PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SALÁRIOS NÃO PAGOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. EXPRESSA PREVISÃO EM DOCUMENTO EMITIDO PELO MUNICÍPIO. ATENDIMENTO AO REQUISITO DO TEMA/STF 551. FGTS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Itapicuru contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação de Ramon Fernandes Lima. 2. Pedido de reforma da decisão que reconheceu o direito ao recebimento dos salários de outubro a dezembro de 2020, 13º salário proporcional e FGTS. 3. Alegação do Município de ausência de prestação de serviços e de previsão legal para pagamento do 13º salário. 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito ao recebimento do 13º salário e FGTS em contrato temporário com a Administração Pública; e (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova quanto à prestação de serviços e ao pagamento das verbas salariais. 5. A decisão agravada está fundamentada no Tema 551 do STF, posto que demonstrado o direito ao recebimento do décimo terceiro salário, além do direito ao FGTS mesmo em contratos nulos, conforme também decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 6. O documento denominado “acúmulo financeiro”, emitido pelo próprio Município, comprova a previsão do 13º salário, atendendo ao ônus probatório do autor. 7. O ônus da prova quanto ao pagamento dos salários e à prestação dos serviços incumbe ao Município, conforme art. 373, II, do CPC. 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a) A existência de documento emitido pela Administração reconhecendo o 13º salário demonstra a previsão contratual, atendendo ao TEMA/STF 551; b) O ônus da prova quanto ao pagamento de salários e à prestação de serviços incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC; c) É devido o FGTS ao servidor, mesmo que seja nula a contratação, desde que comprovada a prestação de serviços. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8002336-32.2020.8.05.0127, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE ITAPICURU e, como parte agravada, RAMON FERNANDES LIMA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ____ de ______________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002336-32.2020.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAMON FERNANDES LIMA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO- JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ITAPICURU
Advogado(s):VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se do AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPICURU, em face da decisão monocrática proferida no recurso de APELAÇÃO CÍVEL n° 8002336-32.2020.8.05.0127, que tem como parte agravada RAMON FERNANDES LIMA, nos seguintes termos (ID. 80487456): “Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAMON FERNANDES LIMA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Rel. de Cons., Civ. e Comerciais da Comarca de Itapicuru-BA (ID. 78865365), nos autos da ação ordinária de cobrança, tombada sob o nº. 8002336-32.2020.8.05.0127, demanda em face do MUNICÍPIO DE ITAPICURU, em que julgou improcedente a ação nos seguintes termos: “Ab initio, impende destacar que os pedidos versam acerca de verbas rescisórias, tais como: Férias, Férias proporcionais, 1/3 de férias. Por meio de seu procurador, promoveu a parte ação de cobrança de verbas trabalhistas não pagas em face do Município de Itapicuru, ao argumento de que o município requerido não quitou as verbas referentes às verbas rescisórias como as de 1/3 salário/ gratificações natalinas. (ID: 86479390) Intimada, a parte requerida apresentou contestação impugnando a ocorrência dos pedidos de verbas rescisórias. (ID: 187502361) Em réplica, a parte autora requereu a total procedência dos pedidos. (ID: 193776860) É o que importa ser relatado. Decido. As partes receberam a oportunidade de produzir as provas que entenderam suficientes para a defesa de seus direitos, razão pela qual passo ao julgamento do feito. Como é cediço, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil/15 impõe à parte autora o ônus de provar “o fato constitutivo de seu direito”, como imposição da Teoria da Distribuição Estática do Ônus da Prova. Na mesma direção da conclusão esposada nas linhas anteriores, não é demais mencionar Luiz Fux: “(...) A distribuição do ônus de produção da prova entre as partes pode ser estática, quando prevista em lei, ou dinâmica, quando estabelecida pelo juiz ou pelas partes. De acordo com a regra geral sobre a distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, caput, do CPC, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e o réu tem o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifo nosso) (Fux, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 6a edição Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2023.) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fora contratada para a prestação de serviços temporários. Sabe-se que, os agentes administrativos temporários não têm cargo ou emprego público, mas exercem função pública, submetendo-se ao Regime Jurídico Administrativo e não à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, por se tratar de contratação por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, inciso IX da Constituição Federal. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), diante da inexistência de relação empregatícia, salvo quando expressamente previstas em Lei e/ou Contrato, ou ainda quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. No sentido, decidem os tribunais: APELAÇÃO – Reclamação trabalhista – Ocupante de função temporária – Auxiliar de enfermagem – Autarquia Hospitalar Municipal de São Paulo – Pagamento de indenização por férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, diferenças salariais, verbas rescisórias e depósitos de FGTS – Sentença de improcedência – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Contrato de caráter excepcional, sujeito a regulação própria – Art. 37, IX, da CF – Relação de trabalho de natureza administrativa – Inexistência de relação de emprego – Não cabimento de recolhimentos de FGTS – Demais verbas devidamente quitadas pela autarquia – Não provimento do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1012947-41.2022.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023). (grifo nosso) Ocorre que, no presente caso, embora a parte autora tenha alegado o não recebimento de verbas rescisórias, não constam nos autos documentos suficientes para provar o seu alegado, a exemplo do Contrato de Regime Especial ou Lei Municipal prevendo tais direitos. A propósito o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.667/MG (Tema nº 551 do STF), com repercussão geral reconhecida, fixou o seguinte entendimento a respeito do tema tratado na presente demanda: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)(grifo nosso). De tudo o que foi dito acima, tem-se, nítido, que a autora não se desincumbiu de sua tarefa de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, deixando de conferir ao magistrado a convicção necessária à prolação de sentença de mérito que acolha as suas pretensões. Assim sendo não comprovados os fatos alegados na inicial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, tempo em que extingo a fase de conhecimento com a resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, com incidência de juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, desde a citação [STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)]. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, deverá observar-se, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e 4º, do Código de Processo Civil. Os honorários sucumbenciais acima fixados deverão ser deduzidos dos valores devidos ao autor, no momento da expedição do competente instrumento requisitório de pagamento. Sentença não submetida ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC). Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas”. Adoto o relatório da sentença de primeiro grau como integrante da presente decisão. Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs apelação. Aduz a parte recorrente, em síntese: (i) que restou demonstrado nos autos o efetivo labor prestado em prol da municipalidade, circunstância que impõe o reconhecimento de seu direito à percepção de verbas salariais inadimplidas e das verbas rescisórias, em especial os vencimentos correspondentes aos meses de novembro e dezembro do ano de 2020, bem como o décimo terceiro salário; (ii) que a sentença deixou de observar a ausência de impugnação específica da municipalidade quanto às parcelas descritas na inicial; (iii) que o entendimento esposado pelo juízo a quo é dissociado da realidade fática notória na municipalidade, onde diversos outros servidores também não receberam os vencimentos correspondentes ao mesmo período; (iv) por fim, requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença recorrida, reconhecendo-se o direito à percepção das parcelas salariais e indenizatórias postuladas na exordial. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 78865431, defendendo a manutenção da sentença apelada. O recurso está apto para julgamento. É o relatório. DECIDO. O preparo recursal encontra-se dispensado, face ao deferimento da gratuidade de justiça no ID. 78865348. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil, objetivando harmonizar a efetividade da prestação jurisdicional com racionalidade dos atos processuais, simplificou o julgamento de recursos cuja matéria encontre-se pacificada no âmbito tanto do Superior Tribunal de Justiça, como do Supremo Tribunal Federal. É o caso dos autos. Dispõe o Diploma Processual: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Na hipótese, trata-se de demanda envolvendo o TEMA/STF 551. O autor ajuizou a ação alegando que foi servidor do Município de Itapicuru, em regime temporário, no cargo de Gari – Nível 9, no período de março a dezembro de 2020. Alega que “apesar de constar no referido documento que a rescisão do contrato se deu em 30 de novembro de 2020, a administração pública deixou de realizar o pagamento dos meses de outubro e novembro, bem como das verbas rescisórias que são legalmente devidas ao requerente” e que “a Administração Pública deixou de pagar o salário de outubro e novembro de 2020, décimo terceiro proporcional, Férias proporcionais, 1/3 Constitucional e FGTS”. O TEMA/STF 551, em repercussão geral, estabeleceu a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Dessa maneira, a procedência da pretensão autoral depende do atendimento do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de comprovar o fato constitutivo do seu direito (a expressa previsão legal e/ou contratual), e, se cumprido, cabe ao Município comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em especial o pagamento (CPC, art. 373, II). No caso dos autos, o autor trouxe a prova do fato constitutivo do seu direito, em parte. Em primeiro plano, em relação ao salário inadimplido, a própria Municipalidade reconhece o direito do autor em relação aos meses de outubro e novembro de 2020 (contestação, ID. 78865355). Todavia, o autor fez prova que faz jus ao recebimento da verba salarial referente ao mês de dezembro, conforme documento denominado acúmulo financeiro, juntado no ID. 78865341, em que aponta como referência 30 (trinta) dias de vencimentos. Logo, não havendo prova do pagamento também em relação ao mês de dezembro/2020, cabe reconhecer como devida a verba vindicada nessa ação. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por sua vez, é devido, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, também em sede de repercussão geral, que assim decidiu: “Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (RE 596.478, Rel. orig. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli) Logo, ainda que se fosse declarada nula a contratação, é reconhecido o direito ao salário pelos serviços prestados e o direito do trabalhador ao depósito do FGTS. Portanto, não subsiste a tese da municipalidade de que o servidor apenas teria direito ao levantamento do FGTS se depositado os valores. A ausência do depósito não retira do servidor o direito à percepção do FGTS. Em relação ao décimo terceiro salário, e às férias acrescidas de 1/3 (um terço), o direito deve ser analisado à luz do TEMA/STF 551, em que, por regra, reconhece a ausência do direito para o servidor temporário. Todavia, reconhece como devido ao servidor quando previsto no contrato ou na legislação municipal. Neste sentido, observa-se que o servidor não trouxe o instrumento contratual em si, nem a legislação municipal, porém pelo documento juntado no ID. 78865341, denominado acúmulo financeiro, emitido pela Prefeitura Municipal de Itapicuru, observa-se que a existência de valor relativo ao 13º (décimo terceiro) salário, de modo a demonstrar que o servidor faz jus a esse direito, por integrar a relação contratual entre as partes, como ficou demonstrado pelo documento emitido pela própria municipalidade. Situação diversa, contudo, em relação às férias e o acréscimo de 1/3 (um terço), pois em relação a essas verbas, especificamente, não houve comprovação pelo autor, considerando que o único documento juntado em relação à parte financeira (ID. 78865341) não noticia a existência desse direito, aplicando-se, assim, a tese do TEMA/STF 551. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, bem como no TEMA/STF 551, somado com o RE 596.478, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, de forma monocrática, para reformar a sentença apelada e julgar procedente em parte a ação, condenando-se o Município ao pagamento das verbas salariais devidas dos meses de outubro/2020 a dezembro/2020, ao pagamento do FGTS do período trabalhado, bem como do 13º (décimo terceiro) salário proporcional, nos valores a serem apurados na fase de liquidação e cumprimento de sentença. A correção monetária é devida tendo como termo inicial o inadimplemento, devendo observar o índice IPCA-E, e os juros de mora desde a citação, pelo índice aplicável à caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, pela Fazenda Pública, deverá ser estabelecido na fase de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC. Sem custas. Em atenção ao princípio da não surpresa, fica advertida a Agravante de que, caso haja interposição de eventual Agravo Interno contra a presente decisão, e este for julgado manifestamente improcedente ou inadmissível, poderá a agravante ser condenada ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. P. I. Cumpra-se”. No presente recurso, alega a parte recorrente que a decisão agravada merece reforma por ter desconsiderado a correta distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC, ao admitir como suficientes documentos unilaterais apresentados pelo autor, sem prova inequívoca da inadimplência do Município. Sustenta que o documento denominado “acúmulo financeiro” não possui força probante para comprovar os valores em aberto, tampouco substitui a exigência legal de previsão expressa em lei ou contrato para percepção das verbas pleiteadas, conforme o Tema 551 do STF. Alega, ainda, violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, ausência de comprovação da prestação de serviços e da previsão normativa para o pagamento das verbas rescisórias, 13º salário e FGTS. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 84169125. O agravo interno encontra-se apto ao julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 13 de junho de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002336-32.2020.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAMON FERNANDES LIMA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO- JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ITAPICURU
Advogado(s): VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e dele conheço. No mérito, o agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPICURU não merece provimento. A decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do autor RAMON FERNANDES LIMA foi lastreada no TEMA/STF 551 e está devidamente fundamentada, tendo reconhecido o direito ao recebimento dos salários dos meses de outubro a dezembro de 2020, bem como do 13º salário proporcional e do FGTS, com base nos documentos constantes dos autos. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento ao décimo terceiro salário depende de previsão legislativa local ou previsão contratual. O documento de ID. 78865341, denominado de “acúmulo financeiro”, que a Municipalidade alega que é prova documental unilateral, em verdade foi emitido pelo próprio Município, e neste documento, com detalhamento financeiro referente às verbas devidas ao autor, consta expressamente o décimo terceiro salário. Assim, tendo ou não previsão na normal local, é de se ver que a relação contratual estabelecida entre as partes garante o direito à percepção do décimo terceiro salário. Ademais, ao contrário do que afirmado no recurso, não houve em momento nenhum a inversão ao ônus da prova em favor do autor, pautando-se o julgamento na regra probatória prevista no art. 373, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ocorre que a pretensão do Município agravante, em verdade, é ver imputado ao autor o ônus de produzir prova impossível, ou também denominada de “prova diabólica”, posto que defende exigir do autor prova de fato negativo. Isto porque, em relação ao pagamento de salário, uma vez imputada a ausência do pagamento, cabe ao Município comprová-lo, e não o servidor comprovar que não recebeu. O mesmo raciocínio se aplica em relação à prestação de serviços, na medida em que o Município alega que o autor não provou que prestou os serviços no período da cobrança, porém esta prova também é ônus do Município, em observância ao inciso II, do art. 373, do CPC, posto que poderia o Município trazer folhas de ponto e/ou outros meios que possibilitam aferir a prestação dos serviços. Registre-se que, em relação ao décimo terceiro, o ônus é do autor, na forma do inciso I, do art. 373, do CPC, e foi atendido, ao trazer documento emitido pela Prefeitura, prevendo o décimo terceiro salário. Nesta esteira, o direito ao FGTS também decorre de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme abordado na decisão agravada e cuja ementa apresenta-se novamente: “Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (RE 596.478, Rel. orig. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli) Portanto, ao meu sentir, nada há para modificar na decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na integralidade. É como voto. Sala das Sessões, ______ de _________________ de ______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002336-32.2020.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAMON FERNANDES LIMA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO- JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ITAPICURU
Advogado(s): VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES
VOTO