PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA - POSSIBILIDADE - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER NÃO VERIFICADO - DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o artigo 125, II, do NCPC, é admissível a denunciação à lide, promovida por qualquer das partes "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Demonstrada a relação jurídica entre o segurado/agravado e a denunciada, ante a existência de apólice de seguro, cabível a denunciação da lide da seguradora. 2. Mostra-se desarrazoado o indeferimento da denunciação pleiteada, mormente se considerados os princípios da economia e celeridade processual. 3. É cediço que se os declaratórios tiveram o condão de provocar o julgador para o aperfeiçoamento da entrega da tutela jurisdicional, não há que falar em intuito protelatório, devendo ser rechaçada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, já que inexiste nítido abuso do direito de recorrer. 4. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada: i) determinar a admissão da denunciação à lide da seguradora; ii) excluir a condenação do agravante ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006778-58.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante NILTAMAR PRATES LEAL e outros e como apelada GILSON DOS SANTOS BASTOS. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006778-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NILTAMAR PRATES LEAL e outros
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA
AGRAVADO: GILSON DOS SANTOS BASTOS
Advogado(s):SERGIO ROBERTO SILVA DA CUNHA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO BORGES LEAL e OUTRA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, rejeitou embargos de declaração, aplicando multa por oposição de recurso protelatório, mantendo decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão comporta reforma, ao argumento de que: i) a denunciação à lide respeitou os requisitos legais e jurisprudenciais, tendo sido requerida por ambas as partes; ii) não opôs recurso com caráter protelatório, razão pela qual descabe a sua condenação ao pagamento de multa. Com esses fundamentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão. Efeito suspensivo não conhecido ao ID nº 77279902. Instado a apresentar contraminuta, o agravado quedou inerte, consoante faz prova a certidão de ID nº 79315133. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006778-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NILTAMAR PRATES LEAL e outros
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA
AGRAVADO: GILSON DOS SANTOS BASTOS
Advogado(s): SERGIO ROBERTO SILVA DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da denunciação. De acordo com o que prevê o artigo 125, II do NCPC, é admissível a denunciação à lide, promovida por qualquer das partes "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". No caso dos autos, em razão da vigência da apólice de ID nº 106629878 dos autos primários à época do acidente, a qual tinha como objeto exatamente o veículo envolvido no acidente causador da presente demanda indenizatória, com expressa cobertura para responsabilidade civil, não há dúvidas acerca da relação contratual que obriga a seguradora a indenizar, regressivamente, eventual prejuízo da parte agravada. A propósito, colha-se as seguintes jurisprudências: Agravo de instrumento. Acidente de trânsito. Ação indenizatória. Denunciação da lide à seguradora . Possibilidade. Inteligência do artigo 125, II, do CPC. Seguro de veículo contratado por terceiro- empresa responsável pela venda das passagens de transporte terrestre. Irrelevância . Discriminação na apólice do veículo objeto do seguro, o qual pertente a agravante/denunciante. Natureza "intuitu rei" do contrato de seguro de veículo. Legitimidade do proprietário do bem para reclamar a cobertura contratada. Decisão reformada . Recurso provido. (TJ/SP, AI nº 2066739-81.2024.8.26.0000, Rel. Des. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2024) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DANOS ESTÉTICOS/CORPORAIS E DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO SANEADORA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA – POSSIBILIDADE – CONTRATO DE SEGURO EM NOME DE TERCEIRO – IRRELEVÂNCIA - CONTRATO QUE VISA RESGUARDAR O BEM – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO Consoante prevê o artigo 125, II do Código de Processo Civil, é admissível a denunciação à lide, promovida por qualquer das partes “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”. (TJ/MT, AI nº 1029021-21.2023.8.11.0000, Rela. Desa. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 10/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 125, I DO CPC - OBRIGAÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO - PROTEÇÃO AO BEM SEGURADO - REFORMA DA DECISÃO. - De acordo com o que prevê o artigo 125, II, do CPC, é admissível a denunciação à lide, promovida por qualquer das partes "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo" - Demonstrada a relação jurídica entre a denunciante e a denunciada, ante a existência de apólice de seguro, cabível a denunciação da lide da seguradora. (TJ/MG, AI nº 0896508-35.2023.8.13.0000, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, DJe 20/06/2023) Destarte, mostra-se desarrazoado o indeferimento da denunciação pleiteada, mormente se considerados os princípios da economia e celeridade processual. Sobre o tema, a doutrina de Barbosa Moreira, o qual dispõe que a denunciação à lide versa sobre "uma ação de regresso antecipada, para a eventualidade da sucumbência do denunciante" (José Carlos Barbosa Moreira, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, p. 87). No mesmo sentido, o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. QUALIDADE DE DENUNCIADA. RECONHECIMENTO. LITISCONSÓRCIO. PRAZOS RECURSAIS EM DOBRO. ART. 191 DO CPC/73. DENUNCIAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. VÍCIO FORMAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. (...) 2. A denunciação da lide, em sua delimitação moderna, tem a função de adicionar ao processo uma nova lide conexa e, assim, atender ao princípio da economia dos atos processuais e evitar sentenças contraditórias. (...) (REsp, 1637108/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017). Assim, o provimento do recurso neste tópico, é medida que se impõe. 2. Da multa no ED. Desmerecendo maiores digressões, é cediço que se os declaratórios tiveram o condão de provocar o julgador para o aperfeiçoamento da entrega da tutela jurisdicional, não há que falar em intuito protelatório, devendo ser rechaçada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, já que inexiste nítido abuso do direito de recorrer; como ocorrera no particular. 3. Da conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada: i) determinar a admissão da denunciação à lide da seguradora; ii) excluir a condenação do agravante ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração. Salvador/BA, 15 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006778-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NILTAMAR PRATES LEAL e outros
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA
AGRAVADO: GILSON DOS SANTOS BASTOS
Advogado(s): SERGIO ROBERTO SILVA DA CUNHA
VOTO