PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108158-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DANIELA MIRANDA SILVA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 



EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DO QUINTO PODODÁCTILO. SEQUELA PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE COPEIRA HOSPITALAR. TEMA 416/STJ. RECURSO PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, embora constatada a amputação completa do quinto pododáctilo do pé esquerdo, alegando redução da capacidade para o desempenho da atividade habitual de copeira em hospital.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar se a amputação completa do quinto pododáctilo do pé esquerdo configura sequela permanente apta a gerar redução da capacidade para o trabalho habitual, autorizando a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A amputação completa do quinto pododáctilo constitui sequela permanente decorrente de acidente, reconhecida pelo laudo pericial, que indica perda de mobilidade e instabilidade para execução de movimentos, caracterizando redução da capacidade laboral.

 4. A atividade de copeira hospitalar exige deambulação frequente, equilíbrio postural, ortostatismo prolongado, caminhadas contínuas e transporte de peso, funções diretamente afetadas pela mutilação apresentada.

 5. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige apenas redução da capacidade laborativa, e não incapacidade total ou parcial estrita, bastando que o segurado exerça sua atividade com maior esforço ou dificuldade.

 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 416, estabelece que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitual.

 7. O Anexo III do Decreto nº 3.048/99 contempla situações de amputação de segmentos do membro inferior como hipóteses geradoras de redução funcional, sem caráter taxativo, não podendo o regulamento restringir o alcance da norma legal.

 8. A consolidação das lesões autoriza a fixação do termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

 IV. DISPOSITIVO 

 9. Recurso provido.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108158-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DANIELA MIRANDA SILVA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por DANIELA MIRANDA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, proferida nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

 

Irresignada, a recorrente sustenta que o laudo pericial identificou sequela importante, consistente na amputação completa do quinto pododáctilo do pé esquerdo, a qual gera limitação funcional para o desempenho de sua atividade habitual de copeira em hospital. Defende que tal atividade exige carregar peso constantemente, subir e descer escadas, realizar manobras de agachamento, trabalhar por longos períodos em ortostatismo e efetuar longas caminhadas, tarefas que restaram prejudicadas pela mutilação sofrida.

 

Aduz que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416 dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que o benefício de auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que reste comprovada a redução da capacidade laborativa. Argumenta que a sequela identificada enquadra-se nas hipóteses do Anexo III do Decreto n.º 3.048/99 e que a amputação de qualquer segmento do membro inferior compromete a função do conjunto, interferindo diretamente nas atividades profissionais do indivíduo.

 

Ao final, requer a reforma da sentença, com a concessão do auxílio-acidente desde a data da consolidação das lesões, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.

 

Instado a apresentar contrarrazões, o INSS deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID. 90912870.

 

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. 



Salvador, 9 de dezembro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

09/04

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108158-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DANIELA MIRANDA SILVA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 


VOTO

 

Ab initio, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


O cerne da questão reside em avaliar se a sequela decorrente da amputação do quinto dedo do pé esquerdo configura redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91.

 

O auxílio-acidente constitui prestação pecuniária de natureza indenizatória, devida ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se de benefício previdenciário que visa compensar o trabalhador pela diminuição de seu potencial laborativo, ainda que possa continuar exercendo suas atividades profissionais com maior esforço ou dificuldade.

 

A norma inserta no artigo 86, caput, da Lei n.º 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão do benefício, in verbis:

 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

Da exegese do dispositivo legal, extrai-se que são pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a ocorrência de acidente de qualquer natureza; a consolidação das lesões dele decorrentes; a existência de sequelas permanentes; e a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Não se exige, contrariamente ao que concluiu a sentença recorrida, incapacidade total ou mesmo parcial, mas tão somente a redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo.

 

Nesse contexto, em que pese o juízo a quo tenha indeferido o pedido por entender que não há incapacidade laborativa, importante ressaltar que para a concessão do auxílio-acidente não se exige a incapacidade total, mas sim a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que

 

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (Tema 416/STJ).

 

Destarte, denota-se que o autor faz jus ao benefício previdenciário, visto que as sequelas deflagradas pelo acidente do trabalho tem natureza permanente e reduziram a capacidade laboral do apelante.

 

Não diferente, esta Egrégia Câmara tem decisão recente semelhante ao caso em análise. In verbis:

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO COMPROVADO. SEQUELAS PERMANENTES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. Segurado que sofreu acidente de trabalho com amputação parcial do polegar direito, resultando em comprometimento dos movimentos de pinça e preensão.

II. Questão em discussão.

2. A questão consiste em verificar se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho implicam redução da capacidade laborativa do segurado, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

III. Razões de decidir.

3. O auxílio-acidente independe da extensão da lesão, sendo devido ainda que mínima a redução da capacidade laboral (Tema 416/STJ).

4. A amputação parcial do polegar direito, com comprometimento dos movimentos de pinça e preensão, configura redução da capacidade laboral.

IV. Dispositivo e tese.

5. Recurso provido. "1. O auxílio-acidente é devido quando comprovada a redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho, independentemente do grau da lesão."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416.

 

Na esteira desse entendimento e analisando detidamente o laudo pericial acostado aos autos, verifica-se que o Expert judicial, conquanto tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa propriamente dita, foi categórico ao reconhecer a existência de sequela importante, consistente na amputação completa do quinto pododáctilo do pé esquerdo. Ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, o perito consignou expressamente que a recorrente "sofreu amputação traumática do quinto pododáctilo esquerdo" e que, "em decorrência das lesões e sequelas apresentadas, a parte Autora sofreu perda da mobilidade e da instabilidade para executar os movimentos por decorrência do quadro clínico".

 

Tais assertivas periciais, quando cotejadas com a natureza da atividade profissional habitualmente desempenhada pela autora, revelam inequivocamente a redução da capacidade laborativa. Com efeito, a recorrente exercia a função de copeira em hospital, atividade que, conforme consignado nas razões recursais e não impugnado pelo INSS, exige carregar peso constantemente, subir e descer escadas, realizar manobras de agachamento, trabalhar por longos períodos em ortostatismo e efetuar longas caminhadas para distribuir refeições aos pacientes internados nas enfermarias e apartamentos.

 

Ora, é da própria natureza da atividade de copeira hospitalar a necessidade de deambulação frequente, equilíbrio postural adequado e capacidade de sustentação corporal durante períodos prolongados. A amputação de um dos dedos do pé, ainda que do quinto pododáctilo, compromete diretamente tais funções, porquanto todos os segmentos dos membros inferiores atuam de forma integrada e harmônica para assegurar a estabilidade, o equilíbrio e a propulsão durante a marcha.

 

A biomecânica dos pés demonstra que cada dedo possui função específica na distribuição do peso corporal e na manutenção do equilíbrio durante a marcha. A ausência de qualquer um dos pododáctilos, mesmo os laterais, implica sobrecarga compensatória nos demais segmentos do membro inferior, gerando maior esforço muscular, fadiga precoce e risco aumentado de quedas, especialmente em atividades que exigem deslocamentos constantes e sustentação prolongada do peso corporal.

 

Nesse contexto, mostra-se evidente que a sequela apresentada pela autora, conquanto não impeça completamente o exercício de sua atividade profissional, gera redução de sua capacidade laborativa, exigindo maior esforço e dispêndio de energia para o desempenho das mesmas tarefas que antes executava com naturalidade. Tal situação enquadra-se perfeitamente na hipótese de concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/91 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

 

Cumpre ressaltar que a própria perícia judicial reconheceu o enquadramento da lesão em condição específica do Anexo III do Decreto n.º 3.048/99, conforme consignado no laudo. Ainda que assim não fosse, é cediço que o rol constante do referido anexo possui caráter meramente exemplificativo, não podendo o decreto regulamentar restringir o alcance da norma legal, que não estabelece grau mínimo de redução da capacidade laborativa como requisito à concessão do benefício.

 

Nesse passo, impõe-se a reforma da sentença objurgada, para reconhecer o direito da autora à percepção do auxílio-acidente desde a data da consolidação das lesões, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, que estabelece ser o benefício devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

 

No tocante aos honorários advocatícios, considerando a inversão do resultado do julgamento, fixo em doze por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 1º e § 11, do Código de Processo Civil.

 

Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente desde 28/12/2022 (data da cessação do auxílio-doença), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

 

É como voto. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora