PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA APELANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMORA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação regressiva movida pela seguradora, condenando a apelante ao pagamento de R$ 6.363,55, acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento da indenização e juros de mora desde a citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 2. A apelante sustenta ausência de demonstração de culpa exclusiva, cerceamento de defesa em razão do longo tempo de tramitação processual e possibilidade de culpa concorrente ou exclusiva da condutora do veículo segurado. Pugna pela reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a presunção de culpa do condutor que colide na traseira foi afastada por prova em contrário; (ii) se houve cerceamento de defesa em razão do tempo de tramitação do processo; (iii) se restou configurada culpa concorrente da condutora do veículo segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Por força da regra de trânsito prevista no art. 29, II, da Lei 9.503/1997, presume-se a culpa do motorista que colide na traseira do veículo que lhe precede na corrente de tráfego. A presunção é relativa, mas somente pode ser afastada mediante prova idônea produzida por quem a ela se opõe, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 5. O proprietário do veículo causador do dano responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes do acidente, independentemente de ter sido ele o condutor, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. A demora na tramitação processual não configura cerceamento de defesa no sentido técnico-processual, que pressupõe ato judicial impeditivo da produção de prova. A perda superveniente de meios de prova por decurso do tempo não constitui vício processual imputável à parte adversa. 7. A alegação de culpa concorrente ou exclusiva da condutora do veículo segurado permanece como versão unilateral da defesa, não corroborada por elemento probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0340904-20.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante DEBORA SOARES MATOS TANAN e como apelada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0340904-20.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA SOARES MATOS TANAN
Advogado(s): PAULO EDUARDO SOARES OLIVEIRA, LUMA MORAIS PATTACINI
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível mm05 Trata-se de apelação cível interposta por DEBORA SOARES MATOS TANAN contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou procedentes os pedidos formulados na ação regressiva de ressarcimento movida por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.363,55, acrescida de correção monetária desde a data do pagamento da indenização e juros de mora desde a citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a condição de beneficiária da gratuidade de justiça. A apelante sustenta, em síntese: (i) ausência de demonstração de culpa exclusiva, alegando que a condutora do veículo segurado teria entrado abruptamente na pista de rolamento, suprimindo a distância de segurança anteriormente existente; (ii) cerceamento de defesa em razão da demora na propositura da ação (dois anos após o acidente) e no trâmite processual (mais de dez anos), o que teria inviabilizado a produção de provas em razão do falecimento do corréu e da perda de contato com testemunhas; (iii) possibilidade de culpa concorrente, que impediria a manutenção da condenação em seus termos. Pugna pela reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos. Sem recolhimento do preparo recursal, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência financeira. Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID 99841923), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que restou comprovada a culpa do condutor do veículo da apelante pela colisão traseira, com violação aos arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 28 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0340904-20.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA SOARES MATOS TANAN
Advogado(s): PAULO EDUARDO SOARES OLIVEIRA, LUMA MORAIS PATTACINI
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da apelante pelo ressarcimento de indenização securitária paga pela seguradora em razão de colisão traseira provocada pelo condutor do veículo de propriedade da recorrente. A sentença está alicerçada na presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que lhe precede, decorrente do dever legal de guardar distância segura, previsto no art. 29, II, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Conforme consignado pelo Juízo de origem, da análise dos autos e dos relatos dos condutores envolvidos, restou comprovada a colisão do veículo de propriedade da apelante na traseira do veículo segurado, havendo negligência do condutor que não observou a distância de segurança necessária. A presunção de culpa, embora relativa, somente é afastada mediante prova idônea de circunstância extraordinária que justifique a colisão, ônus que recai sobre quem a ela se opõe. No caso dos autos, a apelante limitou-se a alegar que a condutora do veículo segurado teria entrado abruptamente na pista de rolamento, suprimindo a distância de segurança, sem, contudo, produzir qualquer prova apta a amparar essa versão. Registre-se que o boletim de ocorrência (ID 99840652) e os relatos colacionados aos autos indicam que o veículo segurado reduziu a velocidade e parou em virtude de congestionamento, conduta regular e prudente, sendo que o forte impacto na traseira projetou o veículo segurado contra o automóvel que o antecedia, evidenciando a dinâmica da colisão por falta de observância da distância de segurança. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão do longo tempo de tramitação processual. O cerceamento de defesa, no sentido técnico-processual, pressupõe um ato judicial que impeça a parte de produzir prova, como o indeferimento de prova requerida ou o julgamento antecipado indevido. A apelante não aponta nenhum ato específico do Juízo que tenha tolhido o seu direito de defesa. Verifica-se, ainda, que a própria apelante não demonstra ter requerido a produção de provas que lhe tenham sido negadas. A seguradora, por sua vez, desistiu da prova testemunhal e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A perda superveniente de meios de prova por decurso do tempo, embora lamentável, não constitui vício processual imputável à parte adversa, tampouco cerceamento de defesa. Igualmente não merece acolhimento a tese de culpa concorrente da condutora do veículo segurado. A apelante sustenta que o veículo segurado teria se inserido abruptamente na pista de rolamento, suprimindo a distância de segurança. Ocorre que essa versão permanece como alegação unilateral, desprovida de qualquer substrato probatório. Os elementos constantes dos autos indicam que o veículo segurado já se encontrava na via quando reduziu a velocidade em razão de congestionamento, sendo colhido na traseira pelo veículo da apelante. Demonstrada a dinâmica do acidente e não havendo prova de culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo atingido na traseira, o motorista do automóvel que provocou a colisão responde pelos prejuízos causados, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A apelante, na qualidade de proprietária do veículo causador do dano, responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes do acidente, independentemente de ter sido ela a condutora. A jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos danos causados por terceiro a quem confiou a condução, com fundamento na guarda da coisa e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. O direito de regresso da seguradora está amparado no art. 786 do Código Civil, que assegura ao segurador o exercício de ação regressiva contra o causador do dano, pelo valor efetivamente pago. A documentação acostada aos autos comprova o dispêndio de R$ 6.363,55 no reparo do veículo segurado, conforme notas fiscais nos valores de R$ 3.552,00 e R$ 2.811,55. Neste contexto, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a condição de beneficiária da gratuidade de justiça. Sala de Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0340904-20.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA SOARES MATOS TANAN
Advogado(s): PAULO EDUARDO SOARES OLIVEIRA, LUMA MORAIS PATTACINI
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
VOTO