PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021095-15.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: FLAVIA REIS MIRANDA
Advogado(s):ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIAS REPARADORAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o custeio de cirurgias reparadoras e condenando ao pagamento de indenização e astreintes. A embargante alega omissão quanto à análise da Lei nº 9.656/98, diretrizes da ANS, natureza estética dos procedimentos e necessidade de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar sua integração, inclusive para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4.   O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à natureza reparadora dos procedimentos, abusividade da negativa de cobertura e cabimento da indenização.

5.   A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou precedentes não configura omissão quando a matéria é analisada de forma substancial e fundamentada.

6.   A interpretação adotada afasta implicitamente as teses restritivas da operadora quanto ao rol da ANS e à legislação de regência, com base no conjunto probatório e na jurisprudência dominante.

7.   O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada.

8.   O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, sendo insuficiente a mera intenção de viabilizar recursos excepcionais.

9.   A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito.

2.   Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões essenciais, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos das partes.

3.   O prequestionamento exige a efetiva apreciação da matéria, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 536, 373, II, e 85, § 11; Lei nº 9.656/98.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.09.2023; TJDF, ED nº 07057123520228070018, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 04.04.2024; TJDF, ED nº 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação n° 8021095-15.2025.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como, Embargante, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, e, como Embargada, FLÁVIA REIS MIRANDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021095-15.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: FLAVIA REIS MIRANDA
Advogado(s): ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI em face do v. Acórdão, pelo qual a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível negou-se provimento à Apelação da operadora de saúde, cuja ementa foi lavrada sob os seguintes termos:

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS. LIPEDEMA GRAU III. PTOSE MAMÁRIA GRAU IV. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. DANO MORAL IN RE IPSA. CARÁTER NÃO ESTÉTICO DO PROCEDIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ROL DA ANS. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 


I. Caso em exame 

1.   Apelação Cível interposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados por FLÁVIA REIS MIRANDA, confirmando tutela de urgência anteriormente deferida. 

2.   A autora, beneficiária do plano de saúde CASSI Família II, foi diagnosticada com lipedema grau III e ptose mamária grau IV, com repercussões funcionais e psicológicas, tendo recebido indicação médica para realização de lipoescultura, reconstrução mamária com próteses (X2) e correção de lipodistrofia braquial e crural (X4), com tecnologias complementares. 

3.   Diante da negativa administrativa de cobertura, foi deferida tutela de urgência determinando à operadora que autorizasse e custeasse integralmente os procedimentos indicados, inclusive materiais e insumos, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. 

4.   Sobreveio notícia de descumprimento da ordem judicial. A sentença reconheceu o inadimplemento da obrigação de fazer, confirmou a tutela, condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, fixou astreintes acumuladas em R$ 71.000,00, determinou bloqueio via SISBAJUD e arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 

5.   A apelante sustenta: (i) inexistência de descumprimento da liminar; (ii) natureza estética dos procedimentos; (iii) inexistência de dano moral; (iv) excesso das astreintes; (v) desproporcionalidade do bloqueio judicial.


II. Questão em discussão

6.   As questões em discussão são:
(i) saber se houve efetivo descumprimento da tutela de urgência pela operadora de saúde;
(ii) saber se os procedimentos indicados possuem natureza meramente estética ou caráter reparador/funcional;
(iii) saber se a negativa de cobertura e o descumprimento da ordem judicial configuram dano moral indenizável;
(iv) saber se o valor das astreintes mostra-se desproporcional;
(v) saber se o bloqueio de valores via SISBAJUD encontra amparo legal.


III. Razões de decidir

7.   A tutela de urgência determinou expressamente a autorização e o custeio integral das cirurgias reparadoras indicadas, inclusive materiais e insumos, a serem realizadas em rede credenciada ou, inexistindo equipe habilitada, em rede particular. A conduta da operadora limitou-se à emissão de guia para consulta pré-operatória em município diverso, condicionando eventual autorização à nova avaliação médica, o que não se confunde com cumprimento da obrigação imposta.

8.   A providência adotada representou reabertura indevida da fase administrativa, esvaziando o comando judicial e caracterizando descumprimento da ordem, nos termos do art. 536 do CPC. Incumbia à operadora comprovar o adimplemento integral, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).

9.   A alegação de natureza estética dos procedimentos não prospera. A prova documental demonstra tratar-se de intervenções de caráter reparador e funcional, vinculadas ao tratamento de patologia diagnosticada, com repercussões físicas e psicológicas relevantes. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que procedimentos reparadores indicados como desdobramento terapêutico inserem-se na cobertura obrigatória, sendo abusiva negativa fundada em interpretação restritiva do rol da ANS.

10.              A recusa indevida de cobertura, agravada pelo descumprimento de ordem judicial, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. O valor fixado (R$ 10.000,00) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não implicando enriquecimento sem causa.

11.              As astreintes foram fixadas em patamar moderado e majoradas em razão da resistência reiterada da operadora. O montante acumulado decorreu exclusivamente da inércia da recorrente. A revisão da multa somente se justifica quando manifestamente exorbitante ou irrisória, hipótese não verificada no caso concreto, em consonância com a jurisprudência do STJ.

12.              O bloqueio via SISBAJUD constitui medida excepcional, porém legítima, diante da ineficácia das determinações anteriores, visando assegurar resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, conforme autoriza o art. 536 do CPC.


IV. Dispositivo e tese

13.              Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento:
“1. A emissão de guia para consulta pré-operatória não configura cumprimento de tutela de urgência que determina o custeio integral de procedimento cirúrgico reparador.”
“2. Procedimentos cirúrgicos indicados como desdobramento terapêutico de patologia diagnosticada possuem natureza reparadora e inserem-se na cobertura obrigatória do plano de saúde.”
“3. A negativa indevida de cobertura e o descumprimento de ordem judicial configuram dano moral in re ipsa.”
“4. A revisão das astreintes somente se justifica quando manifestamente excessivas ou irrisórias, o que não ocorre quando o montante decorre da resistência injustificada do devedor.”
“5. É legítimo o bloqueio de valores via SISBAJUD para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do CPC.”

Em suas razões recursais, sustenta a operadora de saúde, ora Embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, argumentando que não teriam sido enfrentadas teses relevantes relacionadas à limitação de cobertura à luz da Lei nº 9.656/98, à suposta natureza estética dos procedimentos indicados, à ausência de enquadramento nas diretrizes da ANS e à necessidade de observância dos critérios legais para cobertura de tratamentos não previstos no rol, inclusive sob a ótica da legislação superveniente e de precedentes qualificados.

Aduz, ainda, finalidade de prequestionamento, pugnando pelo saneamento dos vícios apontados.

Assim expondo, requer o acolhimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento.

Intimada regularmente, a Autora/Embargada não apresentou contrarrazões.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

       


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021095-15.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: FLAVIA REIS MIRANDA
Advogado(s): ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA

 

VOTO

 Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões da operadora de saúde/Embargante, haja vista a inexistência de vícios no julgado embargado, inviabilizando, assim, o acolhimento do recurso horizontal sub examine.

Portanto, ao contrário do que sustenta o Município/Embargante, não se verifica no v. Acórdão recorrido qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mas, sim, mera irresignação do Recorrente com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade integrativa do recurso horizontal.

Com efeito, ao contrário do que sustenta a ora Embargante, o v. Acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que diz respeito à natureza dos procedimentos indicados à parte autora/Embargada, à abusividade da negativa de cobertura e à aplicação da legislação de regência dos planos de saúde à luz da principiologia consumerista.

Nestes termos, a decisão colegiada embargada reconheceu, com base no conjunto probatório constante dos autos — inclusive relatórios médicos e circunstâncias clínicas da paciente — que os procedimentos postulados não ostentam caráter meramente estético, mas sim finalidade reparadora e funcional, voltada à recomposição da saúde física e psíquica da Embargada, circunstância que afasta a incidência da cláusula excludente invocada pela Embargante.

Assim, as conclusões do v. Acórdão embargado decorrem da valoração explícita das provas e da interpretação sistemática do ordenamento jurídico aplicável, não se podendo exigir do julgador o enfrentamento individualizado e exauriente de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sobretudo quando já tenha sido apresentada fundamentação suficiente para embasar o convencimento adotado, conforme orientação consolidada do STJ.

No tocante às alegações de omissão quanto à legislação específica da saúde suplementar, inclusive dispositivos da Lei nº 9.656/98, diretrizes da ANS e precedentes judiciais invocados, verifica-se que a Turma Julgadora, embora não tenha mencionado expressamente cada um dos dispositivos legais citados pela Embargante, examinou a controvérsia sob a ótica normativa pertinente, afastando, de maneira implícita e fundamentada, a tese restritiva defendida pela operadora/Embargante para eximir da obrigação de cobrir os procedimentos médicos indicado àquela.

Logo,  ausência de menção expressa a determinados artigos ou precedentes não configura omissão, quando a matéria foi enfrentada em sua essência, como ocorreu no caso concreto. Ademais, a interpretação adotada pelo colegiado está em consonância com a jurisprudência dominante que privilegia a efetividade do direito à saúde e a boa-fé objetiva nas relações contratuais, especialmente quando evidenciada a necessidade do tratamento indicado.

Outrossim, não prospera a alegação de omissão quanto à aplicação dos critérios legais para cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, tampouco quanto à suposta ausência de comprovação de eficácia científica ou recomendação por órgãos técnicos. Isso porque o v. Acórdão partiu da premissa fática, devidamente comprovada nos autos, de que os procedimentos possuem caráter terapêutico e estão diretamente relacionados ao quadro clínico da Autora/Embargada, não se tratando de intervenção eletiva desprovida de finalidade médica.

Aliás, o STJ, ao na resolução do Tema 1.069, firmou a seguinte tese:

“(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.

(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.”

Sobre a questão:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1870834 SP 2019/0286782-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2023)

Nesse contexto, a discussão acerca da taxatividade do rol da ANS e de seus critérios excepcionais não se mostra apta a infirmar a conclusão adotada, razão pela qual eventual ausência de enfrentamento pormenorizado dessas teses não configura vício de omissão, mas, quando muito, inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

De igual modo, a invocação de precedentes, pareceres técnicos e notas de órgãos especializados, inclusive aqueles mencionados nas páginas intermediárias da peça recursal, não impõe ao julgador o dever de manifestação específica sobre cada um deles, sobretudo quando tais elementos não se revelam capazes de alterar a conclusão firmada com base no conjunto probatório dos autos.

O v. Acórdão embargado, ao reconhecer a abusividade da negativa de cobertura e a necessidade do tratamento indicado, fundamentou-se em elementos suficientes e coerentes, inexistindo qualquer lacuna apta a justificar a integração pretendida.

No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de Embargos de Declaração não obriga o órgão julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia.

O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte.

Sobre o tema:

“4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.”TJDF – 4 T. CÍVEL -  ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.

Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Neste sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED  0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO)

Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento.

Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter as conclusões do v. Acórdão embargado.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA