PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. 2. A prescrição quinquenal fixada no título executivo deve ser observada a partir do ajuizamento da ação, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. Devem ser excluídas da execução parcelas implementadas administrativamente após o marco reconhecido pelas partes. 4. Aplica-se IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §2º, 1.015, parágrafo único, e 525, §4º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2544410/AP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/09/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.155676-0/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 03/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8060368-47.2025.8.05.0000, em que é agravante MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA e agravado GEANDRA CARDOSO MAGALHAES ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060368-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
AGRAVADO: GEANDRA CARDOSO MAGALHAES
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Feira da Mata contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Carinhanha/BA, nos autos do cumprimento de sentença movido por Geandra Cardoso Magalhães, fundado em título executivo judicial que reconheceu o direito à progressão funcional por desempenho e ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias e reflexos legais. A decisão agravada (id. 514760592 dos autos de origem) rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob os seguintes fundamentos: inexistência de prescrição de parcelas, uma vez que a sentença transitada em julgado delimitou expressamente a incidência da prescrição quinquenal, em conformidade com a Súmula 85 do STJ, a partir do requerimento administrativo datado de 29/06/2020; regularidade da planilha apresentada pela exequente, com correção pelo IPCA-E e juros de mora conforme a poupança, nos termos da Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/09, conforme o decidido pelo STF no Tema 810; expressa determinação, no título judicial, quanto à incidência dos reflexos remuneratórios sobre 13º salário, terço de férias, quinquênios e adicionais, sendo vedada a sua exclusão em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada; inaplicabilidade da Lei Municipal nº 456/2023 para fins de parcelamento, diante da prevalência do regime constitucional de precatórios e RPV (art. 100 da CF). No agravo de instrumento, o Município alega, em síntese que a planilha de execução retroage indevidamente a janeiro de 2015, em afronta ao marco prescricional quinquenal contado a partir da propositura da ação (21/09/2020); que os índices de atualização adotados estão em desconformidade com a nova disciplina estabelecida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021; que os cálculos da exequente abarcam valores devidos após março/2023, período no qual já fora implementada administrativamente a progressão, consoante o Decreto Municipal nº 044/2023; que houve apresentação de impugnação tecnicamente fundamentada, inclusive com memória de cálculo, sendo descabida a invocação do art. 525, §4º, do CPC. Por fim, requer, subsidiariamente, a designação de perícia contábil para apuração do quantum devido. Em contrarrazões de id. 93880236, a agravada suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, ao argumento de que a decisão agravada teria natureza de sentença, por encerrar a fase executiva com a homologação dos cálculos e determinação de expedição de requisitório, sendo cabível apelação, e não agravo de instrumento. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso, sustentando que a decisão recorrida observou rigorosamente os limites do título executivo, que não houve excesso de execução, que os cálculos apresentados estão em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, e que a impugnação apresentada pelo Município foi genérica e desprovida de demonstração técnica apta a infirmar a planilha da exequente. O agravante se manifestou na petição de id. 94339075 sobre a preliminar aventada nas contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 11 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060368-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
AGRAVADO: GEANDRA CARDOSO MAGALHAES
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Feira da Mata, mantendo-se o prosseguimento da execução pelo valor indicado na planilha da exequente/agravada, atualizada até a data da expedição da RPV ou precatório, observando-se: Correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga; Juros de mora a contar da citação, no índice da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; Reflexos sobre 13º salário, 1/3 de férias, quinquênios e adicionais, conforme título judicial. O Município agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: violação aos limites objetivos da coisa julgada, sob o argumento de que os cálculos teriam retroagido a período anterior ao quinquênio fixado no título executivo; excesso de execução, em razão da aplicação indevida dos índices de atualização, notadamente pela não observância da taxa SELIC a partir de 09/12/2021; inclusão indevida de parcelas já implementadas a partir de 2023, em virtude do Decreto Municipal nº 044/2023; equívoco na fundamentação da decisão quanto a suposto pedido de parcelamento; e necessidade de realização de perícia contábil para dirimir divergência nos cálculos. O Juízo de origem rejeitou a impugnação, consignando que a sentença exequenda delimitou expressamente o período devido, afastando a alegação de prescrição além do recorte já fixado; que os cálculos apresentados pela exequente observaram os critérios definidos no título judicial, inclusive quanto aos índices de correção monetária e juros; que não houve demonstração específica de excesso de execução, nos termos do art. 525, §4º, do CPC; e que os reflexos determinados encontram-se abrangidos pela coisa julgada. Determinou, ao final, o prosseguimento da execução pelo valor indicado na planilha da exequente, atualizado até a expedição da RPV ou precatório. Inconformado, o Município interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando as alegações de excesso de execução, afronta à coisa julgada, aplicação indevida de índices de atualização e inclusão de parcelas já adimplidas, além de sustentar a necessidade de produção de prova pericial para apuração do quantum efetivamente devido. Defende o cabimento do agravo, por se tratar de decisão interlocutória que não extinguiu a execução. A agravada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença teria natureza de sentença, por encerrar a fase executiva com a homologação dos cálculos e determinação de expedição de requisitório, sendo, portanto, cabível apelação, e não agravo de instrumento. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 203, §2º, do CPC, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. Por sua vez, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. A decisão agravada limitou-se a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução pelo valor indicado na planilha da exequente, com expedição de requisitório. Não houve extinção da execução, mas, ao revés, seu regular prosseguimento, o que afasta a natureza sentencial do pronunciamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível apelação contra decisão interlocutória que não põe fim à execução, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado. Nesse sentido: “É incabível a interposição de recurso de apelação em face de decisão interlocutória, em liquidação de sentença, que não põe fim à execução, restando impossibilitada, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição recursal, sendo certo que o recurso adequado seria o agravo de instrumento.” No mesmo sentido: “O pronunciamento judicial que não põe fim à fase de cumprimento de sentença possui natureza jurídica de decisão interlocutória e, como tal, admite sua impugnação por meio da interposição do recurso de agravo de instrumento (arts. 203, § 2º, e 1.015 do CPC).” Não há, pois, dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tampouco se está diante de sentença que extinguiu a execução. Tratando-se de decisão interlocutória que resolveu questão incidental no curso do cumprimento de sentença, o agravo de instrumento é o meio impugnativo adequado. Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento. No que toca à prescrição quinquenal e aos limites objetivos da coisa julgada, assiste razão ao agravante. Consta do acórdão de id. 406533822, proferido na fase cognitiva, que foi expressamente determinada a observância da prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença objurgada, determinando que o ente fazendário implemente a progressão horizontal da parte autora, conforme estabelecido pela legislação local, levando em consideração o tempo de serviço, condenando-o ao pagamento das diferenças remuneratórias a que faz jus a autora, em decorrência das progressões aplicadas e devidas até a data da prolação da sentença, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda, tudo devidamente corrigido pelo IPCA-E e com juros da caderneta de poupança, incidentes desde a citação.” A ação foi ajuizada em 21/09/2020. Logo, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente a partir dessa data, e não do requerimento administrativo. Contudo, ao apresentar os cálculos de id. 440199472, a exequente considerou diferenças desde janeiro/2015, extrapolando o quinquênio contado do ajuizamento. De igual modo, não procede a assertiva constante da decisão agravada de que “a sentença transitada em julgado reconheceu expressamente o direito às diferenças remuneratórias relativas aos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo”. A sentença foi de improcedência, ocorrendo o provimento apenas em sede recursal, cujo acórdão delimitou expressamente o marco prescricional a partir do ajuizamento. Impõe-se, portanto, a adequação dos cálculos ao limite fixado no título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada. O agravante comprova, por meio do Decreto Municipal nº 044, de 01 de março de 2023 (id. 496328588), que implementou a progressão por desempenho aos profissionais do magistério, incluindo a agravada. Além disso, a própria exequente, em manifestação de id. 503420023, reconheceu, em observância ao princípio da cooperação processual, o termo final apontado pelo executado como limite para a execução, consignando que eventual diferença posterior poderia ser objeto de ação própria. Tal circunstância foi ignorada pela decisão agravada. Diante disso, devem ser excluídos dos cálculos os valores cobrados a partir de março de 2023, limitando-se a execução às parcelas anteriores a esse marco. O acórdão executado determinou a incidência de IPCA-E e juros da caderneta de poupança, nos termos então vigentes. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a incidir a taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, englobando correção monetária e juros. A agravada, em sua manifestação, afirmou ter aplicado a SELIC apenas a partir de janeiro de 2022. Todavia, a alteração constitucional produz efeitos a partir de 09/12/2021, marco que deve ser observado. Assiste razão ao agravante nesse ponto, devendo os cálculos ser adequados para aplicar IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC. Por tais considerações, voto no sentido de rejeitar a preliminar de não conhecimento e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que os cálculos observem a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda (21/09/2020), excluir da execução as parcelas posteriores a março de 2023 e determinar a aplicação do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente da taxa SELIC. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060368-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
AGRAVADO: GEANDRA CARDOSO MAGALHAES
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO
(STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 2544410/AP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 19/09/2024)
(TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.155676-0/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 03/06/2024)