PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0185722-17.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: EDNALVA SANTOS e outros (2)
Advogado(s):GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO, CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO REITERADO EM COMPONENTES DO MOTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS. PRAZO DO ART. 18 DO CDC CONTADO DE FORMA CORRIDA, DEVIDO ÀS DIVERSAS IDAS À CONCESSIONÁRIA PARA TENTATIVA DE REPARO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PARCIAL PROVIMENTO APENAS AO APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, PARA O CONDICIONAMENTO DA RESTITUIÇÃO À DISPONIBILIZAÇÃO DO VEÍCULO PELA CONSUMIDORA. 

I. CASO EM EXAME

Apelações Cíveis interpostas pelas fabricante e concessionária Rés e pela Autora contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as Demandadas à restituição integral de R$ 35.320,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 por danos morais, rejeitando o pleito autoral de lucros cessantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial e oral; (ii) definir se ficou comprovado vício de fabricação no veículo zero quilômetro; (iii) estabelecer se são devidos restituição integral, danos morais e lucros cessantes; (iv) determinar se a restituição do valor pago deve ser condicionada à devolução do veículo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O indeferimento da prova pericial e do depoimento pessoal da autora não configura cerceamento de defesa, pois o veículo permanece parado desde 2007 e a prova técnica seria inócua, sendo suficientes as ordens de serviço e a prova oral produzida, conforme o poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC) e a jurisprudência do STJ citada no voto .

As ordens de serviço emitidas pela rede autorizada demonstram reiterados defeitos no motor em veículo zero quilômetro, caracterizando vício de fabricação e a responsabilidade solidária das fornecedoras, nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do CDC.

O prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC deve ser contado de forma corrida, sem reinício a cada nova tentativa de reparo, conforme entendimento do STJ, o que autoriza a consumidora a exigir a restituição integral do preço.

A tese de abatimento proporcional sustentada pela concessionária é inviável, pois a lei assegura a restituição integral e a jurisprudência do STJ afasta dedução por depreciação ou uso, sobretudo porque o veículo apresentou vício desde o primeiro mês de uso .

Os danos morais são devidos, pois as inúmeras tentativas frustradas de reparar defeito grave em veículo novo ultrapassam o mero aborrecimento. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional, conforme precedentes citados.

Os lucros cessantes não são devidos, pois não há prova efetiva da renda que teria sido auferida. A declaração da cooperativa e o depoimento testemunhal demonstram apenas expectativa de ganho, insuficiente para a indenização, conforme a jurisprudência reiterada do STJ exigindo prova concreta do dano (art. 402 do CC).

A restituição do valor pago deve ser condicionada à devolução do veículo, como efeito necessário do retorno ao status quo ante, evitando enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC e do entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelos da Autora e da Ré GENERAL MOTORS desprovidos. Apelo da Ré GNC AUTOMOTORES parcialmente provido, apenas para consignar a obrigatoriedade da devolução do veículo como condição para restituição do valor pago.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 12, 14, 17, 18; CPC, art. 370; CC, arts. 402, 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no AREsp 2622588/SP (2025); AgInt no AREsp 2543533/RS (2024); REsp 1.684.132/CE (2018); AgInt no AREsp 2.419.630/SP (2024); AgRg no AREsp 645.243/DF (2015); AgInt no AREsp 2.194.058/SC (2023); AgInt no AgInt no REsp 1.327.791/RJ (2023).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0185722-17.2008.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados EDNALVA SANTOS, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e GNC AUTOMOTORES LTDA, incorporadora e sucessora de CODISMAN VEÍCULOS LTDA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO aos Apelos da Autora e da Ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Ré GNC AUTOMOTORES LTDA, incorporadora e sucessora de CODISMAN VEÍCULOS LTDA, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-238/239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento aos apelos da parte Autora e da Ré General Motors do Brasil Ltda e deu-se provimento parcial ao recurso da Ré GNC Automóveis LTDA Incorporadora e sucessora da Codisman Veículos Ltda, à unanimidade.

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0185722-17.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: EDNALVA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO, CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de Apelação Cível simultaneamente interpostos por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CODISMAN VEICULOS LTDA e EDNALVA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Salvador nos autos da ação indenizatória de nº 0185722-17.2008.8.05.0001.

 

Adoto o relatório da sentença, destacando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 92638953):

 

“[...] Trata-se de caso em que a parte autora aduz ter adquirido o veículo novo indicado na inicial, produto este que apresentou defeito após pouco tempo de uso.

A apresentação prematura dos defeitos é fato incontroverso, tendo a própria acionada juntado, assim como a autora, ordens de serviço que demonstram as reclamações da cliente sobre o veículo desde 26 de junho de 2007 (ID 235230777), ou seja, após menos de um mês de adquirido.

[...]

No caso, o defeito apresentado se deu no motor do veículo após menos de um mês que foi retirado da concessionária.

Ora, o motor é o "coração" do automóvel, daí porque sua troca prematura não apenas compromete suas características, como também diminui seu valor.

É dizer, a devolução de tudo o que foi pago pelo acionante é medida que se impõe.

Dos lucros cessantes

Em relação aos lucros cessantes, não há prova suficiente nos autos do quanto o autor deixou de ganhar pelo tempo sem poder usar o carro.

[...]

Dos danos morais

Por fim, também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.

É que, no particular, os transtornos vivenciados pela autora transbordam, em muito, o limite do que seria tolerável, atingindo sua própria dignidade, não havendo que se falar, por isso mesmo, em mero aborrecimento próprio do cotidiano da vida em sociedade.

[...]

DISPOSITIVO

Dessa forma, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR a acionada a restituir ao autor do valor de R$35.320,00 (trinta e cinco mil, trezentos e vinte reais), equivalente ao veículo adquirido, acrescido dos juros legais e correção monetária desde a data da citação, bem como a pagar ao demandante indenização por danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, ficam as rés condenadas ao pagamento das custas e honorários de advogado, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, ficam eles fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) da parte autora, que atuou(atuaram) sem que este Juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do seu cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; e, por fim, ao tempo razoavelmente longo dedicado ao cuidado do processo.”

 

Os Réu opuseram Embargos de Declaração (IDs 92638956 e 92638958), sendo proferida decisão pelo magistrado de origem rejeitando os Aclaratórios (ID 92638967).

 

A Ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA interpôs o presente recurso (ID 92639120), alegando, incialmente, cerceamento de defesa em face do indeferimento da produção de prova pericial.

 

No mérito, sustenta a inexistência de vício ou defeito, razão pela qual “não assiste razão à Apelada quanto ao pleito de restituição integral do valor pago pelo veículo GM/Corsa Sedan Maxx, no montante de R$ 35.320,00”.

 

Afirma que “as alegações da Apelada não foram acompanhadas de qualquer prova técnica idônea, limitando-se a relatar supostas falhas relacionadas ao consumo de óleo pelo motor do veículo, sem, contudo, apresentar laudo pericial independente, parecer técnico ou qualquer outro elemento objetivo que atestasse a presença de vício oculto ou defeito de fabricação”.

 

Defende a inexistência de danos morais indenizáveis, “uma vez que, no caso em apreço, não restou caracterizado qualquer ato ilícito ou conduta abusiva por parte da Apelante, tampouco comprovado abalo anímico ou lesão extrapatrimonial aptos a justificar a indenização fixada”. Alternativamente, entende que o valor arbitrado deva ser reduzido.

 

Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos autorais. “De modo alternativo, cumpre pugnar pela nulidade da Sentença e o retorno dos autos à origem, ou ao menos a redução da condenação em danos morais”.

 

Contrarrazões apresentadas no ID 92639131.

 

Em suas razões recursais (ID 92639123), a Ré GNC AUTOMOTORES LTDA, incorporadora e sucessora de CODISMAN VEÍCULOS LTDA, suscita preliminar de nulidade da sentença diante do indeferimento das provas requeridas.

 

Ainda inicialmente, reitera “o agravo retido interposto durante o processo contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de prova pericial, registrados nos arquivos de IDs números 235230961 a 235230963 e 235230959, respectivamente”.

 

No mérito, aduz que, “ao contrário do que quer fazer crer a apelada e do que aceitou a sentença impugnada, em todas as oportunidades que o veículo fora levado à oficina da apelante, este fora devidamente examinado e devidamente reparado, nos termos e nos prazos da legislação vigente. A apelada sempre fora informado de tudo o que se fizera no veículo e sempre soubera que o único concretamente identificado fora sanado. As alegações aduzidas contrariamente na petição inicial são falsas e não passavam de tentativas de sobrevalorizar os incômodos da apelada, mas obtiveram o êxito que lhes emprestou indevidamente a sentença”.

 

Sustenta que não haveria respaldo para o pleito de devolução do preço pago pelo veículo, pois “o artigo 18, §§ 1º e 2º, do CDC confere ao fornecedor a possibilidade de reparar eventuais defeitos no prazo máximo de 30 (trinta) dias ou no que for ajustado entre as partes, o que fora observado pela apelante depois de manifestação da apelada a respeito da prorrogação do prazo”.

 

Também entende que a devolução do valor não pode ser integral, tendo em vista que “o consumidor permaneceu e permanecerá com a titularidade do produto, com direito de fruir-lhe todas as utilidades e causando-lhe a depreciação decorrente disso e do desgaste natural, já que é apenas sua a mora em receber o bem da apelante”.

 

Aponta a inexistência de danos morais indenizáveis, já que “não é verdade que a apelada tenha sofrido dano algum, de natureza moral, por conta dos supostos defeitos do automóvel, mesmo porque os reparos necessários foram executados em razoável lapso temporal e com perfeição pela apelante”. Alternativamente, defende que o valor arbitrado na origem deva ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Desse modo, requer seja a sentença anulada por cerceamento de defesa, para “determinar a baixa dos autos e a reabertura da instrução processual postergada, deferir a produção das provas pericial e oral, proceder à nomeação do perito e facultar a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico e, por fim, designar a audiência de instrução e julgamento”.

 

Sucessiva e a alternativamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ou ainda, da mesma forma, “determinar à apelada o cumprimento prévio do ônus de transferir a propriedade plena do veículo à apelante como condição para a execução do preço a ser restituído e deduzir deste o equivalente à desvalorização do veículo até o momento de sua devolução efetiva pela apelada (a ser arbitrada judicialmente) e reduzir o valor da indenização por suposto dano moral”.

 

Contrarrazões apresentadas no ID 92639130.

 

Já a parte Autora em seu Apelo (ID 92639126), alega que a sentença deve ser reformada para condenar as Rés ao pagamento de lucros cessantes, vez que, “com todo respeito à decisão recorrida, existem outras provas além da declaração da Cooperativa (ID 235230646), que comprovam que a Acionante deixou de auferir renda em razão do defeito no veículo, que seria o instrumento utilizado para o transporte de passageiros”.

 

Nesse ponto, aduz que “mal conseguiu utilizar o veículo para a finalidade pretendida, pois este passou a apresentar defeito logo no início. A Autora adquiriu o veículo em maio de 2007 e em setembro de 2007 foi dispensada da cooperativa de motoristas autônomos (ID 235230647) porque o veículo apresentou defeito (óleo baixando) que afetava a segurança do serviço”.

 

Segue narrando que “fundamento legal utilizado para aplicação da multa diz respeito à utilização indevida de crédito fiscal, o que não ocorreu nos autos. Logo, a manutenção desta parcela da autuação carece de qualquer amparo legal e / ou fático”.

 

Defende, ainda, que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada a título de danos morais, “não reflete a extensão do abalo sofrido pela apelante, que permanece privada do uso do bem durante quase duas décadas”.

 

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para: “a) reformar a sentença e condenar as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a ser apurada em liquidação de sentença ou fixada por arbitramento; b) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00, em observância à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida”.

 

Contrarrazões apresentadas pelas Rés nos IDs 92639128 e 92639129.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD  

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0185722-17.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: EDNALVA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO, CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, salientando que a Autora/Apelante é beneficiária da justiça gratuita concedida na origem.

 

Passo, de plano, à análise da preliminar de nulidade da sentença arguida pelos Réus/Apelantes, sob o fundamento de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial e outras provas orais.

 

A insurgência quanto ao indeferimento da prova pericial não merece prosperar, vez que, conforme bem fundamentado pelo juízo de primeiro grau, o veículo objeto da lide encontra-se parado nas dependências da Ré GNC desde o ano de 2007, razão pela qual eventual perícia, neste momento processual, resulta “significativo esmaecimento da confiança na inalterabilidade das condições do veículo desde que deixado no interior da concessionária”.

 

Ademais, as provas documentais (ordens de serviço juntadas tanto pela Autora quanto pela Ré GM), além da prova oral (oitiva de testemunhas da Demandante e da Demandada) revelam-se suficientes para o escorreito deslinde da causa.

 

Logo, é forçoso concluir que a análise dos autos revela que a produção de tal prova é, de fato, desnecessária e inócua para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em violação ao direito de defesa da Recorrente.

 

Na mesma linha segue a preliminar de nulidade aventada pela Ré GNC quanto a não colheita do depoimento pessoal da parte Autora. Conforme apontado, as ordens de serviço apresentadas, por sua natureza, já constituem prova robusta e suficiente dos defeitos no veículo, pois foram produzidos pela própria rede autorizada da fabricante e descrevem detalhadamente os problemas constatados no motor.

 

O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Este poder-dever do magistrado visa garantir a celeridade e a eficiência do processo, evitando a produção de provas que nada acrescentarão à formação de seu convencimento.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, de forma motivada, indefere a produção de provas por considerá-las desnecessárias, especialmente quando outros elementos nos autos já são suficientes para formar sua convicção.

 

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente a produção de provas, entendendo que a questão controvertida encontra-se comprovada suficientemente nos autos por outros elementos. 2. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da inexistência de cerceamento de defesa, esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2622588 SP 2024/0148886-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/03/2025)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, sobretudo acerca da conclusão de a falha no serviço prestado (defeito do produto), ocasionou prejuízos ao consumidor - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o magistrado, destinatário final da prova, não está vinculado ao laudo pericial juntado, podendo formar sua convicção de acordo com outros elementos ou fatos provados nos autos. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2543533 RS 2024/0004794-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)

 

Ainda, quanto ao Agravo Retido interposto pela Ré GNC (ID 92638530), na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conheço-o, porém rejeito-o, tendo em vista que visa combater o indeferimento da prova pericial requerida, o que o faço pelas razões aqui já esposadas quando da análise da preliminar recursal de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

 

Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

 

Depreende-se dos autos que a Autora adquiriu, em 29/05/2007, um automóvel novo GM/Corsa Sedan Maxx, ano 2007/2007, pelo valor de R$35.320,00 (trinta e cinco mil trezentos e vinte reais). Afirma que o produto foi adquirido da concessionária CODISMAN VEICULOS LTDA, sucedida pela GNC AUTOMOTORES LTDA, e que foi fabricado pela GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.

 

Alega que em junho do mesmo ano, o automóvel passou a apresentar baixo nível de óleo no motor, defeito o qual buscou sanar junto às Rés, tendo ocorrido a troca de diversas peças do motor, em diversas idas à concessionária, sem que fosse resolvido o problema, o que a levou a não mais aceitar aquele veículo, pois teria adquirido produto novo, que estaria sendo depreciado.

 

Narra que em 01/10/2007 o veículo ficou retido nas dependências da concessionária Ré, sem a devolução até a data da propositura da ação.

 

Dessa situação, alega ter tido prejuízos, pois se inscrevera em uma cooperativa de motoristas de táxi autônomos do município de Candeias, contrato que lhe garantiria uma renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), além dos danos extrapatrimoniais sofridos.

 

Por tal razão, pleiteia a restituição do valor pago pelo veículo, lucros cessantes e indenização por danos morais.

 

A seu turno, a Ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, em sua peça defensiva (ID 92638466), sustenta, de forma sucinta, que os problemas reclamados pela consumidora se revelaram plenamente sanáveis e que houve o devido reparo, entretanto, a Demandante optou por abandonar seu veículo na concessionária.

 

Assim, defende que o veículo encontra-se em perfeito estado de funcionamento, ensejando a improcedência dos pedidos autorais.

 

Já a Ré GNC AUTOMOTORES LTDA, na sua contestação (ID 92638444), alega, em suma, a inexistência de culpa e a inviabilidade da pretensão indenizatória, em razão da ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos supostamente suportados pela Autora. Assevera, ainda, o indeferimento do pedido de restituição dos valores pagos, bem como a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora pelos vícios no automóvel.

 

A sentença ora recorrida entendeu pela existência dos vícios apresentados no veículo novo adquirido pela consumidora e a consequente responsabilidade civil das Demandadas, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar as Rés à restituição do valor pago e à indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), indeferindo o pleito autoral de pagamento de lucros cessantes.

 

Inconteste que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, caracterizando-se as empresas Demandadas como fornecedoras e a Autora como consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

 

“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

 

O artigo 12 do diploma consumerista dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fabricante diante de um produto defeituoso, discorrendo em seu parágrafo terceiro sobre suas excludentes, vejamos:

 

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (g.n) 

 

Já o artigo 14 consagra, no mesmo sentido, a responsabilidade objetiva do fornecedor nos casos de defeito na prestação do serviço:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Destaca-se, pois, nas relações consumeristas, o princípio que preza pela interpretação dos fatos em favor do consumidor, além da denominada “regra de ouro” da responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 12, 14, 17, 18 e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, no caso, diante da verossimilhança das alegações da consumidora quanto à ocorrência de defeito oculto no veículo adquirido – o que se ratifica pelas inúmeras ordens de serviço juntadas com a exordial (IDs 92638399 a 92638405), as quais revelam a persistência de defeito em componentes do motor, caberia ao fornecedor a prova de que não colocou o produto no mercado; ou de que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Em que pese a Ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA alegue ausência de responsabilidade por não haver indício de vício de fabricação, em verdade, as ordens de serviço juntadas pela Autora e por ela própria (IDs 92638491 a 92638497) revelam que o veículo possuía vício de fabricação em componentes do motor, tendo apresentado problemas em 26/06/2007, 27/06/2007, 02/08/2007, 14/09/2007 e 01/10/2007, o que se revela inadmissível, notadamente por se tratar de veículo novo (0 km).

 

Assim, constatados os vícios de fabricação, o CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios que apresentem. Vejamos:

 

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”

 

Por conseguinte, não há que se falar em ausência de responsabilidade da montadora, haja vista que além de ter sido constatado vício de fabricação, a responsabilidade dos fornecedores pelo vício de qualidade do produto é solidária.

 

Prosseguindo na análise dos recursos, verifico a tese defensiva da Apelante GNC AUTOMOTORES LTDA, no sentido de que não foi superado o trintídio legal do CDC, do qual surge o direito potestativo do consumidor de exigir, dentre outras soluções, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. Argumenta que o cômputo do prazo descrito no art. 18, § 1º, do CDC, há de levar em consideração apenas os dias em que o consumidor esteja privado do uso do produto.

 

Conforme disciplina o Código Consumerista:

 

“Art. 18. (...)

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

(...)

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.” (g.n.)

 

O STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de reiteração do defeito, o prazo de 30 dias deve ser contado a partir da primeira tentativa de resolução do vício, sem reinício da contagem ou de suspensão após cada diligência do consumidor para saná-lo:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO (" ZERO QUILÔMETRO ") DEFEITUOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REPARO DO VÍCIO. PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS . LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

[...].

5. A teor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, tem o fornecedor, regra geral, o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, conforme sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

6. Em havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, o trintídio legal é computado de forma corrida, isto é, sem que haja o reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para a resolução de idêntico problema, nem a suspensão quando devolvido o produto ao consumidor sem o devido reparo.

[...] (REsp 1684132/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018) (g.n).

 

Assim, o prazo é contado de forma corrida, sem suspensão ou interrupção a cada aparição do vício. Portanto, no caso em análise, considerando os diversos vícios apresentados logo após a aquisição do veículo – tendo em vista sua aquisição em 09/05/2007 e aparição dos primeiros problemas em 26/06/2007, que se repetiram em 27/06/2007, 02/08/2007, 14/09/2007 e 01/10/2007, resta claro que foi ultrapassado o prazo máximo estabelecido no CDC para reparação dos danos, oportunizando à consumidora sua escolha pela restituição do valor pago.

 

A concessionária Apelante pleiteia o abatimento de valores do montante a ser restituído à consumidora, sob o argumento de que o veículo foi por ela utilizado. A pretensão, contudo, não encontra amparo na legislação consumerista nem na jurisprudência consolidada, devendo ser rechaçada.

 

O art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao assegurar ao consumidor, caso o vício do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o direito à “restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada”. A norma não prevê qualquer tipo de dedução pela utilização do bem, e a sua interpretação deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, parte vulnerável na relação de consumo.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico sobre o tema, afirmando que a restituição deve ser integral, sem qualquer abatimento decorrente da desvalorização ou do uso do produto pelo consumidor. O retorno das partes ao estado anterior é um efeito direto da rescisão contratual por vício do produto, e a depreciação do bem é um ônus que deve ser suportado pelo fornecedor que colocou no mercado um produto defeituoso. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DEFEITO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PARA USO DE UM DOS SÓCIOS. DESTINATÁRIO FINAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO CONVENCIAL. NULIDADE. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DO VÍCIO. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao conceito de consumidor, adota a teoria finalista mitigada, admitindo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a aquisições de produto por pessoa jurídica, quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente, como no caso. Súmula 83//STJ. 3. A falta de impugnação a fundamento necessário e suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício. Súmula 83/STJ. 5. O valor a ser restituído ao consumidor deve corresponder à quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme prevê o inciso II do § 1º do art. 18 do CDC, não sendo devido abatimento decorrente da utilização do produto. Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2419630 SP 2023/0236657-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) (g.n.)

 

No caso concreto, a tese da Ré/Apelante se mostra ainda mais frágil. A consumidora adquiriu um veículo zero-quilômetro e, em menos de um mês, o bem já apresentava vícios que demandaram seu retorno à concessionária. Essa situação se repetiu nos quatro meses subsequentes, o que demonstra que a consumidora foi privada do uso pleno e regular do automóvel desde o início da relação contratual.

 

O uso do veículo foi intermitente, marcado por sucessivas e infrutíferas tentativas de reparo. Permitir o abatimento de qualquer valor seria premiar a ineficiência da fornecedora e penalizar duplamente a consumidora, que já foi lesada pela aquisição de um produto defeituoso e pela frustração de sua legítima expectativa.

 

Portanto, a restituição integral da quantia paga é a única medida que se coaduna com os princípios da proteção ao consumidor, da boa-fé objetiva e da reparação integral dos danos.

 

Outrossim, restam configurados os danos morais indenizáveis, haja vista que as diversas idas à concessionária para tentativa infrutífera de conserto de um carro novo recém adquirido ultrapassam o mero aborrecimento, se constituindo em fato ensejador de reparação por dano moral, tendo o montante arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sido mais do que razoável aos transtornos causados, não merecendo qualquer redução ou majoração.

 

Veja-se a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18 DO CDC. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. POSSIBILIDADE. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO CONSTATADO. VÍCIOS APRESENTADOS EM APENAS 24H APÓS A RETIRADA DA CONCESSIONÁRIA E EM MENOS DE 01 (UM) ANO DA AQUISIÇÃO. VEÍCULO PARALISADO PARA REPARO DE DEFEITOS RECORRENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CDC. APURAÇÃO DO VALOR DE DEPRECIAÇÃO DO BEM. EQUIVALENTE À 20% (VINTE POR CENTO) DO PREÇO, SEGUNDO A TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 CC/2002. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. SÚMULA N.º 362 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuidando de responsabilidade objetiva, típica da atividade de consumo, versando sobre pedido de indenização de danos materiais e morais, e abatimento proporcional do preço do veículo, em razão de necessidade prematura de reparos em veículo ZERO KM, resta provar o dano e o nexo de causalidade, sendo relevante, apenas, saber que o veículo apresentou vícios de fabricação, fato que gera a responsabilidade solidária das apeladas. 2. Constatado o vício em produto de consumo, cabe ao fornecedor saná-lo, no prazo máximo de trinta dias; transcorrido o período sem uma solução definitiva e satisfatória, nascem para o consumidor três opções: substituir o produto por outro da mesma espécie, receber de volta o que pagou ou obter abatimento proporcional do preço, como reza o § 1º do art. 18. 3. Considerando que comprovado nos autos que o veículo apresentou vício em apenas 24h (vinte e quatro horas) após a retirada da concessionária, e ficando paralisado para reparo de defeitos recorrentes, resta evidente vício do produto e falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, CDC. 4. Embora não fosse possível a realização de perícia, em virtude da alienação do veículo no decorrer da lide, notório que os vícios apresentados eram de fabricação e ocultos, até porque, não há como conceber que em 24 horas, e em menos de 01 (um) ano da aquisição, o veículo apresentasse desgaste natural quanto aos defeitos reclamados. Notório, portanto, que a troca de peças e tantas idas à concessionária para reparos de defeitos recorrentes, por certo que desqualificou o veículo como zero km. 5. A dedução do valor referente à depreciação do bem é medida que se impõe, sendo uma forma de assegurar o retorno das partes a um estado equivalente ao que se encontravam antes da pactuação. O critério para apuração do valor a ser recompensado ao autor referente ao abatimento proporcional do preço do veículo, deve ser em valor equivalente à 20% (vinte por cento) do preço, segundo a tabela FIPE vigente na data da alienação do veículo. 6. Com o amparo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrados pelo juízo a quo, mostra-se adequado a reparar o dano, registrando que o valor não é capaz de ensejar o enriquecimento sem causa do autor, e muito menos de abalar a saúde financeira da ré. 7. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem ser computados desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária, deve ser computada desde o arbitramento, conforme prevê a Súmula n.º 362 do STJ. 8. Cabível a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total das condenações, considerando o longo tempo de tramitação da demanda (ajuizada em 2008), bem assim a diligência do advogado durante esse período. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0178074-83.2008.8.05.0001, em que figura como apelante MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR e apelada FIORI VEICOLO S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 01780748320088050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) (g.n.)

 

Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração. Compra e venda de veículo. Restituição do bem. Indenização por danos morais. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não proveu a apelação e preservou a sentença de primeiro grau, a qual havia determinado a devolução de veículo automotor ao autor e fixado indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para, de maneira explícita, afirmar que embora o direito de propriedade seja assegurado constitucionalmente, não pode ser exercido de forma abusiva ou em desconformidade com o ordenamento jurídico, especialmente quando a posse decorre de ato ilícito, como restou reconhecido no caso concreto. 5. É inequívoco que a decisão colegiada analisou a conduta da embargante à luz das provas constantes nos autos e concluiu que a posse do bem ocorreu de maneira indevida, à revelia do contrato firmado com o autor e sem respaldo em autorização legal ou judicial. 6. As alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada. IV. Dispositivo e tese 7. Aclaratórios rejeitados. Inexistência de vício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação de nº 8010856-88.2021.8.05.0274 em que é embargante WELTON ROCHA BAHIA - ME e, como embargado, MARCELO PRADO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80108568820218050274, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2025) (g.n.)

 

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO. CITAÇÃO EM ENDEREÇO CORRETO. RECUSA INJUSTIFICADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES CORRETOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EVER ELETRIC APPLIANCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por WILLIAM NOBREGA DOS SANTOS. O juízo de origem rescindiu o contrato de compra e venda de veículo com vícios e condenou a ré à restituição do valor pago (R$41.000,00) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$12.000,00), além de honorários de 12% sobre o valor da condenação e custas processuais. Foram rejeitados os pedidos acessórios do autor. A apelante alega nulidade da citação, inaplicabilidade do CDC, inexistência de vício no veículo, ausência de dano moral e, subsidiariamente, pleiteia abatimento proporcional do valor da restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a nulidade da citação por suposto envio a endereço desatualizado; (ii) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; (iii) apurar a existência de vício no produto apto a justificar a rescisão contratual; (iv) aferir a existência de dano moral indenizável; e (v) avaliar a possibilidade de abatimento proporcional no valor da restituição, em razão do uso e depreciação do bem . III. RAZÕES DE DECIDIR A citação realizada por AR enviada ao endereço indicado pela própria ré em petição anterior é válida, não sendo a recusa de recebimento causa de nulidade. A jurisprudência entende que a recusa injustificada à carta citatória não invalida o ato, pois ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor sob a ótica da teoria finalista mitigada, uma vez que, embora o veículo tenha sido utilizado em atividade econômica, o autor também o destinava ao uso pessoal, sendo presumida sua vulnerabilidade frente à fornecedora. Os documentos juntados aos autos (e-mails e proposta de acordo) evidenciam vícios relevantes no produto, como defeito na bateria e no sensor ABS, os quais comprometem a segurança e funcionalidade do veículo, justificando a rescisão contratual. O dano moral é caracterizado pela frustração da legítima expectativa de aquisição de um veículo novo com pleno funcionamento, gerando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. O valor fixado (R$12.000,00) é proporcional, razoável e conforme precedentes. O abatimento proporcional é indevido, pois a sentença já determinou a devolução do bem à ré, que poderá dispor dele economicamente, não havendo enriquecimento ilícito do consumidor. A correção monetária e os juros devem observar os índices legais: IPCA-E e taxa SELIC, conforme o art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, sendo a matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Correção de ofício dos índices de correção monetária e juros. Tese de julgamento: A recusa injustificada ao recebimento da citação enviada ao endereço informado pela própria parte não enseja nulidade do ato citatório. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à empresa que, embora adquira bem com finalidade mista, se encontre em situação de vulnerabilidade técnica ou econômica. A existência de vício oculto que compromete a segurança e funcionalidade do produto justifica a rescisão contratual. O dano moral decorrente da entrega de bem viciado é indenizável, quando os transtornos superam o mero aborrecimento. É indevido o abatimento proporcional da restituição quando o bem será devolvido à fornecedora. A correção monetária deve observar o IPCA-E, e os juros legais devem seguir a taxa SELIC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC/02. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º e 944; CDC, arts . 2º, 6º, VI e 18. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 70061595906, Rel. Des. Antônio Maria R . de F. Iserhard, j. 01.04.2015; TJ-MG, AI nº 10145110507871001, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 21.02.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 2509742/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j . 02.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003678-57.2019.8.05.0113, em que figuram como apelante EVER ELETRIC APPLIANCES INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e como apelada WILLIAM NOBREGA DOS SANTOS REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento, corrigindo, de ofício, os índices de correção monetária e juros, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. (TJ-BA - Apelação: 80036785720198050113, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2025) (g.n.)

 

Ainda, verifico que a consumidora pleiteia indenização por lucros cessantes, sob a alegação de que foi privada de exercer a atividade de taxista em razão dos defeitos apresentados no veículo. Para tanto, apresentou uma declaração da cooperativa de táxi (ID 92638416), que atesta um suposto ganho mensal aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de uma testemunha (ID 92638622).

 

Contudo, o pleito indenizatório não merece prosperar.

 

Nos termos do art. 402 do Código Civil (CC), os lucros cessantes correspondem àquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar em consequência direta e imediata do evento danoso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme e consolidada no sentido de que a indenização por lucros cessantes exige prova concreta e robusta, não se admitindo a reparação de danos hipotéticos, presumidos ou baseados em mera expectativa de ganho. Vejam-se os seguintes precedentes:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014) . Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015) (g.n.)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (REsp 1 .438.408/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014). 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2194058 SC 2022/0268270-5, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (g.n.)

 

No caso dos autos, as provas produzidas pela consumidora são insuficientes para demonstrar a existência de um prejuízo real e efetivo. A declaração da cooperativa e o depoimento da testemunha apenas indicam uma potencialidade de ganho, uma mera expectativa de direito, o que não se confunde com a prova do lucro que foi efetivamente frustrado. Inclusive, a testemunha arrolada afirma que ela é quem rodaria o carro, como taxista (ID 92638622), o que já enfraquece a tese de lucros cessantes no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), como requerido.

 

Para que o pedido fosse acolhido, seria imprescindível que a Autora demonstrasse, por meio de documentos idôneos, que já exercia a atividade de taxista de forma habitual e que auferia renda com tal ofício. Provas como declarações de imposto de renda, extratos bancários, contratos de prestação de serviços ou outros registros que comprovassem o faturamento médio mensal seriam essenciais para quantificar o dano.

 

A ausência de qualquer prova nesse sentido impede a condenação. A consumidora não comprovou ter sofrido um dano concreto, mas apenas a frustração de uma expectativa de lucro, o que, por si só, não é passível de indenização a título de lucros cessantes.

 

Por derradeiro, assiste razão à Apelante GNC quando sustenta a necessidade de determinar a restituição do veículo adquirido, cujo valor pago está sendo devolvido.

 

A jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, é clara nesse sentido. A rescisão do contrato de compra e venda de um veículo defeituoso, com a consequente restituição do valor pago ao consumidor, impõe o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio (status quo ante), inclusive para evitar o enriquecimento sem causa deste, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do CC).

 

Vejamos a jurisprudência da Corte Superior de Justiça sobre o tema:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. PEDIDO DA EXECUTADA DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO DEFEITUOSO APÓS A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA POR SUA AQUISIÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço. 2. O consumidor que opta por receber todo o valor atualizado do preço pago na ocasião da compra, deve, em contrapartida, restituir o bem viciado ao fornecedor, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Julgado procedente o pedido formulado na ação para condenar a fornecedora a restituir à autora a quantia paga pelo veículo, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração (status quo ante), sendo a devolução do bem defeituoso uma consequência automática da sentença. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1327791 RJ 2012/0013953-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) (g.n.)

 

Dessa forma, a restituição do valor à Autora fica condicionada à devolução do veículo defeituoso às Rés, devendo a consumidora promover os atos necessários à transferência da propriedade do bem, livre de quaisquer ônus.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO aos Apelos da Autora e da Ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Ré GNC AUTOMOTORES LTDA, incorporadora e sucessora de CODISMAN VEÍCULOS LTDA, unicamente para consignar que a restituição do valor pago pelo veículo defeituoso fica condicionada à devolução do bem às Rés, devendo a consumidora promover os atos necessários à transferência da propriedade do automóvel, livre de quaisquer ônus, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.

 

Diante do desprovimento do Apelo da Ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, majoro a verba honorária para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 11, do CPC. Deixo de condenar a Autora/Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista a ausência de condenação na origem, diante de sua sucumbência mínima, bem como a Ré GNC, diante do provimento parcial de sua insurgência.

 

Salvador, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-238/239