PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8028240-71.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.

ADVOGADO(S): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB:RJ119910-A)

EMBARGADO: UADSON ANDRADE BAHIENSE

ADVOGADO(S): DIEGO LIMA ANTUNES (OAB:BA39636-A)

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CANCELAMENTO DE SEGURO-GARANTIA. PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL, COM DESCONSTITUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pela ITAÚ UNIBANCO S.A. contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento, para cassar decisão de primeiro grau, afastando a inclusão da Instituição Financeira no polo passivo de Cumprimento de Sentença nº 0522815-28.2014.8.05.0001 e determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos em suas contas. O Embargante sustenta omissão quanto à manifestação, expressa, sobre o cancelamento da apólice de seguro-garantia nº 024612024000207750059729, ofertada para viabilizar o levantamento da constrição, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a decisão colegiada incorreu em omissão, ao deixar de se pronunciar, de forma expressa, sobre o cancelamento da apólice de seguro-garantia apresentada para assegurar o juízo.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Declaratórios são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022, I, II e III, do CPC, inclusive para suprir omissão sobre ponto relevante que deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador.

 4. A omissão se caracteriza pela ausência de apreciação de questão relevante suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, conforme a doutrina processual citada no voto.

 5. O acórdão guerreado deu provimento ao Instrumental, cassou a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica do Itaú Unibanco S.A., afastou sua inclusão no polo passivo da execução e determinou o desbloqueio dos valores retidos.

6. O seguro-garantia judicial foi apresentado para assegurar o juízo no Cumprimento de Sentença, em substituição à quantia inicialmente bloqueada.

7. Uma vez desconstituída a responsabilidade do Recorrente, na Execução, e determinada a liberação do quantum, a manutenção da apólice de seguro-garantia perde o objeto, por inexistir fundamento para subsistência da caução.

8. O cancelamento da apólice constitui consequência lógica do provimento do recurso principal, sendo necessária a integração do julgado para assegurar segurança jurídica e plena efetividade da decisão.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de Declaração acolhidos.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração, no bojo do Agravo de Instrumento n.º8028240-71.2025.8.05.0000, nos quais figura como Embargante o ITAÚ UNIBANCO S.A., sendo Embargado UADSON ANDRADE BAHIENSE.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8028240-71.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.

ADVOGADO(S): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB:RJ119910-A)

EMBARGADO: UADSON ANDRADE BAHIENSE

ADVOGADO(S): DIEGO LIMA ANTUNES (OAB:BA39636-A)

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., contra o acórdão de ID 93810158, que deu provimento a Agravo de Instrumento por si interposto, para cassar a decisão de primeiro grau e determinar o desbloqueio, imediato, dos valores constritos nas suas contas.

Sustentou a existência de omissão, pois embora a decisão colegiada tenha determinado o desbloqueio dos valores bloqueados, deixou de se manifestar, expressamente, quanto à autorização para o cancelamento do seguro-garantia apresentado no cumprimento de sentença nº 0522815-28.2014.8.05.0001 (Apólice nº 024612024000207750059729), no valor de R$ 475.410,10 (quatrocentos e setenta e cinco mil e quatrocentos e dez reais e dez centavos), constituído para viabilizar o levantamento da constrição.

Explicou que sofreu indisponibilidade de ativos (de R$ 361.894,43 - trezentos e sessenta e um mil e oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos) e, para discutir sua ilegitimidade passiva — por não ter integrado a fase de conhecimento, que tramitou apenas em face da empresa SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – PROJETO RÓTULA — apresentou Exceção de Pré-executividade, ofertando o seguro-garantia.

Defendeu que, uma vez reconhecida a sua exclusão do Cumprimento de Sentença e determinada a liberação do quantum bloqueado, impõe-se, por consequência lógica, o cancelamento da garantia securitária, sob pena de subsistir caução indevida em processo do qual não pode sofrer os efeitos da coisa julgada.

Concluiu, buscando ao acolhimento dos aclaratórios, sanando-se o vício apontado, com manifestação evidente sobre o cancelamento da apólice, prequestionando, por fim, toda a matéria (ID 94593563).

Em sede de contrarrazões, o Embargado refutou as teses (ID 95393342).

Assim, retornaram os fólios para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 6 de março de 2026.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8028240-71.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.

ADVOGADO(S): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB:RJ119910-A)

EMBARGADO: UADSON ANDRADE BAHIENSE

ADVOGADO(S): DIEGO LIMA ANTUNES (OAB:BA39636-A)

 

VOTO

 

 

Observa-se que a irresignação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Prima facie, é de se destacar, que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1 a omissão se revela numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”.

Do exame do decisum hostilizado, conclui-se que merece prosperar a insatisfação.

A omissão apontada refere-se à ausência de determinação, expressa, para o cancelamento da apólice de seguro-garantia nº 024612024000207750059729.

Esse título securitário de garantia foi constituído para assegurar o Juízo, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0522815-28.2014.8.05.0001, em substituição a valores inicialmente constritos, conforme alegado na petição de Embargos (ID 94593563).

O acórdão impugnado, ao dar provimento ao Instrumental, cassou a decisão que havia desconsiderado a personalidade jurídica do Itaú Unibanco S.A. e incluído a Instituição no polo passivo da execução, além de ordenar o imediato desbloqueio dos valores retidos nas contas do referido Recorrente.

Assim, considerando que a garantia, por meio de seguro judicial, tinha por finalidade, assegurar um juízo que, por força da decisão proferida por esta Corte, foi desconstituído, evidencia-se que a manutenção da apólice de seguro-garantia perdeu seu objeto.

A desnecessidade da referida caução é consequência lógica do provimento do recurso, que afastou a responsabilidade do Agravante na Execução e determinou o desbloqueio dos valores.

Dessa forma, de fato, a decisão colegiada padece do vício de omissão, vez que a questão do cancelamento da garantia é corolário da decisão de mérito que determinou o desbloqueio dos valores.

Logo, a integração do julgado é imperiosa, para assegurar a segurança jurídica e a plena efetividade do decisum.

Ex positis, ACOLHO os Embargos de Declaração, a fim de para integrar o dispositivo do acórdão de ID 93810158, passando a constar que, além do desbloqueio de valores, fica, expressamente, autorizado o cancelamento da apólice de seguro-garantia nº 024612024000207750059729, facultando-se ao Juízo de origem a expedição de ofício à Seguradora, se necessário.

Mantenho inalteradas as demais disposições.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura digital.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

 

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715