PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000316-66.2015.8.05.0068
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MENDONCA DO NASCIMENTO e outros (4)
Advogado(s): MARCIO SANTOS DA SILVA
APELADO: FRANCISCA MOREIRA MENDONCA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.  EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA. NEGLIGÊNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES. INTIMAÇÃO POR MEIO DE ADVOGADO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000316-66.2015.8.05.0068, tendo como Apelantes MARIA MENDONCA DO NASCIMENTO (e outros) e Apelada FRANCISCA MOREIRA MENDONCA

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000316-66.2015.8.05.0068
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MENDONCA DO NASCIMENTO e outros (4)
Advogado(s): MARCIO SANTOS DA SILVA
APELADO: FRANCISCA MOREIRA MENDONCA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA MENDONCA DO NASCIMENTO (e outros), em face da sentença (Id. 92037688) proferida no processo nº 0000316-66.2015.8.05.0068, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com amparo nos art. 485, II e III do CPC/2015, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, com base no art. 485, II e III, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Sem custas e honorários.”

Em suas razões de apelação (Id. 92037694), os Recorrentes afirmam que “o juiz a quo deixou de aplicar o comando judicial previsto no art. 485, II, §1º, do CPC, acabando por não observar corretamente as normas processuais, de modo que deve, portanto, suprir tal falta, visto que estes apelantes não foram previamente intimados pessoalmente para suprirem a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.

Asseveram que “O despacho de ID n. 129162529 – a qual o juiz de primeiro grau faz referência do transcurso de prazo in albis e fundamenta a decisão de rejeição dos embargos declaratórios (ID n. 386600698), bem como reitera a sentença de extinção (ID n. 218477415) – tratava-se, na verdade, de determinação de intimação direcionada à parte autora, contudo, na pessoa do advogado constituído, e não de intimação pessoal da requerente.”

Apontam que “depreende-se do pólo ativo que figuram 5 (cinco) requerentes interessados na demanda de inventário negativo, sendo que todos residem em endereços distintos (vide petição inicial, ID n. 128882093, p. 1) e não houve intimação pessoal de nenhum dos apelantes para que fosse suprida a suposta contumácia.”

Aduzem que “para configurar eventual abandono de causa, além de ser imprescindível a intimação do autor, seria também necessária a demonstração do elemento subjetivo de que o interessado deliberadamente quis abandonar o processo – o que não é o caso da situação em comento.”

Preparo dispensado, em razão do benefício de gratuidade deferido pelo juízo a quo (Id. 92037669).

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Sem contrarrazões (Id. 92037700).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000316-66.2015.8.05.0068
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MENDONCA DO NASCIMENTO e outros (4)
Advogado(s): MARCIO SANTOS DA SILVA
APELADO: FRANCISCA MOREIRA MENDONCA
Advogado(s): 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

 Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, II e III do CPC/2015.  

 A teor do § 1º do art. 485 do CPC/2015, a extinção do processo por abandono da parte autora pressupõe que ela tenha sido previamente intimada pessoalmente para promover o ato ou a diligência que lhe incumbia e quedar inerte pelo prazo de 5 (cinco) dias.  

 Eis o teor do dispositivo legal:  

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:  

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;  

(...)  

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”  

  

Nesse sentido, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 

1. A extinção do processo nos termos dos art. 485, II, c/c § 1º do CPC, como considerada pela sentenciante na sua fundamentação, deve ser obrigatoriamente precedida da intimação pessoal do autor (a) para suprir a omissão, o que não houve. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0011331-78.2010.8.05.0271, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 10/02/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.  AUTOR. NEGLIGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ART. 485, §1º, CPC. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA. ANULAÇÃO.

I - A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência.

II - Para que se configure a negligência do autor, necessário é o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que, deliberadamente, quis abandonar o processo, provocando a sua extinção, o que não ocorreu na hipótese.

III - Evidenciado que o Juízo "a quo" extinguiu o feito, sem resolução do mérito, olvidando a medida determinada no Código de Ritos, imperiosa é a anulação da sentença, por error in procedendo.

RECURSO PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0006426-30.2009.8.05.0250, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 03/12/2020)

Não havendo sucesso na primeira tentativa de intimação, devem ser esgotados os meios legais para a realização do ato de comunicação às partes (e não somente de seus advogados), para que manifestem interesse no prosseguimento da demanda.

Neste sentido, decidiu o STJ:

“A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274).” (AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.)  

Na forma dos arts. 246 a 275 do CPC/2015, as partes devem ser intimadas pessoalmente, primeiramente por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar sem o cumprimento da intimação, devem ser intimadas por meio do oficial de justiça. Não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, ela deverá ser feita por edital, nos termos do art. 256 e 257 do CPC/2015.

No caso em análise, constata-se que os Autores não foram pessoalmente intimados, nem foram esgotadas as tentativas de intimação, como se fazia necessário.  

No caso, o juízo a quo exarou despacho determinando a intimação da parte autora “por seu advogado constituído nos autos” para manifestar interesse no prosseguimento do feito (Id. 92037683), o que não configura intimação pessoal.

Não tendo sido observado o § 1º do art. 485 do CPC/2015, impõe-se a reforma da sentença. 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento regular ao feito. 

 

 Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR