PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007207-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA
AGRAVADO: ANA CLARA SILVA SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências contra decisão da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de cobrança n° 8181333-85.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante. A entidade sustenta que, por prestar serviços à população idosa, faria jus ao benefício com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso, independentemente da comprovação de hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se pessoa jurídica sem fins lucrativos que presta serviços à população idosa faz jus automaticamente à gratuidade de justiça com base no art. 51 do Estatuto do Idoso; e (ii) determinar se a agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício, conforme exigido pela legislação e jurisprudência aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, exige que a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, comprove sua hipossuficiência econômica para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita.

  2. A aplicação do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 depende de a entidade demonstrar que se dedica exclusivamente ou prioritariamente à prestação de serviços à população idosa, o que não se verifica no caso concreto, pois a agravante tem como finalidade primordial o ensino, a pesquisa e a extensão na área das ciências da saúde.

  3. A ação de origem versa sobre cobrança de mensalidades e não possui relação direta com a efetivação dos direitos das pessoas idosas, o que reforça a inaplicabilidade do dispositivo legal invocado.

  4. A agravante foi intimada a comprovar a hipossuficiência, mas não apresentou documentação capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inviabilizando a concessão do benefício pleiteado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º, 100, 101, §1º, e 1.019, I; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 51.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, REsp 572204/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21.11.2005, p. 126; STJ, AgInt no AREsp 941860/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 677170/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 14.05.2015; TJ-MS, AI 1410508-10.2023.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 18.08.2023; TJ-SP, AI 2189341-74.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 28.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento n. 8007207-25.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS e agravada ANA CLARA SILVA SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

07-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007207-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA
AGRAVADO: ANA CLARA SILVA SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de Instrumento interposto pela FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS contra decisão do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de nº 8181333-85.2024.8.05.0001, movida em face de ANA CLARA SILVA SANTOS, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela ora agravante.

 

Em suas razões, a agravante afirma que “é pessoa jurídica sem fins lucrativos, que presta serviços à pessoa idosa, cumprindo o quanto apontado pelo Art. 51, do Estatuto do Idoso, sendo destinatária, portanto, do benefício da gratuidade judiciária, de sorte que tal beneplácito não exige demonstração de hipossuficiência financeira ou qualquer outro encargo, conforme já decidiu o STJ no REsp 1.742.251/MG. ”

 

Pontua que, por prestar serviços às pessoas idosas, atrai a incidência do art.51, da Lei 10.714/03, que lhe assegura o direito à assistência judiciária gratuita.

 

Aduz que o referido artigo não exige que haja finalidade exclusiva à prestação dos serviços à população idosa, mas uma prestação de serviços à população idosa, dispensando, ainda, qualquer inscrição em órgãos ou entidades governamentais de assistência à pessoa idosa, bem como a demonstração da hipossuficiência.

 

Consigna que “a Agravante cuidou de se vincular ao Conselho Municipal de Assistência de Salvador, com projetos de prestação de serviços à população idosa, desde 2019, através da inscrição de nº 352/2019, conforme se observa na documentação anexa.”

 

Requer, assim, seja deferido efeito suspensivo ativo para deferir a gratuidade requerida e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão.

 

Devidamente intimada para comprovar sua situação de hipossuficiência, a parte peticionou ao Id n.78308631, argumentando que “O benefício trazido pela Lei nº 10.714/03 dispensa a demonstração da hipossuficiência, haja vista não trazer em seu escopo tal exigência”.

 

Em decisão de Id n.78492502, a gratuidade de justiça foi indeferida, determinando a intimação do recorrente para comprovar o pagamento de preparo do recurso, sob pena de não conhecimento por deserção.

 

Inconformada com aludida decisão, o recorrente opôs embargos de declaração (Id n. 79006822), os quais foram rejeitados na decisão de Id n.79383749.

 

O agravante, então, peticionou ao Id n. 81132583, anexando comprovante de pagamento do preparo (Id n.81132584).

 

Tendo sido os autos encaminhados a esta egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta laboriosa Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Considerando o efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do §1º, do art. 101, do CPC/2015, e a desnecessidade de prévia intimação da agravada, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, sustentando a possibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador/BA, 22 de abril de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007207-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA
AGRAVADO: ANA CLARA SILVA SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é cognoscível, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se limita à manutenção, ou não, da decisão agravada, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela agravante.

 

Analisar-se-ia, neste momento, mediante decisão monocrática, apenas o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso pleiteado pelo agravante, consoante dispõe o inciso I, do art. 1019, do CPC/2015. Ocorre que, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, o efeito suspensivo pretendido é, em verdade, automático, conforme se depreende da leitura do §1º, do art. 101, do CPC/2015:

 

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento das custas até decisão final do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

 

Nesses termos, resta apenas analisar o mérito recursal, correspondente, no caso, unicamente à concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, formando-se, para tanto, o órgão colegiado já nesta oportunidade, porquanto indispensável, na hipótese, a intimação da parte agravada para fornecimento de contrarrazões, não tendo sido angularizada a lide de origem, e sendo possível à parte contrária, em momento oportuno, a impugnação de eventual concessão do benefício à autora/agravante, nos termos do art. 100, do CPC/2015.


Na hipótese dos autos, requer a agravante, pessoa jurídica de direito privado, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de que, por prestar serviços às pessoas idosas, atrai a incidência do art.51, da Lei 10.714/03, que lhe assegura o direito à assistência judiciária gratuita.

 

Pois bem.

 

O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. Contudo, previu a possibilidade de o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos §2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.

 

Com relação à pessoa jurídica, que é o caso da agravante, cuja alegação de insuficiência econômica é desprovida de presunção de veracidade, há ainda maior exigência na demonstração da impossibilidade de recolhimento das custas processuais, consoante disposição da súmula 481, do STJ, independente de ter finalidade lucrativa ou não:

 

Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.


De modo que, o simples fato de a pessoa jurídica agravante não possuir fins lucrativos não a credencia, automaticamente, à gratuidade, conforme entendimento firmado pela Corte Cidadã:


“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses, é indispensável a demonstração da situação de necessidade.” (REsp 572204/RS RECURSO ESPECIAL 2003/0128020-1 Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 03/11/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 21/11/2005 p. 126)

 

No caso vertente, embora seja entidade sem fins lucrativos, a agravante não é uma instituição voltada exclusiva ou precipuamente à prestação de serviços às pessoas idosas, a ensejar a incidência do art. 51, do Estatuto do Idoso, como pretende.

 

Inclusive, a demanda ajuizada nos autos de origem não possui nenhuma relação com os direitos tutelados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), consistindo, na realidade, em ação de cobrança, para recuperação de crédito de mensalidades no importe de R$ 19.114,88 (dezenove mil, cento e quatorze reais e oitenta e oito centavos).

 

Do Estatuto da agravante colacionado aos autos, extrai-se que esta consiste em fundação privada que “tem por objetivo e finalidade primordiais o ensino, a pesquisa e a extensão à comunidade dos conhecimentos e serviços próprios à área das ciências da saúde, das ciências em geral e da cultura” (Id n.74226507 , fls. 03).

 

Assim, suas finalidades não são voltadas à população idosa ou à garantia dos direitos específicos destas pessoas, mas à prestação de serviços de ensino, pesquisa e extensão.

 

Nesse sentido tem decidido a jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ – ART. 51 DA LEI Nº 10.741/2003 – NÃO CABIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora seja entidade sem fins lucrativos, a Agravada não é uma instituição voltada exclusiva ou precipuamente à prestação de serviços às pessoas idosas. Trata-se, em verdade, de associação privada destinada a "promover o apoio aos Aposentados, Pensionistas e demais beneficiários da Previdência Social, propiciando a proteção e assistência social, legal e jurídica dos mesmos", bem como "obras e ações beneficentes e de assistência social". Assim, suas finalidades não são voltadas à população idosa ou à garantia dos direitos específicos destas pessoas, mas à prestação de serviços a indivíduos de diversas idades, desde que sejam aposentados, pensionistas ou beneficiários da Previdência Social. Não se pode admitir que Agravada faça jus à benesse prevista no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) apenas por também atender pessoas idosas ao prestar serviços aos beneficiários da Previdência Social em geral, tampouco conceder-lhe o direito de, por isso, gozar da gratuidade judiciária em todo e qualquer processo em que for parte. Entendimento em sentido contrário desvirtuaria por completo a finalidade última do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que é a proteção e a efetivação dos direitos e garantias das pessoas idosas. A Agravada não juntou aos autos documentos que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas do processo, de modo que, também por esta razão, evidencia-se que é caso de indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não se comprovou a hipossuficiência alegada. Recurso conhecido e provido.

(TJ-MS - AI: 14105081020238120000 Campo Grande, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 18/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que indeferiu benefício de gratuidade a pessoa jurídica sem fins lucrativos (SPDM) – Pessoa jurídica, mesmo filantrópica, possui o ônus de comprovar a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais para fazer jus ao benefício de gratuidade de justiça – Inaplicabilidade do artigo 51 do Estatuto do Idoso porquanto a entidade não se dedica exclusivamente ao público idoso – Documentos desatualizados que não comprovam a atual incapacidade de recolher a taxa judiciária – Não comprovação da impossibilidade financeira, ainda que momentânea – Balanço patrimonial de 2022 que aponta superávit – Precedentes desta Corte envolvendo a mesma entidade – Decisão mantida – Agravo desprovido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21893417420248260000 São Paulo, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 28/08/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2024)

 

Ora, não se pode admitir que a agravante faça jus ao benefício previsto no art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) unicamente por estar vinculada ao Conselho Municipal de Assistência Social de Salvador ou por desenvolver projetos voltados à população idosa. Tal circunstância, por si só, não a habilita a obter automaticamente a gratuidade judiciária em todos os processos dos quais participe.

 

No caso concreto, mostra-se inaplicável o disposto no art. 51 do referido diploma legal, uma vez que a entidade não se dedica exclusivamente ao público idoso.

 

Dessa forma, não se encontra a agravante isenta do ônus de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, como pretende fazer crer. Regularmente intimada para apresentar documentação comprobatória de sua incapacidade financeira, deixou de juntar aos autos elementos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.

 

Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório constante dos autos milita contrariamente à concessão do benefício da gratuidade da justiça.


A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, indica que a concessão do benefício às pessoas jurídicas, só deve ocorrer em condições excepcionais, vejamos:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial. 3. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 941860 SP 2016/0167044-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2017) (grifei)



"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.1. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 2. No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não-comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AREsp 677170 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0055896-6; Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 05/05/2015; Data da Publicação/Fonte DJe 14/05/2015” (grifei)

 

Logo, diante da clara orientação da jurisprudência mostra-se imperioso reconhecer que não há fundamento fático-jurídico que dê suporte ao pedido de concessão da benesse.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

 

Salvador/BA, 22 de abril de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239