PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C CANCELAMENTO DOS EFEITOS DO PROTESTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECONVINTE AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS APONTADOS. INDEVIDO CANCELAMENTO DO PROTESTO REGULARMENTE EFETIVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade ativa da Reconvinte, ora Apelada, suscitada pela Apelante, não merece prosperar. É que a Reconvinte/Apelada só deixou de ser a responsável técnica da Apelante em 31/03/2016, de maneira que em janeiro e março do mesmo ano continuava vinculada contratualmente à recorrente, podendo, por isso, cobrar pelos serviços contábeis prestados nos referidos meses. 2. Em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título de Crédito c/c Cancelamento de Protesto deve a parte autora trazer elementos suficientes para comprovar que o protesto contra si realizado diz respeito a dívida já paga, sendo, portanto, indevido. 3. Da leitura dos autos, verifica-se que a autora/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja: a quitação da dívida relacionada ao protesto efetivado pela Apelada (art. 373, inciso I, do CPC). 4. Inexistente nos autos qualquer elemento a indicar que a Apelante tenha, efetivamente, buscado solucionar seu problema junto à Apelada, o que se daria mediante a solicitação de comprovante de adimplemento do débito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. 5. Quanto ao dano moral, igualmente merece manutenção a sentença de improcedência do pedido, na medida em que não havendo o pagamento das prestações devidas pela Apelante, não há qualquer ilicitude no agir da Apelada ao encaminhar o título para protesto, descabendo, portanto, a indenização pretendida. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes de Apelação Cível nº 0504353-18.2017.8.05.0001, em que figuram como Apelante CONFIANÇA SERVIÇOS EM MÃO DE OBRA EIRELI (EXPRESS CLEAN SERVIÇOS LTDA) e Apelada a CONGER CONTABILIDADE GERENCIAL SOCIEDADE SIMPLES – ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504353-18.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, EDNARDO BLUMETTI BRITO, AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, ERALDO MORAIS SACRAMENTO, RAFAEL GUERRA QUADROS, ANGELICA GOIS DOS SANTOS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, GABRIEL DE CARVALHO PINTO, HET DE MIRANDA RIOS NETO
APELADO: CONGER CONTABILIDADE GERENCIAL SOCIEDADE SIMPLES - ME
Advogado(s):DANILO CAMPOS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela CONFIANÇA SERVIÇOS EM MÃO DE OBRA EIRELI (EXPRESS CLEAN SERVIÇOS LTDA.) contra a sentença de Id. 23921711, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título de Crédito c/c Cancelamento dos Efeitos do Protesto com Pedido Liminar, proposta contra a CONGER CONTABILIDADE GERENCIAL SOCIEDADE SIMPLES - ME, julgou improcedentes as pretensões autorais, extinguindo o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou a Autora nas despesas processuais e nos honorários sucumbenciais, que restaram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação (art. 85, § 14º, CPC). Quanto à reconvenção, julgou procedente o pedido, para condenar a Autora/Reconvinda a pagar à Ré/Reconvinte o valor das mensalidades de janeiro e março de 2016, somadas, cada uma delas, a 1/12 da 13ª parcela, acrescidas de multa contratual de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,3% (zero vírgula três por cento) ao mês, desde o vencimento de cada parcela até o seu efetivo pagamento, extinguindo o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a Reconvinda nas despesas processuais e nos honorários sucumbenciais, que foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação (art. 85, § 14º, CPC). Irresignada, a Autora interpõe recurso de Apelação (Id.), alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa da Reconvinte/Apelada, sob o argumento de que a mesma não possui legitimidade para cobrar as mensalidades relativas a serviços contábeis prestados por outra pessoa jurídica no ano de 2006. Esclarece que a sentença incorreu em erro ao tentar justificar a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, ao fundamento de que a Apelada e a Brandão & Sá Contabilidade Ltda. possuem o mesmo quadro societário. Diz que, por se tratar de pessoas jurídicas distintas, não se confundem, de modo que uma não tem legitimidade para pleitear suposto direito da outra, assim como uma não pode ser responsabilizada por obrigações da outra, haja vista a autonomia patrimonial e a personalidade jurídica própria garantida pelo art. 50, do Código Civil. No mérito, afirma que, não obstante a inexistência de qualquer dívida, a Apelada protestou título que nunca lhe foi apresentado, supostamente emitido em 01/01/2014 e com vencimento em 25/04/2016, quando não mais existia relação contratual entre as partes. Assevera que todas as parcelas vencidas no ano de 2014 foram pagas; que no ano de 2016 outra pessoa jurídica lhe prestou serviços contábeis; que a Apelada não apresentou o suposto título emitido em 01/012014 e vencido em 25/04/2016, cujo protesto foi efetivado sem sua prévia intimação; e que em 2016 a Apelada encontrava-se suspensa, impossibilitada de exercer qualquer atividade, incluindo prestação de serviços contábeis. Defende que os documentos juntados ao feito provam que ocorreram tratativas e efetiva contratação da Brandão & Sá Contabilidade Ltda., com consequente extinção do contrato de igual natureza havido com a Apelada, sendo certo que os contraentes (Apelante e Brandão & Sá Contabilidade Ltda.) entabularam acordos acerca do conteúdo das cláusulas contratuais, bem como mantiveram relação contratual na prática, sendo, até mesmo, necessária a comunicação de período em que a contratada (Brandão & Sá Contabilidade Ltda.) estaria em férias coletivas, a fim de que o envio de documentos necessários à prestação de serviços fosse antecipado. Requer seja acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa para o pedido reconvencional, tendo em vista que a Reconvinte/Apelada não se confunde com a Brandão & Sá Contabilidade Ltda. Ultrapassada a preliminar, pugna, no mérito, pelo provimento do recurso, para que seja declarada a inexistência de dívida perante a Apelada, bem como determinado o cancelamento do protesto indevidamente realizado por esta última, e, ainda, seja a recorrida condenada a lhe indenizar pelos danos morais sofridos em decorrência do protesto indevido. Devidamente intimada, a Apelada ofereceu contrarrazões, conforme documento de Id. 23921724. Em cumprimento ao art. 931 do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 11 de maio de 2022. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504353-18.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, EDNARDO BLUMETTI BRITO, AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, ERALDO MORAIS SACRAMENTO, RAFAEL GUERRA QUADROS, ANGELICA GOIS DOS SANTOS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, GABRIEL DE CARVALHO PINTO, HET DE MIRANDA RIOS NETO
APELADO: CONGER CONTABILIDADE GERENCIAL SOCIEDADE SIMPLES - ME
Advogado(s): DANILO CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, registro que a preliminar de ilegitimidade ativa da Reconvinte, ora Apelada, suscitada pela Apelante, não merece prosperar. É que, de acordo com o documento de Id. 23921628, a Reconvinte/Apelada só deixou de ser a responsável técnica da Apelante em 31/03/2016, de maneira que em janeiro e março do mesmo ano continuava vinculada contratualmente à recorrente, podendo, por isso, cobrar pelos serviços contábeis prestados nos referidos meses. No mérito, cinge-se a controvérsia posta para acertamento em verificar a existência ou não do débito no importe de R$ 7.560,98 (Id. 23921343), e se é cabível a condenação da Ré/Apelada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do protesto efetivado. Ao compulsar os autos, verifica-se que, em 01/01/2014, as partes firmaram contrato de prestação de serviços contábeis, por prazo indeterminado, a ser prestado pela Apelada em favor da Apelante, mediante o pagamento de honorários no importe de 4,5 (quatro e meio) salários mínimos, que deverá ser pago até o dia 25 do mês subsequente ao vencido, além de mais uma prestação, consoante previsto nas cláusulas 4.2 e 4.2.1. A Apelante sustenta que a quantia de R$ 7.560,98, correspondente às parcelas contratuais dos meses de janeiro e março de 2016, descrita no protesto de nº 4778390, realizado pela Apelada, foi efetivamente paga. Embora a Apelada demonstre que prestou os seus serviços à Apelante nos meses supramencionados (Id. 23921620 e Id. 23921621), deixou a recorrente de juntar o adimplemento das parcelas em aberto (janeiro e março de 2016), dando ensejo ao envio do título de crédito para protesto. Ao revés do que aduz a Apelante, o protesto de nº 4778390 (Id. 23921343), efetivado pela Apelada, foi absolutamente lícito, pois decorreu do exercício regular de seu direito como credora. Em outras palavras, comprovado o inadimplemento contratual por parte da recorrente, o envio do título de crédito para protesto constitui conduta legal, não havendo abusividade que ampare o pleito de cancelamento. No caso, competia à Autora, ora Apelante, na condição de titular do polo ativo da demanda, comprovar o fato constitutivo de seu direito, consoante preconiza o art. 373, I, do CPC, mas como assim não se desincumbiu, não há como se acolher a pretensão autoral de que seja determinada a invalidade do protesto. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1339436/SP, representativo de controvérsia, definiu ser do devedor o ônus de providenciar o cancelamento do protesto, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO. DEVEDOR. CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI. ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2. Recurso especial não provido” (REsp 1339436/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) O cancelamento dependia da solicitação, pela Apelante, de carta de anuência a ser expedida pela credora, ora Apelada, conforme disposto nos artigos 2º da Lei nº 6.690/79 e 26 da Lei nº 9.492/97, in verbis: “Art 2º Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório. [...] § 2º - Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro de protesto, com qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração.” “Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante. § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado. [...]” (Grifos nossos). Dos dispositivos legais acima transcritos, e da jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgado supramencionado, tem-se que, a princípio, a responsabilidade pela baixa do protesto é do devedor, admitida a inversão do ônus apenas na hipótese de resistência do credor em fornecer os documentos necessários ao cancelamento. Diante da ausência de demonstração da recusa da credora em fornecer tais documentos, não há falar em responsabilidade da Apelada pelos danos acaso experimentados pela Apelante com a manutenção do registro de protesto. A obrigação imposta a uma pessoa de ressarcir os prejuízos sofridos por outra, denominada responsabilidade civil, tem origem na prática de um ato que infringe a ordem jurídica vigente, ou seja, de uma conduta antijurídica e ilícita, causadora de um dano ou lesão a outrem, que tem como suporte genérico e amplo o art. 186 do Código Civil, que não restou caracterizada no caso dos autos. Por oportuno: “Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO. PROTESTO LEGÍTIMO. PAGAMENTO POSTERIOR. ÔNUS DE CANCELAR O REGISTRO QUE INCUMBE AO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI N. 9.492/97 E ART. 2º DA LEI N. 6.690/79. AUSENTE PROVA ACERCA DA RECUSA DA RÉ EM FORNECER A CARTA DE ANUÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.” (Recurso Cível, Nº 71007825474, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 19-09-2018) Quanto ao alegado dano moral, igualmente merece manutenção a sentença de improcedência do pedido, na medida em que não havendo o pagamento das prestações devidas por parte da Apelante, não há qualquer ilicitude no agir da Apelada ao encaminhar o título para protesto, descabendo, portanto, a indenização pretendida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sala das Sessões, de de 2022. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504353-18.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, EDNARDO BLUMETTI BRITO, AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, ERALDO MORAIS SACRAMENTO, RAFAEL GUERRA QUADROS, ANGELICA GOIS DOS SANTOS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, GABRIEL DE CARVALHO PINTO, HET DE MIRANDA RIOS NETO
APELADO: CONGER CONTABILIDADE GERENCIAL SOCIEDADE SIMPLES - ME
Advogado(s): DANILO CAMPOS
VOTO