PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000219-42.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICíÍPIO DE ANTAS
Advogado(s): JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA, JOAO LOPES DE OLIVEIRA, FERNANDO GRISI JUNIOR
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. INCENTIVOS FISCAIS E DIFERIMENTO. BASE DE CÁLCULO DA QUOTA-PARTE MUNICIPAL. VALORES NÃO ARRECADADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Ordinária ajuizada por Município, visando compelir o Ente Estadual a incluir, na base de cálculo da quota-parte municipal do ICMS, valores relativos a benefícios fiscais, incentivos e Programas de diferimento que não ingressaram nos cofres públicos, com pedido de recomposição de repasses constitucionais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se é possível incluir, na base de cálculo da quota-parte municipal do ICMS, valores decorrentes de incentivos fiscais e diferimentos não efetivamente arrecadados; e estabelecer se Programas estaduais de incentivo fiscal violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois a matéria se confunde com o mérito, nos termos do CPC/2015.

4. Rejeita-se a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a petição apresenta de forma clara os fatos, fundamentos e pedido, permitindo o exercício do contraditório.

5. Reconhece-se a adequação da via eleita, sendo a Ação Ordinária instrumento apto à pretensão condenatória de recomposição de repasses.

6. Interpreta-se o art. 158, IV, da CF sob o prisma técnico-financeiro, concluindo que “produto da arrecadação” corresponde, somente, aos valores efetivamente arrecadados.

7. Aplica-se a tese fixada pelo STF, no Tema nº 1.172 (RE 1.288.634/GO), segundo a qual Programas de diferimento ou postergação do ICMS não violam a repartição de receitas, desde que assegurado o repasse, quando do efetivo ingresso do tributo.

8. O entendimento consolidado no Tema nº 653 – STF exclui da repartição valores decorrentes de benefícios fiscais, por não integrarem o produto da arrecadação.

9. Não há obrigação de repartir receita inexistente, afastando a inclusão de valores meramente estimados ou incentivados.

10. Os incentivos fiscais constituem exercício legítimo da competência tributária estadual e instrumento de política econômica.

11. Conclui-se que a pretensão municipal viola os princípios da legalidade orçamentária e da separação de poderes, ao exigir repasse sobre valores não ingressados nos cofres públicos.

IV. DISPOSITIVO

12. Pedido improcedente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, IV; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.288.634/GO (Tema 1.172), rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17.06.2021; STF, RE 705.423/SE (Tema 653); TJ/BA, IRDR nº 0005646-20.2016.8.05.0000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Ordinária nº 0000219-42.2016.8.05.0000, de competência originária deste Tribunal de Justiça, tendo como Requerente o MUNICÍPIO DE ANTAS, sendo Requerido o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Ordinária, revogando a decisão liminar de id. 12369765.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000219-42.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICÍPIO DE ANTAS
Advogado(s): JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA, JOAO LOPES DE OLIVEIRA, FERNANDO GRISI JUNIOR
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANTAS, irresignado com a sistemática de repasse da quota-parte do ICMS adotada pelo ESTADO DA BAHIA, na qual pretende compelir o Ente Estadual a proceder ao repasse integral da participação municipal no produto da arrecadação do ICMS, incluindo, na base de cálculo, os valores relativos às desonerações decorrentes de Programas de incentivos fiscais.

Sustentou o Suplicante, em síntese, que o Estado da Bahia, ao conceder benefícios fiscais no âmbito de programas como “FazBahia”, “Proalba”, “Proauto”, “Desenvolve” e outros, teria reduzido, indevidamente, a base de cálculo do ICMS a ser partilhado com os Municípios, em afronta aos arts. 150, §6º, 155, §2º, XII, “g”, 158, IV, e 160 da Constituição Federal, bem como à Lei Complementar nº 24/1975, razão pela qual defendeu que tais valores deveriam ser considerados como receitas, para fins de repasse, sob pena de violação à autonomia municipal.

Alegou que a concessão unilateral de incentivos fiscais, sem observância das normas do CONFAZ, impõe ao Estado o ônus financeiro correspondente, não podendo tal política pública repercutir, negativamente, na participação constitucional dos Municípios, configurando repasse a menor da quota-parte do ICMS.

Distribuído o feito à então Relatora, Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, foi proferida decisão deferitória da tutela de urgência, no seguintes termos (id. 12369765):

“Pelas razões aduzidas, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que o Estado da Bahia realize o repasse devido ao Município de Antas de forma integral, com cálculo de sua quota-parte sobre a parcela de 25% da arrecadação, de acordo com o seu IPM (Índice de Participação dos Municípios), sem a exclusão dos valores retidos em proveito dos programas estaduais de incentivos fiscais, sob pena de serem adotadas as medidas legais cabíveis. Cite-se o Estado da Bahia na pessoa do seu Procurador Geral para, querendo, contestar o feito, sob pena de revelia. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, por força do art. 53, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.”


Em contestação, o Estado suscitou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de inexistência de previsão legal que autorize a compensação pretendida pelo Demandante, consistente na inclusão de renúncia fiscal estimada na base de cálculo do repasse do ICMS, o que implicaria criação indevida de despesa pública, sem respaldo orçamentário.

Realçou a inépcia da petição inicial, afirmando haver incompatibilidade entre a causa de pedir — inclusão de valores de renúncia fiscal na base de cálculo — e o pedido formulado — exclusão de valores supostamente retidos —, destacando que não há retenção de receitas, mas, sim, desoneração tributária anterior à própria arrecadação.

Arguiu a inadequação da via processual eleita, por entender que o pleito condenatório se baseia em estimativas de receita futura, incerta e não realizada, o que inviabiliza a quantificação de eventual prejuízo e afasta a possibilidade de condenação judicial.

No mérito, apontou a legalidade dos Programas de incentivos fiscais, afirmando que a competência para instituir e disciplinar o ICMS é do Estado, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 87/1996, bem como que os benefícios fiscais são concedidos mediante Lei específica, com observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e controle pelo Tribunal de Contas.

Aduziu que não há retenção de valores de ICMS, pois os incentivos operam antes da constituição do crédito tributário, inexistindo ingresso de receita que pudesse ser partilhada, além de sustentar que tais políticas públicas, ao contrário de reduzir receitas, promovem o desenvolvimento econômico e aumentam a arrecadação global, inclusive beneficiando os Municípios.

Em réplica, o Requerente rebateu as preliminares, afirmando que o pedido possui amparo constitucional e legal, insistindo na tese de que houve redução indevida dos repasses e que a discussão não versa sobre compensação fictícia, mas sobre recomposição de valores que entende devidos, reiterando a ilegalidade dos incentivos fiscais concedidos, sem observância das normas constitucionais.

A demanda foi sobrestada, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0005646-20.2016.8.05.0000.

O Estado da Bahia, em manifestação superveniente, noticiou o julgamento do Tema nº 1.172 pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE nº 1.288.634/GO, no qual se firmou a tese de que os Programas de diferimento ou postergação de ICMS não violam o sistema constitucional de repartição de receitas, desde que o repasse aos Municípios ocorra quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos, reforçando a inexistência de direito ao repasse sobre valores não arrecadados.

Em sua manifestação (id. 46886877), a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito, com apreciação das preliminares em conjunto com o mérito, entendendo que a controvérsia cinge-se à legalidade da exclusão dos valores relativos a incentivos fiscais da base de cálculo do repasse do ICMS, concluindo, ao final, pela improcedência do pedido autoral, ao fundamento de que não há violação ao sistema constitucional de repartição de receitas.

Registre-se, por fim, que as partes foram instadas a especificar provas, tendo o Município de Antas informado não possuir interesse na produção de novos elementos, requerendo o regular prosseguimento do feito, conforme petição juntada aos fólios.

Após redistribuição para o Órgão Especial, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 8 de junho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000219-42.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICÍPIO DE ANTAS
Advogado(s): JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA, JOAO LOPES DE OLIVEIRA, FERNANDO GRISI JUNIOR
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ab initio, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, consistentes na alegada impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita.

No que concerne à impossibilidade jurídica do pedido, verifica-se que a insurgência estatal confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, na medida em que a análise acerca da viabilidade do repasse pretendido exige interpretação do alcance do art. 158, IV, da Constituição Federal. À luz do Código de Processo Civil de 2015, a impossibilidade jurídica do pedido deixou de constituir condição da ação, sendo matéria a ser enfrentada no mérito, razão pela qual não há que se falar em extinção do feito por tal fundamento, consoante, inclusive, já reconhecido por este Órgão Especial em casos análogos.

De igual modo, não prospera a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça inaugural expõe, de forma clara, os fatos, fundamentos jurídicos e o pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a compreensão da celeuma.

No que pertine à alegação de inadequação da via eleita, igualmente não merece acolhimento, porquanto a lide ordinária se revela meio processual adequado para veicular pretensão de natureza condenatória voltada à recomposição de repasses constitucionais, não havendo óbice processual ao seu processamento.

Rejeitam-se, portanto, as preliminares.

No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de compelir o Estado da Bahia a incluir, na base de cálculo da quota-parte municipal do ICMS, valores correspondentes a benefícios fiscais, incentivos ou Programas de diferimento que não ingressaram, efetivamente, nos cofres públicos estaduais.

A matéria, contudo, encontra-se atualmente pacificada, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.172), no julgamento do RE nº 1.288.634/GO, ocasião em que se firmou a tese de que os Programas de diferimento ou postergação do pagamento do ICMS não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, desde que assegurado o repasse aos Municípios, quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos.

Com efeito, restou assentado que a expressão “produto da arrecadação”, constante do art. 158, IV, da Constituição Federal, deve ser interpretada sob o prisma técnico-financeiro, correspondendo, exclusivamente, aos valores efetivamente arrecadados, e não àqueles meramente estimados, incentivados ou diferidos.

Tal orientação, inclusive, já havia sido delineada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 653 (RE nº 705.423), entendendo que a repartição constitucional de receitas não alcança valores decorrentes de benefícios fiscais regularmente concedidos, por não integrarem o produto da arrecadação.

No âmbito deste Tribunal de Justiça, a controvérsia foi submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0005646-20.2016.8.05.0000, cujo processamento restou prejudicado, diante da superveniência do posicionamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, sendo reconhecida a perda do objeto e determinada a aplicação da tese firmada no Tema 1.172 a todos os processos sobrestados.

Em consonância com tal diretriz, o Órgão Especial deste Tribunal já firmou entendimento reiterado, no sentido da improcedência de pretensões idênticas, como se verifica, por exemplo, nos seguintes arestos:

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. MUNICÍPIO DE JITAÚNA X ESTADO DA BAHIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PLEITEIA O MUNICÍPIO AUTOR O REPASSE DE PARCELA DE RECEITA DE ICMS QUE TEVE O PAGAMENTO POSTERGADO POR ESTAREM INSERIDAS NOS PROGRAMAS DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS, POR RESTAR PRESERVADO O DIREITO AO REPASSE QUANDO DO EFETIVO INGRESSO DO TRIBUTO NOS COFRES PÚBLICOS. ART. 158,IV, DA CF QUE GARANTE O DIREITO AO REPASSE DE PERCENTUAL SOBRE O PRODUTO DE ARRECADAÇÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 1.172 DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.288.634. PRECEDENTES DO TJ E DO STF. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da ação ordinária nº 0005989-50.2015.805.0000, oriunda da comarca de Salvador, em que figuram, como autor, Município de Jitaúna, e, como réu, Estado da Bahia. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sua composição plenária, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a ação ordinária, pelas razões contidas no voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 08 (Classe: Procedimento Comum Cível,Número do Processo: 0005989-50.2015.8.05.0000,Relator(a): PILAR CÉLIA TÓBIO DE CLARO, Publicado em: 26/11/2025);


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS PELO ESTADO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA QUOTA-PARTE MUNICIPAL. PEDIDO DE REPASSE SOBRE VALORES NÃO ARRECADADOS. IMPROCEDÊNCIA.   I. CASO EM EXAME   Ação Ordinária ajuizada pelo Município de Mansidão em face do Estado da Bahia, com o objetivo de compelir o ente estadual a efetuar o repasse integral da quota-parte de 25% do ICMS, sem dedução dos valores correspondentes a benefícios fiscais, incentivos tributários e programas de fomento econômico instituídos pelo Estado. Sustenta o Autor que tais renúncias de receita não poderiam afetar a base de cálculo da repartição constitucional prevista no art. 158, IV, da Constituição Federal.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível compelir o Estado ao repasse de quota-parte do ICMS com base em valores não arrecadados em razão de incentivos fiscais; (ii) estabelecer se os programas de diferimento ou postergação do ICMS violam o regime constitucional de repartição de receitas tributárias.   III. RAZÕES DE DECIDIR   O art. 158, IV, da Constituição Federal assegura aos Municípios 25% do produto da arrecadação do ICMS, expressão que, segundo interpretação consolidada do STF, refere-se apenas aos valores efetivamente ingressados nos cofres públicos, e não ao potencial de arrecadação ou crédito tributário nominal.   A tese firmada pelo STF no Tema 1.172 da Repercussão Geral (RE 1.288.634/GO) estabelece que programas estaduais de incentivo fiscal, como diferimento e postergação de ICMS, não violam o art. 158, IV, da Constituição, desde que preservado o repasse da parcela municipal no momento do efetivo ingresso do tributo.   O Supremo Tribunal Federal, ao distinguir o Tema 42 do Tema 1.172, afastou a possibilidade de partilha sobre valores incentivados que não chegam a ingressar no Tesouro estadual, assentando que inexiste obrigação de repartir receita inexistente.   A jurisprudência firmada resultou no cancelamento do Tema 04 do TJ/BA (IRDR nº 0005646-20.2016.8.05.0000), por perda de objeto, em razão do caráter vinculante da decisão do STF.   A pretensão do Município de exigir repasse sobre expectativa de arrecadação afronta os princípios da legalidade orçamentária, da separação de poderes e da autonomia financeira dos entes federados.   Os incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Bahia inserem-se no exercício legítimo de sua competência tributária e de sua política de desenvolvimento regional, não configurando renúncia incondicionada, mas instrumento válido de estímulo econômico.   IV. DISPOSITIVO E TESE   Pedido improcedente.   Tese de julgamento: 1. A repartição constitucional prevista no art. 158, IV, da CF/1988 incide exclusivamente sobre o produto efetivamente arrecadado do ICMS, não se estendendo a valores diferidos, incentivados ou não ingressados nos cofres estaduais. 2. Programas estaduais de incentivo fiscal, como diferimento ou postergação do ICMS, não violam a sistemática de repartição de receitas tributárias, desde que preservado o repasse proporcional no momento do efetivo recolhimento do tributo. 3. A exigência de repasse sobre montantes não arrecadados configura afronta ao princípio da legalidade orçamentária e não encontra amparo constitucional ou legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 158, IV, e 160; CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 8º, 487, I e 488. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.288.634/GO (Tema 1.172), rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17.06.2021; STF, RE 705.423/SE (Tema 653); TJ/BA, IRDR nº 0005646-20.2016.8.05.0000 (Tema 04, cancelado). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento Comum Cível nº 0007450-57.2015.8.05.0000, em que é Requerente o MUNICÍPIO DE MANSIDÃO/BA e Requerido o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer a ação e jugá-la improcedente, nos termos das razões dispostas no voto. (Classe: Procedimento Comum Cível, Número do Processo: 0007450-57.2015.8.05.0000, Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, Publicado em: 24/11/2025).


Logo, não há como acolher a tese autoral de que os valores objeto de incentivos fiscais deveriam compor a base de cálculo da quota-parte municipal, porquanto tais montantes não ingressaram nos cofres estaduais, inexistindo, portanto, receita a ser partilhada.

Ressalte-se, ademais, que os Programas de incentivo fiscal inserem-se no âmbito da competência tributária do Estado, constituindo instrumentos legítimos de política econômica, não sendo possível impor ao Ente Estadual a obrigação de repartir receita que não se concretizou, sob pena de afronta aos princípios da legalidade orçamentária e da separação de poderes.

Assim, à luz da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Ex positis, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a isenção legal da Fazenda Pública quanto às custas, nos termos da legislação estadual aplicável.

Por conseguinte, REVOGO a decisão liminar (id. 12369765).

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator