PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, polatada em Ação de Reparação de Danos, na qual se discute a produção de prova pericial e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito. A Agravante, beneficiária da gratuidade de Justiça, insurge-se, em face da decisão que lhe atribuiu o adiantamento dos honorários periciais, sob o fundamento de que o pedido da perícia foi por ela formulado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se deve ser mantida a decisão de deferimento da prova pericial; e, estabelecer se é legítima a imposição à Autora, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento antecipado dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 373, § 1º, autoriza a redistribuição do ônus da prova, hipótese que justifica a interposição do Agravo de Instrumento, com base no art. 1.015 do mesmo diploma legal. 4. A prova pericial constitui meio adequado à demonstração do alegado corte químico e danos capilares, sendo deferida pelo Juízo de origem, com base no princípio da persuasão racional, que outorga ao Magistrado liberdade na apreciação das provas, conforme sua convicção motivada. 5. O art. 95 do CPC/2015 e a Resolução nº 232/2016 do CNJ estabelecem que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de parte beneficiária da gratuidade de Justiça, a despesa deve ser custeada por Ente público, não podendo ser exigida antecipadamente da parte. 6. O deferimento da benesse não transfere, automaticamente, o custo da prova pericial à parte contrária, cabendo ao Estado suportar a despesa, até o desfecho do processo, quando poderá ser exigida do vencido, consoante o art. 98, § 2º, do CPC. 7. A jurisprudência reforça o entendimento de que a realização da perícia, quando requerida por parte hipossuficiente, deve ser custeada com recursos públicos, assegurando-se o direito de acesso à Justiça e a produção da prova necessária. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, XI; 95, §§ 3º e 4º; 98, § 2º; 373, I e II; Resolução CNJ nº 232/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022044-85.2025.8.05.0000, da Comarca da Capital, no qual figuram como Agravantes STÚDIO LAÍSE LEITE LTDA e LAÍSE LEITE PAIVA PIMENTEL, sendo Agravada LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022044-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: STUDIO LAISE LEITE LTDA e outros
Advogado(s): DANIELA GURGEL FERNANDES GIACOMO
AGRAVADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s):LEIZIANE OLIVEIRA DE SOUZA, LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.190.021/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 01.12.2011, DJe 19.12.2011; STJ, REsp 1.175.616/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.03.2011, DJe 04.03.2011; TJ-BA, AI 0015301-79.2017.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 31.01.2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por STÚDIO LAÍSE LEITE LTDA e LAÍSE LEITE PAIVA PIMENTEL, contra a decisão da MM. Juíza da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8071891-58.2022.8.05.0001, ajuizada por LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA, dispôs: “Diante desta conjuntura, concluo pela necessidade de inversão parcial do ônus da prova, no sentido de que a parte ré custeie os honorários pericias. Sendo assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) , a ser custeado pelas rés, com arrimo no artigo 6º e artigo 14, § 3º do CDC. Sigam os autos ao cartório para as providências necessárias para o custeio dos honorários arbitrados, para tanto, intimem-se as rés para que efetuam o recolhimento dos honorários do perito, na forma já determinada, possibilitando o andamento do feito. Intime-se o(a) Sr.(Sra). Perito(a) através do e-mail cadastrado no sistema de perícia, devendo ser liberado de imediato, o correspondente a 50% (cinquenta por cento) deste valor em favor do perito e, o remanescente, após a entrega do laudo pericial. Fixo o prazo de 5 dias para o depósito dos honorários periciais.” Em suas razões, alegaram inutilidade e completa ineficácia da prova pericial determinada, visto que se pretende verificar, por perícia técnica, um suposto dano capilar, decorrente de procedimento estético realizado há mais de três anos, precisamente em 08.01.2022. Argumentam que o tempo decorrido inviabiliza qualquer conclusão segura ou válida sobre a origem de eventual dano, e que o estado atual do cabelo da Autora não pode ser tecnicamente vinculado a um único procedimento realizado em passado tão remoto. Aduziram que o decurso de tempo rompe o nexo causal necessário entre o fato e o suposto dano, pois, nesse intervalo, é natural que a Suplicante tenha submetido os cabelos a múltiplos procedimentos, colorações, cortes e aplicações de produtos, tornando a prova pericial absolutamente inócua, enganosa e improdutiva para a apuração da verdade real. Argumentaram que o perito estaria limitado a hipóteses e suposições frágeis, desprovidas de respaldo técnico seguro, o que tornaria a prova impertinente, além de onerar indevidamente as Demandadas. Impugnaram a inversão do ônus da prova, sustentando que não foram demonstrados os requisitos legais cumulativos, indispensáveis à aplicação da norma, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora. Arguiram que as afirmações da Recorrida não são corroboradas por qualquer prova mínima, como laudos, fotos contemporâneas, boletins de atendimento ou testemunhos, não havendo qualquer verossimilhança nas alegações, o que por si só impediria a inversão. Sustentaram que a demanda envolve matéria estética e de conhecimento comum, não sendo tecnicamente complexa a ponto de justificar a redistribuição do encargo probatório, afirmando que a Requerente detém condições de reunir provas mínimas do alegado dano, mas não o fez por inércia, não podendo esta omissão ser convertida em benefício processual. Defenderam que, mesmo em sendo admitida a inversão do ônus da prova, tal fato não implicaria transferência automática do encargo financeiro da perícia às Requeridas, porquanto não houve postulção nesse sentido. Concluíram, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao inconformismo, a fim de que seja suspensa, imediatamente, a realização da perícia e a obrigação de recolhimento dos honorários periciais, até o julgamento final do Instrumental. Ao final, buscaram o provimento da insurgência, com a consequente reforma da decisão hostilizada, para que seja indeferida a produção da prova pericial, revogando a inversão do ônus da prova, bem como afastando a obrigação de custeio da perícia pelas Rés e restabelecendo a distribuição probatória, nos termos do art. 373 do CPC. Acostaram os documentos de ids. 80793766 a 80794368. Tutela de urgência parcialmente deferida (id. 80891413). Intimada, a Agravada quedou-se inerte, deixando de oferecer contrarrazões à insatisfação É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 22 de setembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022044-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: STUDIO LAISE LEITE LTDA e outros
Advogado(s): DANIELA GURGEL FERNANDES GIACOMO
AGRAVADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): LEIZIANE OLIVEIRA DE SOUZA, LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecida. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto sob a égide da predita Lei nº 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil, cujas disposições regulamentam, especificamente, os casos de utilização desta modalidade recursal: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;” Quanto à produção da prova pericial, entendo que deve ser preservado o posicionamento do Juízo primevo. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada consigna que cabe ao Magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos fólios, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos, sua devida valoração. Assim, no sistema de persuasão racional, adotado nos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil, não cabe, em regra, compelir o Julgador a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista ser ele o destinatário final do conjunto probatório, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp 1.175.616/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011). Quanto aos honorários da perícia, o art. 373, I e II, do NCPC, dispõe sobre a distribuição estática do ônus da prova, impondo ao demandante, como regra geral, fazer prova do fato constitutivo do seu direito, e ao demandado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado. No caso sob comento, entendo que a Autora deve arcar com os honorários do Expert, tendo em vista a existência de pedido expresso nesse sentido (id. 201678991, P.24): “h) Requer que seja determinada a perícia técnica na autora com objetivo de averiguar o corte químico no cabelo e demais danos capilares, causados pela má prestação de serviço;” Lado outro, observa-se que, devidamente intimadas para manifestar “interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide” (id. 386525832 - Sistema PJE Primeiro Grau), as Acionadas informaram que “não têm interesse na produção de outras provas, além daquelas já robustamente carreadas nos autos (id. 392261127 - Sistema PJE Primeiro Grau)”. Por oportuno, vale destacar que o benefício da gratuidade de Justiça (id. 221894272 - Sistema PJE Primeiro Grau), deferida em favor da Agravada, não autoriza, por si só, que se imponha, em desfavor da parte contrária, exclusivamente, o custo da produção de determinada prova voltada à demonstração dos fatos constitutivos catalogados na prefacial. A Resolução nº 232/2016, do CNJ, orienta no sentido de que, onde o ônus da prova recai sobre parte beneficiária da Justiça gratuita, o custo da perícia deve ser assumido pelos Entes Federados (União, Estados ou DF). Na mesma trilha, a previsão do art. 95 do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. §4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. Consentâneo o posicionamento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA SUA REALIZAÇÃO. A parte que não requereu a realização da prova técnica não deve arcar antecipadamente com os custos dos honorários periciais, segundo o art. 33 do CPC, da mesma forma que não é razoável imputar ao profissional técnico os custos da realização de perícia, que só aproveitará aos particulares e à eficiente prestação jurisdicional. 3. Deve-se adotar uma interpretação sistemática e teleológica das normas processuais, a fim de não se esvaziar a garantia fundamental de acesso gratuito ao Judiciário, pelos jurisdicionados menos afortunados, e nem se desvirtuar completamente o princípio da causalidade, que informa a justa distribuição das despesas processuais entre as partes. 4. Dessa forma, devem os autos retornar ao Juízo a quo para a efetivação da prova. Não concordando o perito nomeado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial, devendo a perícia se realizar com a colaboração do Poder Judiciário. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PARTES AUTORA E RÉ BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Trata-se de insurgência lançada contra a decisão, que declarou a preclusão quanto à produção da prova pericial, em razão da inércia do Hospital Salvador em efetuar o pagamento dos honorários periciais, restando consignado, ainda, que em razão da inversão do ônus da prova, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que deveriam ser objeto de perícia cujo ônus competia ao Hospital Salvador (segunda ré) A parte autora, ora agravada, e a parte ré, ora agravante são beneficiárias da justiça gratuita, e, nos termos do §1º, inciso VI, art. 98, do CPC/2015, o referido benefício engloba a isenção dos honorários de advogados e peritos, cabendo ao Estado prestar a assistência aos necessitados e beneficiários da justiça gratuita, com a realização da prova pericial, sob pena de omissão. Com tais considerações, e, ante a inércia da segunda ré a solução mais adequada é que o perito nomeado pelo Juízo seja remunerado pelos recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, conforme disciplina o § 3º, inciso I, art. 95, CPC/2015 e Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, ônus que será repassado para o vencido ao final do processo. Agravo provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0015301-79.2017.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018) (TJ-BA - AI: 00153017920178050000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018). Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas, no tocante ao ônus do pagamento dos honorários periciais, permanecendo incólume o decisum quanto à produção de prova pericial. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022044-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: STUDIO LAISE LEITE LTDA e outros
Advogado(s): DANIELA GURGEL FERNANDES GIACOMO
AGRAVADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): LEIZIANE OLIVEIRA DE SOUZA, LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
VOTO
1. Os benefícios da assistência judiciária gratuita incluem os honorários de perito, razão pela qual não deve ser imputado ao beneficiário da justiça gratuita o dever de adiantar tal despesa, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei n.º 1.060/50.
Precedentes: REsp 435.448/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 04.11.2002; REsp 220.229/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 11.06.2001; REsp 81.901/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 04.02.2002.
5. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1190021/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011);