PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO E DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. ARTIGO 290 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INAPPLICABILIDADE DO ARTIGO 485, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu ação rescisória, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição devido à inércia do autor em recolher as custas processuais e instruir a inicial com documentos indispensáveis no prazo legal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o cancelamento da distribuição por falta de preparo exige a intimação pessoal da parte. III. Razões de decidir 3. O cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do CPC decorre da ausência de preparo inicial e prescinde da intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do patrono. 4. A exigência de intimação pessoal contida no artigo 485, § 1º, do CPC aplica-se exclusivamente às hipóteses de extinção por abandono da causa (incisos II e III), não alcançando o indeferimento da inicial ou o cancelamento da distribuição. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais (art. 290 do CPC) dispensa a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 290, 313, I, 485, IV e § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Ação Rescisória nº 8023613-34.2019.8.05.0000, em que figura como agravante JOSÉ CARLOS DOS SANTOS COELHO e como agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8023613-34.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS COELHO
Advogado(s): DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS COELHO contra a decisão monocrática que extinguiu a Ação Rescisória sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor ajuizou a presente Ação Rescisória objetivando desconstituir acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0012486-22.2011.8.05.0000. Em exame preambular, o então Relator determinou a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhesse as custas processuais ou demonstrasse a hipossuficiência, além de instruir a inicial com o acórdão rescindendo e a respectiva certidão de trânsito em julgado. Diante da pandemia de COVID-19, o autor requereu a dilação do prazo, o que foi deferido pelo juízo de origem, condicionando a contagem aos moldes estabelecidos para os processos físicos. Todavia, certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou cumprimento das diligências. Sobreveio a decisão monocrática agravada, que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão do processo e nulidade de atos em razão do falecimento de seu antigo patrono, Dr. Adhemar Santos Xavier, ocorrido em 17/02/2023; Por sua vez, afirma a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que a extinção do feito por abandono exigiria a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Ressalta que as dificuldades impostas pela pandemia impediram o acesso aos documentos do processo físico originário. Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 46139805. É o que importa relatar. Registre-se o não cabimento de sustentação oral, na forma do art. 187 do RITJBA. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR04
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8023613-34.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS COELHO
Advogado(s): DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da inexistência de nulidade por falecimento do patrono O agravante alega que o processo deveria ter sido suspenso e os atos anulados em razão da morte de seu advogado. Contudo, a análise cronológica dos autos afasta tal pretensão. O falecimento do Dr. Adhemar Santos Xavier ocorreu em 17/02/2023, conforme Moção de Pesar de ID 48654949. Entretanto, a decisão monocrática que extinguiu o feito foi proferida em 20/01/2021 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 01/02/2022 (ID 24247339). Percebe-se, portanto, que ao tempo da prolação e da publicação da decisão recorrida, o patrono encontrava-se em pleno exercício de suas atividades profissionais. A regra de suspensão do processo prevista no artigo 313, I, do CPC, opera efeitos a partir do fato (morte), não retroagindo para anular decisões validamente proferidas e publicadas anteriormente ao óbito. 2. Do cancelamento da distribuição e desnecessidade de intimação pessoal O cerne da insurgência recursal repousa na tese de que a extinção do processo exigiria a intimação pessoal da parte autora. Tal argumento, todavia, confunde o abandono da causa (art. 485, III) com o cancelamento da distribuição por falta de preparo (art. 290). A decisão monocrática fundamentou-se no artigo 290 do CPC, que dispõe: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Para esta hipótese específica, o Superior Tribunal de Justiça e a doutrina processualista contemporânea convergem no sentido de que a intimação deve ser feita exclusivamente ao advogado, via publicação oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. A exigência do § 1º do art. 485 do CPC é restrita às hipóteses de negligência das partes (inciso II) e abandono (inciso III), não se estendendo ao descumprimento do dever de antecipação das custas. Nesse sentido, há jurisprudência desta Egrégia Corte: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição de ação de busca e apreensão por ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas iniciais exige prévia intimação pessoal da parte, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 290 do CPC estabelece o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas em 15 dias, independentemente de intimação pessoal. 4. O cancelamento da distribuição por falta de recolhimento de custas iniciais não se confunde com as hipóteses de abandono da causa previstas no art. 485, § 1º, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que tal medida prescinde de intimação pessoal, sendo suficiente a inércia após a devida intimação do representante judicial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290; CPC, art. 485, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.957.216/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma; TJ-MG, Apelação Cível 5245655-45.2022.8.13.0024; TJ-DF, Processo 07350310220228070001. (Apelação/Reexame Necessário 8011398-67.2025.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/03/2026). No caso, o patrono foi devidamente intimado para emendar a inicial e recolher as custas, quedando-se inerte. 3. Da dilação de prazo e inércia injustificada O argumento de que a pandemia impediu o cumprimento da diligência também não prospera. O juízo, sensível às restrições do período, deferiu a dilação de prazo solicitada pelo recorrente. Ainda que o processo originário fosse físico, a parte teve tempo suficiente para obter as cópias necessárias ou justificar, de forma pormenorizada e documental, a impossibilidade de fazê-lo. Em vez disso, deixou transcorrer o prazo in albis, o que configura a ausência de pressuposto processual indispensável ao prosseguimento da ação rescisória. A manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, visto que a relação processual sequer chegou a se aperfeiçoar pela falta de providências básicas de responsabilidade do autor. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, em conformidade aos artigos 290 e 485, IV, do CPC. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR04
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8023613-34.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS COELHO
Advogado(s): DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO