PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076857-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: TELMA DA SILVA SA
Advogado(s):NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO. CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 508/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão do juízo de primeiro grau que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação indenizatória relativa a supostas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP. A instituição agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a competência da Justiça Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo interno pode ser conhecido quanto a matérias estranhas ao objeto delimitado na decisão monocrática; (ii) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão operacional de conta vinculada ao PASEP; e (iii) se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.

III. Razões de decidir

3. O agravo interno se limita ao controle da decisão monocrática quanto à questão processual nela enfrentada, qual seja, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual. Não constitui objeto deste julgamento a análise do mérito da pretensão deduzida na ação originária. Assim, o recurso deve ser conhecido apenas em parte, restringindo-se ao exame da legitimidade passiva e da competência.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.941/TO), firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.

5. No caso, a pretensão deduzida na ação originária não questiona a legalidade dos critérios normativos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, mas aponta suposta falha na execução concreta dos serviços bancários, notadamente quanto à aplicação de índices de correção, expurgos inflacionários e fator redutor. Trata-se, portanto, de controvérsia relacionada à prestação do serviço pelo Banco do Brasil, o que atrai sua legitimidade passiva, nos termos da tese firmada no Tema 1150/STJ.

6. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, a competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça Comum Estadual, conforme orientação da Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal.

7. Inexistem fundamentos aptos a infirmar a conclusão adotada na decisão monocrática quanto aos pontos efetivamente impugnados, impondo-se sua manutenção.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Tese de julgamento: “1. O agravo interno deve ser conhecido apenas quanto às matérias efetivamente enfrentadas na decisão monocrática. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na aplicação dos rendimentos e na gestão operacional de conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1150/STJ. 3. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas em que figure como parte o Banco do Brasil S.A., conforme a Súmula 508/STF ”.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109; CPC, arts. 932, V, “a” e “b”, 1.026, § 2º.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1150; STF, Súmula 508.


Visto, relatado e discutido este Agravo Interno nº 8076857-62.2025.8.05.0000, sendo Agravante Banco do Brasil S/A e Agravada Telma da Silva Sá, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer, em parte, do agravo interno e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076857-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: TELMA DA SILVA SA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO


RELATÓRIO


Trata-se Agravo Interno (id 97797044) interposto pelo Banco do Brasil S/A, inconformado com a decisão monocrática de id 95846073, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento que interpôs.

O Agravante, inicialmente, requer o afastamento de eventual multa processual, sob o argumento de que a penalidade por suposto caráter protelatório configuraria cerceamento de defesa e afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

No mérito, afirma inexistirem os pressupostos do dever de indenizar, sustentando que a instituição financeira atuou no exercício regular de direito e em conformidade com a legislação.

Argumenta que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que não houve prática de ato ilícito nem demonstração de dano imputável ao banco, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos.

Reitera a ilegitimidade passiva da instituição financeira para figurar no polo passivo da ação de origem, ao fundamento de exerce apenas função operacional na administração das contas do PASEP, conforme a Lei Complementar nº 8/1970 e o Decreto nº 9.978/2019, sem ingerência sobre a definição dos índices de atualização ou sobre a distribuição de resultados.

Defende que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, cabendo à União a representação ativa e passiva do fundo, o que imporia sua inclusão no polo passivo, nos termos do art. 339 do CPC.

Aduz que a controvérsia envolve discussão acerca dos índices de correção aplicáveis às contas vinculadas ao PASEP, matéria relacionada à atuação do Conselho Gestor e, portanto, de interesse direto da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal.

Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a legitimidade passiva do banco e a competência da Justiça Estadual.

No tocante aos índices de atualização, afirma que a remuneração das contas do PASEP observa estritamente os parâmetros fixados na legislação de regência, detalhando a evolução normativa aplicável e defendendo inexistir fundamento legal para aplicação de índice diverso, como o IPCA.

Argumenta que eventual pretensão de recomposição de saldo com base em índices distintos dirige-se contra atos do Conselho Diretor do Fundo, não podendo ser atribuída responsabilidade ao Banco do Brasil.

Invoca precedentes de tribunais estaduais, federais e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o Tema Repetitivo nº 1150 e a aplicação analógica da Súmula 77 do STJ, para sustentar a ilegitimidade passiva da instituição financeira em demandas relativas ao PIS/PASEP.

Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para reformar a decisão agravada e julgar improcedentes os pedidos autorais, com condenação da parte adversa ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Pleiteia, ainda, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados.

Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões no id 99851754.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, IX, do CPC, c/c art. 187, I, “d”, do RITJBA).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076857-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: TELMA DA SILVA SA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO


VOTO


Antes do exame das razões recursais, cumpre delimitar o objeto do presente julgamento.

O agravo interno se limita ao controle da decisão monocrática no tocante à questão processual nela enfrentada, qual seja, a legitimidade passiva do Banco do Brasil na ação originária.

Não constitui objeto deste julgamento a análise do mérito da pretensão deduzida na demanda principal, especialmente quanto à eventual falha na gestão da conta vinculada ao PASEP, à aplicação de índices de atualização, à ocorrência de dano ou à existência de responsabilidade indenizatória. Tais matérias permanecem submetidas à apreciação do Juízo de origem, no regular prosseguimento do feito.

Por conseguinte, o agravo de instrumento deve ser conhecido apenas em parte, limitando-se o exame recursal à aferição da legitimidade passiva da instituição financeira.

Registre-se, ainda, que não se conhece das contrarrazões recursais (id 99851754), pois intempestivas.

Trata-se de agravo interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação indenizatória relativa a supostas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP.

A decisão ora agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, teve o seguinte fundamento:

“Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Verifica-se que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, V, “a” e “b”, do CPC, no art. 162, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Sendo assim, o presente julgamento, por decisão monocrática, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Carta Maior, já que a fundamentação da presente decisão segue o entendimento dominante acerca do assunto.

Assim sendo, passo a análise do mérito recursal.

O agravo de instrumento em exame visa à reforma da decisão interlocutória que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e fixou a competência da Justiça Estadual, no bojo de ação de cobrança relacionada à conta individual vinculada ao PASEP. O Agravante argumenta que a controvérsia envolve a aplicação de índices de atualização monetária, matéria de competência da União.

O entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.941/TO), é claro ao diferenciar as esferas de responsabilidade da União Federal e do Banco do Brasil no contexto do PASEP.

Conforme a tese firmada no Tema 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas em que se discute falha na execução de serviços relacionados à conta PASEP, incluindo saques indevidos, ausência de rendimentos ou aplicação incorreta dos índices já fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Para reforçar o enquadramento jurídico da controvérsia à luz do precedente vinculante, veja-se o tópico da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, especificamente quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil.

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. – com destaque

Tal formulação evidencia, de modo categórico, que a legitimidade do Banco do Brasil decorre da execução dos serviços relativos à conta individualizada, abrangendo a aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor, os lançamentos de correção e juros, e a regularidade das movimentações, afastando qualquer dúvida sobre sua sujeição passiva nas hipóteses em que se alegam falhas operacionais, como ocorre no caso concreto.

Por outro lado, a União somente deve integrar o polo passivo nas hipóteses em que a pretensão judicial impugne os critérios normativos ou políticas públicas adotadas pelo Conselho Gestor, ou seja, quando se questiona a legalidade ou constitucionalidade dos índices estabelecidos, e não a sua aplicação prática.

No caso processo de origem, a pretensão da parte Autora, ora Agravada, consiste na reparação por suposta falha na gestão operacional da conta vinculada ao PASEP, especificamente em razão da alegada inaplicação de expurgos inflacionários e do fator redutor “L”.

Tais alegações, como corretamente delineado pelo juízo de origem, não se referem à criação de normas ou diretrizes do programa, mas sim à execução dos serviços bancários sob responsabilidade do Banco do Brasil, no papel de administrador da conta. Trata-se, portanto, de discussão que recai sobre a prestação concreta do serviço financeiro e não sobre a política pública em si.

Logo, estando a causa de pedir fundada na conduta do Banco do Brasil enquanto executor do programa, e não no conteúdo das normas fixadas pela União, resta configurada sua legitimidade passiva, conforme o item i da tese firmada no Tema 1150/STJ.

Consequentemente, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual, conforme orientação da Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que “compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”.

Dessa forma, o recurso busca reexame de matéria cuja solução já se encontra pacificada no âmbito do STJ e do STF, revelando-se manifestamente improcedente.

À vista disso, com fulcro no art. 932, V, “a” e “b”, do CPC, no art. 162 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nego provimento ao recurso”.

O Agravante insiste na tese de que a discussão sobre a correção dos saldos da conta PASEP ultrapassa sua esfera de atribuições como mero agente operador, cabendo a responsabilidade à União.

Contudo, essa argumentação não se sustenta diante da natureza da pretensão deduzida na ação originária e da clara distinção estabelecida pelo STJ no julgamento do Tema 1150.

Conforme se extrai da petição inicial do processo de referência, a parte autora, ora Agravada, não questiona a legalidade dos critérios normativos ou das políticas públicas de remuneração do Fundo PASEP, que são de fato definidos pelo Conselho Diretor vinculado à União.

Na verdade, a sua reclamação se direciona à execução concreta desses serviços pela instituição financeira, alegando falha na aplicação dos índices de correção monetária, a ocorrência de expurgos inflacionários e a aplicação indevida de um fator redutor ("L").

Essa distinção é crucial. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema Repetitivo 1150, estabeleceu que a responsabilidade do Banco do Brasil emerge justamente quando a alegação é de falha na prestação do serviço, o que inclui a correta aplicação dos rendimentos e a manutenção da integridade dos saldos.

A tese é expressa:

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.

No caso concreto, a demanda versa exatamente sobre a "ausência de aplicação dos rendimentos" corretos, conforme estabelecido pelo Conselho Diretor, e sobre desfalques decorrentes de suposta má gestão. Portanto, a situação se amolda perfeitamente ao precedente vinculante, não havendo espaço para a tese de ilegitimidade passiva.

Uma vez definida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, uma sociedade de economia mista, a competência para o julgamento da causa é, inequivocamente, da Justiça Comum Estadual (súmula 508 do STF).

Ressalte-se, por fim, que o presente agravo interno não traz nenhum argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar teses já superadas pela jurisprudência vinculante.

A manutenção do decisum é, portanto, medida que se impõe.

Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator