PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304890-37.2014.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AILTON ALVES DAS CHAGAS
Advogado(s): ROOZANE FATIMA REIS SILVA DOS SANTOS
APELADO: DECA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):LAIZE DA SILVA PRAXEDES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto pelo autor em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, em que pleiteia reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente a reconvenção para condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais ao réu. O acidente envolvido entre motocicleta conduzida pelo autor e veículo automotor do réu, ocorreu na rodovia federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se o réu foi responsável pelo acidente de trânsito, de modo a gerar o dever de indenizar pelos danos materiais, morais e estéticos pleiteados pelo autor; (ii) averiguar a regularidade da condenação imposta ao autor, em razão da procedência da reconvenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O conjunto probatório não comprova a culpa do réu, evidenciando que ele fez manobra de conversão à esquerda com a sinalização devida e em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

2. A dinâmica do acidente, descrita no boletim de ocorrência e corroborada por testemunha, demonstra que a colisão foi ocasionada pela falha do autor em manter distância de segurança e em dirigir com atenção, infringindo as normas dos arts. 28 e 29 do CTB.

3. A sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência do pedido inicial e a procedência da reconvenção, ressaltando que o réu adotou conduta compatível com a legislação de trânsito, enquanto a responsabilidade pelo sinistro decorreu de conduta negligente do autor.

4. Precedentes jurisprudenciais confirmam que em situações semelhantes, a culpa foi exclusiva da vítima, excluindo a responsabilização do réu por danos decorrentes do acidente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O ônus de comprovar a culpa do réu em acidente de trânsito recai sobre o autor, sendo indevido o pleito indenizatório na ausência de prova contundente de conduta ilícita ou culposa.

2. A culpa exclusiva da vítima, por condução desatenta e desrespeito às normas de segurança do trânsito, acarreta a exclusão da responsabilidade do réu, servindo de fundamento para procedência de eventual pedido de reparação em reconvenção.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; CTB, artes. 28, 29 e 38.

Jurisprudência relevante: TJMT, Apelação Cível nº 00003236720128110045, Rel. Des. João Ferreira Filho, julgado em 09/06/2015; TJMG, Apelação Cível nº 10024142555234001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, julgado em 08/02/2018; TJSC, Apelação Cível nº 03001216920168240027, Rel. Des. Rubens Schulz, julgado em 05/11/2020.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0304890-37.2014.8.05.0022, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões contidas no voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator/ Presidente


2


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304890-37.2014.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AILTON ALVES DAS CHAGAS
Advogado(s): ROOZANE FATIMA REIS SILVA DOS SANTOS
APELADO: DECA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LAIZE DA SILVA PRAXEDES

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AILTON ALVES DAS CHAGAS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras que, em autos que tem como parte adversa JOCILON MUNIZ DA ROCHA e outros, julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção (ID 62799279), nos seguintes termos: 

À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC.

Sucumbente, arcará o autor com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono do réu, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando o disposto no art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.

Outrossim, JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, para condenar o autor reconvindo a pagar ao réu reconvinte indenização por danos materiais no importe de R$ 4.538,00 (quatro mil quinhentos e trinta e oito reais), montante a ser atualizado monetariamente a contar de outubro de 2012.

Declaro extinto o feito com análise do mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Sucumbente, arcará o autor reconvindo com o pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como comhonorários advocatícios da parte adversa, que arbitro, por equidade, em 30%sobre o valor atualizado da condenação.

Impõe-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor reconvindo beneficiário da justiça gratuita. 

Em suas razões recursais (ID 62799303), o autor sustenta que a sentença desconsiderou provas, em especial o boletim de acidente de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, que demonstram que o réu foi responsável por causar o acidente, ao realizar manobra imprudente no seu veículo colidindo com a motocicleta do autor, causando-lhe lesões corporais e danos materiais, morais e estéticos. Ressalta que em decorrência das lesões foi submetido a cirurgia e tratamento fisioterapêutico, resultando no encurtamento do seu membro inferior direito e incapacidade para a atividade laborativa que exercia.

Narra que “O Autor estava trafegando pela BR 135, voltando do trabalho para sua residência, quando o Réu, de forma negligente, imprudente e imperita, adentrou na via causando uma colisão que resultou em danos materiais e lesão corporal permanente no Autor.” Prossegue afirmando que “O veículo Fiat Strada saiu da lateral e adentrou na Rodovia, ou seja, ele atravessou a BR 135 e causou o acidente”, restando patente o equívoco no julgamento proferido pelo Juízo de origem.

Ressalta que de acordo com o art. 37 do CTB, a preferência era do autor, que transitava pela rodovia, e não do réu que pretendia atravessá-la para adentrar no Povoado do São José do CTI.

Sustenta que a procedência da reconvenção condenando o autor ao pagamento de indenização por danos materiais é injusta, considerando que o acidente decorreu de culpa exclusiva do réu.

Por fim, requereu a reforma integral da sentença.

Deixou de recolher o preparo, dado que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.

Intimados, o recorrido apresentou contrarrazões no ID 62799309, arguindo, em preliminar, a intempestividade do recurso de apelação, e pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Des. Cássio Miranda

Relator


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304890-37.2014.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AILTON ALVES DAS CHAGAS
Advogado(s): ROOZANE FATIMA REIS SILVA DOS SANTOS
APELADO: DECA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LAIZE DA SILVA PRAXEDES

 

VOTO

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de intempestividade recursal arguida pelo apelado, em contrarrazões. Aduz que o prazo recursal teria iniciado em 20/04/2024 e findado em 14/05/2024.

Todavia, não merece prosperar a prejudicial ora arguida.

O artigo 224 do CPC dispõe o seguinte sobre a contagem dos prazos processuais:

“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.”

Nesse passo, da detida análise dos autos, verifica-se que a intimação quanto à decisão que recebeu e rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJe em 19/04/2024 (sexta-feira), e a sua publicação ocorreu no dia útil seguinte, qual seja, 22/04/2024 (segunda-feira).

Assim, o prazo para interposição do presente recurso se iniciou no dia 23/04/2024 (terça-feira), findando-se no dia 21/05/2024 (terça-feira), considerando que houve suspensão do prazo no dia 1º de maio e no período de 13 a 17 de maio, referentes ao feriado do Dia do Trabalho e à Semana de Saneamento de Dados.

Como o recurso foi protocolado no dia 20/05/2024 (segunda-feira), véspera do prazo fatal, resta patente sua tempestividade, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora pretende a reforma da sentença para o fim de se julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos que alega ter sofrido em razão do acidente de trânsito que ocasionou grave lesão no seu membro inferior direito, resultando na sua incapacidade para a atividade laborativa que desempenhava.

Para tanto, argumenta, em síntese, que a prova produzida nos autos comprovou que o veículo do réu foi o único causador do acidente, por ter procedido conversão à esquerda sem os cuidados necessários, sem a devida sinalização, além de ter deixado de aguardar para realizar a conversão ou de se dirigir ao acostamento antes da manobra, vindo a interceptar o condutor da motocicleta, fato que causou a colisão.

Em que pese o esforço argumentativo do apelante, a sentença não merece qualquer reparo, pois o magistrado singular bem analisou as alegações das partes e as provas carreadas aos autos, dando solução correta ao litígio, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.

Nas ações de responsabilidade civil por acidente de trânsito é necessário comprovar a ocorrência do dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e a culpa.

Na forma do que dispõe o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Por seu turno o art. 927 do diploma processual dispõe que, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Na espécie, em que pese seja evidente os danos sofridos pelo autor em razão do acidente, que resultou no encurtamento do seu membro inferior direito e incapacidade laborativa para o tipo de atividade que desempenhava, tendo permanecido em gozo de auxílio acidente por alguns anos, inexorável a investigação acerca da culpa.

Na casuística, incumbia à parte autora demonstrar a culpa do réu pelo sinistro, ônus do qual não se desincumbiu.

De início, destaca-se que é fato incontroverso que na data de 18/08/2012, por volta das 17h10min, a motocicleta (Honda CG150) conduzida pelo autor veio a se envolver em acidente de trânsito com o automóvel (Fiat Strada) conduzido pelo réu, ora apelado. Ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, do conjunto probatório constante dos autos não é possível atribuir a culpa do acidente ao réu.

No Boletim de Acidente de Trânsito (ID 62799185), consta a seguinte narrativa da ocorrência: “CONFORME AVERIGUAÇÕES FEITAS NO LOCAL DO ACIDENTE E CFE RELATOS DE ENVOLVIDOS E TESTEMUNHAS, VERIFICA-SE QUE EM BARREIRAS, NA BR 135 KM 197, ÀS 17:10, O CONDUTOR DE V1, FIAT STRADA, PLACA NYT5668-BA, EFETUAVA UMA ENTRADA À ESQUERDA, QUANDO V2, HONDA CG, PLACA NTN8561-BA COLIDIU EM SUA LATERAL ESQUERDA, VINDO A SOFRER FERIMENTOS NA PERNA DIREITA.”

Apesar de o boletim de trânsito não trazer maiores esclarecimentos acerca da dinâmica do acidente, é possível concluir que o veículo do réu realizava conversão à esquerda para adentrar em estrada vicinal quando houve a colisão com a motocicleta do autor. E apesar das alegações do apelante, no boletim consta que se trata de rodovia sem acostamento, que não apresentava marcas de frenagem.

Outrossim, o depoimento prestado pela única testemunha arrolada, sr. Paulo Souza Ribeiro, corrobora com os argumentos da defesa de que o réu deu sinal de alerta para convergir à esquerda, conforme se observa do seguinte trecho do depoimento: “(...) que até o momento da colisão não percebeu se a caminhonete Estrada estava com a sinaleira ligada, mas depois do acidente o depoente parou e se aproximou e percebeu que o Estrada estava com a sinaleira do lado esquerdo piscando;(...)” (ID 62799252, fl. 04).

Logo, não se desincumbiu o autor/apelante de comprovar que o réu convergiu à esquerda de forma abrupta, nem tampouco que não sinalizou com o pisca alerta antes de realizar a manobra, nem que poderia ter-se utilizado do acostamento.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 38, inciso II, disciplina a conduta que deve ser adotada pelo motorista que for convergir à esquerda em via sem acostamento, cujo teor se transcreve:

Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

(...)

II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Da análise da norma citada, conclui-se ter o réu agido corretamente na condução do seu veículo, considerando as condições da rodovia, que não possuía acostamento.

Portanto, não prospera a alegação do apelante de que o réu deveria ter se deslocado à direita antes de convergir à esquerda, uma vez que era impossível realizar tal manobra nas condições então apresentadas pela rodovia. E o croqui do acidente esclarece que o ponto de impacto se deu em local próximo à interseção com a estrada rural, corroborando com a versão da defesa.

Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro, elenca em dois artigos, 28 e 29, as medidas necessárias que deverão ser adotadas pelo motorista. Vejamos:

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos , bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (Grifos aditados)

Do que se conclui que o autor não guardou a devida distância entre a sua motocicleta e o veículo do réu, causando a colisão.

Como bem destacado pelo Juízo de origem: “Como cediço, a premissa de que o autor descumpriu os deveres de manter a distância em relação ao veículo, não esperar que o veículo Fiat Strada a sua frente concluísse por total a sua manobra e de garantir condições seguras de tráfego, mediante emprego de velocidade adequada e de zelo pelo sistema de frenagem.”

Nesse diapasão:

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE AUTOMOBILÍSITICO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – COLISÃO FRONTAL – CONVERSÃO À ESQUERDA – ADOÇÃO CORRETA DOS PROCEDIMENTOS – ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado que o condutor deu início a manobra de conversão à esquerda, adotando todos os procedimentos previstos no CTB, a culpa pelo evento danoso é da vitima que trafega sem observar a conversão já iniciada e realiza ultrapassem próximo as interseções ( CTB, art. 33). 2. Segundo expressamente dispõe o art. 12 da Lei nº 1.060/50, a “parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”. (TJ-MT - APL: 00003236720128110045 169160/2014, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2015)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO À ESQUERDA EM AVENIDA - ABALROAMENTO OCORRIDO POR CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA - SENTENÇA MANTIDA. - Se as provas produzidas no curso do processo evidenciam que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva do condutor do condutor da motocicleta, que não se atentou para a manobra de conversão à esquerda que o veículo VW Kombi fazia à sua frente, abalroando-a lateralmente, o pedido indenizatório deve ser julgado procedente. (TJ-MG - AC: 10024142555234001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 21/02/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. COLISÃO ENTRE A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR E O VEÍCULO DO RÉU, QUE SEGUIA À FRENTE DESTE E EFETUAVA MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CULPA DO RÉU OU DA CULPA CONCORRENTE. INVIABILIDADE. COLISÃO EM RODOVIA DE MÃO DUPLA, COM FAIXA DUPLA SEM ACOSTAMENTO NO SENTIDO QUE SEGUIAM OS LITIGANTES. CONVERSÃO REGULAR À ESQUERDA. IMPACTO OCORRIDO NA VIA DE MÃO CONTRÁRIA, INDICANDO MANOBRA IMPRÓPRIA, REALIZADA PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. (TJ-SC - AC: 03001216920168240027 Ibirama 0300121-69.2016.8.24.0027, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 05/11/2020, Segunda Câmara de Direito Civil)

É dizer, não há razão para se reformar a sentença atacada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DESPROVER o recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator/Presidente


2


Procurador(a) de Justiça