PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059984-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DIONISIO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):JOSE REIS FILHO

L

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ACUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RETIFICAÇÃO. IMPERIOSIDADE. TEMA 905/STJ. OBSERVÂNCIA. DECISÃO. REFORMA.

I - A inutilidade da providência recursal afasta o interesse na interposição do recurso, razão pela qual não se conhece do pedido do Executado de aplicar sobre o valor devido o IPCA-E, a partir da vigência da Lei 11.960/09, e da taxa SELIC após a Emenda Constitucional nº 13/2021.

II - A taxa SELIC, por constituir simultaneamente índice de correção monetária e taxa de juros, não pode ser cumulada com quaisquer outros índices, sob pena de caracterização de bis in idem.

III - O STJ no julgamento do REsp 1495144 RS 2014/0282667-3 (Tema 905) consolidou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, aplicam-se, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.

IV - Constatado que o Juízo precedente determinou a incidência concomitante de juros de mora de 1% ao mês com a taxa SELIC no período de 31/10/2007 até 30/06/2009, bem como manteve os referidos juros no período entre 30/06/2009 até 08/12/2021, impositiva é a reforma do decisum agravado para adequá-lo ao entendimento da jurisprudência pátria.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8059984-21.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravado DIONISIO BARBOSA DA SILVA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões,


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059984-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DIONISIO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): JOSE REIS FILHO

L

RELATÓRIO

 

DIONISIO BARBOSA DA SILVA requereu cumprimento de sentença contra o ESTADO DA BAHIA, processo nº 0006197-70.2008.8.05.0229, com trâmite na 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus.


Narrou que o Estado da Bahia foi condenado a pagar pensão vitalícia de 1 (um) salário mínimo, indenização por dano moral de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária a partir de 31/10/2007 e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.


Requereu o pagamento da quantia total, objeto da execução, equivalente a R$182.788,01 (cento e oitenta e dois mil, setecentos e oitenta e oito reais e um centavo).


Intimado, o Exequente apresentou cálculo atualizado sobre o valor do débito nos ID's 374380043 e 374380044 - dos autos originários.


O Estado da Bahia apresentou impugnação no ID 392735987 (dos autos principais).


Sustentou que o valor da indenização atualizado, até março de 2023, deveria ser de R$219.166,77 (duzentos e dezenove mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E e com incidência dos juros moratórios a partir da citação, em 24/07/2009.


Argumentou que o valor arbitrado da pensão deveria ser no importe de R$141.143,95 (cento e quarenta e um mil, cento e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), sustentando que a parte exequente teria aplicado juros moratórios desde 31/10/2007, quando o correto seria a partir da citação, ocorrida em 24/07/2009.


Reconheceu que o percentual de 10% dos honorários advocatícios foi corretamente aplicado, porém apontou erro na base de cálculo utilizada pela parte exequente, o que teria resultado em um montante indevido.


Impugnou a inclusão de multa de 10% (dez por cento), sob o argumento de que não houve decisão judicial que determinou a sua incidência.


Apresentou planilhas anexas contendo os cálculos revisados, nos quais indicou que o total devido, corrigido monetariamente até março de 2023, não poderia ultrapassar o montante de R$396.341,79 (trezentos e noventa e seis mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos).


Requereu o acolhimento da impugnação, com a redução do valor devido, e a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


Em decisão de ID 456289376 (dos autos originários), o Juízo precedente acolheu em parte as alegações do Executado e determinou a expedição de precatório do valor incontroverso de R$396.341,79 (trezentos e noventa e seis mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos).


Determinou que, sobre o valor indenizatório por dano moral, incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, correspondente a SELIC, a partir de 31/10/2007 até 30/06/2009, quando, a partir de então, será corrigido pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, após essa data, incidirá a taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, uma única vez, até o dia do pagamento.


Irresignado, o Estado da Bahia interpôs agravo de instrumento.


Sustentou a impossibilidade de aplicação concomitante de juros e taxa SELIC, por configurar bis in idem.


Destacou a necessidade de adequação específica do índice de juros moratórios no intervalo compreendido entre janeiro de 2003 e abril de 2007, período em que, segundo alegou, não haveria aplicação da taxa SELIC.


Apontou que, para o intervalo até dezembro de 2002, deveria incidir juros moratórios de 0,5% mensais, com correção monetária baseada nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, destacando-se a aplicação do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.


Ressaltou que no período subsequente à vigência do Código Civil e anterior à Lei nº 11.960/2009, deveria se aplicar juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, com expressa proibição de cumulação com quaisquer outros índices.


Defendeu, quanto ao intervalo posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, a submissão dos juros de mora ao índice de remuneração da caderneta de poupança, mantendo-se a correção monetária fundamentada no IPCA-E.


Pugnou a incidência exclusiva da taxa SELIC para o período posterior à edição da Emenda Constitucional nº 13/2021.


Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 72578735.


Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.


Salvador, 7 de abril de 2025


HELOISA Pinto de Freitas vieira GRADDI

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059984-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DIONISIO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): JOSE REIS FILHO

L

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Agravante de reformular os parâmetros utilizados para o cálculo dos juros e correção monetária do débito executado.


Imperiosa é a análise prioritária dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.


Pretende o Agravante, com a interposição do recurso, reformar a decisão agravada, a fim de que os juros de mora sejam de 0,5% ao mês até dezembro/2002 e a correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001


Requer também que, no período posterior à vigência do Código Civil, em janeiro de 2003, e anterior ao advento da Lei 11.960/2009, haja incidência de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice.


Postula, por fim, que no período subsequente à Lei 11.960/2009, os juros de mora sigam o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E no período posterior a 08/12/2021, sendo que após essa data alega que deve incidir a taxa SELIC, exclusivamente.


É imperioso o conhecimento apenas do pedido de incidência cumulativa do juros de mora fixados em 1% com o correspondente à taxa SELIC e, por fim, do requerimento de substituição do referido percentual da mora para o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960/2009 e até a vigência da Emenda Constitucional 13/2021.


Isso porque a decisão agravada foi clara ao aplicar os consectários legais sobre a indenização por dano moral somente a partir do arbitramento, ocorrido em 31/10/2007, logo é impertinente as alegações acerca do juros e da correção em período anterior a essa data.


Mais ainda, o decisum agravado também determinou a incidência da correção monetária com base no IPCA-E, a partir da vigência da Lei 11.960/09 em 30/06/2009, e também submeteu o valor indenizatório à taxa SELIC, uma única vez, a título de juros moratórios e correção monetária, a partir da edição da Emenda constitucional nº 13/2021, in litteris:


“i. (...) sendo o “dies a quo” da correção monetária, no caso, a partir de 31/10/2007, data do arbitramento, deve se dar pela SELIC, desta data até 30 de junho de 2009.

ii. A partir de 30 de junho de 2009, incidirá como fator de correção monetária, o IPCA-E, (...)

iii. E incide a taxa Selic, uma única vez, a título de juros de mora e correção monetária, a partir de 08 de dezembro de 2021, ambos até o dia do pagamento, conforme art. 3º da Emenda constitucional nº 13/2021.” 

 

Desse modo, o Executado não tem interesse recursal, em relação aos pedidos de alteração dos consectários legais referentes ao período anterior a 2007, bem como em postular a aplicação do IPCA-E, a partir da vigência da Lei 11.960/09, e da taxa SELIC, uma única vez, com a edição da Emenda Constitucional 13/2021, vez que a decisão, nestes quesitos, foi-lhe favorável, sendo inútil a insurgência recursal.


Com tais razões, conheço em parte do agravo, sobretudo porque preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.


MÉRITO


Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) constitui simultaneamente índice de correção monetária e taxa de juros.


Confira a intelecção da referida Corte:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PACTUAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS . ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 . Ação revisional de contrato c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em 14/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 30/05/2022 e concluso ao gabinete em 11/07/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária das parcelas ajustadas em contrato de compra e venda de imóvel. 3 . A correção monetária serve para recompor o poder aquisitivo original da moeda, corroído pelos efeitos da inflação, nada acrescentando ao seu valor. Por sua vez, os juros têm a natureza de frutos civis e constituem obrigação acessória dos contratos onerosos, com fins de recompensar o credor ou de ressarcir a demora no pagamento do débito. Eles se subdividem em duas espécies: a) os remuneratórios ou compensatórios, cuja função é remunerar o credor pela privação do seu capital e b) os moratórios, que têm o papel de indenizar o credor pelo atraso no pagamento da dívida. 4 . A taxa SELIC abrange juros e correção monetária. Em razão disso, não pode ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários. (...)

(STJ - REsp: 2011360 MS 2022/0200684-0, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) (grifei)


Nesse contexto, a decisão agravada incorreu em erro ao determinar a aplicação concomitante de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês com a taxa SELIC como fator de correção monetária no período de 31/10/2007 até 30/06/2009, o que configura evidente bis in idem.


No que tange aos índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1495144 RS 2014/0282667-3 (Tema 905), estabeleceu que no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, devem incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.


Confira a tese consolidada pela Corte Superior:


“(...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. (...)

(STJ - REsp: 1495144 RS 2014/0282667-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2018) (grifei)

 

Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947 SE (Tema 810), declarou constitucional a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não tributária.


Posteriormente, no julgamento do Tema 1170, a Suprema Corte firmou a seguinte tese:


"É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."

(STF - RE: 1317982 ES, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)


Verifica-se, portanto, que mesmo diante de título judicial que tenha estabelecido índice de juros diverso, deve prevalecer o índice previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, quando se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública decorrente de relação jurídica não tributária, como no caso em análise.


In casu, o Juízo primevo, equivocadamente, determinou os juros de mora de 1% ao mês no período compreendido entre 30/06/2009 até 08/12/2021, quando, em verdade, os juros deveriam seguir o índice da caderneta de poupança, conforme o entendimento jurisprudencial exposto alhures.


Diante do exposto, imperiosa é a reforma da decisão agravada a fim de que a taxa SELIC incida, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora a partir de 31/10/2007 até a vigência da Lei 11.960/09 e, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 até a publicação da Emenda Constitucional nº 13/2021 (08/12/2021), aplicam-se juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.


Nestes termos, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO.


É o voto.


Sala das Sessões,


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA