PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, III, DO CPC. FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO. RETORNO À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Trata-se de controvérsia sobre abandono do feito apto a ensejar a sua extinção sem resolução do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo não intimou pessoalmente as partes para impulsionarem o feito. Observa-se que antes da sentença recorrida, existe apenas petição de juntada de documentos que foram solicitados em despacho anterior (ID. 38498870). Nestas condições, anular a sentença recorrida é medida que se impõe, considerando a inexistência de intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências que incumbir à parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, anulando-se a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular andamento ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 0010260-60.2010.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus (BA), apelante GILMAR ROCHA SANTOS e apelado MUNICIPIO DE ILHEUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010260-60.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILMAR ROCHA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por GILMAR ROCHA SANTOS (representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus (BA), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob nº 0010260-60.2010.8.05.0103, nos seguintes termos: "Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus(BA), 04 de março de 2020. Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito " (ID.38498872). Adoto o relatório contido na sentença de ID. 38498872, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. Alega: “(...)Cabe dizer que mesmo sem qualquer requerimento do acionado e sem intimação da parte autora ou da Defensoria Pública para manifestar interesse no feito, sob o argumento de que o processo encontra-se sem impulso da parte interessada há mais de cinco anos, foi prolatada sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil (...)” Requer :”(...) seja conhecido e provido o presente apelo, para que seja anulada a sentença proferida às fls. 72/73, retomando o processo o seu curso normal (...) (ID.38498878). A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 38498883). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, 21 de junho de 2023. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010260-60.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILMAR ROCHA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço. Trata-se de controvérsia sobre abandono do feito apto a ensejar sua extinção sem resolução do mérito. O art. 485, II, III e § 1º do CPC estabelecem o seguinte: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1oNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo não intimou pessoalmente as partes para impulsionarem o feito. Observa-se que antes da sentença recorrida, existe apenas petição de juntada de documentos que foram solicitados em despacho anterior (ID. 38498870) O diploma processual não coloca óbice à extinção do feito sem resolução do mérito por inércia das partes ou abandono da causa, desde que o juízo proceda à intimação pessoal da parte interessada. O que não foi feito no juízo de origem. Neste sentido, este Tribunal de Justiça já se posicionou: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300578-86.2012.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FIRMINO BORGES Advogado (s): THIAGO RODRIGUES PEDRA, DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, CONFORME ART. 485, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I – A extinção do processo sem exame do mérito, com base no abandono do feito pela parte autora, deve atender à forma prevista na lei processual. Assim, não poderia ser ignorada a regra do artigo 485, § 1º, do CPC, que determina a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. II – Além de não ter sido a parte autora intimada pessoalmente, não houve requerimento do réu, a teor do que estabelece a Súmula n. 240 do STJ. III - Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0300578-86.2012.8.05.0022, de Barreiras, sendo Apelante FIRMINO BORGES; e Apelado INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 03005788620128050022 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Barreiras, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010226-22.2009.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: WESLEY DOS SANTOS Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: JOSE CARLOS DAS NEVES PASSOS Advogado (s):ALBETIZA CARVALHO FERREIRA, WAGNER VELOSO MARTINS ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, III E IV, DO CPC. DETERMINAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM INFORMAR AO JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CONSTANTE ART. 77, V, DO CPC. VALIDADE DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO. ART. 274 DO CÓDIGO DE RITOS. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte permitiu não apenas a paralisação do processo por um longo período, como deixou de realizar diligências que lhe competiam, acarretando a determinação de intimação para o prosseguimento do feito, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC. Ressalta-se que há nos autos informação da mudança de endereço do Recorrente, sem que tenha ocorrido a devida atualização da informação. 2. Assim, no presente caso, houve a inobservância, pela parte Autora/Recorrente e do seu advogado, do dever de manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo consideradas válidas as comunicações encaminhadas para o endereço constante nos assentamentos do Poder Judiciário, conforme parágrafo único do art. 274 do CPC. Portanto, é possível falar em abandono, ainda que não se tenha ultimado a intimação pessoal. 3. Outrossim, inaplicável, ao caso, a súmula 240 do STJ, que prevê a necessidade de requerimento do réu para a extinção do processo, por abandono de causa do autor, vez que o mesmo é revel. 4. Despicienda a realização de novas diligências para localização do Autor, conforme sustentado pelo recorrente. Assim, merece ser preservada a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0010226-22.2009.8.05.0103, da Comarca de Campo Salvador, em que são apelante e apelado, respectivamente, WESLEY DOS SANTOS e JOSE CARLOS DAS NEVES PASSOS. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Local e data inseridos pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA(TJ-BA - APL: 00102262220098050103, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) Nestas condições, anular a sentença recorrida é medida que se impõe, considerando a inexistência de intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências que incumbir à parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, anulando-se a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular andamento. Sala de Sessões, Salvador (BA), de 2023. DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010260-60.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILMAR ROCHA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
VOTO