PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal de cobrança de ICMS por prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição do crédito tributário de ICMS constituído em 1998. III. Razões de decidir 3. A execução fiscal foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplicando-se a redação original do art. 174 do CTN, que previa interrupção da prescrição apenas pela citação pessoal do devedor, e não pelo simples despacho que a ordena. 4. O crédito tributário foi constituído em 11 de novembro de 1998, iniciando-se o prazo prescricional de cinco anos, com termo final em 11 de novembro de 2003. 5. Até o termo final do prazo prescricional, nenhuma citação válida havia sido realizada, verificando-se tentativas frustradas em razão da extinção da pessoa jurídica executada e do falecimento de um dos sócios corresponsáveis. 6. A Fazenda Pública não atuou de forma diligente para efetivar a citação dos executados, mesmo diante do longo lapso temporal, não se configurando inércia exclusiva do Poder Judiciário. 7. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois diversos fatores alheios ao Poder Judiciário contribuíram para a demora na citação, não caracterizando culpa exclusiva dos mecanismos da Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida por fundamento diverso, reconhecendo-se a prescrição direta do crédito tributário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n. 0000187-78.1999.8.05.0082, em que figura como recorrente ESTADO DA BAHIA, e como recorridos PRODUTOS DE PETRÓLEO CAMINHONEIRO LTDA, MANOEL AURELIANO DOS SANTOS e ESPÓLIO DE JOÃO AURELIANO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões adiante explanadas. .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000187-78.1999.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MANOEL AURELIANO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu que, nos autos da Execução Fiscal n. 0000187-78.1999.8.05.0082, em que o apelante litiga contra PRODUTOS DE PETRÓLEO CAMINHONEIRO LTDA e outros, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO pela ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 156, V, do Código Tributário Nacional c/c art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/1980, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, considerando que a extinção se deu por prescrição intercorrente.” Em suas razões recursais (ID 81896596), o Estado da Bahia sustenta, em síntese, que: (i) A paralisação do processo por mais de 22 anos ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, que não deu o devido impulso oficial ao feito, não podendo o credor ser prejudicado com a extinção do crédito; (ii) Deve ser aplicada a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição; (iii) Não foram observados os requisitos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF) para a configuração da prescrição intercorrente, pois não houve a suspensão formal do processo nem a intimação pessoal da Fazenda Pública sobre os atos que levariam à contagem do prazo; (iv) A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF e do art. 53, III, da Lei Complementar Estadual nº 34/2009, viola o contraditório e a ampla defesa, gerando a nulidade da sentença; (v) A citação efetiva de um dos coobrigados interrompeu o curso da prescrição, que retroage à data do requerimento que possibilitou a diligência frutífera, conforme tese fixada pelo STJ no REsp Repetitivo 1.340.553/RS; (vi) O valor da execução supera o limite de R$ 20.000,00 estabelecido pela Lei Estadual n. 13.729/2017 para o não ajuizamento de débitos, não se aplicando a tese de extinção por baixo valor (Tema 1.184 do STF). Ao final, requer o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Considerando que a parte recorrida não possuía advogado constituído, os autos foram imediatamente remetidos a este Tribunal (ID. 81896599). Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 30 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000187-78.1999.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MANOEL AURELIANO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada ESTADO DA BAHIA em face de PRODUTOS DE PETRÓLEO CAMINHONEIRO LTDA, para cobrança de crédito de ICMS. A sentença recorrida extinguiu o feito ao reconhecer a prescrição intercorrente. O cerne do recurso consiste em aferir a ocorrência de prescrição. A presente execução fiscal foi ajuizada em setembro de 1999, antes, portanto, da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN. Desse modo, aplica-se ao caso a redação original do dispositivo, que previa a interrupção da prescrição apenas pela citação pessoal feita ao devedor, e não pelo simples despacho que a ordena. Vejamos: Art. 174 do CTN (redação anterior à LC 118/05) - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; O crédito tributário foi constituído em 11 de novembro de 1998, data da ciência do contribuinte sobre o Auto de Infração, momento a partir do qual iniciou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública. Logo, o termo final para o exercício da pretensão executória ocorreria em 11 de novembro de 2003. Da análise dos autos, verifica-se que até o termo final do prazo prescricional, nenhuma citação válida havia sido realizada. A primeira tentativa de citação da empresa executada foi realizada sem proveito agosto de 2003 (ID. 81896506 – Pág. 2), sendo certificado que “esta firma faliu e o proprietário faleceu”. O Estado da Bahia pleiteou, então, a citação de ambos os sócios corresponsáveis por desconhecer qual destes havia falecido (ID. 81896507). A segunda diligência citatória também restou frustrada (ID. 81896509 - Pág. 2), sendo certificado que João Aureliano dos Santos havia falecido “há mais de três anos” e que Manoel Aureliano dos Santos residia em Cruz da Almas, em endereço desconhecido. Em resposta (ID. 81896511), a Fazenda Pública limitou-se a pleitear a expedição de ofício para apuração da abertura de inventário dos bens do sócio falecido, deixando de requerer qualquer diligência em face do sócio remanescente. Em nova petição (ID. 81896569), apresentada em 04/06/2014, requereu a citação do corresponsável na pessoa do inventariante do espólio de João Aureliano dos Santos, e pleiteou a citação de Manoel Aureliano dos Santos, mas sem indicar novo endereço. A citação deste apenas veio a ocorrer em 18 de setembro de 2023 (ID. 81896585 - Pág. 2), quase 25 anos após a constituição do crédito. Mesmo ciente de que o despacho citatório, por si só, não tinha o condão de interromper o prazo prescricional, a Fazenda Pública não atuou de forma a diligente de modo a efetivar a citação dos executados, mesmo diante do longo lapso temporal que perdurou o trâmite processual. Assim, verificou-se a ocorrência da prescrição direta do crédito tributário. O apelante invoca a Súmula 106 do STJ, atribuindo a demora na citação exclusivamente aos mecanismos do Judiciário. Contudo, não se identifica inércia do aparato judicial, tendo diversos fatores alheios ao Poder Judiciário contribuído para a demora na citação. Como visto, a demanda foi proposta contra pessoa jurídica extinta. Tentada a citação dos sócios, na condição do corresponsáveis, constatou-se que um destes havia falecido e o outro havia alterado de endereço, não tendo a Fazenda Pública apresentado, de forma diligente, endereço atualizado. Ainda que a execução tenha sido proposta dentro do prazo legal, a ausência do ato interruptivo - citação válida - no quinquênio legal fulminou o direito de ação do Fisco. Dessa forma, torna-se irrelevante a discussão acerca da prescrição intercorrente e dos requisitos do art. 40 da LEF, pois o crédito já se encontrava extinto pela prescrição direta quando a questão foi analisada em primeira instância. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição direta, em grau recursal, mantendo-se, por outros fundamentos, a sentença de prescrição intercorrente. Vejamos: APELAÇÃO CIVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO NA ORIGEM - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMIERO GRAU - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - DESÍDIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA - SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO MANTIDA POR FUNDAMNETO DIVERSO. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000982-32.2014.8.11.0037, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 28/11/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – imposto PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) – PROCESSO EXTINTO AO FUNDAMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – CITAÇÃO DO DEVEDOR REALIZADA APÓS A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ – PRESCRIÇÃO DIRETA caracterizada – SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00050275220018160116 Matinhos 0005027-52.2001.8.16.0116 (Acórdão), Relator.: Marcos Sergio Galliano Daros, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. COBRANÇA DE ICMS DO EXERCÍCIO DE 1999. PROCESSO EXTINTO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA, ENTRETANTO, DA PRESCRIÇÃO DIRETA (OU MATERIAL). DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005. CITAÇÃO VÁLIDA - MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO POR EDITAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106 DO STJ. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO OSTENTA CARÁTER ABSOLUTO. CULPA NÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TJ-BA - Apelação: 00005930419998050146, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 09/02/2017, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Assim, a sentença deve ser mantida em seu resultado de extinção do processo, embora por fundamento diverso. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, para manter a extinção da execução, e, de ofício, reforma-se o fundamento da sentença para reconhecer a ocorrência da prescrição direta do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN (em sua redação original) c/c o art. 487, II, do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000187-78.1999.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: MANOEL AURELIANO DOS SANTOS e outros (2)
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VOTO