PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000121-18.2018.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA JOSE RODRIGUES LEITE
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR PARIDADE. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA SUSTENTANDO (I) SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1017/STJ; (II) INACUMULABILIDADE DA GAP COM OUTRAS GRATIFICAÇÕES; (III) PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS PARA RESSALVA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o Acórdão de ID 92927734, o qual conheceu e deu provimento ao apelo, mantendo a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração apontam omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar o acolhimento; (ii) estabelecer se o processo deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.017 do STJ; (iii) determinar se o acórdão omitiu a ressalva quanto à compensação de eventuais valores já pagos ao embargado e acerca da acumulação da GAP com outras verbas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito já apreciado.

4. A matéria suscitada pelo Estado quanto ao sobrestamento com base no Tema 1.017/STJ não se revela pertinente ao caso concreto, pois a ação versa sobre reexame de proventos por paridade e não sobre configuração do termo inicial do direito à prestação, de modo que não se impõe a paralisação do feito.

5. O acórdão recorrido já consignou expressamente que a inclusão da GAP no cálculo da pensão, em decorrência da paridade, não autoriza sua cumulação com outras gratificações substituídas, evitando duplicidade de pagamento pelo mesmo fato gerador; logo, não há omissão quanto à inexigibilidade de acumulação.

6. Constatou-se omissão apenas quanto à necessidade de ressalvar, no decisum, a compensação de eventuais valores já percebidos pelo embargado, para impedir enriquecimento sem causa; tal questão deve ser enfrentada na fase de liquidação da sentença mediante compensação/compensação de quantias eventualmente pagas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, fazendo integrar esta decisão àquela embargada, somente para a ressalva de compensarem-se eventuais valores pagos ao embargado, nos termos da segurança concedida, quando da liquidação da sentença.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração acolhem-se quando demonstram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, na forma prevista no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto nº 20.910/1932 (referência à discussão sobre prescrição do fundo de direito); Lei Estadual nº 7.145/1997 (reestruturação remuneratória da PM/BA); arts. 931 do CPC (procedimentos internos) e art. 167, 1ª parte, do Regimento Interno (encaminhamento/inscrição em pauta).

Jurisprudência relevante citada: STJ — Tema 1.017 (Resp. 1.772.848/RS e Resp. 783.975/RS; afetação); Súmula 85/STJ (referida na controvérsia sobre prestações periódicas); IRDRs do TJBA nº 0011517-31.2016.8.05.0000 e nº 0006411-88.2016.8.05.0000; RMS 44.752/BA (precedente citado pelo Estado).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000121-18.2018.8.05.0139, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MARIA JOSE RODRIGUES LEITE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000121-18.2018.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA JOSE RODRIGUES LEITE
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o Acórdão de ID 92927734, o qual conheceu e deu provimento ao apelo, mantendo a sentença.

 

Em suas razões recursais, o Embargante alega que há necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1017 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da prescrição do fundo de direito em ações em que o termo inicial é o ato de aposentadoria. O Estado argumenta que o caso se enquadra nesse tema, motivo pelo qual seria imprescindível a paralisação do processo até decisão definitiva do STJ.

 

Argumenta que a impossibilidade de cumulação da GAP com outras gratificações, como a GHPM (Gratificação de Habilitação Policial Militar) e a GFPM (Gratificação de Função Policial Militar). O Estado sustenta que a Lei Estadual nº 7.145/1997 promoveu uma reestruturação completa do regime jurídico remuneratório dos policiais militares, extinguindo as gratificações anteriores e criando a GAP em substituição a elas. Assim, segundo o embargante, não há direito adquirido à cumulação de regimes jurídicos distintos, tese já consolidada no próprio TJBA por meio dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) nº 0011517-31.2016.8.05.0000 e nº 0006411-88.2016.8.05.0000, bem como confirmada pelo STJ em precedentes como o RMS 44.752/BA.

 

Aduz sobre a prescrição do fundo de direito, na qual o Estado sustenta que o pedido formulado pela parte autora decorre de ato único de efeitos concretos, e não de relação de trato sucessivo. Dessa forma, defende a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, afastando a aplicação da Súmula 85 do STJ, que se refere apenas a prestações periódicas renováveis.

 

Dessa maneira, requer que “Isto posto, requer o ESTADO DA BAHIA que sejam os presentes aclaratórios conhecidos e providos, a fim de suprir a OMISSÃO/CONTRADIÇÃO, conforme fundamentação supra. O suprimento da contradição e omissões acima apontadas buscam atribuir efeito infringente e conta com pretensão prequestionadora, ambos desde já requeridos.”

 

Contrarrazões apresentadas, ID 93940539, sustentando a ausência de qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, afirmando que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a legislação aplicável e com a pacífica jurisprudência do Tribunal. As alegações do Estado da Bahia, segundo a defesa, configuram mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração, instrumento processual destinado apenas a sanar obscuridades, contradições ou omissões pontuais.

 

Dessa maneira, requer que “Por todo o exposto, conclui-se que os Embargos não devem prevalecer. Assim, requer, seja NEGADO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos, uma vez que a decisão proferida tratou da melhor forma o direito pleiteado.”

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000121-18.2018.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA JOSE RODRIGUES LEITE
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento de que houve omissão, uma vez que há necessidade de suspensão do processo, nos termos do quanto determinado no Tema 1.017 do STJ, inacumulabilidade da GAP com GFP/GHPM e necessidade de ressalva de parcelas já pagas.


Como cediço, os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.


Insta salientar que Decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, sendo certo que não há falar em contradição/omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.


Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.


In casu, alega o Embargante que existe omissão, uma vez que há necessidade de suspensão do processo, nos termos do quanto determinado no Tema 1.017 do STJ, inacumulabilidade da GAP com GFP/GHPM e necessidade de ressalva de parcelas já pagas.


Todavia, em que pesem as considerações do Embargante, no caso, não se verifica que há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, já que todas as questões foram devidamente analisadas no acórdão embargado.


A parte autora/recorrida propôs a presente ação buscando o direito a revisão da pensão com base no princípio da paridade, a fim de que seus proventos sejam reajustados nos mesmos moldes aplicados aos servidores da ativa.


Nesta linha, não trata a respeito de “definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ.”, mas de reajuste em decorrência da paridade.


Desta forma, entendo que não cabe a suspensão do feito com base as decisões de afetação proferida nos Resps nºs 1.772.848/RS e 783.975/RS, cadastrados como TEMA 1017.


Quanto a impossibilidade de cumulação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) com outras gratificações, não houve qualquer omissão/contradição no acórdão, que expressamente consignou que “(...)a eventual inclusão da GAPM no cálculo da pensão da parte autora/apelada, como reflexo da aplicação do princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos, não autoriza a sua acumulação com outras gratificações substituídas por esta, sob pena de configuração de duplicidade de pagamento pelo mesmo fato gerador.”


No entanto, quanto a ressalva de eventuais valores pagos, a decisão embargada realmente deixou de ressalvar sobre a necessária compensação de eventuais valores recebidos pelo embargado, a qual deve constar do julgado para evitar enriquecimento sem causa, devendo ser considerada na fase de liquidação da sentença


O acolhimento dos aclaratórios suprime a omissão verificada no julgamento embargado, razão pela qual faço integrar esta decisão ao aludido julgamento embargado, como dito, somente para a ressalva de compensar eventuais valores pagos ao embargado, permanecendo inalterados os demais capítulos da decisão embargada.


Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fazendo integrar esta decisão àquela embargada, somente para a ressalva de compensarem-se eventuais valores pagos ao embargado, nos termos da segurança concedida, quando da liquidação da sentença.


É o voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06