PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014217-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ROBERTO JOSHUA CORDEIRO TRINDADE e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO CAPITULADO NO ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. APONTADO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE DECRETARAM E MANTIVERAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VERIFICADO. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. DECISÕES LASTREADAS NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE QUE, POR SI SÓS, NÃO ENSEJAM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ARGUÍDA INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. TESE JÁ APRECIADA E RECHAÇADA POR ESTA TURMA JULGADORA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 

1. A Impetrante alega vício de fundamentação das decisões que amparam a prisão preventiva do Paciente. A argumentação não merece ser acolhida. Da leitura das decisões, constatada a materialidade e os indícios suficientes de autoria, o Douto Juízo de Primeiro Grau decretou e, posteriormente, manteve a prisão preventiva do Paciente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do crime supostamente perpetrado. 

2. No aludido contexto, extrai-se, para além do atendimento às formalidades legais, o delineamento dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313, do CPP, concernentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, em face dos indicativos da prática do crime de homicídio qualificado, bem como a motivação expressa quanto à inadequação do estabelecimento de medidas cautelares de natureza diversa, que não foram desacreditados pelo Impetrante.

3. A Impetrante alega, ainda, fragilidade dos indícios de autoria. O pleito não pode ser conhecido. É que, quando da análise da prisão temporária, por meio do Habeas Corpus n. 8042822-47.2023.8.05.0000, da relatoria do eminente Des. João Bôsco de Oliveira Seixas, esta Turma Julgadora já se posicionou acerca da existência de indícios suficientes de autoria delitiva, bem como sobre as alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente não serem aptas, in casu, à concessão da liberdade ou à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A fundamentação exposta no Acórdão desta Turma não logrou ser desconstituída nas razões do mandamus.

4. Por fim, vale consignar que a audiência de instrução e julgamento já foi designada pelo Juízo a quo para data próxima de 07/05/2024.

5. Parecer Ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem.

HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 8014217-57.2024.8.05.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em benefício de Roberto Joshua Cordeiro Trindade.

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014217-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ROBERTO JOSHUA CORDEIRO TRINDADE e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Roberto Joshua Cordeiro Trindade, preso preventivamente, sob a acusação de ter praticado o crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Aponta como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA.

O Paciente foi preso temporariamente na data de 30/08/2023, em razão de Decisão proferida nos autos do processo n. 8002747-55.2023.8.05.0229, prorrogada posteriormente nos autos do processo n. 8005299-90.2023.8.05.0229. A prisão temporária foi convertida em preventiva, tendo em vista a garantia da ordem pública. Busca-se pela presente via a restituição do status libertatis do Paciente.

Relata a Denúncia que, no dia 16 de fevereiro de 2023, por volta das 20h, no Loteamento Salomão, cidade de Santo Antônio de Jesus/BA, o corréu Vinícius Mesquita Souza Oliveira, sob as ordens do Paciente Roberto Joshua Cordeiro Trindade, em comunhão e unidade de desígnios, imbuídos de animus necandi, por motivo torpe e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, teria efetuado disparos contra o Sr. Marcos José Froz de Almeida, acarretando sua morte.

Alega a Impetrante, em síntese, que a prisão preventiva do Paciente não pode continuar subsistindo, uma vez que inexistentes os indícios mínimos de autoria. Aponta a desnecessidade da custódia cautelar, tendo em vista a não demonstração de periculum libertatis, bem como que o Paciente possui condições pessoais favoráveis à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Pelas razões aduzidas, pugnou pela concessão liminar da ordem, com a imediata soltura do Paciente, confirmando-se, ao final, o pedido.

Com a inicial foram apresentados documentos de ID 58244716.

Os autos foram distribuídos por prevenção, considerando o Habeas Corpus n. 8005822-76.2024.8.05.0000 (Certidão de ID 58288234).

O pedido de concessão liminar da ordem foi indeferido, nos termos da Decisão de ID 58477245.

As informações da autoridade apontada como coatora foram prestadas pelo documento de ID 59114306.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 59659873).

 

É o relatório.

Salvador/BA, 8 de abril de 2024.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014217-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ROBERTO JOSHUA CORDEIRO TRINDADE e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Busca-se pela presente via a restituição do status libertatis do Paciente.

Extrai-se da prova pré-constituída pela Impetrante que o Juízo de Primeiro Grau converteu a prisão temporária em preventiva, por meio da decisão proferida em 25/10/2023, nos seguintes termos:

Requer o Ministério Publico a conversão da prisão temporária outrora decretada aos denunciados ROBERTO JOSHUA CORDEIRO TRINDADE, pop. “BETO” e VINICIUS MESQUITA SOUZA OLIVEIRA, nos autos do processo nº 8002747-55.2023.8.05.0229 e prorrogada nos Autos nº 8005299-90.2023.8.05.0229, em prisão preventiva, face à presença dos seus requisitos autorizadores.

Consta nos autos que os denunciados verbis:

“(...) Consta do apuratório policial em epígrafe que, no dia 16 de fevereiro de 2023, por volta das 20h, no Loteamento Salomão, nesta cidade, o denunciado VINICIUS, sob as ordens do denunciado ROBERTO, pop. “BETO”, estando ambos em comunhão e unidade de desígnios, movidos de animus necandi, por motivo torpe e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, efetuou disparos contra o Sr. Marcos José Froz de Almeida, pop. “Pastor Marquinhos”, que foi a óbito ainda no local em razão das lesões provocadas pelos disparos.

Infere-se do apuratório que no dia, horário e local supramencionado, a vítima chegou a bordo de um veículo com sua esposa, a Sra. Liliane Freitas Merces de Almeida, tendo esta desembarcado do automóvel e ido em direção ao templo religioso, ao passo que a vítima passou a estacionar.

Ato contínuo, o denunciado VINICIUS, que já aguardava o Sr. Marcos, pop. “Pastor Marquinhos” no local, passou efetuar diversos disparos de arma de fogo contra ele, ocasionando ao menos 07 (sete) lesões na vítima, sendo 02 (duas) na cabeça, 02 (duas) no tórax, 01 (uma) no pescoço e 02 (duas) no antebraço direito (níveis medial e lateral), conforme Laudo de Exame de Necrópsia de fls. 283/286 e Laudo Pericial do Local do Crime de fls. 287/291, tendo empreendido em fuga logo em seguida a bordo do veículo Polo Volkswagem, cor branca, p. p. PLQ0D76 (...)”.

Vieram os autos conclusos.

Relatados. Decido.

Com o advento da nova Lei 12.403/11, o sistema processual penal sofreu enormes mudanças, especialmente no que diz respeito à prisão cautelar.

Dessa forma, torna-se indispensável a análise acerca da necessidade da segregação cautelar do autuado diante do novo sistema legal.

Constata-se que a prisão preventiva constitui extrema ratio no atual sistema processual penal brasileiro, podendo, ademais, ser revogada ou substituída por outra medida cautelar, diante das inovações trazidas pela Lei nº 12.403/11 (arts. 282, §§5º e 6º e 315, CPP).

Inicialmente, no caso em análise, entendo cabível, em tese, a prisão preventiva, eis que a pena máxima prevista para o crime em tela supera 4 (quatro) anos, como exige o art. 313, I, do CPP.

Além disso, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito estão evidenciados nos elementos informativos que acompanham a representação.

Com efeito, trata-se, em tese, da prática de crime doloso punido com reclusão cuja existência é indicada pelos testemunhos até aqui colhidos.

Tais indícios são suficientes para o decreto da prisão cautelar, não se exigindo a certeza quanto ao cometimento do ilícito, imprescindível, apenas, para eventual condenação. Neste sentido se posiciona a jurisprudência:

(...)

Até porque para a decretação da prisão preventiva é suficiente a presença de indícios de autoria, isto é, elementos ainda não contundentes e extreme de dúvidas, descabe, nesta fase processual, aprofundado exame sobre a participação ou não do denunciado, a ser procedido na sentença que apreciar a lide penal, sob pena deste juízo incorrer em manifesto pré julgamento.

Vale destacar que princípio constitucional da presunção de inocência ou de não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da CF/88, transforma a prisão provisória em medida de extrema exceção, só justificável ante a necessidade de acautelar o meio social, ou o processo, de prováveis prejuízos.

Como as prisões cautelares são lastreadas em provas indiciárias, ou seja, provas fundadas em juízo de probabilidade, mister se faz a presença dos pressupostos quanto à materialidade e aos indícios suficientes de autoria do delito - fumus comissi delicti - e de qualquer das situações que justifiquem o perigo em manter o status libertatis da autuada – periculum libertatis, quais sejam, garantia de aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública ou econômica.

Ademais, a segregação é indispensável para garantir a ordem pública, em razão da gravidade, in concreto, do crime imputado ao representado.

Da análise dos autos, verifico que a prisão preventiva é necessária para garantir da ordem pública e à aplicação da lei penal, bem como diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva.

Feitas essas considerações, entendo que a prisão cautelar mostra-se necessária, adequada e proporcional, sendo incabíveis e insuficientes, na espécie, quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Dispositivo

Isto posto, recebo a denúncia em todos os seus termos, citem-se o(s) acusado(s) para responder(em) por escrito, no prazo legal.

Por fim, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA em PRISÃO PREVENTIVA de ROBERTO JOSHUA CORDEIRO TRINDADE, pop. “BETO” e VINICIUS MESQUITA SOUZA OLIVEIRA com fulcro nos arts. 310, II, 311, 312 e 313, I, todos do CPP, com o escopo de garantir a ordem pública e à aplicação da lei penal, consoante fundamentos alhures delineados. (Grifos nossos.)

(ID 58244716 – fls. 133/138)

 

Após, em 25/01/2024, o Juízo a quo manteve a custódia cautelar do Paciente Roberto Joshua Cordeiro Trindade e do Corréu Vinícius Mesquita Souza Oliveira, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando o modus operandi e a gravidade em concreto da suposta conduta por eles perpetrada. Confiram-se os termos da Decisão proferida:

Em tempo, considerando que a prisão preventiva de ambos os acusados foi pela última vez analisada na data de 25/10/2023, faz-se necessário o reexame da necessidade da custódia cautelar à luz do art. 316, § único, do CPP, a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do CNJ, e o Ato Conjunto nº 5, de 23 de março de 2020, deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Já demonstrados a materialidade e os indícios suficientes de autoria na decisão que recebeu a denúncia, nos termos do art. 312 do CPP, entendo que o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados permanece, em razão do modus operandi empregado na conduta, tendo em vista que ROBERTO (um dos sócios na autoescola da qual a vítima também era sócia), após a descoberta pela vítima de que este teria desviado valores da empresa, teria encomendado a morte da vítima ao réu VINÌCIUS, o qual se deslocara até a igreja onde a vítima realizaria o culto, deflagrando diversos disparos que a atingiram ainda no estacionamento da igreja, fato que demonstra o elevado grau de periculosidade dos acusados. Entendo, portanto, que a custódia cautelar se faz necessária para resguardar a ordem pública, razão pela qual MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados. (Grifos nossos.)

(ID 58244716 – fls. 82/84) 

 

A defesa arguiu, em resposta à acusação, preliminar de ausência de justa causa, alegando não estarem presentes indícios suficientes de autoria. O Juízo Impetrado, através de Decisão proferida em 23/02/2024, assim decidiu:

 

Verifica-se que a Defesa de ROBERTO JOSHUA CORDEIRO TRINDADE, em resposta à acusação datada de 31/01/2024, arguiu preliminar de ausência de justa causa, por entender que não foram demonstrados indícios suficientes de autoria.

Por sua vez, o Ministério Público pugnou pela rejeição da preliminar arguida.

É o relatório. Decido.

Observa-se que os acusados foram presos em 30/08/2023, em razão de decisão preferida nos autos do pedido de prisão temporária nº 8002747-55.2023.8.05.0229, na data de 04/08/2023, pela suposta prática do crime do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, fato ocorrido em 16/02/2023, tendo como vítima MARCOS JOSÉ FROZ DE ALMEIDA.

A prisão temporária foi mantida em decisão proferida em audiência de custódia realizada em 31/08/2023 e prorrogada por mais 30 (trinta) dias em decisão proferida em 27/09/2023, nos autos de nº 8005299-90.2023.8.05.0229.

A denúncia foi oferecida em 24/10/2023, nos autos de nº 8005968-46.2023.8.05.0229, ocasião em que o Ministério Público pugnou pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva.

Recebida a denúncia em 25/10/2023, foi a prisão temporária convertida em prisão preventiva.

VINICIUS MESQUITA SOUZA OLIVEIRA apresentou resposta à acusação em 04/12/2023 e, em decisão datada de 25/01/2024, foram rejeitadas as preliminares arguidas bem como, em atenção ao estabelecido no art. 316, § único do CPP, foi mantida a prisão preventiva, consoante trecho(s) a seguir transcrito(s) da mencionada decisão:

[...] Já demonstrados a materialidade e os indícios suficientes de autoria na decisão que recebeu a denúncia, nos termos do art. 312 do CPP, entendo que o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados permanece, em razão do modus operandi empregado na conduta, tendo em vista que ROBERTO (um dos sócios na autoescola da qual a vítima também era sócia), após a descoberta pela vítima de que este teria desviado valores da empresa, teria encomendado a morte da vítima ao réu VINÌCIUS, o qual se deslocara até a igreja onde a vítima realizaria o culto, deflagrando diversos disparos que a atingiram ainda no estacionamento da igreja, fato que demonstra o elevado grau de periculosidade dos acusados. [...]

Outrossim, a Defesa de VINICIUS MESQUITA SOUZA OLIVEIRA formulou pedido de revogação preventiva, protocolado sob o nº 8008883-68.2023.8.05.0229, o qual foi indeferido em 29/01/2024, conforme trecho(s) a seguir transcrito(s):

[...] Destaco que, conforme bem observou a representante do Ministério Público, o acusado possui contra si uma ação penal em curso pela suposta prática do crime do art. 180 do Código Penal (0000965-75.2013.8.05.0173), revelando-se necessária a prisão preventiva, também, para evitar a reiteração delitiva. Outrossim, inobstante os argumentos trazidos pela Defesa, as demais alegações apontadas no presente pedido se confundem com o mérito, exigindo, portanto, dilação probatória, não sendo este o momento oportuno. Por fim, eventuais condições favoráveis subjetivas do requerente, como residência fixa, ocupação lícita e endereço fixo não impedem a sua segregação cautelar, considerando o conjunto de sua ação ilícita. [...]

No que concerne à alegação de ausência de justa causa arguida pelo acusado ROBERTO JOSHUA CORDEIRO TRINDADE, entendo que esta não merece prosperar, uma vez que as diversas testemunhas ouvidas apontam que o acusado ROBERTO (um dos sócios na autoescola da qual a vítima também era sócia), após a descoberta pela vítima de que este desviara alguns valores da empresa, teria encomendado a morte da vítima ao corréu. Outrossim, inobstante os argumentos trazidos pela Defesa, as demais alegações apontadas no presente pedido se confundem com o mérito, exigindo, portanto, dilação probatória.

Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida.

Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para 07/05/2024.

 

 

Requisitadas informações à Autoridade apontada como coatora, esta se manifestou no seguinte sentido:

Em atenção ao quanto solicitado, por meio da decisão proferida nos autos do HABEAS CORPUS Nº 8014217-57.2024.8.05.0000, em favor de ROBERTO JOSHUA CORDEIRO TRINDADE, informo a Vossa Excelência o que segue:

O ora paciente foi preso em 30/08/2023, junto ao corréu VINICIUS MESQUITA SOUZA OLIVEIRA, em razão de decisão proferida nos autos do pedido de prisão temporária nº 8002747-55.2023.8.05.0229, na data de 04/08/2023, pela suposta prática do crime do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, fato ocorrido em 16/02/2023, tendo como vítima MARCOS JOSÉ FROZ DE ALMEIDA.

A prisão temporária foi mantida em decisão proferida em audiência de custódia realizada em 31/08/2023 e prorrogada por mais 30 (trinta) dias em decisão proferida em 27/09/2023, nos autos de nº 8005299-90.2023.8.05.0229.

A denúncia foi oferecida em 24/10/2023, nos autos de nº 8005968-46.2023.8.05.0229, ocasião em que o Ministério Público pugnou pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva.

Recebida a denúncia em 25/10/2023, foi a prisão temporária convertida em prisão preventiva.

A Defesa do ora paciente, em resposta à acusação datada de 31/01/2024, arguiu preliminar de ausência de justa causa, por entender que não foram demonstrados indícios suficientes de autoria, sendo rejeitada a preliminar arguida em decisão datada de 23/02/2024.

A audiência de instrução e julgamento foi designada para 07/05/2024. (Grifos nossos.)

(ID 59114306)

 

A Impetrante alega vício de fundamentação das decisões que amparam a prisão preventiva do Paciente. A argumentação não merece ser acolhida.

Da leitura das decisões transcritas, uma vez constatada a materialidade e os indícios de autoria, verifica-se que o Douto Juízo de Primeiro Grau decretou e, posteriormente, manteve a prisão preventiva do Paciente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do crime supostamente perpetrado.   

No aludido contexto, extrai-se, para além do atendimento às formalidades legais, o delineamento dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313, do CPP, concernentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, em face dos indicativos da prática do crime de homicídio qualificado, bem como a motivação expressa quanto à inadequação do estabelecimento de medidas cautelares de natureza diversa, que não foram desacreditados pelo Impetrante.

A Impetrante alega, ainda, fragilidade dos indícios de autoria. O pleito não pode ser conhecido.

É que, quando da análise da prisão temporária, por meio do Habeas Corpus n. 8042822-47.2023.8.05.0000, esta Turma Julgadora já se posicionou acerca da existência de indícios suficientes de autoria delitiva, bem como sobre as alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente não serem aptas, in casu, à concessão da liberdade ou à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Confira-se trecho do Voto do Relator originário, eminente Des. João Bôsco: 

 

“É o que se infere, mais detalhadamente, de alguns dos trechos extraídos da peça de representação pela prisão apresentada pela autoridade policial, que registrou expressamente a concatenação dos fatos através de depoimentos testemunhais:

 

Representação pela prisão preventiva, formulada pelo delegado de polícia (id. 50178560, fls. 14/19): “(…) os investigadores integrantes do núcleo de investigação em homicídios diligenciaram no intuito de elucidar o referido crime, através de sistema de câmeras de vigilância instalado no entorno da ocorrência do delito, pôde-se então identificar a placa do veículo utilizado na ação, tratando-se de um VW POLO, de cor branca, placa PLQ 0D76.

 

Ocorre que esse veículo foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal no dia 20 de agosto de 2020, na BR-407, Km 112 e na oportunidade, o condutor era o Gladston Clinton Cunha Moraes Junior, o "Malvado", morador da cidade de Jacobina.

 

Algo acontecia naquele momento, que pudesse motivar a morte do Pastor Marcos; seria uma desavença entre ele e o seu sócio, o Roberto Joshua Cordeiro Trindade, o "Beto", que se iniciara após o Marcos ter descoberto o desviou de valores da empresa, praticados por ele. A empresa era a Miramar Centro de Formação de Condutores, sediada exatamente na cidade de Jacobina/BA.

 

Pelos depoimentos de familiares e testemunhas, não haveria outro motivo a se creditar a morte do pastor Marcos a não se o fato de ele ter descoberto má-gestão na empresa. A partir daí, o pastor Marcos passou a pressionar o Roberto, para que ele lhe desse satisfações sobre a administração da Autoescola Miramar Centro de Formação de Condutores Eireli. Diversos são os indícios de que o Roberto tenha sido o mandante da morte do pastor, um deles seria exatamente o seu comportamento logo após a ocorrência do crime. O "Beto" demonstrou total indiferença com a morte do seu sócio a ponto de nem sequer ir para o velório ou, minimamente, fazer um post em rede social, o homenageando.

 

Nas declarações do filho da vítima, o Marcos Levi Mercês Froz, ressalta-se a passagem em que ele, já desconfiado, visitou o perfil do Instagram do suspeito, e constatou o seguinte: "Que no dia do crime, chegou a olhar o perfil pessoal do "Beto" e não havia nenhuma publicação, que remetesse à morte do seu pai, demonstrando total desinteresse por um fato tão impactante".

 

Antes disso, já se evidenciava o desespero do "Beto", ao se cogitar a perda do controle da empresa. O terceiro sócio, o Bruno, que é cunhado da vítima, também sofrera um atentado em meados de 2021, justamente tempos após descobrir os desvios praticados por "Beto" na administração da empresa. Assim com o Marcos, o Bruno não possui inimigos e somente o fato de ter se voltado contra o "Beto" poderia ter potencial de provocar uma reação drástica dele, a ponto de mandar matá-lo.

 

Em seu depoimento, há uma passagem em que o Bruno afirma que ouviu do "Beto", em uma ocasião, que teria pago a quantia de R$ 5.000,00 a um assassino profissional para dar cabo da vida de um colega de trabalho da sua então esposa, a Clarice, pois, segundo ele, foi quem a informou de uma traição, que motivou a separação do casal.

 

O Bruno sobrevivera ao atentado, mas silenciou sobre o que havia descoberto sobre o "Beto", não informando ao Marcos o que efetivamente estava acontecendo. Mas com a fragilidade em que o Bruno passou a se encontrar após o crime, o Marcos precisou tomar ciência da administração da empresa e, com isso, tendo contato direto com o "Beto", ele, por si só, descobriu os desfalques.

 

Não se demorou muito para o Marcos identificar inconsistências relacionadas a entradas e saídas de caixa. Diante disso, passou a pressionar o "Beto", que se viu acuado. Segundo o Marcos Levi, filho da vítima, assim que teve acesso à conta, o Marcos visualizou algumas transferências vultosas e ao questionar o "Beto", ele teria dito que tais valores seriam pagamento de propina a funcionários do DETRAN.

 

De pronto, o Marcos se posicionou contrariamente, deixando claro ao "Beto", que não concordava com tal conduta.

 

O tempo foi passando e a resistência do "Beto" em prestar contas mostrava-se cada vez mais evidente, o que fez com o que o Marcos necessitasse ir até a cidade de Jacobina, para pessoalmente tomar conta do que era seu. Em um desses encontros, situações minimamente estranhas se sucederam. Registre-se a passagem das declarações da senhora Liliane, viúva de Marcos, em que ela disse o seguinte: "VOCÊ SABIA QUE MARCOS É PASTOR ? VIRA PARA A DECLARANTE E PERGUNTA ;" O CULTO DE VOCÊS E DIA DE TERÇA E QUINTA NÉ ? ; QUE A DECLARANTE SEM AÇÃO BALANÇA A CABEÇA E AFIRMA POSITIVAMENTE; QUE EM SEGUIDA A DECLARANTE E MARCOS SEGUEM VIAGEM E QUANDO ESTÃO EM CAPIM GROSSO, BETO LIGOU E PERGUNTOU ONDE ELES ESTAVAM, POIS QUERIA QUE MARCOS LEVASSE UMA PEÇA DE UM ÔNIBUS DA AUTO ESCOLA; QUE MARCOS PERGUNTOU A BETO SE QUERIA QUE ELE VOLTASSE, NO ENTANTO BETO DISSE QUE NÃO ERA NECESSÁRIO".

 

Pelo que se lê, o "Beto" tentou se certificar de quais seriam os dias em que o culto ocorria, exatamente, no local onde o pastor Marcos foi assassinado. Ainda chamou a atenção o fato de ele ter ligado para o pastor, no momento em que esse retornava para casa (à altura da cidade de Capim Grosso) e questioná-lo sobre sua exata localização, ao que se presume que se poderia ali mesmo ser assassinado.

 

A senhora Liliane, o filho Levi, a genitora da vítima, a senhora Maria das Graças Froz de Almeida, todos foram uníssonos a expor que o próprio Marcos estava amedrontado sobre os possíveis rumos pós-desentendimento gerado com o "Beto", chegando ao extremo de afirmar que se algo de mal o acontecesse, que seria relacionado ao desentendimentos entre ele e o "Beto", sendo assim, considerando o Roberto Joshua o principal suspeito.

 

(…) Os investigadores do setor de homicídios foram enviados até a cidade de Jacobina, onde o crime é circunstanciado. Lá eles mantiveram contato com algumas pessoas, que, por sua vez, tinham conhecimento da dinâmica do crime. Realizaram-se levantamentos de residências de suspeitos, da própria sede da autoescola, mas o que se destacou desta diligência, foi o contato mantido com o sogro do Bruno, o senhor XXXX.

 

Segundo o XXXX, já se sabia quem era o executor do assassinato, o que deixou a todos perplexo ante as diversas diligências outrora realizadas. O autor dos disparos, que atingiram o Bruno nada mais era que o Vinicius, garçom de uma pizzaria pertencente ao Jardel. Desta forma, reintimou-se o Bruno, para que ele explicasse se efetivamente era o Vinicius, quem teria atirado nele e assassinado o pastor Marcos.

 

Em sede de declarações, o Bruno finalmente confirmou, que o indivíduo Vinicius Mesquita Souza Oliveira seria o autor tanto do atentando que sofrera, quanto da morte do pastor Marquinhos. A ele foi exibido trecho do vídeo, que flagra o suspeito do crime, chegando ao estacionamento da igreja, momentos antes de matar o pastor, como também, logo após o crime, saindo rapidamente do local. Nesse sentido, ainda se questionou o porquê de Bruno não ter falado antes, o porquê de ele não ter revelado que o Vinicius seria o autor dos crimes, tendo ele respondido que na ocasião do seu atentado, tal versão foi criticada por várias pessoas da cidade de Jacobina, que desacreditaram dele e que por isso, não insistiu junto às autoridades, a ponto de desistir de levar adiante as suas suspeitas, que na verdade possuem natureza de certeza (…)” - grifos nossos.”

Destarte, restando apontados os indícios de autoria delitiva e os requisitos para a prisão temporária, nos termos do que dispõem o art. 1º, incisos I e III, alínea “a”, da Lei 7.960/1989 c/c o art. 2º, § 4º, da Lei 8.072/1990, bem como demonstrada a cautelaridade da prisão provisória, as eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes, por si só, não se mostram aptas à concessão da liberdade ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas.”

(TJBA: Habeas Corpus n. 8042822-47.2023.8.05.0000, Relator: Des. João Bôsco, Segunda Câmara – Segunda Turma, denegado à unanimidade, julgado em: 19/10/2023.)

 

A fundamentação exposta no Acórdão desta Turma Julgadora não logrou ser desconstituída nas razões do mandamus.

Convém reafirmar que a alegação de que o Paciente possui qualidades pessoais favoráveis não impede a decretação da medida extrema, consoante o entendimento reiterado pelo STJ, notadamente quando evidenciada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. Confiram-se os seguintes julgados alusivos à matéria debatida:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO IDÔNEO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Na espécie, o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado pois, apesar da não expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (5,4 gramas de maconha e 5 gramas de cocaína), destacou-se o risco concreto de reiteração delitiva em relação ao agravante, pois "o indiciado, apenas no ano de 2023, foi preso em flagrante em outras duas ocasiões pela prática, em tese, dos mesmos delitos. Em audiência de custódia realizada em 17/06/2023 (autos n. 5044906-72.2023.8.24.0023), foi concedida liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares. O mesmo ocorreu nos autos n. 5022257-16.2023.8.24.0023, em audiência de custódia realizada em 09/03/2023, em que novamente foram aplicadas medidas cautelares".

2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.

3. As questões relacionadas à ilegalidade da abordagem realizada e possíveis nulidades dela decorrentes não foram objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, conforme acórdão juntado, motivo pelo qual as teses também não serão analisadas nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental improvido.

(STJ: AgRg no RHC n. 186.493/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

1. No caso, tem-se que a constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade do entorpecente apreendido, o fato de o agravante ter tido passagens por atos infracionais, inclusive por fato semelhante ao destes autos. Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente e a justificar a manutenção da medida extrema.

2. Conforme reiterado entendimento desta Corte Superior de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2022).

3. Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação de sua prisão preventiva.

4 . Agravo regimental improvido.

(STJ: AgRg no HC n. 842.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)

 

Por fim, vale consignar que a audiência de instrução e julgamento já foi designada pelo Juízo a quo para data próxima de 07/05/2024.

Diante das razões expostas, em que pese o nobre labor da Impetrante, a denegação da ordem é medida que se impõe.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial e denegação da ordem, por entender que o Paciente não sofre constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção. 

Sala das Sessões, data da certidão de julgamento eletrônica. 

 

 

Des. Nilson Soares Castelo Branco

Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal

Relator