PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060368-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
AGRAVADO: GEANDRA CARDOSO MAGALHAES
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Feira da Mata contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução pelo valor indicado na planilha da exequente, atualizado até a expedição de RPV ou precatório, com correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, além de reflexos sobre 13º salário, 1/3 de férias, quinquênios e adicionais. O agravante sustenta afronta aos limites da coisa julgada quanto à prescrição quinquenal, excesso de execução por aplicação indevida de índices de atualização, inclusão de parcelas já implementadas por meio do Decreto Municipal nº 044/2023 e necessidade de perícia contábil. A agravada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: definir se o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução; estabelecer se os cálculos extrapolaram os limites da coisa julgada quanto à prescrição quinquenal fixada no título executivo; determinar se devem ser excluídas da execução parcelas implementadas administrativamente a partir de março de 2023; e definir os critérios de atualização monetária e juros após a EC nº 113/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória, pois não extingue a fase executiva, sendo cabível agravo de instrumento, nos termos dos arts. 203, §2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC, conforme jurisprudência do STJ.
  2. O acórdão exequendo delimitou expressamente a incidência da prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (21/09/2020), de modo que a inclusão de parcelas anteriores ao quinquênio contado desse marco viola os limites objetivos da coisa julgada.
  3. Os cálculos apresentados pela exequente consideraram diferenças desde janeiro de 2015, extrapolando o período fixado no título executivo, o que impõe sua adequação.
  4. O Município comprovou a implementação da progressão funcional por meio do Decreto Municipal nº 044/2023, e a própria exequente reconheceu o termo final indicado pelo executado, devendo ser excluídas da execução as parcelas posteriores a março de 2023.
  5. A EC nº 113/2021 estabeleceu a incidência da taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, englobando correção monetária e juros, de modo que devem ser aplicados IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a SELIC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. 2. A prescrição quinquenal fixada no título executivo deve ser observada a partir do ajuizamento da ação, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. Devem ser excluídas da execução parcelas implementadas administrativamente após o marco reconhecido pelas partes. 4. Aplica-se IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §2º, 1.015, parágrafo único, e 525, §4º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2544410/AP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/09/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.155676-0/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 03/06/2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8060368-47.2025.8.05.0000, em que é agravante MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA e agravado GEANDRA CARDOSO MAGALHAES 

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060368-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
AGRAVADO: GEANDRA CARDOSO MAGALHAES
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Feira da Mata contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Carinhanha/BA, nos autos do cumprimento de sentença movido por Geandra Cardoso Magalhães, fundado em título executivo judicial que reconheceu o direito à progressão funcional por desempenho e ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias e reflexos legais.

A decisão agravada (id. 514760592 dos autos de origem) rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob os seguintes fundamentos: inexistência de prescrição de parcelas, uma vez que a sentença transitada em julgado delimitou expressamente a incidência da prescrição quinquenal, em conformidade com a Súmula 85 do STJ, a partir do requerimento administrativo datado de 29/06/2020; regularidade da planilha apresentada pela exequente, com correção pelo IPCA-E e juros de mora conforme a poupança, nos termos da Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/09, conforme o decidido pelo STF no Tema 810; expressa determinação, no título judicial, quanto à incidência dos reflexos remuneratórios sobre 13º salário, terço de férias, quinquênios e adicionais, sendo vedada a sua exclusão em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada; inaplicabilidade da Lei Municipal nº 456/2023 para fins de parcelamento, diante da prevalência do regime constitucional de precatórios e RPV (art. 100 da CF).

No agravo de instrumento, o Município alega, em síntese que a planilha de execução retroage indevidamente a janeiro de 2015, em afronta ao marco prescricional quinquenal contado a partir da propositura da ação (21/09/2020); que os índices de atualização adotados estão em desconformidade com a nova disciplina estabelecida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021; que os cálculos da exequente abarcam valores devidos após março/2023, período no qual já fora implementada administrativamente a progressão, consoante o Decreto Municipal nº 044/2023; que houve apresentação de impugnação tecnicamente fundamentada, inclusive com memória de cálculo, sendo descabida a invocação do art. 525, §4º, do CPC. Por fim, requer, subsidiariamente, a designação de perícia contábil para apuração do quantum devido.

Em contrarrazões de id. 93880236, a agravada suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, ao argumento de que a decisão agravada teria natureza de sentença, por encerrar a fase executiva com a homologação dos cálculos e determinação de expedição de requisitório, sendo cabível apelação, e não agravo de instrumento. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso, sustentando que a decisão recorrida observou rigorosamente os limites do título executivo, que não houve excesso de execução, que os cálculos apresentados estão em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, e que a impugnação apresentada pelo Município foi genérica e desprovida de demonstração técnica apta a infirmar a planilha da exequente.

O agravante se manifestou na petição de id. 94339075 sobre a preliminar aventada nas contrarrazões.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

Salvador, 11 de março de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060368-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
AGRAVADO: GEANDRA CARDOSO MAGALHAES
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Feira da Mata, mantendo-se o prosseguimento da execução pelo valor indicado na planilha da exequente/agravada, atualizada até a data da expedição da RPV ou precatório, observando-se: Correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga; Juros de mora a contar da citação, no índice da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; Reflexos sobre 13º salário, 1/3 de férias, quinquênios e adicionais, conforme título judicial.

 

O Município agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: violação aos limites objetivos da coisa julgada, sob o argumento de que os cálculos teriam retroagido a período anterior ao quinquênio fixado no título executivo; excesso de execução, em razão da aplicação indevida dos índices de atualização, notadamente pela não observância da taxa SELIC a partir de 09/12/2021; inclusão indevida de parcelas já implementadas a partir de 2023, em virtude do Decreto Municipal nº 044/2023; equívoco na fundamentação da decisão quanto a suposto pedido de parcelamento; e necessidade de realização de perícia contábil para dirimir divergência nos cálculos.

 

O Juízo de origem rejeitou a impugnação, consignando que a sentença exequenda delimitou expressamente o período devido, afastando a alegação de prescrição além do recorte já fixado; que os cálculos apresentados pela exequente observaram os critérios definidos no título judicial, inclusive quanto aos índices de correção monetária e juros; que não houve demonstração específica de excesso de execução, nos termos do art. 525, §4º, do CPC; e que os reflexos determinados encontram-se abrangidos pela coisa julgada. Determinou, ao final, o prosseguimento da execução pelo valor indicado na planilha da exequente, atualizado até a expedição da RPV ou precatório.

 

Inconformado, o Município interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando as alegações de excesso de execução, afronta à coisa julgada, aplicação indevida de índices de atualização e inclusão de parcelas já adimplidas, além de sustentar a necessidade de produção de prova pericial para apuração do quantum efetivamente devido. Defende o cabimento do agravo, por se tratar de decisão interlocutória que não extinguiu a execução.

 

A agravada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença teria natureza de sentença, por encerrar a fase executiva com a homologação dos cálculos e determinação de expedição de requisitório, sendo, portanto, cabível apelação, e não agravo de instrumento.

 

A preliminar não merece acolhimento.

 

Nos termos do art. 203, §2º, do CPC, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. Por sua vez, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.

 

A decisão agravada limitou-se a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução pelo valor indicado na planilha da exequente, com expedição de requisitório. Não houve extinção da execução, mas, ao revés, seu regular prosseguimento, o que afasta a natureza sentencial do pronunciamento.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível apelação contra decisão interlocutória que não põe fim à execução, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado. Nesse sentido:

 

“É incabível a interposição de recurso de apelação em face de decisão interlocutória, em liquidação de sentença, que não põe fim à execução, restando impossibilitada, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição recursal, sendo certo que o recurso adequado seria o agravo de instrumento.”
(STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 2544410/AP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 19/09/2024)

 

No mesmo sentido:

 

“O pronunciamento judicial que não põe fim à fase de cumprimento de sentença possui natureza jurídica de decisão interlocutória e, como tal, admite sua impugnação por meio da interposição do recurso de agravo de instrumento (arts. 203, § 2º, e 1.015 do CPC).”
(TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.155676-0/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 03/06/2024)

 

Não há, pois, dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tampouco se está diante de sentença que extinguiu a execução. Tratando-se de decisão interlocutória que resolveu questão incidental no curso do cumprimento de sentença, o agravo de instrumento é o meio impugnativo adequado.

 

Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento.

 

No que toca à prescrição quinquenal e aos limites objetivos da coisa julgada, assiste

razão ao agravante.

 

Consta do acórdão de id. 406533822, proferido na fase cognitiva, que foi expressamente determinada a observância da prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença objurgada, determinando que o ente fazendário implemente a progressão horizontal da parte autora, conforme estabelecido pela legislação local, levando em consideração o tempo de serviço, condenando-o ao pagamento das diferenças remuneratórias a que faz jus a autora, em decorrência das progressões aplicadas e devidas até a data da prolação da sentença, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda, tudo devidamente corrigido pelo IPCA-E e com juros da caderneta de poupança, incidentes desde a citação.”

 

A ação foi ajuizada em 21/09/2020. Logo, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente a partir dessa data, e não do requerimento administrativo.

 

Contudo, ao apresentar os cálculos de id. 440199472, a exequente considerou diferenças desde janeiro/2015, extrapolando o quinquênio contado do ajuizamento.

 

De igual modo, não procede a assertiva constante da decisão agravada de que “a sentença transitada em julgado reconheceu expressamente o direito às diferenças remuneratórias relativas aos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo”. A sentença foi de improcedência, ocorrendo o provimento apenas em sede recursal, cujo acórdão delimitou expressamente o marco prescricional a partir do ajuizamento.

 

Impõe-se, portanto, a adequação dos cálculos ao limite fixado no título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada.

 

O agravante comprova, por meio do Decreto Municipal nº 044, de 01 de março de 2023 (id. 496328588), que implementou a progressão por desempenho aos profissionais do magistério, incluindo a agravada.

 

Além disso, a própria exequente, em manifestação de id. 503420023, reconheceu, em observância ao princípio da cooperação processual, o termo final apontado pelo executado como limite para a execução, consignando que eventual diferença posterior poderia ser objeto de ação própria.

 

Tal circunstância foi ignorada pela decisão agravada.

 

Diante disso, devem ser excluídos dos cálculos os valores cobrados a partir de março de 2023, limitando-se a execução às parcelas anteriores a esse marco.

 

O acórdão executado determinou a incidência de IPCA-E e juros da caderneta de poupança, nos termos então vigentes.

 

Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a incidir a taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, englobando correção monetária e juros.

 

A agravada, em sua manifestação, afirmou ter aplicado a SELIC apenas a partir de janeiro de 2022. Todavia, a alteração constitucional produz efeitos a partir de 09/12/2021, marco que deve ser observado.

 

Assiste razão ao agravante nesse ponto, devendo os cálculos ser adequados para aplicar IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC.

 

Por tais considerações, voto no sentido de rejeitar a preliminar de não conhecimento e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que os cálculos observem a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda (21/09/2020), excluir da execução as parcelas posteriores a março de 2023 e determinar a aplicação do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente da taxa SELIC.

 

Sala das sessões,      de                  de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

      Presidente/Relatora