PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080249-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EBRAZ-EXPORTADORA LTDA
Advogado(s): FABIO ROBERTO BARROS MELLO
APELADO: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA
Advogado(s):BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA, LAIS PUTINI DE CARVALHO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES EM DESCONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE PRELIMINARES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. VALIDADE DOS RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO (EIR). COBRANÇA DE DESPESAS DE LIMPEZA E REPARO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento de despesas decorrentes de limpeza e reparo de contêineres devolvidos em desacordo com as condições contratuais, no âmbito de contrato de transporte marítimo internacional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar: (i) a devolução dos contêineres em condições inadequadas, com sujidades e avarias; e (ii) a legitimidade da cobrança das despesas de limpeza e reparo exigidas.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.

4. As cláusulas contratuais estabelecem a obrigação de devolução dos contêineres limpos e em perfeito estado, responsabilizando a parte usuária por danos e despesas decorrentes de devolução inadequada.

5. Os relatórios de inspeção/intercâmbio de contêineres (EIR), elaborados por terminal portuário, constituem prova idônea e confiável, evidenciando avarias e necessidade de limpeza, não se tratando de documentos unilaterais.

6. Eventuais divergências logísticas (navio/viagem) são compatíveis com a dinâmica do transporte marítimo internacional e não afastam a vinculação dos contêineres à operação.

7. A ausência de assinatura de representante formal não invalida os relatórios, diante da prática operacional do setor e da prova testemunhal colhida.

8. O recebimento físico dos contêineres não implica quitação das obrigações, sendo possível a constatação posterior de irregularidades.

9. As despesas de limpeza e reparo possuem natureza extraordinária e não se confundem com taxas ordinárias ou frete, tampouco são automaticamente compensadas por caução (container deposit).

10. Mantêm-se os consectários legais e a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. Os relatórios de inspeção de contêineres (EIR), elaborados por operador portuário, constituem prova idônea para demonstrar avarias e sujidades na devolução dos equipamentos. 2. A devolução de contêineres em desacordo com as condições contratuais enseja a cobrança de despesas extraordinárias de limpeza e reparo, não abrangidas por frete ou taxas ordinárias.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8080249-46.2021.8.05.0001, sendo apelante Ebraz Exportadora Ltda. e apelado CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda., acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080249-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EBRAZ-EXPORTADORA LTDA
Advogado(s): FABIO ROBERTO BARROS MELLO
APELADO: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA
Advogado(s): BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA, LAIS PUTINI DE CARVALHO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Ebraz-Exportadora Ltda., inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de cobrança ajuizada por CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda.

Adoto o relatório da sentença de id 97893260, acrescentando que o pedido inicial foi julgado procedente, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais), correspondente às notas de débito apresentadas. Consta, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além das custas processuais, nos termos consignados na decisão.

Em suas razões recursais de id 97893261, a apelante sustenta, inicialmente, a existência de equívoco na valoração do conjunto probatório. Afirma que a sentença se baseou em documentos produzidos unilateralmente pela parte autora, os quais não apresentariam correlação direta com os conhecimentos de embarque acostados aos autos.

Aduz que há divergências entre os documentos quanto à identificação dos contêineres, especialmente no que se refere aos navios e números de viagem. Sustenta que tais inconsistências comprometem a certeza acerca dos equipamentos efetivamente utilizados no transporte e, por conseguinte, a comprovação do fato constitutivo do direito alegado.

Argumenta que a conclusão adotada pelo Juízo de origem, no sentido de que tais inconsistências decorreriam de questões logísticas, carece de respaldo probatório. Enfatiza que incumbia à parte autora demonstrar, de forma inequívoca, que os relatórios de devolução se referem aos contêineres utilizados pela recorrente e que eventuais avarias decorreram de sua atuação.

Nesse contexto, defende que houve, na prática, indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta que foram admitidos como suficientes documentos desacompanhados de assinatura de representante com poderes e com inconsistências quanto à identificação das unidades (ids 97892004, 97892006, 97892007, 97892008 e 97892009).

Sustenta, ainda, que a documentação apresentada não comprova a obrigação de pagamento por serviços de limpeza e reparo. Ressalta a existência de prática negocial reiterada entre as partes no sentido de inclusão de encargos operacionais no valor global do frete.

Nesse ponto, afirma que a taxa de limpeza e manutenção teria sido previamente quitada mediante sua incorporação ao preço do transporte. Defende que a cobrança adicional configuraria violação ao equilíbrio contratual e vedado bis in idem obrigacional.

Argumenta, ademais, que a prova oral produzida em audiência corrobora sua tese. Destaca que a testemunha Pedro Veiga esclareceu a dinâmica da operação de transporte marítimo, inclusive quanto à cobrança antecipada de taxas, bem como afirmou que a devolução dos contêineres ocorre apenas quando estes se encontram em conformidade.

Acrescenta que a testemunha Astor Möller confirmou que as unidades foram entregues limpas e sem avarias. Informa que a referida testemunha acompanhou pessoalmente os procedimentos de limpeza e devolução.

Diante de tais fundamentos, pugna pela reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.

O apelado apresentou contrarrazões (id 97893318), nas quais defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que o conjunto probatório seria suficiente para demonstrar a devolução irregular dos contêineres e a legitimidade da cobrança realizada.

Afirma que os documentos acostados aos autos possuem idoneidade técnica e não se tratam de provas unilaterais. Defende, ainda, que inexiste qualquer vício na distribuição do ônus da prova.

Ao final, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los .

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080249-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EBRAZ-EXPORTADORA LTDA
Advogado(s): FABIO ROBERTO BARROS MELLO
APELADO: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA
Advogado(s): BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA, LAIS PUTINI DE CARVALHO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar que os contêineres utilizados pela ré foram devolvidos em condições inadequadas, com sujidades e avarias aptas a ensejar a cobrança das despesas de limpeza e reparo exigidas pela autora.

A sentença não comporta reparo.

Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, vale dizer, a efetiva devolução dos contêineres em desconformidade com as condições contratuais de uso e a consequente necessidade de lavagem e reparos.

No caso vertente, diversamente do que sustenta a apelante, esse ônus foi satisfatoriamente cumprido.

Com efeito, restou demonstrado que as partes firmaram contrato de transporte marítimo internacional de cargas, sendo a autora responsável pelo fornecimento dos contêineres utilizados na operação, cabendo à ré devolvê-los nas mesmas condições em que recebidos.

As cláusulas contratuais (id 97892005) que regem a relação são expressas ao estabelecer que os contêineres devem ser restituídos vazios, limpos internamente e livres de quaisquer resíduos ou danos, responsabilizando-se a parte usuária por perdas, avarias e despesas decorrentes da devolução inadequada, inclusive custos de limpeza e reparo.

Prevê-se, ainda, que os equipamentos permanecem sob responsabilidade da contratante até sua efetiva devolução, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, se a constatação das irregularidades ocorre no momento da entrega ou em inspeção técnica posterior.

No plano probatório, merecem especial destaque os documentos constantes do id 97892008 (Anexo IV), consistentes em relatórios de inspeção/intercâmbio de contêineres (EIR) emitidos pelo terminal Fator Terminais.

Tais documentos registram, de forma individualizada, as condições das unidades no momento da devolução, sendo possível verificar, nas páginas 3 a 14, anotações técnicas como “lavagem simples”, “resto de carga”, “remover pregos”, “borracha cortada”, “lavagem/emborrachada cortada” e “colocar chapa no piso”, o que evidencia, de maneira objetiva, a devolução dos equipamentos em desacordo com o ajuste contratual.

Não se trata de documentação unilateral desprovida de valor probatório, mas de registros operacionais típicos da atividade portuária, elaborados por terceiro (terminal), contendo identificação da unidade, data, operação e indicação da empresa responsável pela devolução, circunstâncias que lhes conferem credibilidade e aptidão para demonstrar o estado dos contêineres.

A alegação de ausência de correlação entre os documentos ou de divergências quanto aos dados logísticos também não prospera.

Como bem destacado na sentença, eventuais discrepâncias relativas ao nome do navio ou número da viagem são plenamente explicáveis pela dinâmica do transporte marítimo internacional, no qual são comuns operações de transbordo e reorganização logística, não sendo aptas, por si sós, a infirmar a vinculação entre os contêineres e a operação realizada.

Também não procede a alegação de invalidade dos relatórios por ausência de assinatura de representante formal da empresa.

A prova testemunhal produzida, embora não seja suficiente, por si só, para infirmar o conjunto documental, revela-se compatível com a dinâmica operacional descrita nos autos.

Com efeito, a testemunha Pedro Veiga esclareceu, em audiência (id 97893252), que no transporte marítimo internacional, são comuns operações de transbordo e substituição de embarcações por razões logísticas, o que pode ocasionar divergências na identificação de navios e viagens entre os documentos operacionais, sem que isso comprometa a vinculação dos contêineres à operação realizada.

No mesmo sentido, restou demonstrado que a devolução dos contêineres, na prática operacional, é realizada por motoristas ou prepostos, e não necessariamente por representantes formais da empresa, circunstância que não invalida os relatórios de intercâmbio emitidos pelo terminal.

Tais elementos reforçam a confiabilidade dos documentos acostados aos autos e afastam as alegações de irregularidade formal suscitadas pela apelante.

Nesse contexto, não se sustenta a tese recursal de que o recebimento dos contêineres pelo terminal implicaria plena quitação das obrigações acessórias.

O recebimento físico da unidade não impede a constatação posterior de sujidades ou avarias, sobretudo quando devidamente registradas em documentos técnicos próprios da operação, como ocorre no caso dos autos.

Igualmente não procede a alegação de que os valores cobrados estariam abrangidos pelo frete ou por taxas ordinárias.

A sentença acertadamente distinguiu a taxa de manutenção do contêiner no destino, de caráter geral, das despesas específicas decorrentes da necessidade de limpeza e reparo, que possuem natureza extraordinária e decorrem diretamente do descumprimento contratual.

Do mesmo modo, o chamado container deposit constitui mera caução, não implicando quitação automática, sobretudo diante da ausência de prova de sua utilização para compensação dos valores ora cobrados.

No caso concreto, a autora instruiu adequadamente a petição inicial, apresentando documentação suficiente e idônea para comprovar o fato constitutivo do direito alegado.

Assim, correta a conclusão do juízo singular ao reconhecer a exigibilidade dos valores decorrentes da lavagem e dos reparos realizados nos contêineres.

No tocante aos consectários, igualmente não merece reforma a sentença.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração de argumentos já apreciados poderá ensejar a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator