PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005920-24.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO CASAES TEIXEIRA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RAQUEL SANTANA VIENA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
APELADO: HERIVALDO BITTENCOURT NERY
Advogado(s):ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MÉRITO. FALSO COLETIVO CONFIGURADO. CONTRATO COM NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA REGULAMENTAÇÃO DA ANS. REAJUSTES ANUAIS ABUSIVOS. SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA AGÊNCIA REGULADORA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA DESPROPORCIONAL. LIMITAÇÃO A TRINTA POR CENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional para declarar a nulidade e abusividade de reajustes anuais e por faixa etária aplicados por operadora em contrato coletivo empresarial composto por apenas duas vidas do mesmo núcleo familiar, determinando a sua substituição pelos limites anuais de planos individuais fixados pela agência reguladora e limitando o reajuste etário ao percentual de 30% aos 59 anos, com restituição simples dos valores pagos a maior.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se: a) ocorre cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de prova pericial atuarial; b) há litisconsórcio passivo necessário com a empresa estipulante do plano coletivo; c) o contrato coletivo com duas vidas caracteriza falso coletivo e deve ser equiparado ao plano individual para fins de limitação de reajustes anuais com base nos índices estabelecidos pela ANS; d) é abusivo o reajuste por faixa etária de 67,25% aplicado à beneficiária aos 59 anos de idade; e e) os prazos prescricionais para a revisão do contrato e para a devolução das parcelas adimplidas foram corretamente aplicados.

III. Razões de decidir

3. O indeferimento da prova pericial atuarial não configura cerceamento de defesa, haja vista que a análise da abusividade dos reajustes aplicados no contrato de assistência à saúde fundamenta-se nas cláusulas pactuadas e nos históricos de evolução das mensalidades, de modo que as provas documentais constantes dos autos revelam-se suficientes para amparar o livre convencimento motivado do magistrado de origem.

4. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre a operadora de plano de saúde e a empresa estipulante, visto que esta atua como mera mandatária e intermediária administrativa do grupo de usuários, recaindo unicamente sobre a operadora a legitimidade para responder por cobranças indevidas e suportar os efeitos patrimoniais decorrentes da procedência da demanda revisional.

5. O contrato de plano de saúde originalmente registrado sob a modalidade coletiva empresarial que atende a número reduzido de participantes (apenas duas vidas da mesma família) caracteriza falso coletivo, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor e legitimando a intervenção do Judiciário para descaracterizar a avença coletiva empresarial e equipará-la ao plano individual ou familiar, aplicando-se de forma analógica os limites anuais de reajuste autorizados pela agência reguladora, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. O reajuste por mudança de faixa etária no percentual expressivo de 67,25% implementado aos 59 anos de idade, sem a necessária e detalhada demonstração técnica de base atuarial e técnica pela operadora no caso concreto, revela-se arbitrário e iníquo, por onerar excessivamente o idoso e inviabilizar a manutenção da cobertura contratual, mostrando-se correta a sua limitação judicial ao patamar de 30% como critério de equidade.

7. A pretensão de revisão das cláusulas contratuais relativas aos reajustes abusivos sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do artigo 205 do Código Civil, ao passo que a pretensão de restituição de valores pagos a maior submete-se ao prazo trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do mesmo diploma legal.

IV. Dispositivo e tese

8. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e improvida.

9. Teses de julgamento:

9.1. "O contrato de plano de saúde coletivo empresarial que atende a número reduzido de participantes do mesmo núcleo familiar (falso coletivo) deve ser descaracterizado e tratado como plano individual ou familiar, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a limitação de reajustes anuais estabelecida pela agência reguladora (ANS)."

9.2. "O reajuste por mudança de faixa etária em contrato caracterizado como falso coletivo presume-se abusivo quando aplicado em percentual desarrazoado e sem a necessária demonstração de base atuarial e técnica pela operadora, autorizando a intervenção judicial para a sua limitação e recálculo das mensalidades."

Referências:

Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, III, 6º, III e V, e 51, IV e X.

Código Civil, artigos 205 e 206, parágrafo 3º, inciso IV.

Estatuto do Idoso, artigo 15, parágrafo 3º.

STJ, Tema Repetitivo 952 e Tema Repetitivo 610.

AREsp n. 2.959.934/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.
TJBA - Apelação: Número do Processo: 8006752-82.2023.8.05.0080,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 07/10/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005920-24.2022.8.05.0229, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada HERIVALDO BITTENCOURT NERY.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

  

 

                                    Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005920-24.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO CASAES TEIXEIRA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RAQUEL SANTANA VIENA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
APELADO: HERIVALDO BITTENCOURT NERY
Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária revisional de reajuste de plano de saúde c/c tutela de urgência ajuizada por Herivaldo Bittencourt Nery.

 

O juízo a quo em sua sentença de ID 98556775, declarou a nulidade e abusividade dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados desde 06 de dezembro de 2012, determinando o recálculo das mensalidades com base nos limites anuais da agência reguladora e com teto de 30% para a faixa etária aos 59 anos, condenando a operadora à restituição simples das parcelas cobradas a maior no triênio anterior ao ajuizamento, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 98556775).

 

Inconformada, a operadora interpôs recurso de apelação de ID 98556782, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial atuarial, necessidade de litisconsórcio passivo com a estipulante Comapel e impossibilidade de equiparação ao plano individual.

 

Defendeu a higidez dos reajustes contratuais pactuados, com base na sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, argumentando que a agência reguladora não limita os reajustes dos contratos de natureza coletiva. Subsidiariamente, requereu a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 para a disciplina dos consectários legais da mora (ID 98556782).

 

Foram apresentadas as contrarrazões pelo apelado, que refutou as preliminares suscitadas, denunciou o reiterado descumprimento das ordens judiciais e pugnou pela manutenção da sentença, com a majoração dos honorários de sucumbência (ID 98556791).

 

Após a regular tramitação, os autos foram encaminhados a esta Instância Superior para julgamento (ID 98556794).

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 1 de junho de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005920-24.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO CASAES TEIXEIRA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RAQUEL SANTANA VIENA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
APELADO: HERIVALDO BITTENCOURT NERY
Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO

 

VOTO

 

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde preenche de maneira integral os requisitos legais exigidos pelo Código de Processo Civil.

 

Dessa forma, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso de apelação cível deve ser conhecido, passando-se ao exame das preliminares suscitadas.

 

2. DAS PRELIMINARES

2.1. DA PRELIMINAR DA ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL

 

A operadora apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado do mérito obstou a realização de prova pericial atuarial (ID 98556782). Sustenta que a perícia técnica seria imprescindível para demonstrar o equilíbrio financeiro do contrato coletivo e afastar a pecha de abusividade dos reajustes aplicados no plano de saúde (ID 98556782).

 

A tese de cerceamento de defesa não merece acolhimento. O ordenamento processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao juiz a atribuição de conduzir a instrução do processo, com o dever de determinar as provas úteis e indeferir, de forma fundamentada, as diligências desnecessárias ou protelatórias ao julgamento do feito.

 

O julgamento antecipado do mérito é providência legítima quando a questão controvertida, embora envolva matéria de fato e de direito, não exija maior dilação probatória além das provas documentais já acostadas aos autos pelas partes.

 

Na hipótese específica de revisão de cláusulas de plano de saúde em razão da alegada abusividade de reajustes anuais ou por faixa etária, a análise da legalidade dos aumentos prescinde de complexa prova de cálculo atuarial, bastando a aferição das cláusulas do contrato celebrado, das tabelas e históricos de evolução dos valores e da sua adequação aos parâmetros legais e regulamentares da agência reguladora, elementos que já se encontram fartamente demonstrados no caderno processual (ID 98556775).

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação consolidada acerca do tema em julgamentos representativos da matéria:

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO "FALSO COLETIVO". REAJUSTE DE MENSALIDADE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a abusividade de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo com apenas oito beneficiários, equiparado a plano familiar. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial atuarial e que a decisão contraria os Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ, além de não demandar reexame de fatos e provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem considerou o contrato como "falso coletivo" e aplicou os índices de reajuste destinados aos planos individuais, entendendo que os reajustes aplicados foram exorbitantes e desarrazoados, além de considerar desnecessária a realização de perícia atuarial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento da produção de prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa; e (ii) é possível a esta Corte Superior rever a conclusão do Tribunal de origem, que considerou abusivos os reajustes aplicados em plano de saúde caracterizado como "falso coletivo", sem incorrer no reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a figura do "falso coletivo" em contratos de plano de saúde com número reduzido de beneficiários, equiparando-os aos planos individuais para fins de reajuste. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a desnecessidade da prova pericial (cerceamento de defesa) e a abusividade dos reajustes aplicados demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou que a sua pretensão se amolda à hipótese de revaloração da prova, limitando-se a sustentar genericamente a não aplicação dos óbices sumulares, o que não afasta a sua incidência. 8. O indeferimento da produção de prova pericial atuarial não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz decidir sobre a necessidade de produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.959.934/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).

Da mesma forma, o entendimento consolidado daquela Corte Superior reforça que a definição sobre a suficiência das provas pertence ao livre convencimento motivado do julgador de origem, sendo inviável acolher a alegação de cerceamento de defesa:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PROVA PERICIAL ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito a reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária, com discussão sobre a observância da Resolução CONSU nº 6/1998 e da idoneidade da base atuarial do reajuste aplicado na faixa etária de 60 anos, à luz do precedente repetitivo do Tema 952/STJ e da necessidade ou não de realização de nova perícia atuarial. 2. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da causa, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, sendo insuficiente, para tanto, o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento. 3. O Tribunal de origem, com base na prova pericial produzida, concluiu que o laudo atuarial judicial era suficiente para a formação do convencimento, registrando que a operadora, a quem incumbia comprovar a adequação e idoneidade da base atuarial do reajuste, não apresentou a Nota Técnica Atuarial nem observou integralmente a Resolução CONSU nº 6/1998, afastando a necessidade de nova perícia. 4. A revisão da conclusão de que o laudo pericial é suficiente, bem como a inexistência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.919.572/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026).

O indeferimento da prova pericial revela-se escorreito quando os elementos de convicção constantes dos autos oferecem seguro lastro probatório para a formação do convencimento do magistrado, evitando-se o prolongamento inútil da lide e prestigiando-se a razoável duração do processo, especialmente considerando a vulnerabilidade e a avançada idade do consumidor de saúde (ID 98556775).

Desse modo, afasta-se a tese de cerceamento de defesa e rejeita-se a preliminar de nulidade por necessidade de prova pericial.

 

2.2. DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A ESTIPULANTE

 

A operadora apelante requer, ademais, a reforma da decisão de origem para que seja reconhecida a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, determinando-se a citação da empresa estipulante Comapel Comércio e Indústria Agrícola Ltda. para integrar o polo passivo do processo (ID 98556782).

 

Argumenta que, por se tratar de plano de saúde coletivo de natureza empresarial, os índices de reajuste foram definidos mediante negociação direta com a pessoa jurídica estipulante, o que tornaria indispensável a sua inclusão no feito (ID 98556658).

 

A preliminar deve ser rejeitada. Em contratos privados de assistência à saúde e relações securitárias sob o prisma consumerista, a responsabilidade civil da operadora de saúde perante o beneficiário final é direta, autônoma e solidária, o que afasta a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio com a estipulante.

 

A empresa estipulante atua na qualidade de mera mandatária dos seus empregados ou beneficiários vinculados, agindo como intermediária no repasse de pagamentos e na gestão administrativa das inclusões ou exclusões de usuários na apólice (ID 98556775).

 

A estipulante não presta os serviços de assistência médica, hospitalar ou diagnose contratados, tampouco assume os riscos atuariais inerentes à cobertura securitária, não auferindo lucros com as contraprestações mensais e os reajustes cobrados do beneficiário, que são de destinação exclusiva da própria operadora de saúde.

 

A legitimidade passiva exclusiva pertence à operadora de plano de saúde que emite as faturas mensais, gerencia os aumentos aplicados e detém o monopólio da gestão financeira da apólice, sendo a única que sofrerá os efeitos patrimoniais decorrentes da declaração de abusividade e condenação à devolução dos valores pagos a maior (ID 98556775).

 

Por se tratar de típico litisconsórcio facultativo e solidário, compete unicamente ao consumidor hipossuficiente optar por direcionar a pretensão revisional diretamente contra a fornecedora do serviço de saúde, não havendo base jurídica ou contratual para compelir a inclusão da estipulante no feito.

 

Rejeita-se, portanto, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.

 

3. DO MÉRITO

3.1. DA CARACTERIZAÇÃO DO FALSO COLETIVO

 

Superadas as questões preliminares suscitadas, passa-se ao exame da controvérsia de mérito, que cinge-se à verificação da abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato e da legalidade da descaracterização da avença coletiva para o reconhecimento da figura do falso coletivo (ID 98556782).

 

A relação estabelecida entre as partes submete-se de maneira irrestrita aos preceitos normativos e protetivos instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência em contratos privados de assistência à saúde, individuais ou de natureza coletiva, encontra-se há muito sedimentada pelo verbete da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.

 

As regras do direito consumerista visam assegurar o reequilíbrio da relação contratual, resguardando os direitos básicos do consumidor diante de sua patente hipossuficiência técnica e financeira frente ao grande porte econômico das operadoras de saúde. A liberdade de contratar no âmbito das relações de consumo deve pautar-se pela boa-fé objetiva, lealdade contratual e função social do contrato, sendo nula de pleno direito a cláusula que confira ao fornecedor vantagem exagerada ou o arbítrio unilateral de alterar preços.

 

No caso em tela, verifica-se que o contrato, embora tenha sido formalizado sob a modalidade coletiva empresarial tendo a empresa Comapel como estipulante, atende a um grupo extremamente reduzido de beneficiários, composto por apenas duas vidas, a saber, o autor Herivaldo Bittencourt Nery, na condição de titular, e sua esposa Carmelita Pereira Brito Nery, como dependente (ID 98556775 / ID 98556793). Ambos integram o mesmo e restrito núcleo familiar, não havendo qualquer caráter de verdadeira coletividade ou densidade de massa de participantes que ampare a livre negociação de custos comuns de saúde.

 

A comercialização de planos de saúde sob a falsa vestimenta de contratos coletivos de pequeno porte, conhecidos comumente no mercado como produtos para micro e pequenas empresas, é expediente corriqueiro das operadoras para contornar a aplicação dos estritos limites máximos de reajuste anual estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares, impondo aos consumidores reajustes substancialmente superiores.

Nesse mesmo sentido, consolidou-se o posicionamento que reconhece a natureza de falso coletivo quando a contratação, embora sob roupagem empresarial, destina-se à proteção de pequeno núcleo familiar:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. "FALSO COLETIVO". DUAS VIDAS DA MESMA FAMÍLIA. AUMENTO ABUSIVO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NOS CRITÉRIOS DE SINISTRALIDADE E REAJUSTES. VIOLAÇÃO AO CDC. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ÍNDICES DA ANS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão controvertida refere-se à regularidade do incremento de 32,90% incidente em julho de 2023 sobre contrato de plano de saúde coletivo por adesão, assim como à correção dos elementos utilizados para embasar tal reajuste 2. Contrato coletivo por adesão que abrange apenas duas pessoas da mesma família caracteriza "falso coletivo", justificando tratamento análogo aos contratos individuais/familiares. 3. O reajuste de 32,90%, sem demonstração clara e acessível dos critérios atuariais, viola o princípio da transparência e configura abusividade. 4. Aplicável por analogia a RN 565/2022 da ANS quando as cláusulas contratuais forem omissas quanto aos critérios de reajuste. 5. Devida a restituição simples dos valores pagos a maior. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJBA – Apelação, Número do Processo: 8093525-76.2023.8.05.0001, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 23/10/2025).

A reduzida dimensão da massa de segurados, aliada ao fato de tratar-se de contratação voltada à proteção da entidade familiar do autor e de sua cônjuge, impõe afastar o regime de liberdade de reajuste dos planos coletivos de grande porte. O consumidor inserido em contrato de pequeno porte com apenas duas vidas é tão vulnerável e hipossuficiente quanto o contratante de plano individual puro, visto que não possui margem real de negociação diante da operadora de plano de saúde.

 

Mostra-se escorreita, portanto, a sentença recorrida que descaracterizou a modalidade coletiva e determinou a equiparação do contrato em questão ao regime de planos individuais e familiares (ID 98556775).

 

3.2. DA ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS

 

Adentrando na análise da abusividade dos reajustes anuais promovidos pela operadora apelante no contrato de assistência à saúde do apelado, verifica-se que as cobranças implementadas ao longo dos anos distanciaram-se significativamente dos parâmetros de equilíbrio e razoabilidade exigidos nas relações consumeristas.

 

O histórico de reajustes demonstrado nos autos revela a imposição de percentuais unilaterais e extremamente onerosos, que superam de forma desproporcional as balizas anuais estabelecidas pela agência reguladora para os contratos individuais.

 

A planilha técnica apresentada pelo apelado aponta a aplicação de reajustes anuais astronômicos, a exemplo do aumento implementado no ano de 2013, em que a mensalidade sofreu uma majoração de 79,66%, enquanto o teto estabelecido pela agência reguladora para planos individuais limitava-se ao patamar de 9,04%. Igualmente abusiva revelou-se a conduta da operadora no ano de 2015, ao aplicar o índice de 16,31% contra o limite oficial de 6,73%, padrão de desproporcionalidade que se repetiu no ano de 2022, com reajuste anual de 19,40% frente ao índice teto de 15,50% autorizado pela agência de saúde.

 

A justificativa apresentada pela operadora de plano de saúde em suas razões recursais, pautada na liberdade de flutuação dos custos médico-hospitalares e na incidência do chamado índice de sinistralidade de grupo, carece de qualquer suporte fático e atuarial idôneo no caderno processual. A apelante limitou-se a colacionar alegações genéricas acerca do aumento das despesas com tecnologias médicas e utilização de rede credenciada, deixando de apresentar demonstrativos contábeis claros, notas técnicas ou planilhas objetivas que pudessem legitimar os exatos percentuais de reajuste cobrados do usuário.

 

O princípio da boa-fé objetiva, positivado no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe aos contratantes um dever de colaboração, lealdade e transparência na execução das obrigações assumidas. A imposição de reajustes contratuais em percentuais elevados, sem que o consumidor tenha acesso à efetiva memória de cálculo ou aos fatores determinantes do aumento, configura nítida ofensa ao direito básico de informação clara e precisa, previsto no artigo 6º, inciso III, do mesmo diploma legal.

 

Ademais, a cláusula contratual que outorga à operadora de saúde o poder de alterar unilateralmente os preços das mensalidades sob a justificativa genérica de flutuação de custos revela-se manifestamente abusiva e iníqua, nos moldes do artigo 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, por impor desvantagem exagerada ao consumidor e sujeitar o adimplemento da obrigação ao exclusivo arbítrio do fornecedor de serviços.

Reconhecida a natureza de falso coletivo da avença, por abrigar apenas duas vidas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, os reajustes anuais devem obrigatoriamente submeter-se aos limites oficiais de atualização anual, divulgados pela agência reguladora para os contratos individuais.

 

Essa intervenção judicial revela-se necessária para recompor o sinalagma contratual e afastar a onerosidade excessiva que ameaça a própria continuidade da cobertura securitária, devendo ser integralmente mantida a determinação sentencial de recálculo das mensalidades retroativas desde 06 de dezembro de 2012.

 

O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme em amparar a substituição dos índices unilaterais abusivos pelos percentuais estabelecidos pela agência reguladora para fins de reequilíbrio das relações travadas sob a roupagem de falsos coletivos:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO SEM REPRESENTATIVIDADE. CONFIGURAÇÃO DE FALSO COLETIVO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE REAJUSTE ANUAL COM ÍNDICE SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DOS VALORES E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de falso plano coletivo de saúde, declarou abusivo o reajuste anual aplicado, determinou sua substituição pelos índices da ANS, ordenou a revisão da mensalidade e a restituição simples dos valores pagos a maior, desde novembro de 2022. A sentença foi proferida nos autos de ação proposta por menores representados por sua genitora, beneficiários de plano de saúde contratado junto à recorrente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o plano de saúde firmado pode ser caracterizado como coletivo por adesão ou se se trata de falso coletivo; (ii) é legítimo o reajuste anual de 43,13% aplicado em 2022; e (iii) é cabível a repetição dos valores pagos a maior pelas mensalidades reajustadas indevidamente. III. Razões de decidir Caracterização de "falso coletivo" pela ausência de vínculo associativo idôneo, número reduzido de beneficiários e ausência de transparência na contratação. Reajuste anual muito superior ao limite fixado pela ANS para planos individuais (15,50%), sem demonstração de efetiva base atuarial, revela abusividade. Correta a substituição dos índices aplicados pelos fixados pela ANS, com determinação de revisão dos valores das mensalidades. A restituição simples dos valores pagos a maior encontra respaldo na ausência de má-fé do fornecedor e na natureza não punitiva da demanda revisional. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Caracteriza-se como plano de saúde individual aquele originalmente registrado como coletivo por adesão, mas que não possui grupo minimamente representativo ou vínculo associativo legítimo. 2. É abusivo o reajuste anual de plano de saúde em percentual muito superior ao autorizado pela ANS para planos individuais, quando ausente justificativa técnica idônea. 3. A restituição simples dos valores pagos a maior é cabível em demandas revisionais sem demonstração de má-fé do fornecedor.” (TJBA - Apelação: Número do Processo: 8006752-82.2023.8.05.0080,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 07/10/2025).

Dessa forma, revela-se correto o provimento do juízo de origem ao afastar os reajustes anuais unilaterais aplicados e determinar a incidência exclusiva dos índices divulgados pela agência reguladora para os planos de saúde individuais e familiares no período de revisão.

 

3.3. DA ABUSIVIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA

 

Prosseguindo na análise do mérito, cumpre apreciar o capítulo do recurso atinente à legalidade do reajuste por faixa etária aplicado ao plano de saúde. Constata-se do acervo processual que, no mês de julho de 2015, por ocasião do implemento da idade de 59 anos pela beneficiária Carmelita Pereira Brito Nery, cônjuge do autor, a operadora de saúde promoveu a majoração da mensalidade correspondente no patamar expressivo de 67,25%.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou as diretrizes para a aferição da validade dos aumentos etários no julgamento do Tema 952 dos recursos especiais repetitivos, estabelecendo parâmetros rígidos para coibir práticas comerciais aleatórias ou desproporcionais:

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 952 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. — Paradigma: REsp 1568244/RJ.

Na hipótese vertente, o reajuste etário de 67,25% aplicado à beneficiária ao completar 59 anos de idade configura nítida conduta abusiva, por impor ao consumidor idoso um impacto financeiro manifestamente desarrazoado e sem qualquer respaldo técnico ou base atuarial idônea demonstrada nos autos pela operadora.

 

A fixação de percentuais elevados por ocasião da última mudança de faixa etária que antecede o ingresso na condição de idoso visa, de forma transversa, afastar as restrições protetivas impostas pelo Estatuto do Idoso, onerando excessivamente o usuário no momento em que a sua necessidade por assistência médica e hospitalar tende a ser mais acentuada em razão do declínio natural da saúde com o envelhecimento.

 

Essa prática comercial, que resulta no estrangulamento financeiro do segurado idoso e na consequente inviabilização de sua permanência na apólice de saúde por inadimplência involuntária, malfere de maneira direta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e desrespeita a proibição expressa de discriminação em razão da idade.

 

A inércia probatória da apelante revela-se ainda mais grave diante de sua revelia decretada na ação conexa promovida pela própria cônjuge beneficiária do plano, cujo acórdão transitado em julgado confirmou integralmente a abusividade do reajuste etário de 67,25% aplicado pela operadora e determinou a sua limitação (ID 98556767). O trânsito em julgado e a preclusão lógica da controvérsia no tocante à dependente reforçam a imperiosa necessidade de manter a procedência da revisão do reajuste por faixa etária no presente processo conexo.

 

Revelando-se inidônea e desarrazoada a majoração promovida de forma unilateral pela operadora, e na ausência de elementos técnicos capazes de demonstrar o exato equilíbrio econômico do reajuste, mostra-se escorreita a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer os limites da equidade e limitar o reajuste ao teto de 30%, patamar amplamente respaldado pela jurisprudência para coibir abusos tarifários.

 

Assim, deve ser mantida a nulidade do reajuste etário de 67,25% aplicado em julho de 2015 sobre a cota da dependente Carmelita Pereira Brito Nery, mantendo-se a limitação ao percentual de 30% estabelecida na sentença de origem, com o consequente recálculo das prestações vencidas e vincendas.

 

3.4. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO E DOS CONSECTÁRIOS DA MORA

 

A imposição de multa diária, conhecida tecnicamente como astreinte, constitui relevante instrumento de coação psicológica colocado à disposição do Poder Judiciário para assegurar a efetividade das suas decisões e compelir o devedor ao adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.

 

O exame do histórico processual revela a correção da manutenção da referida penalidade na sentença de primeiro grau, diante do reiterado, contumaz e injustificado descumprimento da tutela de urgência deferida e ampliada por este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. O autor demonstrou de forma robusta e documental que, mesmo ciente das ordens de liminar e da confirmação sentencial, a operadora apelante permaneceu emitindo faturas com reajustes abusivos e valores manifestamente indevidos, cobrando a quantia exorbitante de R$ 4.245,45 quando a mensalidade já deveria ter sido restabelecida para R$ 2.833,13 (ID 98556791 / ID 98556792).

 

Dessa forma, a recalcitrância e o desleixo demonstrados pela operadora de plano de saúde justificam a incidência da multa diária nos estritos termos e limitações fixados pelo juízo de origem, como medida necessária para salvaguardar a autoridade das decisões judiciais e garantir a continuidade da cobertura assistencial de saúde ao idoso.

 

No tocante aos juros moratórios e à atualização monetária incidentes sobre as parcelas a serem restituídas ao apelado de forma simples, impõe-se a aplicação das regras de direito intertemporal à luz da legislação superveniente reguladora da matéria. Com o advento da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou os preceitos do Código Civil relativos à atualização monetária e aos juros moratórios, a disciplina das obrigações civis pendentes de pagamento sofreu significativa modificação.

 

Os novos índices dos consectários de mora estabelecidos pela novel legislação civil possuem aplicação imediata aos processos em curso, alcançando as situações jurídicas pendentes em consonância com o princípio clássico do tempo rege o ato. Desse modo, o montante da condenação correspondente à restituição simples das diferenças das mensalidades de plano de saúde deverá ser atualizado monetariamente pela variação do IPCA, índice oficial estabelecido no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil para a correção das obrigações civis (ID 98556782).

 

Por sua vez, os juros de mora incidentes sobre a condenação, devidos a partir da citação da operadora de saúde, deverão ser calculados mensalmente com base na Taxa Legal de juros, que corresponde à taxa Selic deduzida a variação do índice de atualização monetária, qual seja, a variação do IPCA acumulada no mesmo período, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros de mora negativos decorrentes do referido cálculo (ID 98556782).

 

A aplicação imediata desses parâmetros atende perfeitamente à exigência de adequação legal e afasta a cumulação indevida de índices de correção, garantindo a recomposição justa do patrimônio do apelado sem implicar em enriquecimento sem causa.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nas disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação cível interposto pela operadora de plano de saúde e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Em atenção ao comando inserido no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.


Salvador/BA,   de       de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM06