PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567897-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: GRACA MARIA ELOY DA COSTA
Advogado(s):GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98. CONTRATO FIRMADO EM 1997. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APÓS 60 ANOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença proferida em Ação Revisional de Contrato ajuizada por GRAÇA MARIA ELOY DA COSTA, beneficiária de plano de saúde contratado em 1997. A sentença declarou a nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária após os 60 anos, condenou a ré à devolução simples dos valores cobrados a maior, confirmou tutela antecipada que afastou o referido reajuste e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que autoriza reajuste por faixa etária após os 60 anos em contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado; (ii) estabelecer se os reajustes aplicados pela operadora são abusivos; (iii) determinar se é devida a restituição dos valores pagos a maior e se há necessidade de perícia atuarial para tanto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reajuste por faixa etária em contratos antigos não adaptados à Lei n.º 9.656/98 deve observar o que consta do contrato, respeitadas as normas do Código de Defesa do Consumidor quanto à abusividade e as diretrizes da ANS (STJ, REsp 1.568.244/RJ – Tema 952).

4. A cláusula que prevê reajuste por faixa etária se mostra inválida quando ausente previsão clara e precisa dos percentuais a serem aplicados, configurando violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III) e à boa-fé objetiva.

5. A operadora não comprovou, de forma inequívoca, a base contratual e legal dos reajustes aplicados, tampouco demonstrou quais foram os aumentos decorrentes da mudança de faixa etária e quais foram anuais, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia (CPC, art. 373, II).

6. O percentual de reajuste de 75% aplicado à autora aos 60 anos de idade revela-se excessivo e desproporcional, afrontando os princípios da dignidade do idoso (Estatuto do Idoso, art. 15, § 3º) e da equidade nas relações de consumo (CDC, art. 51, IV e X).

7. É cabível a devolução simples dos valores pagos a maior, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte da operadora, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.361.182/RS – Tema 610).

8. A realização de perícia atuarial não é necessária quando há nulidade formal da cláusula de reajuste e ausência de informação sobre os percentuais previstos para cada faixa etária, inviabilizando a apuração técnica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0567897-43.2018.8.05.0001, em que figura como apelante SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE e, como apelada, GRAÇA MARIA ELOY DA COSTA.



Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567897-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: GRACA MARIA ELOY DA COSTA
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de apelação interposta por SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que nos autos da ação revisional de contrato n.º 0567897-43.2018.8.05.0001, movida por GRAÇA MARIA ELOY DA COSTA, julgou o feito nos seguintes termos:



“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) Declarar a nulidade da cláusula que estabelece reajuste por faixa etária após 60 anos;

b) Condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores cobrados a maior em razão do reajuste por faixa etária (diferença entre o valor efetivamente pago e o que seria devido apenas com reajustes anuais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso;

c) Confirmar a tutela antecipada, mantendo o valor da mensalidade sem o reajuste por faixa etária, aplicando-se apenas os índices anuais autorizados pela ANS.

Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.”



Em suas razões (ID 81741229), em síntese, a apelante argui que o contrato foi firmado em 1997, anterior à vigência da Lei nº 9.656/98.



Disserta que, com a entrada em vigor da nova legislação, foi ofertada a possibilidade de adaptação contratual, o que foi recusado pela apelada, mantendo o contrato em sua forma original.



Ressalta que, por tratar-se de plano não adaptado, os reajustes foram aplicados com base nas cláusulas originalmente pactuadas, em consonância com as diretrizes da ANS.


Argumenta que os reajustes questionados pela Apelada, inclusive o de faixa etária após os 60 anos, foram aplicados conforme previsão contratual expressa, observando os percentuais estabelecidos e a periodicidade contratual, como o reajuste anual e o decorrente da mudança de faixa etária.



Assevera que tais reajustes não configuram abusividade, mas mera execução do contrato vigente.


Defende que a sentença incorreu em equívoco ao declarar a nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária para maiores de 60 anos, e advoga que tal cláusula não é abusiva, pois não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem desequilibra a relação contratual. Aponta que a exclusão de cláusulas legítimas, em realidade, compromete o equilíbrio atuarial do contrato, afetando a coletividade de segurados.


Sustenta que, ao aplicar os reajustes conforme pactuado, atuou dentro da legalidade, respeitando os parâmetros contratuais e os normativos da ANS.


No tocante à condenação à restituição de valores pagos a maior, argumenta que inexiste fundamento jurídico para a devolução, uma vez que não houve cobrança indevida. Afirma que a restituição pressupõe a demonstração inequívoca de dano material, o que não ocorreu nos autos, sendo indevido presumir enriquecimento ilícito de sua parte.


Critica a ausência de prova pericial atuarial que demonstre a abusividade dos reajustes ou o pagamento em valor superior ao devido, sendo que a sentença ignorou a exigência de comprovação objetiva de dano material e se baseou apenas em presunções da apelada, o que afronta o art. 373, I, do CPC.


Ressalta que a cláusula de reajuste está amparada pelo princípio do pacta sunt servanda, sendo expressão da liberdade contratual das partes. Assim, somente poderia ser afastada mediante demonstração de vício ou nulidade, o que não se verificou no caso.


Ao final, requer a total reforma da sentença.



A apelada não ofereceu contrarrazões (ID 81741235).

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.



É o relatório.



Salvador/BA, 6 de junho de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567897-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: GRACA MARIA ELOY DA COSTA
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



No mais, narra a inicial que a autora é beneficiária de seguro saúde individual operado pela ré desde 08 de agosto de 1997, antes da entrada em vigor da Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98), e que ocorreram sucessivos aumentos no referido plano em especial o decorrente de mudança de faixa etária aos 60 (sessenta) anos de idade em outubro/2018, no percentual de 75%.



É de bom alvitre consignar, que a irresignação recursal limita-se a validade das cláusulas de reajuste, necessidade de perícia atuarial e honorários em caso de provimento do recurso de apelação.



Pois bem.



Sobre o assunto, a Segunda Seção do C. STJ, por meio do Recurso Repetitivo nº 1.568.244-RJ, de relatoria do E. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, já estabeleceu orientação, que oportunamente aqui transcrevo:



“a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.”



In casu, verifica-se que não houve comprovação inequívoca quanto à quantidade de reajustes efetuados, se um ou dois, nem quanto à sua natureza específica, se decorrentes de alteração de faixa etária ou de reajuste anual autorizado pela Agência Nacional de Saúde.



Inobstante o apelante tenha sustentado que os aumentos ocorreram em ambas as modalidades, tal alegação não encontra respaldo documental suficiente nos autos, porquanto a apelante não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe incumbia, para que restasse esclarecido, com precisão, a origem e a fundamentação dos reajustes praticados.



Assim sendo, nota-se que o reajuste foi operado de forma lacônica e imprecisa, deixando dúvida sobre qual o critério adotado para a precisa determinação dos valores, o que não pode ser aceito nas relações de consumo, além de caracterizar clara violação do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e do princípio da boa fé objetiva.



Em caso semelhante, temos julgados desta Corte de Justiça:



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTERIOR A LEI N.º 9.656/98. NÃO ADAPTADO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO AO ÍNDICE DE REAJUSTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. NÃO CONSTATADA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se são lícitos os reajustes no plano de saúde pactuado entre as partes, em razão da mudança de faixa etária da beneficiária. 2. É impositivo aclarar que, sendo a relação contratual existente entre as partes litigantes, um contrato de seguro saúde, em que intervém pessoa idosa, como no caso, lhe socorrem as normas do CDC e do Estatuto do Idoso, devendo ser apreciado sob a ótica dessas leis. 3. In casu, o contrato firmado entre os litigantes é anterior a Lei n.º 9.656/98, pelo que, consoante julgamento proferido pelo STF na ADIN n.º 1.931, os contratos nessa condição são considerados atos jurídicos perfeitos e não podem ser alcançados, sob nenhum aspecto, pela referida Lei, pelo que os reajustes nela fixados devem observar o que está consignado em tais tratativas. 4. Relativamente à matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n.º 1.568.244/RJ, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação de que aos contratos antigos e não adaptados,"deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa n.º 3/2001 da ANS". 5. É salutar registrar, ainda, que não restou demonstrado pela Apelante ter ocorrido a adaptação citada no Resp. n.º 1568244/RJ, nos termos da Lei n.º 9.656/1998, motivo pelo qual as disposições estabelecidas no contrato de adesão ao seguro de saúde individual disposto nos autos, deverão ser observadas. 6. Destarte, o CDC proíbe expressamente a existência de clausulas abusivas e que imponham desvantagem exagerada aos consumidores (art. 51, inc. IV), além de reconhecer a vulnerabilidade dos consumidores, em especial quando se trata de contratos de adesão, onde a liberdade de contratar de quem necessita dos serviços contratados encontra-se fortemente mitigada. 7. Outrossim, o § 3.º, do art. 15 do Estatuto do Idoso, de forma direta, proíbe a alteração de valores em decorrência da condição de idoso. 8. Nesse diapasão, muito embora seja válido o reajuste em razão da mudança da faixa etária, tais valores não podem ser fixados de forma aleatória, abusiva, onerosa e discriminatória, devendo ser observado os limites impostos pela ANS. 9. No caso, a seguradora/apelante não apresentou justificativa contábil atuarial ou demonstrativo de média de mercado a justificar o aumento em 48,3%, muito embora o percentual indicado no item 15.1 do contrato tenha sido de 32,92% (de 61 a 65 anos), 36,68% (de 66 a 70 anos) e 39,19% (71 anos). 10. Assim sendo, apesar de ser válido o reajuste em razão da mudança da faixa etária, tal percentual não foi esclarecido à luz das disposições contratuais pertinentes. 11. Portanto, ausente a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada, nos termos do art. 373, inc. II, CPC, a abusividade do reajuste em função da mudança de faixa etária deve ser reconhecida. 12. No que tange à repetição do indébito, tenho que o pleito da parte ré/apelante merece prosperar em parte, haja vista que, constatada a abusividade do reajuste aplicado à mensalidade da autora/apelada, impõe-se a restituição dos valores cobrados indevidamente na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé da operadora, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. 13. Entretanto, somente é devido pela ré, ora apelante, o valor pago a maior em relação às parcelas vencidas nos três anos anteriores à propositura do presente feito, consoante entendimento firmado no julgamento do REsp. 1360969/RS, julgado na forma dos recursos repetitivos, Tema 610. Recurso parcialmente provido. Sucumbência redistribuída. (TJ-BA - APL: 03927371420128050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020)”



Temos portanto que, se de um lado é correto dizer que a Lei 9.656/98 prevê o aumento das mensalidades de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária, sobreveio a Resolução Normativa 63, do CONSU, definindo os limites que devem ser observados com relação a tais aumentos.



Quanto mais não fosse, o aumento de 75%, em razão da mudança da faixa etária da apelada, é claramente abusivo conforme preleciona o art. 51, IV e X, do CDC, devendo haver interpretação mais benéfica ao consumidor.



À vista do ora explanado, correta a r. sentença ao afastar os reajustes em decorrência da transposição de faixa etária, autorizando apenas os reajustes anuais, editados pela ANS.



E neste sentido já decidiu este Tribunal:



“APELAÇÕES CÍVEIS APRECIADAS CONJUNTAMENTE. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/98. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES EM DESCONFORMIDADE COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS NO CONTRATO E AUTORIZADOS PELA ANS. JULGAMENTO DO REsp Nº 1.568.244/RJ PELO STJ. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS DE FORMA SIMPLES. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Recurso da ré. 1.1.O contrato firmado pela autora é anterior à vigência da Lei 9.656/1998 e não foi adaptado ao regime desta norma. Por conseguinte, deve ser seguido o que consta na avença, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes das Súmulas Normativas nº 3/2001 e 5/2003 da ANS. 1.2. Para a verificação da abusividade das cláusulas questionadas, utilizam-se as premissas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.568.244/RJ, submetido ao rito das demandas repetitivas. 1.3. Embora o pacto celebrado apresente cláusula permitindo o reajuste de parcelas de manutenção do plano de saúde decorrentes da mudança de faixa etária, perceptível que a alteração em 48,09% e 43,86% revela-se superior aos índices indicados contratualmente, além de apresentar-se desproporcional. 1.4. Assim, perceptível que a alteração combatida é excessivamente superior ao quanto previsto pelo instrumento do ajuste, violando a boa-fé da relação contratual estabelecida, circunstância combatida pelo ordenamento jurídico. 2. Recurso da autora. 2.1. Reconhecida a abusividade dos reajustes, cabe à ré devolver as quantias indevidamente pagas pela autora de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé do fornecedor, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Recursos conhecidos e não providos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0090757-76.2010.8.05.0001, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2018) (TJ-BA - APL: 00907577620108050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2018)”



Perfilhando desta diretiva a Corte Cidadã no julgamento do Recurso Repetitivo n.º 1.568.244-RJ, entendeu que os percentuais de aumento devem observar as normas da legislação consumerista:



“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”



Nestes termos, e de acordo com o disposto no art. 51, IV e X 2 , do CDC, infere-se que os reajustes objetos da lide realmente são abusivos e ilegais.



Dessa forma, razoável, que seja feita uma intervenção no contrato, admitindo a sua substituição pelos aumentos autorizados pela ANS para planos de saúde individuais ou familiares, porque espelham, de um modo geral, os custos do setor médico-hospitalar.



Seguindo, é devida a restituição dos valores que a demandante pagou a maior por força do reajuste de faixa etária.



Quanto ao requerimento de perícia atuarial, temos que ao caso sub judice, não se ignora que, no julgamento do REsp nº 1.568.224/RJ, o relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA aponta a possibilidade de substituição do índice de reajuste comprovadamente abusivo por outro, que observe a dinâmica da faixa etária na qual o usuário do plano de saúde ingressara, a ser obtido por meio de cálculos atuariais em sede de liquidação de sentença, de forma a manter o equilíbrio econômico financeiro do reajuste.



No caso em tela, contudo, não foi demonstrada observância de requisito formal de validade da cláusula que prevê os reajustes em razão de alteração de faixa etária. A inexistência de demonstração dos percentuais a serem aplicados em razão da mudança de cada faixa etária impossibilita a apuração de qual seria o percentual apto a manter o equilíbrio contratual.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.



Sala das Sessões, de de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR