviço contratado.

No caso em tela, o detido exame do acervo probatório coligido aos autos, demonstra que a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau, no sentido de declarar a inexistência do débito por suposta insuficiência de provas, não encontra amparo nos elementos fáticos apresentados pela instituição financeira apelante.

Embora a magistrada de origem tenha reconhecido a existência da relação jurídica, incorreu em equívoco ao desconsiderar a densidade das provas que demonstram não apenas a adesão formal ao serviço, mas a efetiva e reiterada utilização do cartão de crédito pela consumidora.

 A instituição financeira apelante apresentou documentação robusta que atesta a regularidade da contratação. Constam nos autos as telas sistêmicas detalhadas do cadastro da cliente (ID 104968778), as quais contêm dados pessoais precisos da autora, incluindo CPF, data de nascimento e endereço residencial. Estes dados coincidem, inclusive, com os constantes nos órgãos de proteção ao crédito onde feito o apontamento da dívida, circunstância que reforça a efetiva contratação do cartão de crédito.  

Mais relevante ainda é o registro de biometria facial realizado no ato da adesão e a captura da assinatura da contratante (IDs 104968776/104968777), que guarda nítida semelhança com as assinaturas constantes no documento de identidade e na procuração outorgada aos seus patronos. Tais elementos, quando analisados em conjunto, conferem alto grau de segurança quanto à autenticidade da manifestação de vontade da autora.

Com efeito, como é notório, o cartão de crédito é enviado bloqueado e somente pode ser desbloqueado após a digitação de uma senha pessoal e intransferível, criada pelo titular da conta no aplicativo. O ponto mais contundente em desfavor da tese da autora é o histórico de utilização do cartão para compras e, notadamente, o pagamento de faturas em meses anteriores. 

 O demonstrativo de consumo revela uma sequência lógica de utilização do crédito em diversos estabelecimentos comerciais e serviços, tais como compras em restaurantes, farmácias, aplicativos de transporte (99APP), plataformas de e-commerce (SHOPEE) e recargas de celular. Nota-se que as transações ocorreram em datas distintas no ano de 2021, apresentando um perfil de consumo variado e rotineiro.

É imperioso destacar que a fatura com vencimento em 28/10/2021 registra, inclusive, a existência de pagamentos efetuados pela própria titular e estornos de compras, o que evidencia que a autora possuía pleno conhecimento da posse do cartão e acompanhava mensalmente a evolução de seus gastos. A tese autoral de que jamais recebeu o cartão físico ou que desconhece a origem da dívida de R$ 520,35 (quinhentos e vinte reais e trinta e cinco centavos) revela-se absolutamente incompatível com o comportamento demonstrado nos autos.

Não é crível que um terceiro fraudador realizasse compras de pequeno valor em farmácias e recargas de celular em benefício da própria autora, tampouco que a consumidora efetuasse pagamentos parciais de faturas de um serviço que alega desconhecer. A utilização prolongada e o pagamento de parcelas anteriores configuram aceitação tácita da relação jurídica e reconhecimento da legitimidade das obrigações assumidas.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a prova da relação contratual pode ser realizada por meios tecnológicos modernos, como telas sistêmicas e biometria facial, desde que acompanhadas de outros elementos que ratifiquem a autenticidade da operação.

Nesse sentido:


ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS COMO PROVA COMPLEMENTAR. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato firmado por meio eletrônico e acompanhado de biometria facial constitui prova suficiente da relação jurídica; e (ii) estabelecer se as telas sistêmicas apresentadas pelo banco podem ser utilizadas como meio de prova complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação entre as partes configura-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 4. A instituição financeira apresenta contrato eletrônico assinado digitalmente, acompanhado de documentos pessoais da recorrente e registro de biometria facial, o que constitui conjunto probatório apto a comprovar a existência da relação jurídica. 5. As telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos de prova, possuem validade como meio probatório, conforme jurisprudência consolidada. 6. Não há nos autos prova concreta de fraude ou falsificação dos documentos apresentados pela instituição financeira, cabendo à parte que impugna a validade da prova o ônus de demonstrar sua falsidade, nos termos do art. 429, I, do CPC. 7. A ausência de elementos que comprovem a inexistência da relação contratual impede a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores cobrados, bem como inviabiliza a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O contrato firmado por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial, constitui prova válida da relação jurídica, desde que acompanhado de outros elementos que corroborem sua autenticidade. 2. As telas sistêmicas podem ser utilizadas como meio de prova complementar, desde que corroboradas por outros documentos que indiquem a existência da relação contratual. 3. Cabe à parte que impugna a validade de um documento apresentado como prova o ônus de demonstrar sua falsidade, nos termos do art. 429, I, do CPC. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003103-32.2023.8.05.0138,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 05/11/2025 )

ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – A empresa apelada se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, haja vista ter demonstrado a contratação, mediante apresentação de documentos pessoais,  e indícios de utilização e desbloqueio do cartão . II- Não há que se falar em ilicitude da cobrança ou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, tendo em vista a existência da relação contratual III – Não se configura o dever de indenizar por danos morais quando demonstrada a licitude da conduta da parte ré. IV– Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 81090110920208050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025)

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA . INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas para caracterizar o ato ilícito, é necessária a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta ilícita. A Apelada comprovou a existência da relação jurídica com o Apelante, apresentando documentos pessoais, selfies utilizados para a contratação do serviço e telas sistêmicas que demonstram a contratação, utilização e renegociação de empréstimos, não impugnadas de forma convincente pelo Apelante. Não há nos autos qualquer demonstração de que a contratação tenha ocorrido de forma irregular ou fraudulenta. Ademais, o Apelante não negou a relação contratual com a Apelada nem apresentou comprovação de quitação do débito . A negativação do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito decorre do exercício regular do direito do credor, não configurando ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. A multa por litigância de má-fé, aplicada em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, com alteração da verdade dos fatos, está devidamente fundamentada, tendo em vista que o Apelante omitiu informações relevantes e tentou alterar a verdade dos fatos. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados na sentença e majorados para 15% do valor da causa em razão do trabalho adicional em grau de recurso, com a suspensão da exigibilidade, considerando a gratuidade da justiça concedida ao Apelante. (TJ-BA - Apelação: 80187343920238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE CONTRATO DIGITAL E FOTOGRAFIA. EXISTÊNCIA DE FATURAS ADIMPLIDAS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FRAUDE . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por consumidora contra administradora de cartão de crédito . A parte autora alega inexistência da contratação e fraude na negativação do seu nome. A sentença de 1º grau reconheceu a validade da contratação e a regularidade do débito, com base em contrato digital e registros de utilização do cartão, e extinguiu o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se houve relação contratual válida entre as partes capaz de justificar a cobrança e a negativação do nome da autora; (ii) determinar se há dano moral indenizável decorrente da referida negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito foi comprovado por meio de faturas pagas (ID 84071419 – fls . 02, 08 e 10; 84071420 – fls. 06, 08 e 10), contrato e telas sistêmicos apresentados pela ré, o que atesta a relação jurídica entre as partes e a existência do débito. 4. A existência de faturas adimplidas não condiz com o perfil de um suposto estelionatário a utilizar os dados da apelante, o qual, em regra, efetua operações de valores elevados e não promove o pagamento dos produtos e serviços adquiridos, afastando a tese de fraude defendida pela referida parte . 5. Com o objetivo de combater esse fenômeno de demandas opressoras, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em 2022, recomendação voltada à contenção de litígios predatórios e demandas repetitivas com causas de pedir semelhantes, orientando os tribunais do país a adotarem medidas de cautela para coibir o ajuizamento em massa de ações que prejudicam o direito de defesa e comprometem o serviço jurisdicional. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11º, 93, 98, § 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, j . 10.10.2019; TJ-BA, APL nº 8091376-78.2021 .8.05.0001, Rel. Des . Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 16.03.2022; TJ-BA, APL nº 8094942-98 .2022.8.05.0001, Rel . Des. Maria da Purificação da Silva, j. 14.12 .2022; TJ-BA, APL nº 8059213-79.2020.8.05 .0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 04 .02.2021. (TJ-BA - Apelação: 80188175520238050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025)



Assim, caso o fornecedor apresente documentos que evidenciem a adesão ao serviço e a utilização reiterada do crédito disponibilizado, a alegação de desconhecimento da dívida torna-se inverossímil. A validade dessas provas tecnológicas é amplamente aceita pela jurisprudência contemporânea, especialmente quando a instituição financeira se desincumbe do ônus de apresentar elementos que vinculem o consumidor à operação. 

Portanto, a prova documental apresentada pela ré é suficiente para demonstrar a existência do fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O conjunto probatório formado por telas sistêmicas, biometria facial, assinatura digital e histórico de faturas não impugnado especificamente desconstitui a narrativa da petição inicial. Resta evidente que a dívida objeto da lide originou-se da utilização regular do cartão de crédito e do subsequente inadimplemento das faturas vencidas a partir de novembro de 2021, o que impõe a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade da cobrança.

A análise cronológica das faturas e dos registros de inadimplência revela que a autora, após utilizar o cartão para diversas compras de consumo imediato, deixou de honrar com o pagamento integral das obrigações assumidas. Conforme se extrai do demonstrativo de faturas e dos detalhes da negativação, o débito no valor de R$ 520,35 (quinhentos e vinte reais e trinta e cinco centavos) decorre diretamente do inadimplemento da fatura com vencimento em 28/10/2021, cujo saldo devedor não quitado migrou para o mês subsequente, gerando o apontamento em 29/11/2021.

Diante da incontroversa mora da devedora, a conduta da ré/apelante em proceder à anotação do débito nos órgãos de proteção ao crédito não configura ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito reconhecido ao credor, que constitui hipótese de exclusão de ilicitude prevista no art. 188, inciso I, do Código Civil.

Inexistindo prova de pagamento ou de qualquer vício que maculasse a origem da dívida, não há como imputar à ré a responsabilidade por danos extrapatrimoniais. A reparação civil exige a conjugação de três elementos fundamentais: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.

Desse modo, afastada a ilicitude da conduta, resta completamente confirmada a legitimidade da cobrança e, por conseguinte, a improcedência do pedido declaratório de inexistência de débito acarreta a improcedência do pleito indenizatório, uma vez que a negativação fundada em dívida real e vencida é lícita.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a regularidade da contratação e da dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pela autora, tendo em vista que a inversão do resultado do mérito em favor da instituição financeira apelante esvazia o objeto do pleito de majoração da verba indenizatória; Inverto o ônus da sucumbência, a atribuindo integralmente à autora, condenado a pagar os honorários advocatícios fixados na sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do art. 98, do CPC, dispensando o pagamento das custas. 


 Salvador/BA, data registrada no Sistema.



 Des. JORGE BARRETTO

 Relator

(Assinado eletronicamente)