PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. TEMA 936 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno oposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exclusão da patrocinadora do polo passivo de ação de revisão de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do julgamento monocrático; e (ii) a legitimidade passiva da patrocinadora em ação de revisão de benefício de previdência complementar, tendo em vista o Tema 936 do STJ. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ, sendo plenamente aplicável quando há entendimento consolidado sobre a matéria. 4. O Tema 936 do STJ estabelece que a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a revisão de benefício. 5. A mera alegação de desequilíbrio atuarial ou necessidade de custeio prévio não caracteriza ato ilícito da patrocinadora que justifique sua inclusão na lide, ainda que subsista à entidade o direito de requerer o respectivo pagamento à empregadora, pela via própria. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível o julgamento monocrático quando há entendimento consolidado dos Tribunais Superiores sobre a matéria. 2. A patrocinadora não possui legitimidade passiva para ações de revisão de benefício previdenciário que não envolvam ato ilícito de sua responsabilidade, conforme Tema 936 do STJ." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015603-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): JOAO ANDRE SALES RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOAO ANDRE SALES RODRIGUES
AGRAVADO: BARBARA SOLANGE DAS CHAGAS
Advogado(s): MARIA GUALBERTO DANTAS registrado(a) civilmente como MARIA GUALBERTO DANTAS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cuida-se de agravo interno interposto por Fundação Atlântico de Seguridade Social, contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora agravante, nos autos de ação proposta por Barbara Solange das Chagas, para manter a decisão proferida na origem, que reconheceu a ilegitimidade passiva da patrocinadora do plano de benefícios, com base no Tema 936 do STJ. A agravante externou o intento de reformar a decisão monocrática e sustentar a legitimidade passiva da patrocinadora. Alega, em síntese, que o julgamento monocrático não encontra respaldo legal, não se enquadrando nas hipóteses do art. 932, IV e V, do CPC. Sustenta que o Tema 936 do STJ, em sua segunda tese, não foi corretamente aplicado pelo juízo de origem. Salienta que a empregadora, na qualidade de patrocinadora do plano de benefícios, não poderia ser excluída da lide, visto que eventual concessão de benefício dependeria do repasse das contribuições devidas. Afirma, ainda, que a ausência de prévio custeio para o pagamento do complemento pleiteado acarretaria desequilíbrios financeiros e atuariais, conforme previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 109/01. Por fim, pugna pela reforma da decisão monocrática, com o consequente provimento do agravo de instrumento originário. Devidamente intimada para manifestar-se sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contrarrazões (id. 82218288). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 22 de maio de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015603-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): JOAO ANDRE SALES RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOAO ANDRE SALES RODRIGUES
AGRAVADO: BARBARA SOLANGE DAS CHAGAS
Advogado(s): MARIA GUALBERTO DANTAS registrado(a) civilmente como MARIA GUALBERTO DANTAS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Consoante relatado, o presente recurso volta-se contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exclusão da patrocinadora do polo passivo da ação de revisão de benefício previdenciário. Os argumentos recursais não justificam alteração do entendimento adotado na decisão monocrática, pelo que submeto o agravo à apreciação colegiada, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC. Discute-se, primeiro, questão de ordem processual, consistente na alegada nulidade da decisão monocrática, que supostamente não estaria fundada em precedente vinculante aplicável ao caso. Não prospera o argumento. O julgamento monocrático encontra pleno respaldo no art. 932, IV, do CPC, combinado com a Súmula 568 do STJ, que autoriza expressamente o relator a julgar recurso quando há entendimento dominante acerca do tema. A aplicação do Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto é cristalina e dispensa nova deliberação colegiada. A Súmula 568 do STJ estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Este posicionamento encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático como meio a privilegiar o instituto dos precedentes e garantir a celeridade processual. No mérito, o recurso é insubsistente. Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário onde a autora postula a revisão do valor percebido, com a condenação da demandada ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação de índices de correção monetária referentes aos Planos Econômicos. O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da patrocinadora, excluindo-a do polo passivo da lide. O cerne da questão reside em verificar se a empregadora, na qualidade de patrocinadora do plano de benefícios, deve permanecer no polo passivo da demanda que visa exclusivamente à revisão de valores do plano de previdência complementar, tendo em vista o disposto no Tema 936 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 936, fixou entendimento definitivo sobre a matéria, estabelecendo duas teses fundamentais: "I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador." Da análise dos autos, verifica-se que o objeto da demanda consiste unicamente na revisão do valor da reserva previdenciária mediante a aplicação de índices de correção monetária relativos aos Planos Econômicos. Trata-se, portanto, de questão estritamente ligada ao plano previdenciário, enquadrando-se perfeitamente na primeira parte da tese firmada pelo STJ. A questão foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.889.617/RJ, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 24/6/2024, que assim dispôs: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DIRECIONADO A EX-EMPREGADOR. ILEGITIMIDADE. SUPERÁVIT. LEGALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (Tema n. 936 do STJ)." No caso concreto, a agravante sustenta que a patrocinadora deve permanecer no polo passivo da demanda, invocando a segunda parte da tese firmada no Tema 936 do STJ. Entretanto, não se vislumbra, na hipótese dos autos, eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pela patrocinadora, que justifique sua inclusão na lide. A mera alegação de desequilíbrio atuarial ou de necessidade de custeio prévio não caracteriza, por si só, a prática de ato ilícito pela patrocinadora. O pleito formulado na ação principal está estritamente relacionado à revisão do valor da reserva previdenciária mediante a aplicação de índices de correção monetária, matéria que diz respeito exclusivamente à relação jurídica estabelecida entre a participante e a entidade de previdência complementar. O art. 202 da Constituição Federal estabelece que o regime de previdência privada possui caráter complementar e é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, sendo baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Essa autonomia se reflete na personalidade jurídica das entidades de previdência privada, que são distintas de suas patrocinadoras. Reconhecer a legitimidade passiva da patrocinadora em demandas que dizem respeito exclusivamente ao plano previdenciário, como na hipótese dos autos, representaria clara afronta ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 936. A preocupação manifestada pela agravante quanto ao eventual desequilíbrio atuarial do plano de benefícios, em caso de procedência da demanda principal, não constitui fundamento jurídico suficiente para afastar a aplicação da tese firmada pelo STJ. A tutela a ser prestada pelo sentenciante está limitada pelo pedido inicial, de modo que eventual erro na aplicação dos índices de correção ao benefício previdenciário, matéria que toca exclusivamente à entidade de previdência, não se confunde com eventual falha da patrocinadora em adimplir com suas obrigações para o custeio do plano. Assim, tendo em vista que o objeto da demanda principal é estritamente relacionado ao plano previdenciário, sem envolver a análise de eventual ato ilícito praticado pela patrocinadora, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade passiva, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 936, subsistindo à entidade o direito de requerer o respectivo pagamento de valores eventualmente devidos pela empregadora, na via própria. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão recorrida, por esses e pelos seus próprios fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015603-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): JOAO ANDRE SALES RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOAO ANDRE SALES RODRIGUES
AGRAVADO: BARBARA SOLANGE DAS CHAGAS
Advogado(s): MARIA GUALBERTO DANTAS registrado(a) civilmente como MARIA GUALBERTO DANTAS
VOTO
Relatora