PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0563851-50.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: IZAEL DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. OMISSÃO ALEGADA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos pelo acusado contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação criminal, alegando omissão quanto à absolvição de corréu e ausência de testemunho direto sobre a autoria delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre fato essencial ao deslinde da controvérsia, especificamente quanto à absolvição do corréu e à ausência de testemunho direto que apontasse o embargante como autor do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme art. 619 do CPP.
4. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão da autoria delitiva, decidindo pela manutenção da decisão do Tribunal do Júri por inexistir elementos de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos.
5. A fundamentação do acórdão demonstrou clara participação do apelante no evento danoso, com base no depoimento da mãe da vítima e do Delegado de Polícia.
6. O receio de represálias em crimes envolvendo tráfico de drogas dificulta a obtenção de informações de testemunhas oculares, justificando a valoração das provas disponíveis.
7. O embargante pretende rediscutir matéria já decidida por mero inconformismo com a conclusão, providência incompatível com a via dos aclaratórios.
8. Não restaram demonstradas as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 9. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada no acórdão embargado, sendo necessária a demonstração concreta das hipóteses do art. 619 do CPP. 10. A análise da autoria delitiva pelo Tribunal, com fundamentação nas provas dos autos, afasta alegação de omissão quando o embargante pretende apenas ver rediscutida conclusão contrária aos seus interesses.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 657.581/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz; EDcl no AgRg no AREsp 1765832/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em sede de Apelação Criminal nº 0563851-50.2014.8.05.0001 da Comarca de SALVADOR, sendo Embargante IZAEL DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0563851-50.2014.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: IZAEL DOS SANTOS | |
| Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Acusado (id. 87043370), IZAEL DOS SANTOS, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo de Acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela Defesa (id. 86407584).
Em suas razões recursais (id. 76598098), o Embargante alegou existir omissão no acórdão, sob o argumento de que a referida decisão deixou de se manifestar sobre fato essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na absolvição do corréu Murilo Santana apontado nos mesmos fatos. Alegou que o acórdão em questão não tratou da ausência de testemunho direto que aponte o embargante como autor do delito. Assim, requereu a anulação da decisão do Tribunal do Júri, para o fim de absolver o embargante. Por fim, prequestionou a matéria ventilada para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Os autos vieram, então, conclusos.
É o Relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais, a apreciação do Exma. Sra. Desa Revisora.
Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0563851-50.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: IZAEL DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
Do exame dos fólios, constata-se ter havido a interposição dos Embargos de Declaração pela Defesa no dia 25/07/2025 (id. 87043370), sendo que a publicação do acórdão embargado ocorreu dia 23/07/2025, razão pela qual resta assentada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
II – DO MÉRITO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Acusado (id. 87043370), IZAEL DOS SANTOS, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo de Acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela Defesa (id. 86407584).
Sabe-se ser cabível a interposição dos Embargos de Declaração quando a decisão prolatada incorrer em algum vício que macule o seu perfeito entendimento, sendo exigível que aprecie os pontos fundamentais discutidos na causa.
Trata-se de requerimento que, nos termos dispostos pelos artigos 619 e 620 da aludida legislação processual, exige que o requerente aponte quais seriam os pontos em que o acórdão restaria ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, objetivando atrair a atenção do órgão julgador para o fim de promover a superação do equívoco detectado, logrando atingir maior grau de clareza formal e correção jurídica.
No caso em tela, o embargante alegou haver omissão no acórdão, sob o argumento de que a referida decisão deixou de se manifestar sobre fato essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na absolvição do corréu Murilo Santana denunciado pelos mesmos fatos, nem tratou da ausência de testemunho direto que aponte o embargante como autor do delito.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão obliterado analisou a fundo a questão acerca da autoria delitiva, decidindo pela manutenção da decisão do Tribunal do Júri, por entender pela inexistência de elementos de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, consoante se verifica dos trechos da decisão abaixo transcrito:
Nesse sentido, insta frisar que o acolhimento, pelo Júri, de uma das teses apresentadas, não conduz ao imediato raciocínio de que houve decisão contrária à prova dos autos, mormente se o conjunto probatório corrobora com a tese escolhida.
No caso em comento, a Defesa alega que não restou comprovada a autoria por parte do apelante, argumentando que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos e, portanto, os seus depoimentos não podem embasar uma condenação.
No entanto, compulsando os autos verifica-se que não assiste razão à Defesa.
Nesse contexto, destaque-se o depoimento de Cleonice Bonfim Pereira Santos, mãe da vítima, que, em juízo, relatou ter sofrido ameaças, afirmando que não queria mais falar sobre o assunto, pois estaria com medo de represálias, mas, ainda assim, confirmou que o acusado foi um dos autores do crime contra o seu filho:
(…)
Em consonância com o depoimento da genitora da vítima, o Delegado de Polícia, Bel. Guilherme Gomes Machado, afirmou, em juízo, que:
(…)
O réu, por sua vez, não apareceu para ser interrogado nem em Juízo, nem na sessão do Tribunal do Júri, não apresentando, portanto, a sua versão dos fatos.
No entanto, dos depoimentos acima transcritos, nota-se que resta clara a participação do apelante no evento danoso.
Ainda sobre a questão, percebe-se, do depoimento do Delegado de Polícia, que vários populares presenciaram o delito, mas ninguém quis depor, com medo do bando ao qual pertencia do acusado, fato corroborado pelo medo expressado pela mãe da vítima na audiência de instrução.
Assim, como é de conhecimento geral, em crimes envolvendo conflitos com o tráfico de drogas, o receio de represálias dificulta a obtenção de informações de possíveis testemunhas oculares.
(…).
Dessa forma, houve o enfrentamento da questão atinente à autoria delitiva, não havendo que se falar em omissão.
Assim, não tendo havido nenhuma omissão no acórdão obliterado, pretende o embargante ver a matéria rediscutida por mero inconformismo com sua conclusão, providência incompatível com a via dos aclaratórios.
Nesse ponto, sobre a impropriedade da via dos aclaratórios para buscar rediscussão de matéria já decidida, colaciono trechos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Incabível a adoção de embargos como forma de rediscutir matéria já decidida e contrária à pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. (EDcl no AgRg no HC 657.581/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios" (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)." "Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. (EDcl no AgRg no AREsp 1765832/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).
Portanto, uma vez que não restou demonstrada, no acórdão, a ocorrência das hipóteses expressamente previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam: "ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", os aclaratórios não merecem ser acolhidos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS, para o fim de manter, na íntegra, o Acórdão prolatado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora