DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. RECLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a reclassificação da demanda para produção antecipada de provas, bem como condicionou o prosseguimento do feito à comprovação de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira. O agravante sustenta que a demanda possui natureza condenatória, declaratória e inibitória, buscando a exclusão de inscrição supostamente indevida no SCR/SISBACEN e indenização por danos morais.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: saber se a ação originária possui natureza de produção antecipada de provas ou de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum; e se é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o regular processamento da demanda.

 

III. Razões de decidir

3. A interpretação da petição inicial deve considerar o conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, não sendo possível atribuir à demanda natureza meramente probatória em razão de pedido incidental de exibição de documentos ou de inversão do ônus da prova.

4. Os pedidos formulados evidenciam pretensão de natureza contenciosa, voltada ao reconhecimento da ilicitude da inscrição no SCR/SISBACEN, à exclusão do apontamento e à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, incompatível com o procedimento de produção antecipada de provas previsto nos arts. 381 a 383, do CPC.

5. A produção antecipada de provas constitui procedimento autônomo destinado à conservação ou antecipação de elementos probatórios, não se prestando à solução definitiva de controvérsia de direito material nem à substituição da ação de conhecimento.

6. A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade não encontra amparo legal e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Eventual necessidade de apresentação de documentos poderá ser suprida durante a instrução processual, mediante aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, inclusive da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, quando cabível.

7. A decisão agravada altera indevidamente a natureza da demanda e restringe o pleno exame do mérito, impondo-se sua reforma para determinar o regular prosseguimento da ação pelo procedimento comum.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento provido.

 

Tese de julgamento: "1. A ação que contém pedidos declaratórios, condenatórios e de obrigação de fazer não pode ser convertida, de ofício, em produção antecipada de provas quando a pretensão deduzida visa à solução definitiva da controvérsia. 2. A comprovação de prévio requerimento administrativo perante instituição financeira não constitui condição para o ajuizamento de ação consumerista destinada à discussão da legalidade de inscrição no SCR/SISBACEN."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 322, § 2º, 381 a 383 e 931; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000423-86.2024.8.26.0232, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 10.01.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1001368-08.2021.8.26.0320, Rel. Des. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 23.11.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8028255-06.2026.8.05.0000; Recorrente: Aramis Cruz Teixeira; Recorrido: Banco Bradescard S.A.;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ARAMIS CRUZ TEIXEIRA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n° 8185262-92.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCARD S.A., na qual se discute a alegada inscrição indevida do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).

 

A decisão agravada, ao apreciar a petição inicial, entendeu que a demanda possuía natureza de produção antecipada de provas, determinando a adequação da exordial ao procedimento previsto nos arts. 381 a 383, do Código de Processo Civil, a retificação da autuação para a classe "Produção Antecipada de Prova" e a apresentação de comprovação de prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, bem como do pagamento do respectivo custo do serviço, sob pena de indeferimento da inicial.

 

Posteriormente, embora o autor tenha apresentado emenda manifestando expressa discordância quanto à reclassificação do feito, o Juízo de origem manteve a determinação anteriormente proferida.

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada alterou indevidamente a natureza da demanda ao convertê-la, de ofício, em produção antecipada de provas, embora a petição inicial contenha pedidos de natureza condenatória, declaratória e inibitória, voltados ao reconhecimento da ilegalidade da inscrição no SCR/SISBACEN, à exclusão do apontamento e à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Argumenta que a pretensão deduzida não consiste na mera colheita antecipada de prova para futura demanda, mas na solução definitiva da controvérsia instaurada.

 

Alega que a emenda da petição inicial prevista nos arts. 320 e 321, do Código de Processo Civil destina-se apenas à correção de vícios formais, não autorizando o magistrado a modificar a natureza jurídica da ação ou impor procedimento diverso daquele escolhido pelo autor.

 

Afirma que manifestou expressamente sua discordância com a reclassificação do feito, razão pela qual entende que a decisão recorrida viola os princípios da demanda, da congruência, do contraditório, do acesso à justiça e do direito da parte de definir a tutela jurisdicional pretendida.

 

Sustenta, ainda, que a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira configura condição de procedibilidade não prevista em lei, afrontando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

 

Aduz que já instruiu a inicial com extrato do SCR apto a demonstrar a existência da anotação impugnada, inexistindo justificativa para condicionar o prosseguimento da demanda à demonstração de tentativa extrajudicial de solução do conflito.

 

Acrescenta que a documentação necessária à comprovação da regularidade da inscrição encontra-se sob a guarda da instituição financeira, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

 

Defende, por fim, que a controvérsia relativa à inscrição no SCR/SISBACEN constitui matéria de mérito, incompatível com o procedimento de produção antecipada de provas.

 

Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, determinando o regular prosseguimento da ação pelo procedimento comum, afastando-se a conversão do feito em produção antecipada de provas e a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo.

 

Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte agravante, pelo Juízo de origem.

 

Concedida a antecipação da tutela recursal, ID 104265180.

 

Apresentadas contrarrazões, ID 108520447, ocasião em que a parte agravada postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Inicialmente, estendo a esta instância recursal os efeitos da gratuidade de justiça deferida pelo Juízo de origem.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, outrossim, conheço do recurso.

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ARAMIS CRUZ TEIXEIRA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n° 8185262-92.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCARD S.A., na qual se discute a alegada inscrição indevida do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), que determinou a retificação da autuação para a classe "Produção Antecipada de Prova" e a apresentação de comprovação de prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira, sob pena de indeferimento da inicial.

 

A controvérsia consiste em definir se a demanda originária possui natureza meramente probatória, apta a justificar sua conversão para o procedimento de produção antecipada de provas, ou se, ao contrário, trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum.

 

A irresignação merece acolhimento.

 

Da análise da petição inicial, com efeito, verifica-se que o autor afirma ter sido surpreendido com inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem a devida comunicação prévia, circunstância que teria restringido seu acesso ao crédito e lhe ocasionado danos de ordem moral.

 

Em razão disso, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, postulando tutela provisória para exclusão da anotação, confirmação definitiva da medida ao final da demanda e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização.

 

Embora a inicial contenha requerimento para que a instituição financeira apresente documentos destinados a demonstrar a regularidade da inscrição e a prévia comunicação ao consumidor, tal circunstância não desnatura a natureza da demanda.

 

Com efeito, a interpretação do pedido deve observar o conjunto da postulação, conforme dispõe o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo possível extrair, de um pedido incidental de exibição de documentos ou de inversão do ônus da prova, a conclusão de que a pretensão deduzida se restringe à produção antecipada de provas.

 

Ao revés, a causa de pedir e os pedidos formulados revelam inequívoca pretensão de natureza contenciosa, voltada ao reconhecimento da ilicitude da inscrição, à exclusão do apontamento constante do SCR/SISBACEN e à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Nessa perspectiva, a produção antecipada de provas, disciplinada pelos arts. 381 a 383, do Código de Processo Civil, constitui procedimento autônomo destinado à conservação ou antecipação de elementos probatórios quando presentes as hipóteses legais, não se prestando à solução definitiva de controvérsia de direito material.

 

Não se trata, portanto, de instrumento adequado para substituir ação de conhecimento em que já exista lide instaurada acerca da legalidade da conduta atribuída à instituição financeira.

 

Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a ação de produção antecipada de provas não constitui via adequada quando a pretensão deduzida possui conteúdo eminentemente contencioso, voltado à declaração de direitos e à obtenção de provimento condenatório, hipótese em que o procedimento comum mostra-se o meio processual adequado.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . RECURSO DESPROVIDO.[...] Produção antecipada de provas. Inadequação da via eleita. Ausência de Interesse de agir . Os documentos requeridos pelo apelante não possuem natureza meramente informativa, mas dizem respeito ao mérito de eventual ação de conhecimento, sendo inadequado o uso da produção antecipada de provas para tal finalidade. Apelante não pretende provar meros fatos, mas uma hipótese de direito: falha na prestação de serviços da apelada. Medidas requeridas que têm nítido caráter contencioso. O apelante não tem qualquer necessidade de tomar conhecimento de fatos, através dos documentos solicitados nesta ação, para que isso evite ou justifique o ajuizamento de eventual ação de conhecimento, pois, em sua narrativa, já apresenta, detalhadamente, todos os fatos representativos da causa de pedir de sua futura ação autônoma . o que afasta a incidência do art. 381, III, do CPC, como representação do interesse de agir nesta ação de produção antecipada de provas. A ação de produção antecipada de provas não é meio idôneo para deliberar sobre distribuição do ônus probatório ou outras questões de mérito, prerrogativas que devem ser exercidas no curso de ação contenciosa. Pretensão exibitória que deverá ser requerida incidentalmente em ação autônoma, para que o Juízo responsável, frente às pretensões deduzidas e às alegações das partes, delibere sobre a distribuição do ônus da prova e suas consequências . Precedente desta C. Câmara, mutatis mutandis. [...]

(TJ-SP - Apelação Cível: 10004238620248260232 Cesário Lange, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 10/01/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2025)

 

Apelação. A ação cautelar de produção antecipada de prova não possui natureza contenciosa, mas meramente conservatória de direito. Constitui instrumento da função jurisdicional que tem por escopo, por meio de uma prestação provisória, preservar a prova do perigo de desaparecimento pelo tempo, nada mais. O juiz decide se há necessidade de novos esclarecimentos pelo perito, não caracterizando-se violação ao direito de defesa, uma vez que no âmbito da cautelar de produção antecipada de provas não há a discussão sobre o mérito da prova produzida . É dever do magistrado atentar aos limites da demanda e seu estrito objeto, impedindo sua indevida ampliação, hipótese em que se poderia aventar a ocorrência de violação ao devido processo legal. De qualquer forma, a sentença prolatada não comporta recurso, a teor do que dispõe a regra do Artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. Tribunal . Recursos não conhecidos, com observação.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10013680820218260320 Limeira, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 23/11/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022)

 

Também não se mostra legítima a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o regular prosseguimento da demanda.

 

O ordenamento jurídico brasileiro prestigia o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo previsão legal que condicione o ajuizamento de ação consumerista ao esgotamento da via administrativa.

 

No caso concreto, o autor já instruiu a inicial com extrato do SCR, demonstrando a existência da anotação impugnada.

 

A discussão instaurada não objetiva simplesmente obter documentos ou esclarecer fatos para futura demanda, mas, sim, apreciar a legalidade da inscrição e seus respectivos efeitos jurídicos.

 

Ademais, eventual necessidade de apresentação de contratos, comunicações ou demais documentos relativos à inscrição poderá ser regularmente suprida durante a instrução processual, mediante aplicação das regras atinentes ao ônus da prova, inclusive da inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, se presentes seus pressupostos.

 

Assim, a conversão de ofício da ação para procedimento de produção antecipada de provas restringe indevidamente a pretensão deduzida pelo autor, altera a natureza da demanda e compromete o exame integral do mérito submetido ao Poder Judiciário.

 

Diante desse contexto, merece reforma a decisão agravada, a fim de determinar o regular prosseguimento da demanda pelo procedimento comum, ficando prejudicada a exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao processamento da ação.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, para confirmar a decisão de ID 104265180, determinando o regular prosseguimento da ação originária pelo procedimento comum, afastando-se a reclassificação do feito para produção antecipada de provas, bem como a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator