PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DA SÚMULA 33 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TJBA. PREVENÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL E RESPEITO AO JUIZ NATURAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO EM COMARCA DIVERSA DA CAPITAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O cerne da controvérsia consiste na verificação da (im)possibilidade de o Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador declinar, de ofício, da sua competência para processar execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, remetendo os autos à comarca de domicílio do exequente. 2.Embora o art. 52, parágrafo único, do CPC faculte ao autor a propositura da ação no foro da capital do ente federado, e a Súmula 33 do STJ vede a declaração de ofício da incompetência relativa, o caso em tela atrai a incidência de distinguishing necessário. 3.A Seção Cível de Direito Público do TJBA, em sessão realizada em 08/08/2024, consolidou entendimento pela fixação da competência do Juízo de primeiro grau das Varas da Fazenda Pública do domicílio do exequente para execuções individuais derivadas de mandado de segurança coletivo (Agravos Internos n° 8042198-95.2023.8.05.0000, n° 8042207-57.2023.8.05.0000 e n° 8015775-64.2024.8.05.0000). 4.A inobservância de tal deliberação colegiada ensejaria indevido tumulto processual e violação à lógica da hierarquia jurisdicional e à segurança jurídica. 5.Cotejo probatório que demonstra o domicílio do agravante na comarca de Cordeiros/BA. Correta a decisão agravada. 6.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8061065-68.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA e como Agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 15 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061065-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 8100234-59.2025.8.05.0001 , ajuizado em desfavor do ESTADO DA BAHIA. Na origem, o feito cuida de execução individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo. O Juízo a quo, em inspeção, proferiu decisão declarando sua incompetência para processar o feito, determinando a imediata remessa dos autos à Comarca do domicílio da parte exequente (Cordeiros/BA). Para tanto, fundamentou-se em entendimento consolidado pela Seção Cível de Direito Público deste egrégio TJBA (sessão de 08/08/2024), que fixou a competência do Juízo de primeiro grau, precisamente das Varas da Fazenda Pública do domicílio do exequente, para tais execuções. Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso. Em suas razões, alega, em síntese, que o art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil faculta ao autor demandar contra o Estado no foro de sua Capital. Argumenta que a competência territorial é relativa e, nos termos da Súmula 33 do STJ, não pode ser declarada de ofício pelo juiz. Sustenta que a jurisprudência pátria e deste próprio Tribunal ampara sua tese. Pugnou pela reforma da decisão para que seja mantida a competência da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. A gratuidade de justiça foi deferida ao agravante. Não houve pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de contrarrazões. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora xii
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061065-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sendo assim, conheço do Agravo de Instrumento. A celeuma recursal cinge-se em aferir a legalidade da decisão de primeiro grau que declinou, de ofício, da competência territorial para processar a execução individual decorrente de título executivo formado em mandado de segurança coletivo, determinando a remessa do feito para a comarca de domicílio do agravante. O agravante sustenta sua tese no art. 52, parágrafo único, do CPC, que estabelece que, sendo o Estado demandado, a ação poderá ser proposta na capital do respectivo ente federado. Invoca, ainda, a impossibilidade de declaração ex officio de incompetência relativa (Súmula 33 do STJ). É consabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regra geral, inclina-se pela aplicação conjugada do art. 52, parágrafo único, do CPC com a Súmula 33. Contudo, a presente demanda possui uma especificidade indissociável que exige o afastamento da regra geral: trata-se de execução individual originada de um Mandado de Segurança Coletivo. A interpretação sistemática, teleológica e constitucional do ordenamento jurídico impõe, no caso concreto, a superação da literalidade estrita dessas normas em prestígio a valores de maior envergadura sistêmica. A vedação ao declínio de ofício da competência relativa cede espaço quando há necessidade de preservar a capacidade operacional das varas da Capital, evitando o colapso do sistema judiciário local e garantindo o real acesso à justiça ao jurisdicionado em seu próprio domicílio. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a rigidez da regra de competência em casos de execuções coletivas para priorizar o foro que melhor atenda à eficiência da prestação jurisdicional. Tendo inclusive tese firmada nesse sentido no Tema 480 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.243.887/PR), que é a origem dessa mitigação. Tema 480/STJ: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido." Diante do fenômeno da litigiosidade em massa e visando a racionalização da prestação jurisdicional, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia enfrentou ativamente a questão. Conforme escorreitamente apontado pelo magistrado de piso, a Seção Cível de Direito Público do TJBA, em 08/08/2024, consolidou entendimento colegiado vinculante. Nos julgamentos dos Agravos Internos n° 8042198-95.2023.8.05.0000, n° 8042207-57.2023.8.05.0000 e n° 8015775-64.2024.8.05.0000, assentou-se a necessidade de remessa do feito "ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio da parte exequente". A propósito, confira-se a reiterada e atual aplicação dos referidos precedentes desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8124195-63.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: EDMEA MARTINS E SILVA Advogado (s): FELIPE PASSOS LIRA PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE. (TJ-BA - Petição: 81241956320248050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/04/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047554-71.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: NILDETE MILTON FRANCA PEREIRA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO . PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. REMESSA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE.(TJ-BA - Petição: 80475547120238050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/03/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072915-56.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CLEUZA SILVA PINTO Advogado (s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE DEMANDAS COLETIVAS . COMPETÊNCIA. REMESSA A JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80729155620248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2025) O cotejo das provas colacionadas aos autos é inconteste. O agravante comprovou, mediante documento de aviso de crédito (contracheque) e comprovante de residência (Neoenergia), que possui domicílio na Fazenda Periperi, s/n, zona rural do município de Cordeiros/BA. A escolha de processar o feito na Comarca de Salvador, sob a premissa de um foro concorrente genérico, conflita frontalmente com a diretriz de administração judiciária estabelecida por este Tribunal para execuções dessa envergadura. A manutenção do feito na Capital, como bem ressaltou o juízo a quo, não traduz mera questão de conveniência, mas afronta direta à deliberação expressa do Colegiado, representando risco de indevido tumulto processual e potencial colapso das Varas da Fazenda Pública da Capital. A adoção da referida tese pela Seção Cível visa harmonizar o princípio do juiz natural com a razoável duração do processo (art. 5º, XXXVII e LXXVIII, da CF/88), assegurando que o juízo do domicílio, detentor de menor acervo de execuções concentradas, confira maior celeridade à satisfação do crédito. Ademais, no recente julgamento dos Embargos de Declaração interpostos na origem, o juízo primevo reforçou que a motivação está ancorada em orientação jurisprudencial interna corporis vinculante, o que afasta a autonomia decisória do juízo singular para subverter a lógica hierárquica e administrativa traçada pelo Tribunal. A jurisprudência contemporânea dos Tribunais Superiores tem admitido, excepcionalmente, o controle de ofício da competência territorial quando verificado abuso do direito de escolha do foro (forum shopping) ou quando há diretriz institucional para evitar o colapso estrutural de determinadas varas, prestigiando a eficiência processual. Portanto, os argumentos técnico-jurídicos do agravante, embora arrimados em interpretação literal da norma processual, sucumbem diante do regramento sistêmico e da força dos precedentes específicos da Seção Cível deste TJBA quanto às execuções de ações coletivas. Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão vergastada, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo irretocável a decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Cordeiros/BA. É como voto. Salvador (BA), 15 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061065-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO