PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536651-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Genival Pereira da Silva
Advogado(s):  
APELADO: LUCIO FLAVIO ANDRADE LOPES
Advogado(s):LUCIO FLAVIO ANDRADE LOPES, MARCIO MARTINS TINOCO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. REVELIA CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE ONEROSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de honorários advocatícios, condenando o réu ao pagamento de R$ 11.200,00, em favor de advogado que o representou em ação criminal e habeas corpus. 

2. A questão controvertida consiste em definir se a ausência de contestação por parte do curador especial, quando devidamente intimado para o exercício do múnus, caracteriza violação da ampla defesa e do contraditório ensejadora de nulidade processual. 

3. A curadoria especial constitui garantia processual destinada à proteção do réu ausente citado fictamente, mas não implica obrigação absoluta de apresentação de defesa quando o curador, regularmente intimado, deixa transcorrer o prazo in albis por negligência própria.  

4. A análise dos autos demonstra que a Defensoria Pública foi devidamente intimada para o exercício da curadoria especial, conforme certidões processuais, tendo deixado transcorrer o prazo para contestação sem qualquer manifestação, caracterizando preclusão temporal. 

5. A prestação de serviços advocatícios restou inequivocamente comprovada através da documentação probatória que evidencia a representação processual em ação criminal e habeas corpus, presumindo-se a onerosidade de tais serviços na ausência de pactuação gratuita expressa.

6. A revelia do réu, combinada com a ausência de elementos probatórios que contradigam as alegações autorais, conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, especialmente quanto à prestação dos serviços sem a devida contraprestação.

7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0536651-34.2015.8.05.0001, originários da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, figurando como Apelante, GENIVAL PEREIRA DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia na qualidade de curador especial, e como Apelado, LÚCIO FLÁVIO ANDRADE LOPES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536651-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Genival Pereira da Silva
Advogado(s):  
APELADO: LUCIO FLAVIO ANDRADE LOPES
Advogado(s): LUCIO FLAVIO ANDRADE LOPES, MARCIO MARTINS TINOCO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, na qualidade de curadora especial de GENIVAL PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou procedente Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por LÚCIO FLÁVIO ANDRADE LOPES.

Narra o autor que, na qualidade de advogado regularmente inscrito na OAB/BA sob o n° 9.479, representou processualmente o réu desde janeiro de 2010, defendendo-o em ação criminal e interpondo habeas corpus em seu favor, que tramitaram sob os números 0000159-37.2005 (Vara Criminal da Comarca de Amargosa) e 0001261-39.2010.8.05.0000 (1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do TJBA).

Sustenta que nunca recebeu qualquer valor do réu a título de honorários advocatícios e que este, sem comunicação prévia, constituiu novo advogado para representá-lo na causa. Pleiteia, assim, o pagamento de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) referentes aos honorários advocatícios devidos.

O réu foi citado por edital (ID 282127118), não tendo apresentado defesa, conforme certidão de ID 282127444. A Defensoria Pública foi nomeada para exercer o múnus de curadora especial (ID 282127144), mas também deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, conforme certidões de IDs 282127942 e 455523009.

O MM. Juízo a quo julgou procedente a demanda, fundamentando que: (i) a citação foi válida e o réu tornou-se revel; (ii) tratando-se de direito disponível, aplicam-se os efeitos da revelia; (iii) restaram comprovados a prestação dos serviços advocatícios e o não pagamento dos honorários; (iv) não se presume o trabalho gratuito.

Condenou o réu ao pagamento de R$ 11.200,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, interpôs o presente recurso sustentando, em síntese: (i) nulidade da sentença por violação da ampla defesa e do contraditório, argumentando que a ausência de contestação pelo curador especial acarreta nulidade processual insanável; (ii) ausência de defesa técnica, alegando que não recebeu intimação adequada do processo; (iii) impossibilidade de julgamento sem defesa, sustentando que o magistrado não poderia sentenciar sem considerar a aplicação dos princípios do contraditório e ampla defesa.

Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença, reconhecendo a nulidade processual pela ausência de contestação do réu ausente citado por edital.

O apelado apresentou contrarrazões sustentando: (i) inexistência de violação à ampla defesa, argumentando que a Defensoria foi devidamente intimada, conforme certidões processuais; (ii) preclusão temporal, alegando que a curadora especial deixou transcorrer o prazo in albis por negligência própria; (iii) natureza alimentar dos honorários, defendendo que o processo não pode ficar indefinidamente paralisado; (iv) prestação de serviços comprovada, sustentando que exerceu sua profissão com zelo durante quase dez anos sem receber contraprestação.

Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. 

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536651-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Genival Pereira da Silva
Advogado(s):  
APELADO: LUCIO FLAVIO ANDRADE LOPES
Advogado(s): LUCIO FLAVIO ANDRADE LOPES, MARCIO MARTINS TINOCO

 

VOTO

 

 

Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade da apelação interposta. 

Recurso tempestivo, preparo dispensado, apelante representado pela Defensoria Pública.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à análise da alegada nulidade processual decorrente da ausência de contestação pelo curador especial, com suposta violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Inicialmente, cumpre examinar a tese central do recurso, qual seja, a suposta nulidade da sentença em razão da ausência de defesa técnica pelo curador especial.

O instituto da curadoria especial encontra previsão no art. 72, II, do Código de Processo Civil, constituindo garantia processual destinada a assegurar a efetiva defesa técnica do réu ausente ou que se encontre em situação de vulnerabilidade processual, configurando verdadeiro múnus público que visa à preservação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Contudo, a simples ausência de contestação pelo curador especial não acarreta, automaticamente, nulidade processual quando este foi devidamente intimado para o exercício do múnus e deixou transcorrer o prazo por negligência própria.

Compulsando detidamente os autos, verifico que a argumentação da apelante não encontra respaldo na realidade processual. A Defensoria Pública foi regularmente intimada para exercer a curadoria especial, conforme despacho de ID 282127144, não havendo qualquer irregularidade formal no ato de nomeação. As certidões processuais de IDs 282127942 e 455523009 atestam de forma inequívoca que a curadora especial deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para apresentação de defesa, caracterizando preclusão temporal.

Não há nos autos qualquer elemento que indique falha na intimação ou desconhecimento por parte da Defensoria Pública acerca de sua nomeação, sendo a alegação de "não recebimento da intimação" meramente retórica e desprovida de comprovação. O próprio sistema processual eletrônico garante a regularidade das intimações, não sendo crível a alegação de desconhecimento, mormente por órgão público especializado como a Defensoria Pública.

A preclusão temporal constitui fenômeno processual que impede a prática de atos processuais após o decurso do prazo estabelecido em lei. No caso dos autos, a Defensoria Pública foi devidamente intimada para exercer a curadoria especial e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Tal conduta caracteriza inequívoca preclusão temporal, não podendo a alegação posterior de "violação da ampla defesa" prosperar quando decorrente de inércia da própria curadora especial.

Como bem observa a doutrina, "na preclusão temporal ( CPC, art. 223). Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual. Isso significa que passado aquele período de tempo delimitado pela lei, o ato não mais poderá ser realizado, nem mesmo se a parte assim o requerer" (CAMBI, Eduardo et al. 18. Prazos Processuais In: CAMBI, Eduardo et al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-processo-civil-completo/3493074395. Acesso em: 19 de Agosto de 2025). Assim, a alegação posterior de nulidade, quando fundada em inércia própria, caracteriza comportamento contraditório que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Merece registro que a presente insurgência revela nítido caráter protelatório, uma vez que a Defensoria Pública, após permanecer inerte durante todo o trâmite processual, busca agora anular sentença regular fundamentando-se em suposta violação que ela própria deu causa. Tal comportamento viola os princípios da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não podendo ser acolhido pelo Poder Judiciário.

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da demanda. Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios decorrente de contrato de prestação de serviços jurídicos. A prestação dos serviços restou inequivocamente comprovada através da documentação acostada aos autos (IDs 282125158 e seguintes), que evidencia a representação processual do réu em ação criminal e habeas corpus durante período superior a cinco anos.

O art. 594 do Código Civil estabelece que "toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição". A jurisprudência consolidou o entendimento de que os serviços advocatícios se presumem onerosos, não sendo crível o trabalho profissional gratuito na ausência de pactuação expressa nesse sentido, conforme orientação do STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOLO E MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO . INEQUÍVOCA E EFICIENTE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1 . Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A relação jurídica existente entre o advogado e o cliente é contratual, um acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer regulamentação de interesses, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial . 3. O contrato de honorários é ajuste de natureza civil, em razão da matéria de que se constitui ou das pessoas que dele participam e consensual, o que indica que são concluídos validamente a partir da manifestação da vontade das partes, ou seja, do livre consentimento. 4. O dolo, enquanto vício do consentimento, consiste em manobras ou maquinações feitas com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não fosse enganado . É o erro intencionalmente provocado, instigado pela intenção de enganar; pois o autor mune-se da vontade de induzir o outro ao erro, usando de artifícios não grosseiros ou perceptíveis prima facie. 5. Tendo havido inequívoca e efetiva prestação do serviço pela advogada/contratada e a respectiva adequação dos serviços ao contrato firmado entre as partes, sendo certo que foram determinantes para o alcance da pretensão, impossível ao cliente/contratante furtar-se ao cumprimento da obrigação correspondente, qual seja o pagamento do valor estipulado em comum acordo. 6 . Não é dado ao contratante se valer da própria manobra para, em atitude de patente abuso de direito, alegar nulidade na avença, buscando furtar-se ao pagamento dos honorários pactuados validamente, ao argumento de que sua manifestação de vontade fora externada de maneira viciada, a partir de omissão dolosa da recorrente. 7. Viola a boa-fé objetiva, cuja função primordial é estabelecer, nas relações obrigacionais, um padrão ético de conduta para as partes, aquele que alega desconhecimento de evento para o qual concorreu diretamente e que fora decisivo para a sorte do processo. 8 . Em se tratando de honorários advocatícios contratuais deve valer entre as partes o tanto quanto pactuado, porquanto assumida a obrigação de pagar os valores estipulados a quem atuou nos moldes acordados e contribuiu, de maneira decisiva, para a solução e sucesso da causa. 9. São válidos os honorários contratuais arbitrados com base no proveito econômico experimentado pelo contratante. 10 . Agravo interno provido, para dar provimento parcial ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1636070 CE 2016/0288391-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2017).

 

No caso dos autos, a documentação probatória demonstra a efetiva prestação de serviços advocatícios durante período prolongado (2010-2015), a ausência de qualquer pagamento ao profissional, a substituição do advogado sem comunicação prévia ou acerto final de contas, e a inexistência de pactuação gratuita expressa. A revelia do réu, combinada com a ausência de elementos probatórios que contradigam as alegações autorais, conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, especialmente quanto à prestação dos serviços sem a devida contraprestação.

O valor pleiteado (R$ 11.200,00) mostra-se razoável e proporcional considerando a complexidade dos processos (ação criminal e habeas corpus), o período de prestação dos serviços (mais de cinco anos), a ausência de qualquer pagamento anterior, e os valores usuais praticados na praça para serviços similares.

Ante todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida examinou com rigor técnico todas as questões controvertidas, fundamentando adequadamente suas conclusões na prova dos autos e na legislação aplicável. A alegação de nulidade processual não prospera, uma vez que a Defensoria Pública foi devidamente intimada para exercer a curadoria especial e deixou transcorrer o prazo por negligência própria, caracterizando preclusão temporal. O mérito da cobrança encontra-se adequadamente fundamentado na prestação de serviços advocatícios comprovada documentalmente e na presunção de onerosidade de tais serviços.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora