PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063298-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JACILDES ALVES DOS SANTOS BISPO
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: MMM UTILIDADES DO LAR LTDA
Advogado(s):ANTONIO NERY DO NASCIMENTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE PROVA TÉCNICA COMPLEXA. HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO ADVOGADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA E EXECUÇÃO REVERSA. EXCLUSÃO DA PENALIDADE APLICADA AO CAUSÍDICO. RESPONSABILIZAÇÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. INVERSÃO DO ÔNUS DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS. RESTABELECIMENTO DO RITO. ÔNUS DO EXEQUENTE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 
I. Caso em exame 
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença de origem (processo n. 0000110-35.2011.8.05.0216), que condenou a Agravada (Executada) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais honorários advocatícios. A decisão agravada rejeitou os cálculos apresentados pela Agravante (Exequente), sob a alegação de aplicação de capitalização indevida de juros (anatocismo), indeferiu o pedido da exequente para realização de prova pericial contábil, condenou o advogado da Agravante por litigância de má-fé com multa de 5% sobre o valor da condenação e, por fim, inverteu o rito da execução, determinando que o executado apresentasse os cálculos. A Agravante busca a reforma da decisão, a manutenção da gratuidade da justiça, o deferimento da perícia, a exclusão da multa e o restabelecimento do rito legal do cumprimento de sentença. 
II. Questão em discussão 

Se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido à Agravante, pessoa natural. 

Se é cabível, no caso concreto, o indeferimento da prova pericial contábil, ante a alegação de que a matéria controvertida (excesso de execução por capitalização de juros) demandaria apenas cálculo aritmético. 

Se a multa por litigância de má-fé pode ser imposta diretamente ao advogado da parte e se é legal a execução reversa em seu desfavor nos próprios autos. 

A quem incumbe, na fase de cumprimento de sentença, a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, ante a suspeita de excesso de execução. 
III. Razões de decidir 
A presunção de hipossuficiência da pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça é de natureza relativa e goza de presunção de veracidade, sendo vedado o seu indeferimento com base em critérios objetivos não corroborados por elementos concretos nos autos que demonstrem a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, em conformidade com o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. 

O título executivo judicial tem por base uma condenação por danos morais com valor nominal fixo, e a divergência reside unicamente na metodologia de aplicação dos juros e correção monetária ao longo do tempo. A exclusão da capitalização de juros, é questão que se resolve por simples cálculos aritméticos, sendo a prova pericial desnecessária e protelatória. 

A penalidade por litigância de má-fé, prevista nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, tem como destinatária a parte, seja o autor, o réu ou o interveniente. A eventual responsabilização pessoal do advogado por dolo ou culpa na condução do processo, nos termos do artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), deve ser apurada em ação autônoma, sendo ilegal e nula a condenação direta do causídico nos autos do cumprimento de sentença, bem como a determinação de execução reversa em seu desfavor. 

Nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito é ônus processual intransferível da parte exequente. A determinação para que o executado apresente os cálculos subverte o rito legal e ofende a lógica executiva, devendo ser restabelecida a ordem processual, cabendo ao executado apresentar a planilha de cálculos apenas em eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 
IV. Dispositivo 
Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) manter a gratuidade da justiça; b) afastar a multa por litigância de má-fé e a execução reversa imposta ao advogado da Agravante; c) reformar a decisão agravada para determinar que a Agravante (exequente) apresente novos cálculos, limitados ao comando expresso no título executivo, no prazo de 15 (quinze) dias. 
 
Referências relevantes citadas: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil, arts. 98, 99, 524, 525, 79, 80 e 81). Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia, art. 32). Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura, art. 4º). Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063298-38.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JACILDES ALVES DOS SANTOS BISPO e como agravada MMM UTILIDADES DO LAR LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia,em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063298-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JACILDES ALVES DOS SANTOS BISPO
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: MMM UTILIDADES DO LAR LTDA
Advogado(s): ANTONIO NERY DO NASCIMENTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JACILDES ALVES DOS SANTOS BISPO (Agravante) contra decisão interlocutória (Num. 524800072) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Real/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000110-35.2011.8.05.0216, movido em desfavor de MMM UTILIDADES DO LAR LTDA (Agravado). 

A decisão judicial objurgada foi proferida em sede de cumprimento de sentença de título executivo judicial que condenou o Agravado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o Agravante, por meio de seu patrono, apresentar planilhas de cálculos que indicavam um saldo devedor atualizado de R$ 72.264,10 (setenta e dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e dez centavos) (ID 468899437), o Juízo a quo, atuando de ofício em matéria de ordem pública, identificou a possível aplicação indevida de juros compostos (capitalização de juros), rejeitando integralmente os cálculos apresentados. 

A decisão interlocutória ora guerreada (ID 524800072), ao fundamentar a rejeição dos cálculos na vedação do anatocismo em condenações cíveis, indeferiu o pedido do Agravante de remessa dos autos à Contadoria Judicial ou perícia, sob o argumento de que a irregularidade era objetiva e a questão se resolvia por verificação matemática elementar. Em uma linha argumentativa, o Juízo singular aduziu a existência de "reiteração sistemática" da conduta do patrono da Agravante em outros processos, configurando má-fé qualificada, e, com base nisso, caracterizou a litigância de má-fé do advogado LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, condenando-o pessoalmente ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação por danos morais. Adicionalmente, a decisão determinou a inversão do rito da execução, atribuindo ao Executado (MMM UTILIDADES DO LAR LTDA) a incumbência de apresentar os cálculos do débito no prazo de 15 (quinze) dias, e, implicitamente, autorizou a execução reversa contra o patrono para cobrança da multa. 

Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso (ID 92888243), pugnando, preliminarmente, pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça, já deferido no processo de origem (ID 14063189 dos autos principais), e a concessão de efeito suspensivo. No mérito, sustentou, em síntese, que a decisão seria nula por: 1) configurar cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial, que seria imprescindível para a análise da controvérsia técnica sobre os cálculos; 2) determinar a inversão do rito executivo, transferindo ilegalmente o ônus da elaboração dos cálculos ao Executado, em afronta ao artigo 524 do Código de Processo Civil; e 3) impor multa por litigância de má-fé e autorizar execução reversa contra seu advogado nos próprios autos, violando prerrogativas constitucionais e legais, notadamente o artigo 133 da Constituição Federal, o artigo 32 do Estatuto da OAB e o entendimento pacífico dos tribunais superiores. 

Por decisão monocrática deste Relator (ID 92963108), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação que não fosse plenamente reversível, determinando-se, contudo, a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Certidão de ID 94623115 atestou o transcurso do prazo legal sem manifestação da parte Agravada. 

O recurso é próprio e tempestivo. O recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório, em sua íntegra e minúcia. Inclua-se o processo em pauta para julgamento, observadas as cautelas legais e regimentais. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063298-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JACILDES ALVES DOS SANTOS BISPO
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: MMM UTILIDADES DO LAR LTDA
Advogado(s): ANTONIO NERY DO NASCIMENTO JUNIOR

 

VOTO

 

I. DA MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 

A Agravante, pessoa natural, requer a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, que, segundo informa, já lhe havia sido deferido nos autos de origem (ID 14063189). O pedido de manutenção encontra amparo na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de que trata o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 

Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural somente pode ser afastada se houver nos autos elementos aptos a indicar a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo o juiz, antes de indeferir, indicar precisamente as razões para tal afastamento e determinar a comprovação da condição da parte, em estrita observância ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Os critérios objetivos, como renda ou patrimônio, podem ser utilizados apenas em caráter suplementar e jamais como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da benesse. 

No caso concreto, a decisão agravada não tocou na questão da revogação do benefício, tampouco a parte Agravada apresentou elementos novos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência. Ademais, o fato de a Agravante ser credora no processo executivo, ainda que por valor expressivo em decorrência da atualização e dos juros (R$ 72.264,10), não constitui, por si só, prova inequívoca da alteração de sua capacidade financeira, especialmente porque o valor sequer foi ainda recebido e há fundada controvérsia sobre a sua exatidão. O crédito é ilíquido e litigioso, não podendo ser considerado ativo disponível para fins de custeio imediato das despesas processuais, tal como bem assentado pela jurisprudência pátria. 

Desse modo, em perfeita sintonia com a diretriz constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal), a presunção legal de hipossuficiência da Agravante não foi ilidida por prova robusta, impondo-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

Superada a análise da preliminar, o mérito do Agravo se concentra na tríplice controvérsia estabelecida pela decisão de primeiro grau: 1) a necessidade de perícia contábil; 2) a aplicação de multa por litigância de má-fé e a execução reversa contra o advogado; e 3) a inversão do rito processual do cumprimento de sentença. O recurso merece parcial provimento, conforme será demonstrado a seguir. 

II.1. DO AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA ILEGALIDADE DA EXECUÇÃO REVERSA CONTRA O ADVOGADO 

A decisão atacada impôs ao advogado da Agravante, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, multa de 5% sobre o valor da condenação, por litigância de má-fé, fundamentando a condenação na natureza eminentemente técnica dos cálculos e na suposta reiteração da metodologia ilícita em diversos processos que tramitam na Comarca, o que configuraria dolo e má-fé qualificada do patrono. Determinou, ainda, a intimação pessoal para o recolhimento da multa, autorizando, implicitamente, uma execução reversa contra o causídico nos próprios autos. 

Neste ponto, o recurso da Agravante deve ser provido integralmente, pois a condenação pessoal imposta ao advogado é manifestamente nula e viola garantias constitucionais e legais que protegem o exercício da advocacia. 

As penalidades por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, têm como destinatária a parte – seja ela o autor, o réu ou o interveniente – que age em desconformidade com o dever de lealdade e boa-fé processual. O Código de Processo Civil vigente é claro ao atribuir a responsabilidade pela má-fé àquele que pleitear ou praticar os atos processuais típicos do litígio, o que não inclui o advogado, em sua função de representante técnico. 

A eventual responsabilidade do advogado por dolo ou culpa, no exercício de sua profissão, não se apura nos autos do processo em que atua. O artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) estabelece que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, devendo essa responsabilidade ser apurada em ação própria, sobretudo nos casos de lide temerária ou conluio para lesar a parte contrária. A jurisprudência pátria, incluindo a dos tribunais superiores, é pacífica no sentido de que a imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado, nos autos em que ele defende seu cliente, representa uma clara ofensa às suas prerrogativas e à sistemática legal de responsabilização. 

A imposição de sanção pessoal ao patrono, sem a instauração de procedimento autônomo que garanta o pleno contraditório e a ampla defesa específicos sobre a conduta imputada, representa uma transgressão ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e uma ofensa direta à indispensabilidade do advogado à administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal). O mero fato de o advogado ter elaborado uma planilha de cálculos que adota um critério metodológico controvertido, ou até mesmo tecnicamente equivocado, como a aplicação de juros compostos, não pode, por si só, ser equiparado à conduta dolosa de má-fé que justifique a punição pessoal no bojo dos autos. A divergência técnica, sobretudo em matéria contábil, deve ser resolvida pela via do contraditório e da atuação do Juízo, e não pela criminalização da atuação profissional. 

Assim, a condenação imposta ao advogado da Agravante e a determinação implícita de execução reversa em seu desfavor, nos termos em que foram lançadas, carecem de amparo legal e são nulas de pleno direito. De rigor, portanto, o afastamento da multa de 5% sobre o valor da condenação e de qualquer ato executivo ou constritivo direcionado pessoalmente ao advogado nos presentes autos. 

II.2. DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL E A SUFICIÊNCIA DO CÁLCULO ARITMÉTICO 

O Agravante requereu, também, a reforma da decisão no ponto em que indeferiu a produção de prova pericial contábil, sob a alegação de cerceamento de defesa e de que a controvérsia sobre a capitalização de juros exigiria conhecimento técnico especializado. 

O título executivo judicial condenou a parte Agravada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, mais 10% de honorários. Trata-se de uma dívida de natureza cível, proveniente de responsabilidade civil extracontratual, sobre a qual o regime de atualização deve seguir o que foi determinado no título. 

Conforme o próprio Juízo singular demonstrou na decisão agravada (ID 524800072, pág. 4), a capitalização indevida de juros pode ser identificada e corrigida mediante a simples aplicação dos índices de atualização e juros legais sobre a base de cálculo original, de forma não cumulativa, o que se enquadra na categoria de cálculo aritmético simples,  sem a necessidade de perícia ou contadoria judicial. A liquidação do julgado, nesse aspecto, não envolve matéria de alta complexidade técnica que exija o exame de documentos ou métodos alheios ao direito e à matemática básica. A diferença entre um cálculo com juros simples e um com juros capitalizados é objetiva e mensurável, não configurando questão que demande a morosidade e o custo de uma perícia judicial. 

Não se verifica, portanto, cerceamento de defesa, mas sim correta aplicação dos princípios da celeridade e da economia processual (art. 4º do CPC), que desautorizam a produção de prova inútil ou meramente protelatória. 

II.3. DO RESTABELECIMENTO DO RITO EXECUTIVO E O ÔNUS DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS 

A decisão agravada, após rejeitar os cálculos do Agravante (exequente), inverteu o rito da execução, determinando que o Executado (Agravado) apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha de cálculos do débito conforme a condenação, observando a aplicação de juros simples e correção monetária. 

Esta determinação de inversão do ônus da apresentação de cálculos configura flagrante ilegalidade e merece reforma, restabelecendo-se a sistemática processual prevista em lei. 

O Código de Processo Civil é inequívoco ao estabelecer a quem incumbe a iniciativa e a instrução do cumprimento de sentença. O artigo 524 impõe ao exequente o dever de instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de forma clara e objetiva. Trata-se de um ônus processual inafastável, que visa garantir o contraditório, permitindo que o executado tenha ciência exata do valor cobrado para exercer sua defesa. 

A determinação do Juízo a quo para que o Executado apresente os cálculos subverte a lógica da execução, na medida em que a parte Executada não é a titular do direito de crédito e sua função legal é de impugnar o cumprimento de sentença, e não de dar início ou instruí-lo. O Executado, em sede de impugnação, tem a faculdade de apresentar o cálculo que entende correto, mas essa é uma exigência vinculada à impugnação, e não uma imposição para dar prosseguimento ao rito, conforme previsto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, que condiciona a admissibilidade da impugnação à indicação do valor que a parte entende correto, acompanhado do respectivo demonstrativo. 

A solução legal para a rejeição dos cálculos apresentados pelo exequente é a determinação de que o próprio exequente apresente novos cálculos, corrigindo a metodologia e limitado ao comando expresso do título executivo. 

Deste modo, o Agravo de Instrumento deve ser provido neste ponto para afastar a inversão do rito. Deve-se determinar que o Agravante (JACILDES ALVES DOS SANTOS BISPO, exequente) apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, uma nova planilha de cálculos, agora rigorosamente em conformidade com o título executivo e as regras legais aplicáveis, em especial o regime de juros simples sobre a dívida principal e os honorários de sucumbência. Apenas na hipótese de o Agravado (executado) impugnar esse novo cálculo e alegar excesso de execução, caberá a ele, em sua peça de impugnação, apresentar o valor que entende devido, nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 

III. CONCLUSÃO 

Por todo o exposto, as questões trazidas a julgamento neste Agravo de Instrumento encontram-se maduras para decisão, o que permite o provimento parcial do recurso, sem que isso implique anulação da decisão de primeiro grau ou a produção de prova pericial desnecessária. 

Em suma, a decisão de origem deve ser mantida quanto à negativa da perícia, por ser a questão resolúvel por mero cálculo aritmético. Por outro lado, a decisão deve ser reformada para: a) afastar a ilegal e nula condenação por litigância de má-fé imposta ao advogado da Agravante, bem como a determinação de execução reversa em seu desfavor, restabelecendo o disposto no Estatuto da Advocacia; e b) revogar a indevida inversão do rito da execução, determinando que a Agravante, na qualidade de exequente, apresente nova planilha de cálculos. Por fim, deve ser mantida a gratuidade da justiça. 

DISPOSITIVO 

Com fundamento nas razões acima expendidas, o voto é no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando em parte a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Real/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000110-35.2011.8.05.0216: 

 

  1. MANTER o benefício da gratuidade da justiça concedido à Agravante (JACILDES ALVES DOS SANTOS BISPO), por não ter sido ilidida a presunção de hipossuficiência por elementos concretos nos autos. 
  2. MANTER o indeferimento da prova pericial contábil, por se tratar de controvérsia liquidável por mero cálculo aritmético. 
  3. AFASTAR a condenação por litigância de má-fé e a autorização implícita de execução reversa imposta ao advogado LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, por manifesta ilegalidade e violação ao artigo 32 da Lei nº 8.906/94, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade na via autônoma própria. 
  4. REFORMAR a decisão para revogar a inversão do rito executivo e determinar que a Agravante (JACILDES ALVES DOS SANTOS BISPO), na qualidade de exequente, apresente nova planilha de cálculos do débito, rigorosamente limitada ao comando expresso no título executivo e excluindo a capitalização de juros (anatocismo), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)