PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8109041-10.2021.8.05.0001
Órgão JulgadorPrimeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
Advogado(s)NEY JOSE CAMPOS
APELADO: MIRIAN CHAVES DE LIMA
Advogado(s):GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO, JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. AUTORA PENSIONISTA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 05 DO STJ. PRECEDENTES. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA JÁ PROFERIDA ATÉ PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, “Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador”. Tema 05. REsp n. 1799343/SP.

2. In casu, a Autora, na condição de pensionista e segurada do plano de saúde AMS (Assistência Multidisciplinar de Saúde), qualidade essa decorrente de previsão em acordo coletivo de trabalho, postulou em face da operadora acionada o custeio de tratamento de saúde domiciliar nos moldes prescritos pelo corpo médico que lhe acompanha, bem como indenização por danos morais.

3. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência e a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com a ressalva de que os efeitos da sentença já proferida serão preservados até ulterior pronunciamento do juízo competente, a teor do art. 64 do CPC. Precedentes.

APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8109041-10.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS e como apelada MIRIAN CHAVES DE LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 
 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado Provimento - Por unanimidade.

Salvador, 16 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109041-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: MIRIAN CHAVES DE LIMA
Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO, JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação interposta por ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória movida por MIRIAN CHAVES DE LIMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id. 61982157):


Ante o exposto, com fulcro no inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal c/c inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor da autora, a título de indenização por dano moral, com juros moratórios de 1% (um por cento) a título de indenização por dano moral, com juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da data do evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão até o efetivo pagamento (Súmula 362 STJ).

Condeno a parte Ré ao pagamento da multa supramencionada, nos termos da decisão que concedeu a liminar, a partir do descumprimento até o efetivo pagamento, com a devida correção monetária.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. ”


Irresignada, a Ré interpôs o presente apelo (Id. 61982166), arguindo, preliminarmente, incompetência da Justiça Estadual e competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, uma vez que é operadora de plano de saúde, na modalidade de autogestão, cujos beneficiários somente usufruem do plano porque possuem vínculo empregatício e por previsão em acordo coletivo de trabalho.

Suscita preliminar de nulidade de intimação, “posto que embora determinada a exclusão da Petrobras e inclusão da APS, ora apelante, tal inclusão ocorreu APENAS em 22/08/2023, de acordo com a decisão de ID 188736133”, no entanto, desde 08/10/2021 já vinha requerendo sua habilitação na lide como terceiro juridicamente interessado.

Aduz que a sentença foi ultra petita ao fixar indenização por dano moral em R$ 50.000,00 (-), uma vez que a própria parte autora requereu indenização de R$ 20.000,00 (-).

No mérito, defende, em suma, a licitude da recusa de custeio do tratamento home care solicitado para a genitora da Autora, uma vez que tal negativa se deu com respaldo contratual e legal, razão pela qual não pode sofrer nenhuma responsabilidade civil.

Frisa que os danos morais alegados pela parte autora não foram comprovados, negando dever de indenizar.

Impugna a multa fixada pelo juízo sem limitação temporal, pugnando pela sua exclusão, por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, o que assevera violar a súmula 410 do STJ. Se mantida, pede redução para patamar razoável e proporcional, sob pena de enriquecimento sem causa da Apelada.

Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar aa sentença e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.

A Apelada apresentou contrarrazões (Id. 61982232), impugnando as preliminares arguidas no recurso e pedindo o seu desprovimento.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 65511829).

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 24 de outubro de 2024.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109041-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: MIRIAN CHAVES DE LIMA
Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO, JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO

 

VOTO

 

O preparo foi integralmente recolhido (Id. 61982163), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

De logo, registre-se que a preliminar de incompetência merece guarida.

Realmente, conforme sinalizado no recurso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por usuários do Programa Multidiscliplinar à Saúde, mantido e operado pela Petrobrás para seus empregados, aposentados e pensionistas, nos termos das cláusulas estabelecidas em consolidação coletiva de trabalho.” (AgInt no CC 146.222/BA, DJe 25/05/2020).

É exatamente o caso dos autos, conforme se verifica da simples leitura da inicial (Id. 61980617), na qual a Autora, na condição de pensionista e segurada do plano de saúde AMS (Assistência Multidisciplinar de Saúde), postulou em face da operadora acionada o custeio de tratamento de saúde domiciliar nos moldes prescritos pelo corpo médico que lhe acompanha, bem como indenização por danos morais.

Saliente-se que a qualidade de beneficiária do plano demandado decorre justamente de acordo coletivo de trabalho, conforme se depreende da documentação juntada tanta com a inicial (Id. 61980617), quanto com a defesa (Id. 61981968), circunstância que atrai a competência da Justiça do Trabalho. Inteiramente a propósito:


PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. COMPETÊNCIA. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Plano de autogestão da Petrobrás regulado por acordo coletivo de trabalho. Tema 05 de incidente de assunção de competência do STJ: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". Precedentes deste Tribunal. Incompetência da Justiça Estadual. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Remessa dos autos à Justiça do Trabalho. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.

(TJ-SP - AC: 10140834820218260008 SP 1014083-48.2021.8.26.0008, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 29/11/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PETROBRÁS. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. BENEFÍCIO MANTIDO PELA EMPRESA EMPREGADORA DO TITULAR FALECIDO E INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO TJBA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA ATÉ MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, § 4º, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.

1. Recurso prejudicado, diante do reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar e processar o feito. Consoante o STJ, “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por usuários do Programa Multidiscliplinar à Saúde, mantido e operado pela Petrobrás para seus empregados, aposentados e pensionistas, nos termos das cláusulas estabelecidas em consolidação coletiva de trabalho.” ( AgInt no CC 146.222/BA, DJe 25/05/2020).

2. Considerando que o caso em tela versa sobre um benefício oferecido pela Agravante exclusivamente por força de convenção coletiva de trabalho, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça do Trabalho, consoante a pacífica jurisprudência do STJ e do TJBA.

3. Em consonância com o parecer ministerial, os efeitos da decisão já proferida serão mantidos até pronunciamento do juízo competente, nos termos do art. 64 do CPC.

RECURSO PREJUDICADO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.

(TJ-BA - AI: 80092901920228050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PETROBRÁS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Ação de obrigação de fazer em plano de saúde visando manutenção de contrato de plano de saúde em grupo. 2. As ações relacionadas ao Programa Multidisciplinar à Saúde mantida pela Petrobrás são de competência da Justiça do Trabalho, porquanto disciplinado por Convenção Coletiva de Trabalho e normas internas empresariais vinculadas ao contrato de trabalho, sem discussão acerca da aplicação da legislação civil relacionada aos planos de saúde. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1315336 SP 2018/0151993-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019)


 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de Primeiro Grau, com a ressalva de que os efeitos da sentença já proferida serão preservados até ulterior pronunciamento do juízo competente, a teor do art. 64 do CPC.

É como voto.


Salvador/BA, 24 de outubro de 2024.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator