PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Instituição de ensino superior. Curso de medicina. Reajuste de mensalidades. Anos de 2023, 2024 e 2025. Planilha de custos. Insuficiência probatória. Ônus da instituição de ensino. INPC como parâmetro substitutivo. Devolução em dobro. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Astreintes. Manutenção. Sentença que declarou abusivos os reajustes de mensalidades do curso de Medicina aplicados nos anos de 2023 (11,43%), 2024 (7,44%) e 2025 (9,99%), reduzindo-os ao INPC acumulado dos períodos anteriores (5,93%, 3,71% e 4,77%), com condenação à devolução em dobro dos valores cobrados em excesso e ao pagamento de astreintes. Preliminar de ausência de dialeticidade, rejeitada. Mérito. A instituição de ensino não se desincumbiu do ônus de comprovar, mediante planilha analítica, a variação efetiva de custos com pessoal e custeio que justificasse os percentuais aplicados, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/1999. A apresentação de planilhas genéricas, com dados agregados e inclusão de investimentos estruturais, não supre a exigência legal de demonstração dos custos efetivamente realizados. Precedentes desta Corte. Diante da insuficiência probatória, correta a adoção do INPC como critério substitutivo para preservar o equilíbrio contratual e assegurar a recomposição inflacionária. A devolução em dobro é devida com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese fixada no EREsp nº 1.413.542/RS, aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021. A autonomia universitária (art. 207, CF) não exime a instituição de ensino da observância das normas legais. Precedente do STF (RE nº 561.398). Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor do proveito econômico. Recurso não provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016599-70.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, LEONARDO SARMET MOREIRA UCHOA, PEDRO ACIOLI WERNER, THIAGO DE PAULA CARVALHO
APELADO: YASMINE MOREIRA ROCHA
Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra sentença (ID. 90991667), complementada pela decisão que julgou os embargos de declaração (ID. 90991735), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por YASMINE MOREIRA ROCHA para: a) declarar abusivos os percentuais de reajustes aplicados nos anos de 2023, 2024 e 2025, reduzindo-os para 5,93%, 3,71% e 4,77%, respectivamente; b) determinar a devolução, em dobro, dos valores cobrados em excesso; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Contra a sentença, ambas as partes opuseram embargos de declaração. A autora (ID. 90991723) alegou contradição interna no julgado, ao fundamento de que o reconhecimento da conduta abusiva seria incompatível com o indeferimento do pleito indenizatório por danos morais. Sustentou, ainda, omissão quanto ao pedido de aplicação de multa coercitiva pelo descumprimento da tutela de urgência. A instituição de ensino (ID. 90991724) suscitou omissão quanto à aplicação do art. 1º, §§1º e 3º, da Lei nº 9.870/1999, argumentando que a legislação permite o reajuste com base na variação de custos a título de pessoal e custeio, inclusive quando decorrente de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, não havendo respaldo legal para a distinção entre custos e investimentos promovida na sentença. Apresentadas contrarrazões recíprocas (IDs. 90991732 e 90991734), o Juízo a quo conheceu de ambos os aclaratórios, negando provimento aos da ré e dando parcial provimento aos da autora, apenas para assentar a condenação ao pagamento das astreintes fixadas na decisão concessiva da tutela de urgência, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença (ID. 90991735). Em suas razões recursais (ID. 90991739), a apelante sustenta que os reajustes praticados observaram os parâmetros da Lei nº 9.870/1999, sendo fundamentados na variação de custos apurada em planilhas elaboradas conforme o Decreto nº 3.274/1999 e regularmente disponibilizadas aos alunos. Alega que a variação de custos foi superior aos percentuais efetivamente aplicados, tendo a instituição absorvido parte dessa diferença. Argumenta que inexiste fundamento legal para imposição do INPC como parâmetro obrigatório, sendo tal índice inadequado por mensurar a perda do poder de compra da população de baixa renda, sem correlação com os custos específicos da atividade educacional. Apresenta comparativo demonstrando que os reajustes acumulados (69,67%) foram inferiores ao IGP-M do período (82,04%). Sustenta que a Lei das Anuidades Escolares não estabelece o faturamento como critério para aferição da legalidade do reajuste, tampouco promove distinção entre custos e investimentos, permitindo expressamente o reajuste decorrente de aprimoramentos didático-pedagógicos. Invoca a autonomia universitária e os princípios da livre iniciativa. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das astreintes, alegando cumprimento da ordem liminar, ou sua redução para patamar proporcional à obrigação principal. Requer, ainda, que a devolução ocorra na forma simples, por inexistir violação à boa-fé objetiva. Ao final, pede "o provimento do recurso, reformando a Sentença Apelada, para que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos autorais" ou, subsidiariamente, "seja afastada a condenação ao pagamento de astreintes" ou reduzida, bem como "seja afastada a devolução em dobro dos valores". Em contrarrazões (ID. 90991750), a apelada sustenta que a instituição não se desincumbiu do ônus probatório, apresentando documentação unilateral sem comprovação de efetiva publicização. Alega que as rubricas invocadas são típicas de investimentos estruturais, não de custos pedagógicos ordinários. Impugna a utilização do IGP-M e suscita inovação recursal quanto aos documentos juntados com a apelação. Defende a manutenção da restituição em dobro e requer a majoração dos honorários recursais. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral com fundamento no artigo 937, caput e inciso I, do CPC. Salvador, 17 de dezembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016599-70.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, LEONARDO SARMET MOREIRA UCHOA, PEDRO ACIOLI WERNER, THIAGO DE PAULA CARVALHO
APELADO: YASMINE MOREIRA ROCHA
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando a correlação lógica entre as razões recursais e o decisum, inexistindo óbice ao conhecimento. Rejeita-se, assim, a preliminar de ausência de dialeticidade. Quanto ao mérito, a controvérsia recursal cinge-se a examinar: (i) a regularidade dos reajustes praticados nos anos de 2023, 2024 e 2025; (ii) a legitimidade da adoção do INPC como parâmetro substitutivo; (iii) o cabimento da devolução em dobro; e (iv) a higidez da condenação às astreintes. A disciplina normativa do reajuste das mensalidades escolares encontra-se estabelecida na Lei nº 9.870/1999, cujo art. 1º, §§1º e 3º, assim dispõe: "§ 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico." Da exegese do dispositivo, extrai-se que o reajuste das mensalidades escolares não está vinculado a índices inflacionários, podendo a instituição de ensino aplicar percentual correspondente à variação de seus custos com pessoal e custeio, desde que devidamente comprovada mediante planilha elaborada na forma do Decreto nº 3.274/1999. Todavia, a apresentação de planilha de custos não constitui mera formalidade documental. Trata-se de instrumento probatório que deve explicitar, de forma clara e analítica, as despesas efetivamente realizadas, permitindo ao consumidor e ao Poder Judiciário aferir a correspondência entre a variação de custos alegada e o percentual de reajuste aplicado. A propósito, esta 5ª Câmara Cível, em caso análogo envolvendo a mesma instituição de ensino, assentou que "não foi apresentada planilha de custos a justificar tanto a majoração do valor das mensalidades, quanto a cobrança de valores diferenciados por semestre, deixando a Instituição de Ensino de cumprir ônus que lhe competia nos termos da Lei de Mensalidades nº 9.870/99" (Apelação Cível nº 8000810-70.2020.8.05.0146, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 10/07/2023). No mesmo sentido, a 2ª Câmara Cível deste Tribunal, também em demanda envolvendo a apelante, consignou que "a planilha de custos não prescinde de demonstração da realização das despesas dos itens nela colocados. Não é apenas a informação da realização das despesas; precisa, para sua legitimidade, caso impugnada, que explicite as despesas que foram efetivamente realizadas" (Apelação Cível nº 8001132-51.2024.8.05.0146, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 18/02/2025). No caso dos autos, a apelante se limitou a apresentar planilhas com dados agregados, sem demonstrativos claros e conclusivos dos componentes das despesas indicadas. Conforme bem observado pelo Juízo de origem, as planilhas apresentam inconsistências e incluem rubricas de investimentos e aquisições que extrapolam o conceito de custos com pessoal e custeio previsto na legislação de regência. Ademais, a própria apelante reconhece em suas razões recursais que parte do aumento decorre de investimentos em infraestrutura, expansão de laboratórios, aquisição de equipamentos e ampliação do contrato de locação na modalidade built to suit. Tais despesas, conquanto legítimas do ponto de vista empresarial, não se confundem com a variação ordinária de custos pedagógicos autorizadora do repasse imediato aos discentes. Não se desconhece que o §3º do art. 1º da Lei nº 9.870/1999 admite o reajuste decorrente de "aprimoramentos no processo didático-pedagógico". Contudo, tal previsão não autoriza a transferência indiscriminada de investimentos estruturais de longo prazo para o cálculo do reajuste anual, sob pena de onerar o consumidor com custos que não guardam proporcionalidade com a prestação contratada no período. Quanto à alegação de que os reajustes acumulados seriam inferiores ao IGP-M do período, a argumentação não socorre a apelante. Primeiro, porque a legislação de regência não elege índice inflacionário algum como parâmetro obrigatório, exigindo, isto sim, a comprovação analítica da variação de custos. Segundo, porque a mera comparação com índices macroeconômicos não supre a deficiência probatória quanto aos custos efetivos da instituição. Por fim, a invocação da autonomia universitária (art. 207 da CF/1988) não prospera. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, "tal princípio não significa a soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos" (RE nº 561.398). Diante da insuficiência probatória quanto à regularidade dos reajustes praticados, correta a sentença ao adotar o INPC acumulado como critério substitutivo. Não se trata de indexação compulsória do contrato ao referido índice, mas de solução equitativa que preserva o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, assegurando à instituição de ensino a recomposição inflacionária do período sem permitir o repasse de custos não demonstrados. A adoção do INPC como parâmetro prudencial encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que tem se valido de índices oficiais de inflação como critério substitutivo diante da ausência de comprovação da variação efetiva de custos pela instituição de ensino. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE CURSO DE MEDICINA . PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA EM PARTE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL COM BASE NO ÍNDICE INPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO É ABSOLUTA . ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA EXIGIDA PELA LEI Nº 9.870/99. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE MOSTRA PRUDENTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL . NECESSIDADE DE ESTABELECER LIMITE PARA AS ASTREINTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. A Lei nº. 9 .870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, embora não impeça que as mensalidades das faculdades sejam reajustadas, estabelecem critérios para sua majoração, incluindo a estipulação de prazo para que as instituições de ensino divulguem o novo valor a ser cobrado, bem como a respectiva planilha de custos. É que, não obstante a autonomia universitária seja consagrada pelo art. 207, da Constituição Federal, esta deve se sujeitar às normas legais, porquanto não ostenta caráter absoluto . Isso porque a lei busca coibir o aumento abusivo e de forma aleatória das mensalidades, sem o correspondente aumento efetivo dos custos que a justifiquem, tendo agido com prudência o juízo a quo quando deferiu em parte o pedido de tutela antecipada formulado pela agravada, para reduzir o reajuste anual para 3,71%, com base no INPC. A decisão agravada não tem o condão de ocasionar qualquer prejuízo iminente à agravante, haja vista a reversibilidade da medida, posto que será possível retomar a cobrança das mensalidades nos moldes anteriores, diante da previsão contida no art. 302, I e III do CPC, o qual prevê que o beneficiário responderá pelos prejuízos que causar a parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente, consistindo em situação que envolve questão patrimonial e, portanto, de possível resolução. Considerando que existe, mesmo que remota, a possibilidade de ensejar a ocorrência de dano de difícil reparação para o aluno, caso fosse mantida a cobrança nos novos termos até o julgamento final da lide, como a necessidade de deixar de frequentar o curso, pela impossibilidade de pagamento da mensalidade reajustada, forçoso reconhecer que a mensalidade revisada pelo Judiciário não consiste em situação apta a abalar a higidez econômica da instituição . No que tange à multa cominada, em que pese o recorrente não a tenha impugnado, impõe-se a fixação de um teto limite para a penalidade, de modo a não ensejar o enriquecimento sem causa da agravada, como vem decidindo o STJ. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80164944620248050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 07/11/2019, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE DE MEDICINA . MENSALIDADE. PERCENTUAL DE REAJUSTE. INDÍCIOS DE APLICAÇÃO SEM BASE LEGAL. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO PROBATÓRIA . RECURSO DESPROVIDO. I- Os agravados, estudantes do curso de medicina, alegam que o percentual de 7,4%, aplicado para o reajuste das mensalidades do ano de 2024, ou não foi devidamente justificado por intermédio da planilha prevista pelo Decreto n. 3.274/99, ou foi aplicado sem observância dos custos apresentados pela própria instituição de ensino . II- Constata-se a necessidade de um maior aprofundamento na análise de provas sobre o objeto litigioso, haja vista que os argumentos alçados pelos autores/agravados geram, inicialmente, dúvida quanto ao valor da mensalidade, em razão das disparidades apontadas, considerando o custo total apurado para o ano letivo, o número de alunos e o valor da parcela que cabe a cada deles como contraprestação dos serviços que lhe são prestados. III- Necessitando de instrução probatória sobre os fatos do processo, impõe-se o desprovimento deste recurso instrumental. IV- AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80219030320248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 02/04/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024). Quanto à repetição do indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." O referido precedente modulou os efeitos da decisão, determinando sua aplicação às cobranças realizadas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão. No caso dos autos, os reajustes questionados referem-se aos anos de 2023, 2024 e 2025, portanto posteriores à modulação fixada pelo STJ. Ademais, a conduta da apelante se revela contrária à boa-fé objetiva, na medida em que persistiu na aplicação de percentuais derivados de metodologia opaca, sem demonstração analítica dos custos efetivamente incorridos, a despeito da existência de diversas decisões judiciais reconhecendo a irregularidade de sua sistemática de reajustes. Mantém-se, portanto, a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A apelante sustenta a inexistência de descumprimento da tutela de urgência, alegando que a mensalidade cobrada em 2025 (R$ 10.595,17) foi inferior ao valor de 2024 (R$ 12.570,86). Todavia, a sentença que julgou os embargos de declaração da autora reconheceu a ocorrência de descumprimento, determinando o pagamento das astreintes fixadas na decisão liminar, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Não tendo a apelante logrado demonstrar, de forma inequívoca, o integral cumprimento da ordem judicial no momento oportuno, não há como afastar a incidência da multa coercitiva, cuja extensão será oportunamente apurada na fase de liquidação. Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor das astreintes, observo que a multa diária de R$ 2.000,00 foi fixada com o escopo de conferir efetividade à decisão judicial e coibir o descumprimento. A proporcionalidade da medida deverá ser aferida na liquidação, considerando o período efetivo de eventual descumprimento e o montante total acumulado. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016599-70.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, LEONARDO SARMET MOREIRA UCHOA, PEDRO ACIOLI WERNER, THIAGO DE PAULA CARVALHO
APELADO: YASMINE MOREIRA ROCHA
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO
VOTO