PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela ENGELTECH ENGENHARIA EM ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA, contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de Apelação. A Embargante alegou a existência de omissão, na análise de três pontos essenciais: (i) a impossibilidade de entrega da obra com a largura da porta prevista no contrato; (ii) a ausência de comprovação pericial de que possuía, no momento da proposta, elementos técnicos para aferir a exata dimensão da abertura da porta do elevador; e (iii) a previsão contratual de que adequações técnicas poderiam ser realizadas durante a execução da obra. Apontou, ainda, contradição na decisão, ao reconhecer que a obra atendia às normas de acessibilidade, mas, ao mesmo tempo, o acórdão determinou a indenização à Embargada. Além disso, questionou a ausência de pronunciamento sobre a relação entre o alegado dano moral e problemas técnicos não relacionados à largura da porta do elevador, bem como sobre o pleito reconvencional referente à instalação de uma quinta parada no elevador sem contraprestação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pela Recorrente; e estabelecer se os Embargos de Declaração são cabíveis para a rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Aclaratórios somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à reanálise do mérito da decisão atacada. 4. O julgado fundamentou, de forma clara e suficiente sua decisão, afastando a alegação de omissão, ao examinar os elementos probatórios e concluir pela responsabilidade da Embargante, quanto ao inadimplemento contratual. 5. A alegação de contradição não se sustenta, pois o reconhecimento da conformidade da obra com normas de acessibilidade não afasta a obrigação contratual de entrega do serviço nos moldes pactuados, sendo a indenização devida, em razão da divergência entre as especificações contratuais e a execução da obra. 6. O pleito de esclarecimento sobre o dano moral e a responsabilidade por eventuais defeitos nos elevadores já foi analisado, sendo que o decisum hostilizado apontou que a honra objetiva da Recorrida foi abalada pela notificação recebida de seu locatário. 7. O pedido reconvencional relativo à instalação da quinta parada foi devidamente apreciado, sendo afastado por ausência de previsão contratual e de consentimento expresso da Embargada. 8. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos Declaratórios, conforme pacífico entendimento do STJ, que estabelece que o mero desejo de rediscutir a matéria não autoriza o manejo do recurso horizontal. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 186, 422 e 884; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; STJ, REsp 1104184/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 29.02.2012, DJe 08.03.2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0526158-32.2014.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante a ENGELTECH ENGENHARIA EM ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA, sendo Embargada a SANTIAGO DE COMPOSTELA PATRIMONIAL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0526158-32.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ENGEL TECH ENGENHARIA EM ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA
Advogado(s): ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, LETICIA NEVES DA ROCHA RIBEIRO DOS SANTOS
EMBARGADA: SANTIAGO DE COMPOSTELA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):LAIS SANTOS SANTANA, TAINA NEGRAO LUNA MAIA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, CAROLINE OUAIS PROFETA GOES, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Aclaratórios opostos pela ENGELTECH ENGENHARIA EM ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA, em face do acórdão proferido no bojo do Apelo por ela manejado, cujo teor negou provimento ao inconformismo. Ao arrazoar(ID. 75328636), apontou a ocorrência de omissão na análise de três pontos essenciais: (i) a impossibilidade de entrega da obra com a largura da porta prevista no contrato; (ii) a ausência de comprovação pericial de que a Embargante possuía, no momento da elaboração da proposta, elementos técnicos para aferir a exata dimensão da abertura da porta do elevador; e (iii) a previsão expressa, no contrato, de que adequações técnicas poderiam ser realizadas durante a execução da obra. Argumentou que tais questões são fundamentais para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, dado o impedimento de reexame de provas por essas instâncias superiores. Aduz, ainda, contradição no acórdão, ao reconhecer que a obra atendeu aos requisitos normativos de acessibilidade, mas, ao mesmo tempo, considerou que a Embargante causou prejuízo à Recorrida e deveria indenizá-la pelas despesas com a posterior adequação do elevador. Requereu esclarecimento sobre o fato de que a segunda reforma, realizada pela OTIS, teria ajustado o vão da porta para 90 cm, e não para o 1 metro originalmente pactuado, mantendo-se, assim, dentro dos parâmetros normativos. No tocante à indenização por danos morais, aduziu que o julgado se omitiu ao não considerar que a notificação enviada pelo locatário da Embargada relatava problemas nos elevadores, que não se relacionavam à largura da porta, mas, sim, a defeitos técnicos de manutenção, já sob a responsabilidade de outra empresa. Sustentou que o suposto abalo à imagem da Recorrida não foi causado por sua atuação e requereu pronunciamento expresso sobre a alegada violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal e ao art. 186 do Código Civil. Quanto ao pleito reconvencional, a Recorrente apontou omissão no acórdão, ao desconsiderar que a prova pericial confirmou a realização da quinta parada no elevador, mesmo sem previsão contratual escrita, e que tal serviço representou um incremento patrimonial para a Embargada, sem a devida contraprestação. Asseverou que a decisão afronta o art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, e o art. 422 do mesmo diploma legal, que impõe a observância da boa-fé objetiva nos contratos. Concluiu, prequestionando a matéria e buscando o acolhimento dos Embargos, para sanar os vícios apontados. Instada a se manifestar, a Recorrida apresentou as contrarrazões de ID. 76251385, postulando a rejeição do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 05 de maio de 2025. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0526158-32.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ENGEL TECH ENGENHARIA EM ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA
Advogado(s): ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, LETICIA NEVES DA ROCHA RIBEIRO DOS SANTOS
EMBARGADA: SANTIAGO DE COMPOSTELA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): LAIS SANTOS SANTANA, TAINA NEGRAO LUNA MAIA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, CAROLINE OUAIS PROFETA GOES, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se o caderno processual, observa-se que a irresignação atende às formalidades legais, devendo, pois, ser conhecida. Ab initio, destaca-se que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Ressalte-se que, apesar da Súmula nº 98, do STJ, enunciar que os Aclaratórios, opostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC/2015. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação. Acerca da contradição, a mesma se apresenta quando forem incertos os termos do julgado. Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Logo, é a incongruência lógica, entre os elementos da decisão judicial, que impede a compreensão adequada da fundamentação. Já o erro material se mostra pela inexatidão ou por um erro de cálculo, podendo ser reconhecido de ofício ou alegado, por simples petição, em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso sub oculi, observa-se que o Órgão Julgador, ao apreciar o litígio, motivou, de forma racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos fólios, consoante excertos do acórdão objurgado: “Infere-se que, embora a execução da obra tenha sido realizada em prédio antigo e mediante aproveitamento de instalações, não se sustenta a tese de isenção de responsabilidade, arrimada na impossibilidade de se proceder ao alargamento do vão de entrada do elevador, pois, de acordo com o princípio do pacta sunt servanda, os contratos devem ser cumpridos conforme pactuado entre as partes. Desse modo, a divergência entre a largura contratada (1 metro) e a montada (80 cm) indica uma violação a tal postulado, já que a Ré não perfez o serviço, nos termos ajustados.” “Outrossim, ao fornecer um orçamento sem a devida diligência e fiscalização sobre as limitações técnicas que poderiam afetar o cumprimento do contrato, a Acionada assumiu um risco que resultou em prejuízo à Autora, cabendo a devida reparação.” “Logo, a Autora se desincumbiu do seu ônus probandi, referente ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do NCPC), restando revelado o inadimplemento contratual e, por conseguinte, a culpabilidade da Ré.” “In casu, malgrado o vão de entrada do elevador esteja em conformidade com as normas cabíveis, tal fato não isenta a Suplicada de cumprir as especificações contratuais. Do mesmo modo, a conformidade do serviço realizado com as normas técnicas não substitui o compromisso contratual firmado, sendo que a entrega do serviço deve respeitar as condições acordadas.” “Tais circunstâncias foram identificadas pelo Expert que, em resposta aos quesitos formulados, explicou(ID’s. 51998857 e 51998857): “3.1 QUESITOS DO AUTOR 1. Qual a efetiva distância do vão livre de entrada existente entre as portas de abertura lateral do elevador em questão: 80 cm (oitenta centímetros) ou 1m (um metro)? R: 0,812mm. 2. A real distância verificada corresponde àquela indicada no ”Contrato de Modernização” acostado às folhas 22 – 32? R: Não. 3. É possível concluir que todos os demais reparos indicados pela Autora no documento acostado à folha 54 foram efetuados? R: Não. 4. É possível concluir que o elevador em questão, bem como todo o sistema que o opera, encontra-se exatamente de acordo com as condições e características expostas no ”Contrato de Modernização” acostado às folhas 22 – 32? R: Não. 5. Da comparação entre o elevador em questão, em seu real estado, e o elevador projetado no ”Contrato de Modernização” acostado às folhas 22 – 32, é possível concluir ter havido expresso descumprimento contratual? R: Sim” “In casu, a Acionante demonstrou ter efetuado despesas no valor de R$ 31.975,92 (trinta e um mil novecentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos) com o reparo do vão de entrada, devendo ser ressarcida da quantia correspondente, consoante asseverado pela Magistrada.” “Assim, em se tratando de pessoa jurídica, é imprescindível a prova de ofensa à honra objetiva, ou seja, de que o ato ilícito praticado tenha sido potencialmente lesivo à reputação da empresa, consistente em mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade comercial pois, ao contrário do que ocorre com a pessoa física, inexiste presunção do dano. Dessume-se a existência de locação entre a Requerente e o SENAI, verificando-se que, em virtude do defeito no serviço, fora expedida notificação em face do locador, por infração contratual(ID. 51998719). Assim, por ter sido abalada a sua credibilidade e relacionamento com seu inquilino, a Apelada sofreu efetiva violação à sua honra objetiva. Tal fato, por si só, gera dano moral e, segundo entendimento da Súmula nº 227, do STJ, in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica:” “Por fim, no que toca ao pleito reconvencional, notou-se que o trabalho complementar empreendido pela Demandada, consistente na instalação de uma quinta parada no elevador, não estava previsto no pacto, não podendo a Requerente ser compelida a pagar por um serviço que não contratou ou assentiu, devendo ser mantida a sentença também nesse capítulo.” No caso sub examine, busca a Embargante a reapreciação de questão já decidida, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento. Nesse diapasão, o entendimento do STJ, plasmado no seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC c/c ART. 2o., § 1o. DA RES. STJ 8/2008). PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NO CONCEITO DE RECEITA BRUTA, TENDO EM VISTA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO ART. 3o., § 1o. DA LEI 9.718/98 (RE's 346.084/PR, 357.950/RS, 390.840/MG e 358.273/RS). POSSIBILIDADE QUE SOMENTE SE AFIGURA APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03, JÁ NA VIGÊNCIA DA EC 20/98, QUE AMPLIOU A BASE DE CÁLCULO DO PIS/CONFINS PARA INCLUIR A TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTE: 1a. TURMA, RESP. 1.018.013/SC, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJE 28.04.2008. PARECER DO MPF PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inicialmente, soi destacar que a anunciada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação. Todas as questões postas a debate foram efetivamente decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: 1a. Turma, AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011. 3. (…) (REsp 1104184/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012). Destarte, diante da ausência dos requisitos previstos no multicitado art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, desnecessária nova manifestação expressa deste Tribunal acerca dos mesmos fatos e dispositivos legais invocados pela Recorrente, que alegou matérias apreciadas e esgotadas no acórdão obliterado, descabendo o reexame do que foi decidido, pois os Aclaratórios servem ao burilamento do julgado e só, excepcionalmente, devem ter efeito modificativo. Ex positis, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura. RELATOR 1 Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0526158-32.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ENGEL TECH ENGENHARIA EM ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA
Advogado(s): ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, LETICIA NEVES DA ROCHA RIBEIRO DOS SANTOS
EMBARGADA: SANTIAGO DE COMPOSTELA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): LAIS SANTOS SANTANA, TAINA NEGRAO LUNA MAIA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, CAROLINE OUAIS PROFETA GOES, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA
VOTO