PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045515-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA MARIA DE JESUS SOUSA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (6)
Advogado(s):LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 14.181/21 REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA – RECURSO  PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045515-04.2023.8.05.0000, de Salvador, sendo Agravante ADRIANA MARIA DE JESUS SOUSA , e Agravado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.

 

Sala das sessões,

 

Presidente

 

                              Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça



 

 

A1

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045515-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA MARIA DE JESUS SOUSA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (6)
Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADRIANA MARIA DE JESUS SOUSA, que visa a reforma da decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, proferida no sentido de indeferir os pedidos de assistência judiciária gratuita e de tutela de provisória de urgência deduzidos pelo agravante nos autos do processo de número 8006040-21.2023.8.05.0039.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que “se encontra em flagrante situação de risco, o que já está, inclusive, prejudicando a sua subsistência e de sua família”, de modo a não dispor de condições para a arcar com as custas processuais, senão sob pena de agravamento da sua situação financeira já delicada.

Ressalta a imprescindibilidade, reforçando que “para que não se comprometa com encargos previdenciários, governamentais ou juros de mora, a Agravante precisaria renunciar a R$ 7.588,24 (sete mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), equivalendo a MAIS DE 73% DE SUA RENDA LÍQUIDA, gerando demasiado desequilíbrio a sua vida financeira.”

Discorre acerca da Lei de Superendividamento, alegando que, antes mesmo do seu advento, “a situação  já era tratada pela jurisprudência pátria, uníssona no sentido de limitar os descontos de empréstimos ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) da menor remuneração, para não comprometer a sua subsistência e a de sua família.”

Argumenta que “o deferimento da Tutela é essencial para que haja a limitação dos descontos ao percentual de 30% dos proventos líquidos da Agravante”, bem assim como que a medida colimada “busca evitar que o credor (Agravado), para satisfazer sua pretensão, acabe mesmo por inviabilizar a sobrevivência da outra parte (Agravante), o que é inadmissível perante o ordenamento civil constitucional, que consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana.”

Com isso pede que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, por fim, o seu provimento, para que seja concedida a tutela provisória de urgência (i) “para que o Autor seja autorizado a depositar em juízo R$ 3.088,55 (três mil e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) mensais”; (ii) seja determinada a suspensão da “exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC”; (iii) seja determinado que os “demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins”; (iv) além de que seja concedida a assistência judiciária gratuita.

No id n. 54656626, fora deferido parcialmente o efeito suspensivo.

Instado a se manifestar, os agravados apresentaram contrarrazões (id n. 52563817, 52960371, 53137494, 53137494 e 53139357), pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório, com o qual, na forma  art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 23 de abril de 2024.


 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif 

Relatora

 

 

A1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045515-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA MARIA DE JESUS SOUSA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (6)
Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Em cognição sumária, a deliberação deste agravo não pode perder de vista os argumentos constitucionais desenvolvidos na peça de ingresso.

A CR proclama no inciso III do art. 1º que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito; por conseguinte, mencionado vetor fundante deve ser considerado no que respeita à proteção do salário ou da remuneração, pois, uma vez aviltado, considerando que o Estado moderno ostenta o núcleo axiológico do trabalho e a respectiva remuneração, a exclusão da retribuição pecuniária implica na afronta principiológica encimada.

A par disso, as Instituições Financeiras não podem se apropriar da totalidade (ou de grande parte) dos rendimentos do consumidor sem atentar para os princípios da dignidade da pessoa humana e para o que se considera como o "mínimo existencial", pois tal atitude atinge recursos que servem à sobrevivência da parte e coloca a Instituição em posição de credor especialmente privilegiado, o que, infelizmente, vem ocorrendo no contexto atual.

Com efeito, a constante violação de deveres no cenário do serviço de concessão de crédito ao consumidor, entre outras razões, tem contribuído com o fenômeno do superendividamento, definido por Cláudia Lima Marques como: "a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e de alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio." ("Algumas Perguntas e respostas sobre prevenção do superendividamento dos consumidores pessoas físicas". In Revista de Direito do Consumidor, v; 75/2010, p. 9-42).

E, ainda, explicam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira:

"O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o" nome sujo "e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver" de favor ". Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado 'no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar'. O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo." (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021).

A inexistência de regramento específico quanto ao superendividamento viabilizava a assunção de diversas dívidas com vários fornecedores sem prévia análise da capacidade econômica do consumidor. Em razão disso, foi promulgada a Lei n. 14.181, de 2021, que alterou o CDC e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

Consoante o § 1º do art. 54-A do CDC:

"Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."

E sobre o fornecimento de crédito, a Lei explicita regras e critérios que devem ser observados pelo Credor, principalmente quando se tratar de consumidor idoso, iletrado, doente ou em situação de vulnerabilidade agravada, pena de redução das taxas e encargos contratados, dilação do prazo para pagamento e "outras sanções e indenizações".

A propósito: Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: I - (VETADO); II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;

III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;

IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;

V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais. Parágrafo único. (VETADO).

Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:

I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;

II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;

III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.

Verifica-se, na inicial, que o Agravante, relata rendimento líquido no importe de R$10.295,17, enquanto as dívidas contraídas a título de empréstimos bancários atingem patamar de mais de R$314,780,46, mostrando-se pertinente a repactuação a fim de garantir o mínimo existencial consoante regramento legal.

Logo, verifica-se que tais descontos consomem a renda do Agravante, o que implica em ofensa à reserva do mínimo existencial para sobrevivência, considerando os gastos mensais de um idoso com necessidades básicas e, não raro, com medicamentos e saúde.

Pelo exposto,   o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a limitação dos descontos em até 30% do valor do salário, o qual deve ser limitado entre as entidades consignantes, por ordem cronológica de contratação, sendo aquele o máximo permitido. Por ser decorrência lógica do pedido de limitação dos descontos, a readequação das parcelas deverá observar a ordem cronológica dos empréstimos, bem como fica, desde já, permitida a extensão do número de parcelas, em face da redução do percentual a ser descontado. Diante da readequação das parcelas, em que o adimplemento dos contratos de mútuo permanecerá ocorrendo por meio dos descontos limitados em folha de pagamento do servidor, não há falar em inadimplência. Logo, fica vedada a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. Por último, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para os bancos agravados readequarem o percentual dos empréstimos consignados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 

 

Salvador/BA,     de         de 2024.


 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif 

Relatora

 

A1