PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DECLARADA PATRIMÔNIO MUNICIPAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINERAIS. DISPOSIÇÃO INADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL COLETIVO. MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Jacaraci contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal à obrigação de não fazer consistente na abstenção de extração mineral e despejo de resíduos na área denominada “Areia Branca”, à obrigação de fazer consistente na elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), sob pena de multa diária, e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em razão de degradação ambiental caracterizada por extração irregular de areia e pedra e descarte de resíduos sólidos em área declarada Patrimônio Municipal pela Lei nº 041/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo das razões de apelação; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e julgamento antecipado do mérito; (iii) determinar se a petição inicial é inepta quanto aos pedidos indenizatórios; e (iv) verificar se estão configurados o dano ambiental, o nexo causal e a responsabilidade do Município, bem como a adequação do valor fixado a título de dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo formulado como preliminar nas próprias razões recursais não observa o procedimento previsto no art. 1.012, § 3º, do CPC, que exige requerimento por petição autônoma dirigida ao Tribunal ou ao relator, configurando erro grosseiro e impedindo seu conhecimento. 4. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, sendo legítimo o julgamento antecipado quando a matéria estiver suficientemente comprovada por prova documental e técnica, conforme art. 355, I, do CPC. 5. A prova testemunhal requerida mostrou-se desnecessária diante da robustez do Relatório de Fiscalização Ambiental do INEMA e do Parecer Técnico nº 248/2017 da CEAT/MPBA, que atestaram a degradação ambiental, inexistindo cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 6. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, pois descreve de forma clara a área degradada, as condutas lesivas (extração irregular e descarte de resíduos) e os fundamentos jurídicos da pretensão, sendo desnecessária a prévia quantificação exata do dano ambiental na fase de conhecimento. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 7. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e rege-se pela teoria do risco integral, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/1988 e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sem admitir excludentes como culpa exclusiva de terceiro. Precedentes do STJ. 8. Os Relatórios de Fiscalização Ambiental do INEMA (ID 96659882, fls.68/75) e o Parecer Técnico nº 248/2017 da CEAT/MPBA (ID 96659885), documentos técnicos de fé pública, confirmaram cabalmente a extensão e a gravidade dos danos ambientais. Tais documentos atestaram a procedência da infração, a atividade irregular de extração de areia, a disposição inadequada de resíduos sólidos e a degradação de uma área de 4,19 hectares. 9. A responsabilidade ambiental é solidária entre os agentes que contribuíram direta ou indiretamente para o dano, assegurado eventual direito de regresso, sendo irrelevante a alegação de atuação de terceiros ou de gestões anteriores. 10. O dano moral coletivo ambiental é presumido (in re ipsa) e decorre da própria lesão ao direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mostrando-se proporcional e razoável o valor fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), diante da extensão da área degradada (4,19 hectares), da relevância do bem protegido e do caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, VI e VII, 225, § 3º; Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/85; CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, 1.012, §§ 1º, V, e 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.515.490/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.12.2019, DJe 04.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.139.816/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.04.2024, DJe 13.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000236-58.2016.8.05.0136 em que é apelante o MUNICÍPIO DE JACARACI e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000236-58.2016.8.05.0136
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACARACI
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE JACARACI contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jacaraci nos autos da Ação Civil Pública nº 0000236-58.2016.8.05.0136, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Adoto o relatório da sentença que julgou procedente os pedidos realizados na petição inicial, nos seguintes termos (ID 96660356): “Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face do MUNICÍPIO DE JACARACI, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a tutela jurisdicional para a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, em razão de danos perpetrados na área conhecida como "Areia Branca", localizada no perímetro urbano do Município réu. Narra o Autor, em sua petição inicial, que o ente municipal demandado tem sido responsável, por ação e omissão, por grave degradação ambiental na referida localidade, a qual foi declarada Patrimônio Municipal por meio da Lei Municipal nº 041, de 30 de abril de 1997. A conduta lesiva, segundo a exordial, manifesta-se em duas frentes principais: a extração irregular e contínua de areia e pedra, sem o devido licenciamento ambiental e sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), e a disposição inadequada de resíduos sólidos e entulhos, que transformou parte da área de proteção em um depósito de lixo a céu aberto. Sustenta o Parquet que tal quadro fático configura violação direta ao artigo 225 da Constituição Federal, bem como à legislação ambiental infraconstitucional, notadamente a Lei nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente. Com base nesses fundamentos, o Ministério Público formulou pedidos em sede de tutela de urgência e em caráter definitivo, pugnando pela condenação do Réu em obrigações de fazer, não fazer e pagar. Os pedidos incluem: a imediata paralisação de todas as atividades degradadoras; a construção de cercas e a instalação de placas de advertência na área; a elaboração e execução de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) para a restauração integral do ecossistema afetado; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e pela compensação do passivo ambiental decorrente da privação dos serviços ecológicos da área durante o período de degradação. (...) É o relatório do essencial. Decido. Análise das Questões Processuais Superadas e do Cabimento do Julgamento Antecipado As questões processuais suscitadas pelo Réu em sua contestação foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão saneadora, a qual se encontra acobertada pela preclusão, não havendo razões para nova apreciação. Reafirma-se, portanto, a competência deste Juízo, a legitimidade passiva do Município de Jacaraci e a aptidão da petição inicial. O julgamento antecipado da lide, anunciado na mesma decisão, impõe-se como medida de rigor e de observância ao princípio da razoável duração do processo. A controvérsia central dos autos cinge-se à ocorrência do dano ambiental e à responsabilidade do ente municipal por sua reparação. A matéria fática encontra-se exaustivamente comprovada por meio de prova documental e pericial de natureza técnica, produzida por órgãos estatais dotados de fé pública e competência específica (INEMA e CEAT/MP). A prova testemunhal requerida pelo Réu, conforme já fundamentado, mostra-se de todo desnecessária e protelatória. A responsabilidade civil por dano ambiental é de natureza objetiva, prescindindo da discussão sobre dolo ou culpa. Ademais, a alegação de omissão do poder público em seu dever de fiscalização ambiental é matéria que se comprova ou se infirma por meio de documentos que atestem a existência (ou a ausência) de atos administrativos concretos de polícia, e não por meio de depoimentos. A prova técnica já demonstrou a degradação, e a legislação define o dever do Município. Destarte, presentes os requisitos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise do mérito. Do Mérito da Causa A pretensão autoral merece acolhimento em sua integralidade. A análise conjunta do arcabouço normativo, dos princípios de direito ambiental e do acervo probatório coligido aos autos conduz à inequívoca conclusão de que o Município de Jacaraci é responsável pelo grave dano ambiental perpetrado na área denominada "Areia Branca", devendo ser compelido a repará-lo de forma integral. (...) A Lei nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, reforça essa atribuição ao elencar, entre seus instrumentos, o licenciamento ambiental e a imposição, ao poluidor, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados. O Município, portanto, detém o poder-dever de zelar pela integridade de seu patrimônio ambiental, o que inclui áreas de especial relevância ecológica, como é o caso da "Areia Branca", legalmente instituída como Patrimônio Municipal pela Lei nº 041/1997. A omissão do ente municipal em cumprir com esse dever fundamental não é um evento isolado, mas uma falha contínua e sistemática que permitiu a perpetuação e o agravamento do dano ao longo de mais de uma década. A primeira notícia de irregularidade data de 2006, quando um cidadão representou ao Ministério Público sobre a extração ilegal de areia e pedras. No mesmo ano, o DNPM já informava a ausência de qualquer autorização para lavra em nome da Prefeitura. A inércia municipal que se seguiu permitiu que uma degradação pontual se transformasse em um passivo ambiental de grandes proporções, conforme constatado de forma cabal pelos órgãos técnicos em 2016 e 2017. A omissão, portanto, não é apenas uma falha administrativa; ela é um elo fundamental no nexo de causalidade que conecta o poder público ao dano ambiental hoje existente. A existência e a extensão do dano ambiental estão inequivocamente demonstradas nos autos por meio de provas técnicas robustas, cujas conclusões não foram infirmadas por qualquer contraprova de igual valor técnico apresentada pelo Réu. O Relatório de Fiscalização Ambiental do INEMA, datado de 2016, é categórico ao atestar a procedência da infração, com base em "provas inequívocas da atividade irregular de extração de areia". O órgão ambiental estadual não apenas aplicou a penalidade de interdição temporária da área, mas também notificou o Município para que iniciasse "incontinenti a recuperação da área degradada", evidenciando a gravidade e a urgência da situação. Além da extração mineral, o mesmo relatório flagrou o "despejo de entulhos [...], configurando, portanto, a disposição de resíduos sólidos em local inadequado", o que demonstra uma dupla modalidade de degradação. Corroborando e aprofundando essa análise, o Parecer Técnico nº 248/2017, elaborado pela CEAT do Ministério Público, quantificou a área diretamente afetada pela extração em aproximadamente 4,19 hectares e qualificou a atividade como "predatória, já que sem critérios técnicos adotados, com abertura de várias cavas ao longo da encosta". O laudo destaca consequências ecológicas severas, como a compactação do solo, que "dificulta a regeneração natural de espécies da Floresta Estacional", bioma original da região. De forma ainda mais contundente, o parecer do CEAT revela um fato paradoxal que desconstitui a tese defensiva do Município. Segundo o laudo, um preposto da própria prefeitura informou, durante a vistoria, que o depósito de resíduos sólidos e entulhos no local foi uma medida adotada pela municipalidade para tentar impedir o acesso de veículos à área de extração. Tal conduta, além de configurar uma segunda infração ambiental (disposição inadequada de resíduos), funciona como uma confissão tácita da ciência do ilícito e da omissão em exercer o poder de polícia de forma legal e eficaz. Ao invés de utilizar os meios legais para coibir a degradação (fiscalização, apreensão, multa), o Município optou por uma solução que, em si mesma, é degradadora, demonstrando sua corresponsabilidade direta no quadro de deterioração ambiental. A conduta do Réu violou princípios basilares do Direito Ambiental. O Princípio da Prevenção, que impõe a adoção de medidas para evitar danos ambientais cujos riscos são conhecidos, foi frontalmente desrespeitado. A degradação decorrente da extração mineral descontrolada e do descarte de lixo são impactos notórios e previsíveis, que deveriam ter sido prevenidos pela atuação diligente do poder público municipal. Da mesma forma, foi violado o Princípio do Poluidor-Pagador, segundo o qual aquele que causa a degradação ambiental deve arcar com todos os custos associados à sua reparação e compensação. Este princípio fundamenta a imposição ao Município do dever de custear integralmente a recuperação da área e de indenizar a coletividade pelos danos que não podem ser revertidos ou que persistirão durante o processo de recuperação. (…) No caso em tela, o nexo de causalidade entre a conduta do Município de Jacaraci e a degradação da área "Areia Branca" está claramente estabelecido. A conduta municipal se manifesta tanto de forma comissiva quanto omissiva. A conduta comissiva é evidenciada pelo reconhecimento, nos autos, de que a extração mineral ocorria há décadas, "inclusive para a realização de obras públicas" pelo próprio ente municipal. A conduta omissiva, por sua vez, é caracterizada pela falha crônica no dever de fiscalizar e impedir a extração por parte de terceiros, mesmo após reiteradas denúncias e ciente da manifesta ilegalidade da atividade. A teoria do risco integral, adotada em matéria ambiental, não admite a invocação de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva de terceiro. A responsabilidade pela reparação do dano ambiental é solidária entre todos os agentes que, direta ou indiretamente, contribuíram para a sua ocorrência. Ao se omitir no seu dever de guarda e fiscalização de um patrimônio ambiental sob sua tutela, o Município assume a posição de poluidor indireto, sendo tão responsável pela reparação quanto os extratores diretos. As medidas tardias e insuficientes de fiscalização, alegadas em contestação, não têm o condão de eximir sua responsabilidade originária, podendo, quando muito, fundamentar uma futura e incerta ação de regresso contra os particulares que também degradaram a área. (…) A materialidade e a extensão dos danos ambientais estão robustamente comprovadas nos autos, especialmente pelo Relatório de Fiscalização do INEMA (ID 9056608) e pelo Parecer Técnico da CEAT/MPBA (ID 9057714). A análise conjunta desses documentos técnicos permite caracterizar os danos da seguinte forma: Natureza do Dano: A degradação manifestou-se pela explotação predatória de areia e solo, com a abertura de múltiplas cavas e frentes de lavra instáveis; pela compactação generalizada do solo devido ao tráfego de veículos pesados, o que impede a regeneração natural da vegetação; e pela poluição decorrente do descarte irregular de resíduos sólidos diversos, incluindo entulho de construção civil, pneus e material orgânico. Extensão e Dimensão: O Parecer Técnico da CEAT foi preciso ao delimitar a área diretamente afetada em 4,19 hectares. Consequências Ecológicas e Sociais: As atividades ilícitas resultaram na supressão da vegetação nativa, identificada como Floresta Estacional, na alteração drástica da topografia e da paisagem local, e na destruição de um bem que detinha o status legal de Patrimônio Municipal. Além disso, a degradação fomentou a expansão urbana desordenada sobre a área, alterando permanentemente seu uso e função ecológica. Diante da constatação do dano, a primeira e principal obrigação do poluidor é a reparação in natura, ou seja, a restauração do meio ambiente degradado à condição mais próxima possível do seu estado original (status quo ante), conforme preceitua o art. 225, § 2º, da Constituição Federal. Assim, impõe-se a condenação do Município de Jacaraci na obrigação de fazer consistente em elaborar, custear e executar um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Dito plano deverá ser subscrito por profissional tecnicamente habilitado, submetido à aprovação do INEMA e deverá contemplar, no mínimo: a remoção e destinação adequada de todos os resíduos, a estabilização geotécnica das frentes de lavra, a descompactação do solo e o plantio de espécies nativas da Floresta Estacional, com cronograma de execução e monitoramento da eficácia das medidas. (...) Desta forma, considerando as particularidades do caso em comento, em especial a extensão da área degradada (cerca de 4,19ha) em região de Patrimônio Municipal e as consequências do dano, e as conduta comissiva e omissiva da municipalidade, fixo a indenização por danos morais coletivos a serem pagos pelo réu no patamar de R$ 200.000.00 (duzentos mil reais). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 23, incisos VI e VII, e 225 da Constituição Federal, na Lei nº 7.347/85 e na Lei nº 6.938/81, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONFIRMAR a decisão liminar de ID 146205405, tornando definitivas as seguintes obrigações: a. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente na abstenção permanente, por si ou por intermédio de terceiros, de realizar qualquer atividade de extração de areia, pedra ou outros minerais, bem como de promover o despejo de resíduos sólidos ou entulhos na área denominada "Areia Branca", sem o devido e prévio licenciamento ambiental (incluindo Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA) e autorização dos órgãos competentes (INEMA, DNPM); CONDENAR o MUNICÍPIO DE JACARACI na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em promover a reparação integral in natura da área degradada, devendo, para tanto implementar o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD): Esta é a medida primordial para a reparação in natura do dano, em cumprimento ao comando do artigo 225, § 2º, da Constituição Federal. a. A ré deverá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, contratar, às suas expensas, profissional legalmente habilitado para elaborar o PRAD, que deverá conter o diagnóstico completo da área, as técnicas de recuperação a serem empregadas, a remoção de todos os resíduos sólidos indevidamente dispostos, a estabilização de taludes, o preenchimento de cavas, a descompactação do solo e a reintrodução de espécies vegetais nativas do bioma local, conforme as diretrizes dos laudos técnicos constantes nos autos e o cronograma de execução e monitoramento. b. Elaborado o PRAD, a ré deverá submetê-lo à análise e aprovação do órgão ambiental estadual competente (INEMA), no prazo de 90 (noventa) dias. c. Após a aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, a ré deverá dar início à sua execução no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, concluindo-a integralmente no prazo estipulado no cronograma aprovado. d. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento de qualquer um dos prazos fixados nos itens "a", "b" e "c", limitada, inicialmente, a 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas para garantir o resultado prático equivalente. CONDENAR o MUNICÍPIO DE JACARACI na OBRIGAÇÃO DE PAGAR, a título de indenização por dano moral coletivo, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Meio Ambiente ou a outro fundo de proteção ambiental, danos morais. Os juros de mora a partir da data do dano, ambos com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ). Para os danos morais, a correção monetária será acumulado com os juros, do arbitramento, pela índice SELIC. Sem condenação em custas, ante a isenção legal do Autor. Deixo de condenar o Réu em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, por expressa vedação constitucional e legal. Desnecessária a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.” Em suas razões recursais (ID 96660359) o ente municipal apelante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, sustentando a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, ao argumento de que a execução imediata da sentença implicaria grave lesão ao erário municipal, especialmente diante da condenação ao pagamento de R$ 200.000,00 e da obrigação de implementar PRAD em prazos exíguos, sob pena de multa diária. Argumenta que a prova oral seria imprescindível para demonstrar (a) a atuação de terceiros na prática de extração irregular; (b) as medidas de fiscalização e proteção adotadas pela atual gestão municipal; (c) as dificuldades enfrentadas pelo ente público no exercício do poder de polícia ambiental; e (d) a inexistência de nexo causal direto e exclusivo entre a conduta do Município e a integralidade dos danos constatados. Sustenta que a supressão da fase instrutória violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação da sentença com retorno dos autos à origem. Alega que a extração irregular de areia e pedra teria sido praticada por terceiros e por gestões anteriores, não podendo a atual administração ser responsabilizada integralmente por fatos pretéritos. Aduz que, a partir de 2017, a gestão municipal teria adotado medidas concretas para coibir a degradação, tais como denúncias a órgãos competentes, tentativas de cercamento da área e ações de fiscalização, enfrentando inclusive resistência de particulares. Por fim, o recorrente formula os seguintes pedidos: (a) a concessão de efeito suspensivo à apelação, para obstar a imediata execução da sentença; (b) o acolhimento das preliminares, com a anulação da sentença por cerceamento de defesa e retorno dos autos à origem para regular instrução, ou o reconhecimento da inépcia da inicial quanto aos pedidos indenizatórios, com a consequente extinção parcial do feito; e (c) no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública, ou, subsidiariamente, para mitigar a responsabilidade atribuída ao Município e reduzir o valor da indenização por dano moral coletivo. Aduz que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral, sendo irrelevante a discussão acerca de culpa ou dolo, bem como a tentativa de transferir integralmente a responsabilidade a terceiros por meio de prova testemunhal. Argumenta que o Município não indicou de forma precisa quais fatos dependeriam de prova oral, limitando-se a alegações genéricas, o que evidencia o caráter protelatório do requerimento. Argumenta que o Município é proprietário da área e detentor do dever constitucional e legal de fiscalizar e proteger o meio ambiente local, sendo sua omissão suficiente para caracterizar o nexo causal. Ressalta, ainda, que a própria defesa municipal reconheceu que prepostos da Prefeitura depositaram resíduos sólidos no local com a finalidade de impedir a continuidade da extração irregular, o que configuraria conduta comissiva adicional e agravadora do dano ambiental. Acrescenta que “O argumento de que a gestão atual tentou coibir a prática não elide o dever de reparar o dano consolidado. Ademais, a própria defesa do Município traz aos autos um fato gravíssimo que confirma sua responsabilidade direta: a confissão de que prepostos da prefeitura depositaram resíduos sólidos e entulhos na área como forma de "bloquear" a passagem de veículos. O Parecer Técnico da CEAT registra textualmente que "Segundo preposto da Prefeitura que esteve no local à hora da inspeção, o Prefeito isolou a área para que não sejam mais retirados os sedimentos. Foi então colocado no local [...] restos de vegetação e resíduos sólidos como pneus, tijolos, restos de obras". Tal conduta, longe de ser uma medida protetiva válida, configura, por si só, uma infração ambiental (poluição por resíduos sólidos), agravando o quadro de degradação que o Município deveria combater. Não se combate um ilícito ambiental (extração irregular) cometendo outro (poluição), o que reforça a procedência da ação.” Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Por fim, determino à Secretaria da Segunda Câmara Cível que proceda às anotações requeridas pelos advogados do ente municipal apelante na petição do ID 98808024. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000236-58.2016.8.05.0136
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACARACI
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Ainda em sede preliminar, suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo que o Juízo de origem indeferiu indevidamente a produção de prova testemunhal e anunciou julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que a matéria seria eminentemente documental e pericial.
Reitera, também em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos indenizatórios referentes a danos materiais, morais coletivos e passivo ambiental teriam sido formulados de maneira genérica, sem adequada identificação e quantificação dos danos cuja reparação se pretende, o que teria dificultado o exercício pleno da defesa. Afirma que a mera alegação de existência de dano ambiental não supre a necessidade de delimitação específica da extensão do prejuízo imputado ao Município, pugnando pela extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos indenizatórios.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade do Município de Jacaraci pelos danos ambientais, ou, subsidiariamente, a necessidade de sua mitigação.
Defende que, embora a responsabilidade ambiental seja objetiva, o nexo causal não pode ser presumido em todas as suas nuances, especialmente diante da alegação de atuação exclusiva de terceiros. Sustenta, ainda, que houve indevida inversão do ônus da prova, sem o preenchimento dos requisitos legais.
Insurge-se contra o valor fixado a título de dano moral coletivo, classificando-o como excessivo e desproporcional à realidade orçamentária do Município e às circunstâncias do caso concreto, requerendo sua redução ou exclusão. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, reformá-la para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, ainda, reduzir o montante indenizatório.
Em contrarrazões (ID 96660367), o Ministério Público sustenta, inicialmente, a inexistência de cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado do mérito foi medida adequada, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia encontrava-se suficientemente comprovada por prova documental e técnica robusta, notadamente o Relatório de Fiscalização Ambiental do INEMA e o Parecer Técnico nº 248/2017 da CEAT.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial, sustenta que a petição inaugural descreveu de forma clara a área degradada, as condutas lesivas (extração irregular e descarte de resíduos sólidos) e os fundamentos jurídicos da pretensão, preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Assevera que, em matéria ambiental, a quantificação exata dos custos de recuperação pode ser definida na fase de liquidação, sendo suficiente a demonstração da ocorrência do dano. Defende que o dano moral coletivo decorre da lesão ao direito difuso da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, não sendo exigível sua mensuração prévia e minuciosa na fase de conhecimento.
No mérito, afirma que restou amplamente comprovada a ocorrência de dano ambiental significativo na área “Areia Branca”, conforme atestado por relatórios técnicos do INEMA e Parecer Técnico nº 248/2017 da CEAT, os quais demonstraram a degradação do lençol de areia, a movimentação de caminhões e a supressão da paisagem natural que caracteriza o bem protegido.
O Ministério Público enfatiza que a responsabilidade é objetiva e solidária, não sendo afastada pela alegação de atuação de terceiros ou de adoção tardia de medidas administrativas. As providências mencionadas pelo Município, como instalação de placas, cercas e campanhas educativas, teriam sido implementadas apenas após o deferimento da tutela de urgência, não sendo suficientes para descaracterizar a omissão pretérita.
Quanto ao valor da indenização por dano moral coletivo, sustenta que a quantia fixada atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a relevância ambiental e simbólica da área protegida e o caráter pedagógico da condenação.
Ao final, o Ministério Público requer o conhecimento e o desprovimento integral do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 98237589, opinando pelo improvimento do recurso de apelação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como dito no relatório, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE JACARACI contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jacaraci, que nos autos da Ação Civil Pública nº 0000236-58.2016.8.05.0136, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando o ente municipal: (i) à obrigação de não fazer, consistente na abstenção permanente de realizar atividades de extração mineral e de despejo de resíduos sólidos na área “Areia Branca”, sem o devido licenciamento ambiental e autorização dos órgãos competentes; (ii) à obrigação de fazer, consistente na elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), com prazos específicos para contratação de profissional habilitado, submissão ao órgão ambiental competente e início da execução, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a 180 dias; e (iii) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), revertida ao Fundo Estadual de Meio Ambiente ou a outro fundo ambiental, com incidência de juros e correção monetária nos moldes fixados na sentença. Passando ao exame dos autos, cumpre inicialmente consignar que o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Município no bojo da própria apelação é manifestamente irregular e não deve ser conhecido (ID 96660359). A fundamentação para rejeitar tal pleito baseia-se em erro grosseiro de procedimento, conforme o que dispõe o Código de Processo Civil. O art. 1.012, § 3º, do CPC é taxativo ao estabelecer a forma correta para requerer a concessão de efeito suspensivo à apelação nos casos em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (como é o caso das sentenças que confirmam, concedem ou revogam tutela provisória, nos termos do § 1º, V, do mesmo artigo). A norma processual determina que o pedido deve ser formulado por meio de petição autônoma, dirigida: (i) Ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição; (ii) Ao relator, se a apelação já tiver sido distribuída. A formulação do pedido como um tópico preliminar dentro das próprias razões de apelação constitui um erro grosseiro, que impede o seu conhecimento. A via eleita pelo apelante é inadequada e não observa o rito processual específico previsto em lei. A decisão do juízo de origem, que considerou desnecessária a produção de prova oral, encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio e na discricionariedade do magistrado como destinatário da prova. No caso concreto, a instrução processual foi robustamente complementada por vasta prova documental e técnica, incluindo o Relatório de Fiscalização Ambiental do INEMA e o Parecer Técnico da CEAT do Ministério Público, que atestaram a degradação ambiental e a responsabilidade do Município. Diante da suficiência do acervo probatório para o convencimento do julgador, o indeferimento da prova oral e o julgamento antecipado do mérito configuraram medida acertada, em consonância com o princípio da livre investigação das provas e da razoável duração do processo, não havendo nulidade a ser declarada. A análise dos autos revela que o Ministério Público descreveu com clareza os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, delimitando de forma precisa a área degradada e as condutas lesivas. No mérito, a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade, pois a condenação do Município de Jacaraci por danos ambientais na área da "Areia Branca" encontra sólido amparo nos fatos e no direito aplicável. A argumentação do apelante, no sentido de se eximir da responsabilidade, não subsiste frente ao robusto conjunto probatório e à legislação ambiental vigente. Sobre o tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS . SUMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art . 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6 .938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação ou omissão do responsável. Precedentes. 3. Esta Corte possui firme o entendimento de que: "Tendo em vista a natureza solidária do dano ambiental, nos termos dos artigos 3º, IV e 14, § 1º, da Lei 3 .938/1981, obtempera-se que essa situação jurídica autoriza o ajuizamento da ação em face de qualquer um dos supostos causadores do dano, assegurada sempre a via de regresso (RESP 1.056.540/GO, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, Dje 14/9/2009). 4. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela existência do dever de indenizar os danos morais e materiais. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. O STJ perfilha o entendimento de que, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1515490 RJ 2019/0156771-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020) (g.n.) A sentença de primeiro grau, ao analisar os elementos probatórios, reconheceu que a extração mineral ocorria há mais de uma década, inclusive para a realização de obras públicas pelo próprio ente municipal. A conduta omissiva, por sua vez, é caracterizada pela falha crônica no dever de fiscalizar e impedir a extração por parte de terceiros, mesmo após reiteradas denúncias e ciente da manifesta ilegalidade da atividade. A inércia municipal permitiu que uma degradação pontual se transformasse em um passivo ambiental de grandes proporções, conforme constatado pelos órgãos técnicos em 2016 e 2017. “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO DE PROPRIEDADE PRIVADA. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURADA. 1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, lastreada pela teoria do risco integral. Essa responsabilidade, contudo, não prescinde do nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado e o agente causador. Precedentes. 2. A intervenção de terceiro denominada de chamamento ao processo é facultativa. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2139816 GO 2022/0159757-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) A condenação não decorreu de uma transferência do encargo probatório, mas da robustez das provas efetivamente produzidas pelo Ministério Público. Os laudos técnicos foram contundentes em comprovar a materialidade e a autoria dos danos ambientais. Diante da prova irrefutável, caberia ao Município, sob a regra comum de distribuição do ônus (Art. 373, inciso II, do CPC), apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, o que não ocorreu. A sentença fundamentou-se na prova existente e não em presunções, não havendo que se falar em violação às regras de distribuição do ônus probatório. O dano moral coletivo, no contexto ambiental, opera na modalidade in re ipsa, ou seja, a responsabilidade civil decorre do próprio fato da violação, sendo desnecessária a comprovação de dor ou sofrimento concreto na coletividade. A degradação parcial de um patrimônio ambiental do Município (Areia Branca), privando a coletividade de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, gera um dano moral coletivo passível de compensação pecuniária. O valor arbitrado possui caráter pedagógico e punitivo, visando desestimular a negligência administrativa com o patrimônio ambiental, não merecendo qualquer reparo a sentença que ponderou a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta omissiva e comissiva do ente público. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação cível, para que sejam mantidos, na íntegra, os termos da sentença de mérito. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000236-58.2016.8.05.0136
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACARACI
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo apelante em decorrência do indeferimento da prova testemunhal e do julgamento antecipado da lide, a prefacial também não merece prosperar.
Conforme se extrai da própria petição do recorrente (ID 78723178, mencionada no Agravo de Instrumento ID 96660354, pág. 4), a produção da prova testemunhal foi requerida com a ressalva "Caso Vossa Excelência entenda ser pertinente", o que demonstra que o próprio Município apelante condicionou a produção probatória à avaliação de pertinência pelo órgão julgador. Esta postura, por si só, enfraquece a alegação de cerceamento, uma vez que o apelante, ao tempo da requisição probatória, conferiu ao juiz a prerrogativa de aferir sua necessidade.
Ademais, o Art. 370 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "Cabará ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Igualmente infundada é a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelo apelante sob a alegação de ausência de identificação e quantificação dos danos.
A petição inicial indicou a área como "Areia Branca", reconhecida como patrimônio municipal pela Lei nº 041/97, e especificou as condutas degradadoras, quais sejam, a extração irregular de areia e pedra e o depósito de resíduos sólidos e entulho.
A responsabilidade civil por danos ambientais no ordenamento jurídico brasileiro é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral. Tal princípio é preconizado pelo Artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e reiterado pelo Artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente. Segundo esses dispositivos, o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa. Para a configuração do dever de reparar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a atividade do agente, seja por ação ou omissão.
No caso em tela, o nexo de causalidade entre a conduta do Município e a degradação da "Areia Branca" está claramente estabelecido, manifestando-se tanto por atos comissivos quanto omissivos.
Os Relatórios de Fiscalização Ambiental do INEMA (ID 96659882, fls.68/75) e o Parecer Técnico nº 248/2017 da CEAT/MPBA (ID 96659885), documentos técnicos de fé pública, confirmaram cabalmente a extensão e a gravidade dos danos ambientais. Tais documentos atestaram a procedência da infração, a atividade irregular de extração de areia, a disposição inadequada de resíduos sólidos e a degradação de uma área de 4,19 hectares.
Os argumentos do apelante de que a atual gestão agiu de forma diligente para coibir as práticas degradadoras e que a responsabilidade seria de terceiros não elidem o dever de reparar o dano consolidado. A responsabilidade ambiental é solidária entre todos os agentes que, direta ou indiretamente, contribuíram para sua ocorrência. Ao se omitir em seu dever de guarda e fiscalização de um patrimônio ambiental sob sua tutela, o Município assume a posição de poluidor indireto, sendo tão responsável pela reparação quanto os extratores diretos. As medidas tardias e insuficientes de fiscalização alegadas não têm o condão de eximir sua responsabilidade originária. Confira-se:
Quanto à alegada inversão indevida do ônus da prova, não houve tal inversão.
Por fim, o valor da indenização por dano moral coletivo, fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mostra-se adequado e proporcional à gravidade da lesão e à capacidade econômica do ofensor.