PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001591-56.2013.8.05.0218 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: JAMES SANTOS FERREIRA | ||
| Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO, JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ACUSADO SOLTO QUE FOI PESSOALMENTE INTIMADO PARA COMPARECER PRESENCIALMENTE À SESSÃO DO JÚRI. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA APRESENTADO APÓS INICIADA A SESSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO RÉU PARA OUTRA LOCALIDADE SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, EM DESCUMPRIMENTO ÀS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE FIXADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO E CONCRETO. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOHIDOS. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. A SOBERANIA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI AUTORIZA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO, DE ACORDO COM A TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.068 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença do Juiz Presidente da Comarca de Ruy Barbosa/BA, que, acolhendo o veredicto do Conselho de Sentença, condenou o Apelante pela prática do crime de homicídio qualificado, impondo-lhe uma pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de participação do réu solto na sessão do júri por videoconferência, sob a alegação de residir em comarca diversa, configura cerceamento de defesa; (ii) analisar o cabimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea qualificada; e (iii) verificar a legalidade da execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença, com a negativa do direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A participação do réu solto por videoconferência em sessão plenária do Júri é medida de caráter excepcionalíssimo, não se tratando de um direito subjetivo do acusado. O indeferimento do pleito mostra-se justificado quando o réu, devidamente intimado pessoalmente, não comprova a impossibilidade absoluta de comparecimento, mormente se sua mudança de endereço para outra localidade ocorreu sem a devida autorização judicial, em descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.
4. Ademais, a ausência do réu na sessão de julgamento, quando devidamente intimado, não acarreta, por si só, nulidade, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.
5. A menoridade relativa, comprovada por documento hábil atestando que o agente possuía 20 (vinte) anos na data do fato, é circunstância atenuante de caráter objetivo que impõe a redução da pena na segunda fase da dosimetria, nos termos do art. 65, I, do Código Penal.
6. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida quando a tese defensiva, ainda que na forma qualificada (alegação de excludente de culpabilidade), é arguida e debatida em plenário, independentemente de ter sido acolhida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação, independentemente do quantum da pena aplicada, não havendo ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.068).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento do pedido de participação por videoconferência de réu solto em sessão do Júri não configura cerceamento de defesa quando não comprovada a impossibilidade absoluta de comparecimento e ausente a demonstração de prejuízo. 2. Em julgamentos pelo Tribunal do Júri, as atenuantes da menoridade relativa, por sua natureza objetiva, e da confissão espontânea, ainda que qualificada, devem ser reconhecidas e aplicadas na dosimetria da pena se comprovadas nos autos e debatidas em plenário. 3. A execução provisória da condenação imposta pelo Tribunal do Júri é compatível com a Constituição Federal, em razão da soberania dos veredictos (STF, Tema 1.068).
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, I e III, 'd', e 121, § 2º, IV; CPP, arts. 185, § 2º, 492, I, 'b', e 563.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340 (Tema 1.068); STJ, Tema Repetitivo nº 1.194.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001591-56.2013.8.05.0218 da Comarca de Ruy Barbosa, sendo Recorrente JAMES SANTOS FERREIRA e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001591-56.2013.8.05.0218 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: JAMES SANTOS FERREIRA | |
| Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO, JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JAMES SANTOS FERREIRA, por intermédio de seus advogados constituídos, em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Ruy Barbosa/BA.
Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor do Apelante e de Ivanildo Souza da Silva (cujo processo foi desmembrado), imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, no dia 12 de dezembro de 2005, por volta das 17h, no interior do bar "Suave Veneno", na cidade de Ruy Barbosa/BA, o Apelante, munido de uma faca, e o corréu Ivanildo, portando uma arma de fogo, agindo com animus necandi e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiram golpes e disparos contra João Messias da Costa, causando-lhe a morte.
Após regular instrução processual, o Apelante foi pronunciado nos termos da denúncia. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 25 de novembro de 2024, o Conselho de Sentença considerou-o culpado.
Acolhendo o veredicto soberano, o Magistrado Presidente proferiu sentença condenatória, fixando a pena definitiva do réu em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Na oportunidade, foi negado ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, determinando-se a expedição de mandado de prisão para o início imediato da execução da pena.
Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sessão de julgamento por cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferido o pleito de participação do acusado por videoconferência, embora este residisse em comarca diversa.
No mérito, pugna pela reforma da dosimetria da pena, requerendo o reconhecimento e a aplicação das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP) e da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), com a consequente redução da reprimenda. Por fim, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a regularidade do julgamento, a correção da pena aplicada e a legalidade da execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, opinando pela manutenção da validade da sessão de julgamento e da prisão imediata, mas pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, com o consequente redimensionamento da pena.
É o Relatório.
Salvador/BA, 2 de outubro de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001591-56.2013.8.05.0218 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: JAMES SANTOS FERREIRA | ||
| Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO, JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
A Decisão foi proferida na Sessão do Júri realizada em 25/11/2024 (id. 74190291), oportunidade em que a Defesa do Acusado e o Ministério Público foram devidamente intimados da sentença. Considerando que o Recurso de Apelação foi interposto em 26/11/2018 (id. 74190300), resta configurada sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade exigidos, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
O Apelante suscita, em sede preliminar, a nulidade da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que o indeferimento do seu pedido para participar do ato por videoconferência configurou cerceamento de defesa.
Sem razão, contudo.
Extrai-se dos autos que o Apelante foi devidamente intimado para a sessão plenária de forma pessoal, conforme certidão lavrada pela Oficiala de Justiça na Comarca de Barra da Estiva/BA (id. 74190273). Naquela oportunidade, o réu tomou ciência inequívoca da data, hora e local do julgamento, bem como da necessidade de seu comparecimento presencial.
Conforme se depreende da ata da sessão de julgamento (id. 74190286), o Magistrado Presidente indeferiu o pleito da defesa de forma fundamentada, ressaltando que a participação remota do réu solto constitui medida de caráter excepcionalíssimo. O Juiz Presidente destacou, com acerto, que a alegada mudança de endereço para outro Estado foi realizada de maneira extemporânea e sem comprovação nos autos e, mais grave, ocorreu sem a devida autorização judicial, em descumprimento das condições impostas quando da concessão da liberdade provisória.
Nesse contexto, a mera alegação extemporânea de dificuldades financeiras para o deslocamento, desprovida de suporte probatório e somada à inobservância das medidas cautelares, não se revela como justificativa idônea para afastar a regra do comparecimento presencial.
A participação do acusado em atos processuais por meio de videoconferência é medida excepcional, cujas hipóteses estão previstas no art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, as quais não se amoldam ao caso em debate.
Nesse sentido:
Homicídio qualificado. Realização de sessão plenária perante o E. Tribunal do Júri, oportunidade em que os pacientes não compareceram e a Defesa requereu a realização de interrogatório virtual. Pedido indeferido. Alegação de nulidade absoluta, em razão do cerceamento de autodefesa dos pacientes. Inocorrência. Decisão que indeferiu o pleito suficientemente fundamentada. Oralidade e imediatidade que são vigas mestras do E. Tribunal do Júri e do próprio sistema acusatório. Possibilidade do interrogatório ser realizado na modalidade virtual, ainda que haja mandado de prisão pendente de cumprimento, nas audiências realizadas nos processos regidos pelo procedimento comum ordinário, rito distinto da sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Deferimento do direito dos pacientes recorrerem em liberdade. Impossibilidade. Pacientes condenados por delitos graves, em regime fechado, incidindo, na espécie, ainda, o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1235340, em que se fixou a tese de repercussão geral do Tema 1068. Constrangimento ilegal inexistente. Denegação da ordem, com determinação.
(TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23548401320248260000 São Paulo, Relator.: Sérgio Ribas, Data de Julgamento: 06/02/2025, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/02/2025)
Ademais, a ausência do réu, devidamente intimado, não acarreta, por si só, a nulidade do ato, mormente quando não demonstrado prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.
Destarte, não se vislumbra qualquer mácula na condução do julgamento, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
3. DO MÉRITO
No mérito, a controvérsia cinge-se à dosimetria da pena, pugnando a Defesa pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea.
Consoante se extrai do documento de identidade do réu e da data do fato delituoso (12/12/2005 – id. 74190076), o Apelante contava com 20 (vinte) anos de idade à época do crime (id. 74190077 – fls. 15 e 22), fazendo jus, portanto, à incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Trata-se de circunstância de caráter objetivo, cuja aplicação é obrigatória.
Da mesma forma, a atenuante da confissão espontânea, disposta no art. 65, inciso III, alínea 'd', do mesmo diploma legal, deve ser reconhecida. Embora o Apelante não tenha sido ouvido na sessão plenária, constata-se do auto de defesa (id. 74190291 – fl. 10) e da ata de audiência (id. 74190286) que a tese de que o acusado praticou os fatos sob a excludente da inexigibilidade de conduta diversa foi debatida em plenário, configurando a confissão qualificada.
Ao tratar sobre o tema, o art. 492 do CPP dispõe que o Juiz Presidente, ao proferir a sentença: “(…) b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (…)”.
No âmbito do Tribunal do Júri, cuja decisão é pautada pela íntima convicção e soberania dos veredictos, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que, para a incidência da atenuante, basta que a tese da confissão tenha sido arguida e debatida em plenário, seja pela defesa técnica, seja pelo próprio réu em seu interrogatório. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DO RÉU DURANTE O INTERROGATÓRIO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 545/STJ. 1. Consoante dispõe a Súmula 545/STJ, "a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação" (AgRg no AREsp 1640414/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020). 2. Além disso, "tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754 .440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 737022 SC 2022/0114050-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)
Na mesma direção, o Tribunal de Justiça da Bahia:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART . 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO AO ART. 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE QUE O PRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM PLENÁRIO, FEZ USO DE DECISÃO CONFIRMATÓRIA DE PRONÚNCIA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE, ALÉM DE UTILIZAR DE PREMISSA QUE NÃO CORRESPONDE À VERDADE. INALBERGAMENTO. PEÇA ALUDIDA PELA DEFESA REFERENTE A FEITO DIVERSO DO SUBMETIDO A JÚRI POPULAR E NÃO ELENCADA NO ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO . PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. NÃO CONSTATADO QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA SE VALEU DE ALEGAÇÃO INVERÍDICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA AMPLA DEFESA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. VETORES VALORADOS NEGATIVAMENTE NA ORIGEM COM LASTRO EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONFISSÃO DO RÉU NO TRIBUNAL DO JÚRI, AINDA QUE QUALIFICADA, QUE DEVE SER RECONHECIDA EM SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA QUANTUM INFERIOR AO MÍNIMO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, (…) (TJ-BA - Apelação: 80238626520218050080, Relator.: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/04/2024)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. RÉU CONDENADO À PENA DE 19 (DEZENOVE) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. A) DO RECURSO DA DEFESA. (...) SEGUNDA FASE: RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. "NO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, AO PROFERIR SENTENÇA, O JUIZ PRESIDENTE SOMENTE CONSIDERARÁ AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ALEGADAS NOS DEBATES EM PLENÁRIO ART . 492, INCISO I, ALÍNEA 'B', DO CPP. CONSIDERA-SE DEVIDAMENTE DEBATIDA EM PLENÁRIO NÃO APENAS A ATENUANTE AVENTADA PELA DEFESA TÉCNICA, MAS TAMBÉM A QUE EMERGE DA AUTODEFESA DO ACUSADO" (STJ - HC: 474065 MG 2018/0270502-4, RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, DATA DE JULGAMENTO: 23/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 10/05/2019). INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 545, DA SÚMULA DO STJ. (…) (TJ-BA - Apelação: 80005936920228050271, Relator.: ARACY LIMA BORGES, Data de Julgamento: 19/10/2015, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/08/2024)
Recentemente, por meio do Tema Repetitivo nº 1.194, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que: “(…) 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.”.
Assim, impõe-se o redimensionamento da pena, em observância aos ditames legais e jurisprudenciais.
3.1. DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA
1a FASE:
O Juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, fixou a pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, valorando negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, com aplicação da fração de 1/8 para cada vetor negativado. Tal exasperação mostra-se fundamentada e proporcional, devendo ser mantida.
2a FASE:
Na segunda fase, contudo, deixaram de ser aplicadas as atenuantes ora reconhecidas. Considerando a incidência da menoridade relativa, à razão de 1/6, e a aplicação da confissão espontânea (qualificada) à razão de 1/12, esta em função da tese fixada no Tema nº 1.194 do STJ, reduzo a pena para 14 (catorze) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.
3a FASE:
Inexistindo causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 14 (catorze) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.
Regime
Considerando a quantidade da pena aplicada, mantenho o regime inicial de cumprimento no fechado, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal.
4. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Por fim, o pleito de recorrer em liberdade não merece acolhimento.
A decisão de primeiro grau que determinou a execução imediata da pena está em plena consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340 (Tema 1.068), que fixou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Trata-se de precedente com repercussão geral, de observância obrigatória, que visa conferir efetividade às decisões do Conselho de Sentença.
5. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reconhecendo a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, redimensionar a pena do Apelante JAMES SANTOS FERREIRA para 14 (catorze) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado e os demais termos da sentença condenatória.
É como voto.
Salvador/BA, 2 de outubro de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora