PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151192-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: EVER 20 CONFECCOES DO VESTUARIO LTDA e outros
Advogado(s):THIAGO EMANUEL RIBEIRO ACCIOLY


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. PAGAMENTO DE BOLETOS FRAUDULENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRADORA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEXO CAUSAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária, em razão de suposta falha na prestação de serviço de emissão de boletos para pagamento de consórcio, que teria resultado no pagamento de títulos fraudulentos. A sentença reconheceu a existência de falha, decretou a rescisão contratual por culpa da administradora, determinou a restituição integral das parcelas pagas e fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço por parte da administradora de consórcio, caracterizada por vazamento de dados e/ou direcionamento do consumidor a terceiros fraudadores; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para responsabilização civil da administradora e consequente indenização por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão afasta a preliminar de ausência de dialeticidade, reconhecendo que a apelação impugna adequadamente os fundamentos da sentença.

A relação contratual entre as partes é de consumo, consoante expresso enquadramento contido nos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.

A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, mas exige a presença de defeito na prestação, dano e nexo causal entre eles.

A parte autora não comprova, ainda que minimamente, o vínculo entre a falha nos canais oficiais da administradora e o recebimento de boletos falsos via aplicativo de mensagens.

As alegações de contato com o SAC da instituição não são acompanhadas de prova documental mínima, como número de protocolo, gravações ou registros formais.

A ausência de cópias das conversas com os supostos fraudadores e a inconsistência entre o relato inicial e o boletim de ocorrência impossibilitam a demonstração do nexo causal.

A jurisprudência do STJ exige prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, mesmo em se tratando de relação de consumo (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ).

Inexistindo comprovação de que o vazamento de dados ou a falha na segurança do sistema seja atribuível à ré, não se pode imputar-lhe responsabilidade pelos prejuízos alegados.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14, §§ 1º e 3º; CC, art. 406, § 1º (Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 373 e 85, §§ 2º e 11º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 541.184/PB; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.185/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 8151192-20.2023.8.05.0001, em que figura como apelante SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e como apelada EVER 20 CONFECCOES DO VESTUARIO LTDA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151192-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: EVER 20 CONFECCOES DO VESTUARIO LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO EMANUEL RIBEIRO ACCIOLY


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária de Resolução de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por EVER 20 SOLUCOES DO VESTUARIO LTDA, representada pelo seu sócio WELBY OLIVEIRA.

Adoto o relatório da sentença (ID. 77501019), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos:

“(…) dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários são sigilosos e cujo tratamento com segurança é dever das instituições financeiras. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento dessas informações e causem prejuízos ao consumidor, configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e 43 da LGPD) (…)

No caso em comento, a análise dos boletos colacionados ao id 419000135 demonstra que não somente havia neles consignada a logomarca da ré, como também constava seu nome enquanto beneficiária. Assim, à luz da Teoria da Aparência, há que se reconhecer a razoabilidade no comportamento do autor, o qual, diante de documentação aparentemente idônea, procedeu ao pagamento dos boletos. Ademais, o conjunto probatório adensado ao caderno processual revela que a sequência de eventos que gerou dano ao demandante, em certa medida, foi possibilitada pela omissão da ré, especialmente no que concerne ao vazamento de dados pessoais sensíveis do autor (…)

No caso em apreço, a ré não controverteu o fato de que seu site havia ficado indisponível, obrigando os autores a recorrer ao atendimento via SAC para emissão de boletos de pagamento. Considerada a ausência de controvérsia, há que se reconhecer a falha no sistema de prestação de serviços da ré.Verificada a falha na prestação do serviço, não há que se falar em desistência imotivada do consorciado, mas sim em rescisão por culpa exclusiva da administradora. E, diante da inequívoca ocorrência de falha, é devida a restituição integral e imediata das quantias pagas, vedada a aplicação de cláusulas penais em desfavor do autor, em virtude de ser a rescisão motivada por culpa exclusiva da ré (…)

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTS OS PEDIDOS formulados por EVER 20 CONFECCOES DO VESTUARIO LTDA - ME e WELBY OLIVEIRA contra SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., para: a) decretar a resolução do contrato de consórcio firmado entre as partes; b) condenar a ré, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, a devolver os valores pagos pelos autores a título de parcelas do consórcio, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e com incidência de juros de mora, contados a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e com incidência de juros de mora, contados a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (-) sobre o valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC.”.

Em suas razões recursais (ID. 77501022), a apelante alega que “(…) a emissão de boletos falsos por terceiros fraudulentos constitui ato ilícito praticado por terceiros, alheio à esfera de controle da recorrente. A responsabilização da administradora por atos de terceiros, sem qualquer comprovação de culpa ou dolo, configura a aplicação indevida da responsabilidade objetiva, incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.”.

Salienta que “(…) a recorrida não apresentou qualquer prova de que tenha sido direcionada ao fraudador por intermédio da recorrente, seja por preposto ou pelos canais de atendimento bancário. A simples emissão de boletos falsos por terceiros não é suficiente para imputar à recorrente a responsabilidade pelo ocorrido (…) incumbia à parte recorrida o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, de comprovar o indevido direcionamento pelos canais oficiais da recorrente para terceiros fraudadores. No entanto, a recorrida não logrou êxito em produzir a prova necessária para o acolhimento de seu pedido.”.

Defende que “(…) a conferência dos dados do beneficiário e dos valores é uma medida de segurança básica e indispensável para evitar fraudes. A falta dessa diligência configura culpa exclusiva da recorrida, que não pode transferir sua responsabilidade para a recorrente.”.

Aduz que “(…) a alegação de vazamento de dados, sem qualquer prova concreta, não pode servir como fundamento para a condenação da recorrente. A recorrida não demonstrou que a recorrente tenha adotado medidas de segurança insuficientes ou que tenha agido com culpa na guarda dos dados.”.

Sustenta que “(…) o STJ pacificou o entendimento de que a aquisição de bens ou utilização de serviços com o escopo de implementar ou incrementar sua atividade negocial afasta a incidência da Lei nº 8.078/90. Resta claro, assim, que a relação contratual com a recorrente mantida pela recorrida não se destinou ao consumo pessoal ou final. Foi, na verdade, insumo vital ao desenvolvimento das suas atividades empresariais (…) , não há como se admitir que a parte recorrida seja classificada como “consumidor final”, e tampouco admitir-se que o contrato sub judice sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.”

Argumenta que “(…) , não há que se falar em inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII do CDC, devendo a lide ser tratada sob as regras da distribuição estática do ônus da prova, consoante o artigo 373 do CPC, mesmo porque, no caso dos autos, a parte recorrida não demonstrou sua condição de hipossuficiente técnica nem tampouco a verossimilhança de suas arguições, requisitos indispensáveis à inversão postulada na demanda em tela.”.

Consigna que “(…) a exclusão da recorrida do grupo de consórcio ocorreu em razão do inadimplemento contratual, ou seja, por fato exclusivo da própria recorrida. Tal exclusão encontra amparo no contrato firmado entre as partes e na legislação específica que rege os contratos de consórcio (…) a sentença merece ser reformada para que seja reconhecida a legitimidade da exclusão da recorrida do grupo de consórcio e para que a restituição dos valores pagos ocorra nos moldes contratuais e legais.”

Afirma que “(…) nos casos de pedido de indenização por danos morais à pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração concreta do dano sofrido, ou seja, de um efetivo prejuízo à sua reputação, que se reflita em perdas financeiras ou em um abalo à sua imagem perante o mercado. Ainda que se entenda cabível a indenização por dano moral, o valor de R$ 6.000,00 fixado na r. sentença não respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, importando em enriquecimento sem causa da parte recorrida, o que é vedado pelo direito.”.

Ao final, requer “I – O provimento deste recurso para reforma da r. sentença, para que a ação seja julgada improcedente. II – Subsidiariamente, requer-se a redução da condenação em danos morais, que foi fixada desproporcionalmente em R$ 6.000,00.”.

A apelada apresentou contrarrazões no ID 77501025, suscitando a preliminar de não conhecimento do apelo por  ausência de dialeticidade. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151192-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: EVER 20 CONFECCOES DO VESTUARIO LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO EMANUEL RIBEIRO ACCIOLY


VOTO


De início, afasto a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.

Como cediço, a motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência do recorrente ao quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa contraposição não pode pura e simplesmente fazer referência a questões que não guardam relação com o conteúdo decisório, até porque deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma, ou seja, os erros de procedimento ou de julgamento.

Na hipótese, o recorrente motivou o recurso com razões destinadas a reformar o ato judicial recorrido, frente ao que nele foi decidido. É dizer: atacou especificamente os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, tenha se utilizado, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores.

Destarte, respeitada a dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo.

No mérito, a matéria controvertida restringe-se à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., ora apelante, pelos prejuízos alegadamente sofridos pela empresa apelada, EVER 20 CONFEÇÕES DO VESTUÁRIO LTDA., em razão de suposta falha na prestação do serviço de emissão de boletos para pagamento de parcelas de consórcio, que teria culminado no pagamento de boletos fraudulentos.

Inicialmente, constata-se que a relação material entabulada entre os litigantes caracteriza-se como de consumo, consoante expresso enquadramento contido nos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores consorciados.” (Resp 541.184/PB).

Narra o autor que, em 02 de abril de 2019, celebrou contrato de consórcio imobiliário com a instituição ré, adimplindo regularmente as parcelas pactuadas. Alega que, no dia 10 de março de 2022, ao acessar o sítio eletrônico da demandada para emissão do boleto de pagamento, deparou-se com a indisponibilidade do sistema, situação que teria perdurado por vários dias.

Em razão da instabilidade, afirma ter entrado em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da ré, por meio do qual foi orientado a proceder ao pagamento das parcelas de março e abril de 2022 mediante boletos que lhe foram disponibilizados (ID 77500783). Não obstante a quitação, ao acessar novamente o sistema, constatou que os referidos pagamentos estavam em aberto.

Diante da inconsistência, buscou novo contato com a instituição, sendo informado que os pagamentos teriam sido realizados de forma equivocada, com possível envolvimento de terceiros não autorizados, tendo sido, inclusive, orientado a registrar boletim de ocorrência (ID 77500785).

O autor lavrou o Boletim de Ocorrência nº 00375216/2022 (ID. 77500784), no qual relatou que, em virtude da dificuldade em obter os boletos via site oficial, recebeu mensagem via aplicativo WhatsApp, supostamente oriunda de preposto da instituição financeira, contendo seus dados pessoais e informação de inadimplemento da parcela. Confiando na veracidade da comunicação e na coincidência das informações fornecidas, efetuou o pagamento dos boletos enviados.

Sustenta que a falha decorreu de negligência da instituição ré, a qual, ao não assegurar a confidencialidade dos dados pessoais do consumidor, permitiu o acesso indevido por terceiros, em aparente violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. Afirma que, não obstante os pagamentos realizados, não houve estorno ou regularização das parcelas, e que seu contrato de consórcio foi posteriormente cancelado pelo réu, com consequente prejuízo.

A instituição ré, por sua vez, argumenta, em síntese, que não há nos autos comprovação de que seus canais oficiais tenham sido comprometidos ou direcionados a terceiros fraudadores. Defende que o autor não observou os procedimentos formais e seguros disponibilizados pela instituição, assumindo o risco da operação, o que atrairia a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.

Ressalta, ainda, a ausência de elementos que demonstrem que o contato com o suposto preposto tenha se dado por meio de canal oficial da ré, tampouco a existência de falha na prestação do serviço ou vazamento de dados atribuível à instituição.

A análise detida dos autos revela a ausência de elementos mínimos de prova do nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado. Conforme se depreende do boletim de ocorrência registrado (ID 77500784), o próprio autor informa ter recebido mensagens via WhatsApp, em datas distintas (10/03/2022 e 11/04/2022), por meio das quais lhe foram enviados boletos supostamente vinculados à instituição financeira, e que, confiando na veracidade das mensagens, efetuou os pagamentos. Diz o BO:

“... recebi uma mensagem via WhatsApp do suposto consórcio do banco Santander dizendo que a parcela 10/3 estava vencida e realmente estava vencida porque eu não tinha conseguido tirar a segunda via, aí me mandaram a parcela e eu paguei. No dia 10/4/2022 se repetiu o problema de eu não conseguir tirar a segunda via e novamente no dia 11/4/2022 recebi a mensagem do suposto consórcio Santander informando que a parcela 10/4 estava vencida e novamente ela estava vencida porque eu não consegui tirar a segunda via.”

Tais declarações entram em flagrante contradição com a narrativa trazida na petição inicial (ID 77500776), que aponta como causa da fraude exclusivamente a falha no funcionamento do site da ré e a emissão de boletos através do SAC. Todavia, não há nos autos qualquer documento que comprove esse suposto contato com o SAC da instituição financeira, como número de protocolo, gravação, e-mail ou cópia de conversa por chat, tampouco print da tela do site inoperante.

Não bastasse, o autor deixou de apresentar cópia das conversas de whatsapp mencionadas no boletim de ocorrência, que poderiam comprovar que os golpistas possuíam dados sensíveis referentes ao contrato objeto de discussão, corroborando com a tese de falha de segurança do réu, mas se limitou a trazer aos autos somente o boletim de ocorrência, os boletos falsos e comprovantes de pagamento destes, bem como e-mails trocados com o réu somente após descobrir a fraude (ID 77500785).

Logo, não se desincumbiu o autor de provar os fatos constitutivos do direito ora pleiteado, ônus que lhe cabia, conforme disciplina o CPC:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

Como se sabe, tratando-se de relação consumerista, nosso Ordenamento Jurídico adotou, fundado na teoria do risco da atividade, a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, a quem a lei impõe o dever de reparar a parte hipossuficiente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços, presentes o ato ilícito, o nexo causal e o prejuízo sofrido.

Por outro lado, não se entende pela responsabilidade objetiva do Apelado se, do caso concreto, não restar comprovada a existência de nexo causal necessário e, contrariamente, não forem devidamente impugnadas as provas que conduzam ao reconhecimento de excludente de ilicitude, como culpa exclusiva da vítima e/ou fato de terceiro. Vejamos:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC)”

Ocorre que, ainda que se reconheça a relação consumerista entre as partes, e com ela a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a produção de prova mínima, ainda que indiciária, quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, o Tribunal estadual consignou que caberia ao recorrente comprovar, mesmo que minimamente, a dimensão dos valores que alegou ter investido no Fundo 157, ainda mais por ter se insurgido contra as contas prestadas pela instituição financeira recorrida.

2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a eventual possibilidade de inversão do ônus da prova não possui o condão de isentar a parte autora - ainda que qualificada como consumidora - de trazer aos autos elementos probatórios mínimos quanto as suas alegações.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.185/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Grifos nossos

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.

Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Grifos nossos

No presente caso, não se sabe se os dados pessoais constantes dos boletos falsos foram fornecidos pela empresa autora ao golpista por descuido ou se o vazamento decorreu de falha na segurança do réu. A ausência de comprovação mínima impede que se reconheça a responsabilidade do réu, ora apelante, sobretudo por se tratar de operação que pode ter decorrido de culpa exclusiva da vítima.

Dessa forma, não restou demonstrada a falha na prestação do serviço, tampouco a ocorrência de vazamento de dados atribuível à instituição financeira apelante. Diante da ausência de provas que vinculem de forma concreta a conduta do réu ao evento danoso alegado, inexiste nexo de causalidade a sustentar o pleito indenizatório.

Por fim, considerando a reforma da sentença e o desprovimento total dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. Contudo, a exigibilidade da verba fica suspensa, em virtude da gratuidade deferida na sentença (ID 77501019).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

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